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1499 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001

 

Artigo 4.º
Pareceres

Os pareceres da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego que confirmem ou indiciem a existência de prática laboral discriminatória são comunicados de imediato à Inspecção-Geral do Trabalho para os efeitos do disposto no artigo anterior.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.

PROJECTO DE LEI N.º 304/VIII
(PENSÕES DEGRADADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

PROJECTO DE LEI N.º 318/VIII
(ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES DEGRADADAS DA FUNÇÃO PÚBLICA)

PROJECTO DE LEI N.º 333/VIII
(LEI DE UNIFORMIZAÇÃO DAS PENSÕES DA FUNÇÃO PÚBLICA)

PROJECTO DE LEI N.º 336/VIII
(PENSÕES DEGRADADAS DA FUNÇÃO PÚBLICA)

PROPOSTA DE LEI N.º 52/VIII
(PROCEDE À CORRECÇÃO DOS VALORES DAS PENSÕES AUFERIDAS PELOS PENSIONISTAS DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, APOSENTADOS ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 1989, TENDO EM CONTA O IMPACTO DO SISTEMA RETRIBUTIVO INTRODUZIDO PARA O PESSOAL DO ACTIVO A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1989)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

Os projectos de lei n.os 318/VIII, do PCP - Actualização das pensões degradadas da função pública -, 304/VIII, do BE - Pensões degradadas da Administração Pública -, 333/VIII, do CDS-PP - Lei de uniformização das pensões da função pública -, 336/VIII, do PSD - Pensões degradadas da Administração Pública -, e a proposta de lei n.º 52/VIII - Procede à correcção dos valores das pensões auferidas pelos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, aposentados até 30 de Setembro de 1989, tendo em conta o impacto do sistema retributivo introduzido para o pessoal do activo a partir de 1 de Outubro de 1989 -, visam o estabelecimento de um conjunto de regras para a correcção das chamadas pensões degradadas da Administração Pública e, mesmo, a indexação das pensões de aposentação à remuneração dos funcionários no activo.
Importa referir que o regime de actualização das pensões dos funcionários públicos está consagrado no estatuto de aposentação, no seu artigo 59.º, onde se estabelece que "a actualização das pensões será efectuada, em consequência da elevação geral dos vencimentos do funcionalismo ou da criação de um suplemento ou subsídio geral sobre os mesmos, mediante diploma do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública".
Ao longo dos tempos o regime previdencial dos funcionários públicos nunca considerou a indexação do valor das pensões às correspondentes remunerações atribuídas aos funcionários no activo - não está previsto no regime de aposentação da função pública -, pelo que a actualização das pensões de aposentação por indexação apenas pode ser promovida através de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei emitido ao abrigo de lei de autorização legislativa.
Assim, de acordo com a legislação em vigor, as pensões de aposentação, uma vez fixadas, ficam independentes das alterações remuneratórias para os funcionários no activo, beneficiando, isso sim, da actualização que anualmente venha a ter lugar.
O diploma legal que anualmente fixa o valor da actualização geral das pensões tem por referência o valor da inflação, ainda que nos últimos anos tenha havido uma recuperação do valor das pensões, conforme se demonstra no quadro que se segue:

Quadro I
Actualização geral das pensões em % (11986-2000)

Ano Actualização geral das pensões (%) Inflação %
1986 16,4 11,7
1987 11,5 9,3
1988 8,0 9,7
1989 8,0 12,6
1990 12,0 13,4
1991 13,5 11,4
1992 10,0 8,9
1993 5,5 6,5
1994 3,5 5,2
1995 4,0 4,1
1996 4,25 3,1
1997 3,0 2,2
1998 2,75 2,8
1999 3,0 2,3
2000 2,5 2,9

Porém, sempre que se verifica uma revalorização das carreiras dos trabalhadores no activo os pensionistas, não beneficiando dessas alterações, vêm o valor das suas pensões diminuir face ao valor das remunerações envolvidas naquelas situações.
É também o caso do Novo Sistema Retributivo (NSR), criado, em 1989, através do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, desenvolvido e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 6 de Outubro, que introduziu profundas alterações no sistema remuneratório e que não cuidou de encontrar solução para os pensionistas já existentes, que viram o valor das suas pensões ficar muito aquém do valor das atribuídas a funcionários com a mesma categoria. Aliás, são as consequências da entrada em vigor do Novo Sistema Retributivo (NSR) da função pública no valor das pensões a razão de ser de muitas críticas, exposições e petições que vêm chegando à Assembleia da República.
Esta situação deu mesmo origem à Recomendação n.º 1/B/99, da Provedoria de Justiça, onde o Provedor recomendava, então, ao Governo para "tomar medidas por forma a efectuar-se uma correcção pontual e extraordinária das pensões de aposentação fixadas antes de Outubro de 1989, data da entrada em vigor do novo sistema remuneratório", suge