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1479 | II Série A - Número 040 | 10 de Março de 2001

 

aceites hoje como os mais importantes precursores do crime de branqueamento de capital], dificilmente se compreenderá que a multiplicação de entidades com competência para coordenar a acção deste órgão de polícia criminal - ao qual incumbe igualmente "Assegurar a ligação dos órgãos e autoridades de polícia criminal portugueses e de outros serviços públicos nacionais com as organizações internacionais de cooperação de polícia criminal, designadamente a INTERPOL e a EUROPOL" [alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º] - venha contribuir para o reforço da eficácia da respectiva acção na prevenção e combate ao crime de branqueamento de capitais. Parece-nos, até, que o efeito pode ser o oposto.

VII - Projecto de lei n.º 124/VIII

25 - Quanto ao projecto de lei n.º 124/VIII, destina-se a dar cumprimento a um compromisso, assumido pelo PCP quando apresentou publicamente a proposta de criação de um programa nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais em Novembro de 1998, o compromisso de dar forma e conteúdo a um conjunto de orientações, propostas e iniciativas legislativas com o objectivo de prevenir a criminalização da economia e do sistema financeiro e fazer recuar a toxicodependência.
26 - Sendo uma dessas linhas de orientação o aperfeiçoamento da legislação vigente em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, propõem os autores do projecto "(...) uma mais fácil confiscação dos patrimónios de origem criminosa e a ultrapassagem do obstáculo que o segredo bancário continua a representar para a investigação dessa forma de criminalidade".
27 - Os autores do projecto chamam a atenção para o facto de se encontrar em discussão a alteração da Directiva n.º 91/308/CEE, que esteve na base da legislação nacional. Assim sendo, propõem várias medidas e alteração da legislação nacional, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro.
28 - O projecto de lei desenvolve-se em cinco artigos, que visam sucessivamente:

a) Alterar o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, no sentido de fazer aplicar o regime previsto para as associações criminosas não apenas às que se dediquem ao tráfico de drogas e precursores, mas também às que se dediquem ao branqueamento de capitais provenientes dessas práticas;
b) Alterar o Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, no sentido de alargar a criminalização do branqueamento a capitais que sejam provenientes não apenas dos crimes já elencados nesse diploma e no Decreto-Lei n.º 15/93, mas também a outras formas graves de criminalidade;
c) Aditar ao Decreto-Lei n.º 325/95 uma disposição que afaste os segredos bancário e fiscal quando esteja em causa o inquérito, instrução ou julgamento de processos relativos a branqueamento de capitais, dependendo esse afastamento unicamente de autorização ou ordem do juiz;
d) Alterar o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de permitir a revelação de factos e elementos cobertos pelo dever de segredo às autoridades judiciárias para efeitos de investigação de crimes de branqueamento de capitais e fraude fiscal;
e) Alargar o prazo de suspensão de operações bancárias suspeitas, previsto no Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro;
f) Alargar os deveres de comunicação e notificação, que impendem sobre as entidades referidas no Decreto-Lei n.º 325/95, a outras entidades que intervenham na contabilidade, auditoria financeira, transporte de bens e valores ou como intermediárias de negócios que envolvam montantes financeiros elevados;
g) Aditar ao Decreto-Lei n.º 325/95 a obrigação de identificação e conservação dos respectivos registos por um período de 10 anos nas transacções à distância, bem como a obrigação de comunicação às autoridades judiciárias em caso de fundadas suspeitas de branqueamento de capitais, mesmo que as verbas envolvidas seja inferiores ao estabelecido nesta legislação.

29 - As alterações legislativas propostas têm, em boa parte, correspondência na revisão da directiva de 1991, nalguns casos ficando aquém do que é estabelecido na directiva revisora.
30 - Não se fará qualquer apreciação das propostas de alteração dos vários diplomas referidos, na medida em que esta não pode ser outra senão uma apreciação de mérito, o que evidentemente não cabe no âmbito deste relatório.

Pelo exposto, os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias são do parecer que os projectos de lei n.º 123/VIII e n.º 124/VIII estão em condições de subir a Plenário para efeitos de discussão na generalidade, reservando-se os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 2001. - O Deputado Relator, Narana Coissoró - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

PROJECTO DE LEI N.º 390/VIII
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE UM SEGURO POR MORTE E INCAPACIDADE ABSOLUTA PERMANENTE DOS MOTORISTAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS PÚBLICOS COLECTIVOS DE PASSAGEIROS

Exposição de motivos

Não obstante as medidas adoptadas ao longo das últimas décadas no sentido de garantir a protecção e segurança dos motoristas de transportes rodoviários públicos colectivos de passageiros no exercício profissional, os roubos e a violência física contra estes profissionais, em particular contra os motoristas de táxis e de letra "A", continua a constituir uma preocupação no nosso país, cifrando-se muitas vezes na incapacidade absoluta permanente ou mesmo na morte destes trabalhadores.
Com efeito, estes profissionais, face à inexistência de meios que garantam de forma eficaz a sua vida e integridade física, encontram-se sujeitos a riscos de roubo e violência acrescidos, com particular destaque para aqueles que prestam a sua actividade profissional em período nocturno.

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