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1473 | II Série A - Número 040 | 10 de Março de 2001

 

b ) Reforçar o direito à informação sobre o significado, a natureza e as condições de utilização da contracepção de emergência;
c) Garantir o acesso às consultas de planeamento familiar subsequente.

2 - Visa ainda reforçar os meios de prevenção da gravidez não desejada, nomeadamente na adolescência.

Artigo 2.º
(Conceitos)

1 - Para efeitos do presente diploma considera-se contracepção de emergência a utilização pela mulher de uma pílula anticoncepcional, nas primeiras 72 horas após uma relação sexual não protegida, não consentida, ou não eficazmente protegida por qualquer outro meio anticoncepcional regular.
Consideram-se contraceptivos de emergência, para efeitos da presente lei os medicamentos, com indicação para o efeito, com Autorização de Introdução no Mercado.

Artigo 3.º
(Acesso)

1 - Os meios contraceptivos de emergência são disponibilizados:

a) Gratuitamente, nos centros de saúde, nos horários normais de funcionamento, nas consultas de planeamento familiar, ginecologia e obstetrícia dos hospitais, nos centros de atendimento de jovens com protocolo de articulação com o Serviço Nacional de Saúde;
b) Nas farmácias, mediante prescrição médica ou, na ausência desta, os de venda livre.

2 - A dispensa e a venda de contraceptivos de emergência serão efectuados sob orientação de um profissional de saúde que promove o aconselhamento inicial e o encaminhamento para consultas de planeamento familiar.
3 - A solicitação de contraceptivos de emergência constitui motivo de atendimento em tempo útil e prioritário nos serviços de saúde, bem como na marcação das subsequentes consultas de planeamento familiar, se a mulher assim o desejar.

Artigo 4 .º
(Informação)

1 - O Estado promoverá e apoiará campanhas nacionais de divulgação e de esclarecimento, envolvendo entidades públicas e privadas, entre as quais as Organizações não governamentais da promoção da saúde, organizações profissionais, associações de pais e de estudantes e organizações de juventude, com os seguintes objectivos:

a) Informação sobre os métodos contraceptivos e o acesso aos cuidados de planeamento familiar;
b) Informação sobre a contracepção de emergência, nas suas indicações, contra-indicações e condições de utilização;
c) Informação e sensibilização sobre as doenças sexualmente transmissíveis e os seus meios de prevenção.

2 - Os centros de saúde, as farmácias e os centros de atendimento deverão disponibilizar, em permanência, informação sobre os métodos contraceptivos e serviços de planeamento familiar e a contracepção de emergência.
3 - Serão igualmente desenvolvidas campanhas de sensibilização e encaminhamento para serviços de saúde dirigidas a populações com necessidades de saúde específicas.

Artigo 5.º
(Formação)

O Governo promoverá formação específica dos profissionais sobre contracepção de emergência, incluindo a dimensão do aconselhamento e do atendimento, tendo em conta as necessidades específicas das populações alvo.

Artigo 6.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor, e adoptará os mecanismos necessários tendentes à sua divulgação.

Artigo 7.º
(Entrada em vigor)

A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2002.

Assembleia da República, 8 de Março de 2001. - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Resultado da votação do texto de substituição

No dia 8 de Março de 2001 reuniu a Comissão Parlamentar de Saúde e Toxicodependência para apreciação e votação na especialidade dos projectos de lei n.os 101/VIII, 308/VIII e 314/VIII. O Partido Socialista apresentou um texto de substituição a estes projectos de lei que foi adoptado como documento de trabalho. Da discussão e votação desse texto de substituição resultou a seguinte votação:

Artigo 1.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD.

Artigo 2.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD.

Artigo 3.º
N.º 1 - Aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD.
a) Aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD.
b) Aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD.
N.os 2 e 3 - Aprovados, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD.

Artigo 4.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD.

Artigo 5.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD.