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1507 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001

 

principais, habilitados com o curso do ensino secundário e com, pelo menos, nove anos de prática profissional;
b) Mediador cultural principal, de entre mediadores culturais de 1.ª classe, habilitados com o 9.º ano de escolaridade e, pelo menos, seis anos de prática profissional e com aproveitamento em cursos de formação especializada, ministrados por entidades acreditadas;
c) Mediador cultural de 1.ª classe, de entre mediadores culturais de 2.ª classe, habilitados com o 9.º ano de escolaridade e, pelo menos, três anos de prática profissional;
d) Mediador cultural de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 6.º ano de escolaridade, aprovados em curso de formação profissional ministrado por entidade acreditada.

Os indivíduos habilitados com o 11.º ano, e aprovados em estágio de ingresso, poderão ingressar na categoria de mediador cultural principal.
A formação de mediadores culturais, compreende a formação profissionalizante, a formação contínua e a formação especializada.
Estipula-se que a acreditação de cursos de formação profissionalizante é da responsabilidade do Instituto de Emprego e Formação Profissional.
No tocante ao horário de trabalho, prevê-se no artigo 10.º que o regime jurídico da duração e horário de trabalho aplicável ao pessoal integrado na carreira do mediador cultural é o definido para os funcionários e agentes da Administração Pública.
Consagra-se no projecto de diploma vertente que, sem prejuízo do disposto na lei geral, o pessoal abrangido pelo presente diploma pode ser dispensado do serviço nos termos e pelo tempo autorizado, por escrito, pelos respectivo superior hierárquico (artigo 11.º).
Os proponentes, contrariamente ao proposto no projecto de lei n.º 393/VIII, optam pela criação de uma nova carreira daquele regime.
Julgamos que é possível conceber outras opções normativas que assegurem continuidade e estabilidade no exercício da função de mediador cultural sem que se crie uma nova carreira na Administração Pública - vide propostas fundamentadas sobre as condições em que se deverá processar a institucionalização da figura do mediador cultural elaboradas pelo grupo de trabalho para os mediadores culturais, de 19 de Fevereiro de 2001 (Despacho Conjunto n.º 1165/20000).

III - A Europa e o combate ao racismo

A nível da CE uma das medidas mais utilizadas para inverter o problema da exclusão social das minorias étnicas tem sido o recurso aos mediadores culturais para a educação.
A Europa tornou-se multicultural e multiracial de uma forma sem precedentes. Ainda que os números variem de país para país relativamente às taxas de imigração e às percentagens, de minorias raciais ou étnicas, a tendência geral parece ser no sentido de um aumento dos pedidos de asilo político. O aspecto principal da imigração no pós-guerra foi, contudo, a mudança relativamente aos países e às regiões de origem dos indivíduos que dão entrada na Europa. Esta mudança fez surgir grupos mais amplos de minorias raciais e étnicas identificáveis, cuja situação económica e social é geralmente desfavorável. Verifica-se uma situação de pobreza alargada.
No entanto, entre muitos elementos da população maioritária existe a opinião de que as minorias representam uma ameaça para o emprego e para as normas sociais. Daqui resultam níveis ascendentes de racismo, discriminação racial e xenofobia, a que a Comunidade tem estado atenta.
A Comunidade e os seus Estados-membros encorajam e sustentam os esforços desenvolvidos ao nível regional e internacional para proteger e promover os direitos das pessoas pertencentes às minorias.
No quadro da cooperação política europeia, a CE e os seus Estados-membros agem conjuntamente vis à vis os países terceiros, quer seja num plano multilateral ou bilateral, tendo em vista assegurar uma protecção eficaz ao nível nacional e internacional.
Inscrevendo-se plenamente na política comunitária dos direitos do homem, esta aproximação reflecte-se na Declaração sobre os Direitos do Homem, adoptada pelo Conselho Europeu em Junho de 1991, que sublinha "a importância do respeito da identidade cultural e dos direitos que gozam os membros das minorias"
A CE traz uma contribuição activa paralelamente aos EMS no respeitante aos trabalhos da ONU com as minorias e, em particular, à Comissão sobre os Direitos do Homem e a sua Subcomissão sobre a Luta contra a discriminação e Protecção das Minorias.
A actuação das instituições europeias no âmbito das minorias não é concorrencial com os das instituições referidas anteriormente, é antes complementar. As comunidades complementarizam o trabalho do Conselho da Europa e da CSCE através da pressão política.
Cabe-lhe fazer valer os compromissos através do elo de condicionalidade (a aproximação dos países orientais à Comunidade implica, em contrapartida, que estes devem fazer valer os direitos das minorias).
Com o Tratado de Maastricht os direitos fundamentais ganharam outra importância e a União comprometeu-se:
- A respeitar os direitos fundamentais tal como estão garantidos na CEDH (Convenção Europeia dos Direitos do Homem);
- A desempenhar um papel a favor da manutenção da paz, desenvolvimento, reforço da democracia e do Estado de direito;
- A alicerçar-se nos valores morais humanistas e universais, para cuja concepção a Europa amplamente contribuiu ao longo da sua história.
Existe ainda uma disposição comum aos três pilares, que é o artigo F, no âmbito do qual "em toda actuação da União tem que haver respeito pelos direitos do homem".
Não obstante o fecundo trabalho desenvolvido pela Comunidade no tocante a esta matéria e ao combate ao racismo e à xenofobia, constata-se uma falha no quadro jurídico que se prende com ausência de um controlo externo dos direitos do homem a nível comunitário, bem como com a incompetência da CE para promover uma política própria dos direitos do homem.
Verifica-se também uma debilidade a nível político que está conectada com a ausência de catálogo próprio no seio da CE no respeitante aos direitos do homem.
Com o Tratado de Amsterdão consagra-se uma importante cláusula de não discriminação (artigo 13.º), a qual se torna direito primário, e, como tal, toda a actuação da Comunidade dever-se-á reger por esses princípios de não discriminação.

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