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1490 | II Série A - Número 040 | 10 de Março de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 393/VIII
ESTABELECE O ESTATUTO LEGAL DO MEDIADOR SÓCIO-CULTURAL

Exposição de motivos

A necessidade de função de mediação sócio-cultural surgiu da vontade de melhorar a relação entre as famílias e a escola quando tal se revelava necessário, em virtude da existência de códigos culturais distintos ou de situações de exclusão social.
No Relatório do Grupo de Trabalho para a Igualdade e Inserção dos Ciganos (1997) a formação de mediadores ciganos surge como medida essencial a tomar na área da educação para contribuir para a eliminação de situações de exclusão social.
O mesmo relatório refere ainda a formação de mediadores por parte do Departamento da Educação Básica, no quadro do projecto "Ir à Escola".
Outras instituições promoveram igualmente a formação de mediadores culturais, merecendo destaque pelo pioneirismo, a Misericórdia de Lisboa e a Obra Nacional da Pastoral dos Ciganos. Refira-se, também, que o diploma sobre territórios educativos de intervenção prioritária previu expressamente a existência de mediadores.
A actividade positiva e dinâmica desenvolvida pelos mediadores contribuiu para estabelecer uma ponte entre as famílias e a escola, combater o resultado de processos prolongados de exclusão social e para desenvolver o diálogo intercultural. Este envolvimento crescente provocou um pedido sucessivo de mediadores por parte das escolas.
Outras entidades foram promovendo a sua formação, ao mesmo tempo que se diversificava o seu recrutamento e se tornava evidente que a necessidade de promover essa função do diálogo intercultural se alargava a outras áreas da Administração e da sociedade civil.
A figura do mediador sócio-cultural, que não se deve limitar a uma determinada origem étnica ou cultural, estamos convictos, poderá vir a revelar-se útil a todas as áreas em que se torne necessário promover o diálogo intercultural e a inclusão social.
A sua integração profissional teve, entretanto, soluções provisórias no quadro do mercado social de emprego. Inicialmente foram enquadrados pelo Despacho Conjunto n.º 304/98 (Diário da República, II Série, n.º 96, de 24 de Abril) dos Ministro da Educação e do Secretário de Estado do Emprego e da Formação e, posteriormente, pelo Despacho Conjunto n.º 942/99, de 3 de Novembro, do Ministro da Educação e pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o Secretário de Estado do Emprego e da Formação, como se referia no Relatório do Grupo de Trabalho para a Igualdade e Inserção dos Ciganos (1999).
A situação serviu como solução temporária, mas não pode, ou melhor, não deve prolongar-se, importando criar um quadro jurídico que responda eficazmente aos interesses a tutelar.
Neste momento, torna-se necessário não só aumentar o número de mediadores mas também institucionalizar a sua posição nas escolas.
Há também que acertar critérios sobre a sua formação, comparando os currículos dos cursos actualmente "ministrados pelas entidades creditadas para o fazer, para se chegar a um modelo comum".
Nesta linha, o Programa do Governo do Partido Socialista inscreveu como objectivo "institucionalizar a figura de mediadores culturais nas escolas, uniformizando os critérios de recrutamento e formação".
Na sequência do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho para os Mediadores Culturais, criado pelo Despacho Conjunto n.º 1165/2000, de 28 de Novembro, foi possível colocar, no ano em curso, mais mediadores culturais nas escolas e definir, com mais rigor, o perfil do mediador sócio - cultural.
Importa, ainda, sublinhar que a formação curricular dos mediadores sócio-culturais e as áreas em que se justifica a sua intervenção foram também objecto de um relatório, levado em linha de conta na apresentação do presente projecto de lei.
Por outro lado, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera necessário ter em conta a ligação estreita que existe entre a mediação cultural e a mediação social. A experiência demonstra que a existência de diferentes códigos culturais quando conjugada com situações de exclusão social prolongada exige formas activas de promoção do diálogo intercultural, se quisermos promover a inclusão e maior coesão social. Daí a designação que se adopta de mediador sócio-cultural.
Com o presente projecto de lei, visa o Grupo Parlamentar do Partido Socialista institucionalizar a figura do mediador sócio-cultural, estabelecendo, nomeadamente o seu estatuto legal, as suas competências e os critérios a que deve obedecer a sua formação.
Procura-se também prever, com o presente projecto de lei, desde já, diferentes formas de exercício da actividade profissional dos mediadores sócio-culturais, sem prejuízo de se criarem condições para assegurar a estabilidade do exercício das suas funções.
Acresce que o exercício das funções de mediador sócio-cultural poderá ser assegurado através da celebração de protocolos entre o Estado ou autarquias locais, com associações, cooperativas ou empresas de prestação de serviços para o efeito constituídas ou a constituir, sem prejuízo de poder ser assegurado ainda com recurso à figura do contrato individual de trabalho, nos termos da lei geral do trabalho ou da celebração de contratos de prestação de serviços, nos termos do regime geral da função pública.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º.
(Mediador sócio-cultural)

1 - É criada a figura de mediador sócio-cultural, que tem por função colaborar na integração de imigrantes e minorias étnicas, na perspectiva do reforço do diálogo intercultural e da coesão social.
2 - Os mediadores sócio-culturais exercem as respectivas funções, designadamente em escolas, centros regionais de segurança social, hospitais, centro de saúde, em departamentos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no Instituto de Reinserção Social, nas autarquias locais e nos serviços e organismos públicos em que o exercício da sua função se vier a revelar necessária.

Artigo 2º.
(Competência do mediador sócio-cultural)

1 - Compete ao mediador sócio-cultural promover o diálogo intercultural, estimulando o respeito e o melhor conhecimento da diversidade cultural e a inclusão social.
2 - Ao mediador sócio-cultural, compete, nomeadamente:

a) Colaborar na prevenção e resolução de conflitos sócio-culturais e na definição de estratégias de negociação social;

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