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1517 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001

 

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Pelo presente diploma é alterado o artigo 31.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção :

"Artigo 31.º
(Restrições ao exercício de direitos por militares)

1 - Os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos, com as limitações previstas nos números seguintes quanto ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, petição colectiva e capacidade eleitoral passiva.
2 - Os cidadãos referidos no n.º 1 têm o direito de proferir declarações públicas sobre qualquer assunto, desde que respeitem o dever de sigilo nos termos do artigo 31.º-A e as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
3 - Os cidadãos referidos no n.º 1 podem convocar ou participar em qualquer reunião desde que não assuma carácter político, partidário ou sindical e se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos no artigo 31.º-B.
4 - Os cidadãos referidos no n.º 1 podem participar em manifestações, desde que as mesmas, cumulativamente, não tenham carácter político, partidário ou sindical, trajem civilmente e sem a ostentação de qualquer símbolo das forças armadas e ocorram em território nacional.
5 - Os cidadãos referidos no n.º 1 têm o direito de constituir associações desde que não tenham natureza política, partidária ou sindical, nos termos do artigo 31.º-C.
6 - Os cidadãos referidos no n.º 1 têm o direito de apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos, excepto se versarem assuntos de carácter político, sindical ou relativos às forças armadas, à segurança ou à defesa nacional.
7 - Os cidadãos referidos no n.º 1 são elegíveis para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para as Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira e para os órgãos das autarquias locais desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos no artigo 31.º-D.
8 - No exercício dos direitos referidos nos números anteriores não podem ser praticados actos ou produzidas declarações públicas que ponham em risco a coesão e disciplina das forças armadas ou violem os deveres de isenção política e sindical e o apartidarismo dos seus elementos.
9 - Aos cidadãos mencionados no n.º 1 não são aplicáveis as normas constitucionais referentes aos direitos dos trabalhadores.
10 - Os cidadãos que se encontrem a prestar serviço militar em regime de contrato, de voluntariado, decorrente de recrutamento excepcional ou em serviço efectivo normal, nos termos do artigo 59.º da Lei do Serviço Militar, ficam sujeitos ao dever de isenção política, partidária e sindical."

Artigo 2.º

São aditados à Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, os artigos 31.º-A a 31.º- D, com a seguinte redacção.

"Artigo 31.º-A
(Exercício do direito de liberdade de expressão)

1 - Quando o exercício do direito previsto no artigo 31.º, n.º 2, pressuponha a realização de declarações públicas sobre países estrangeiros ou organizações internacionais os cidadãos referidos no n.º 1 do mesmo artigo devem, previamente, obter autorização superior para o efeito.
2 - O dever de sigilo a que se refere o artigo 31.º, n.º 2, compreende, nomeadamente:

a) Todas as matérias que se encontrem abrangidas pelo segredo de Estado ou pelo segredo de justiça;
b) Factos relativos à capacidade militar, ao equipamento ou à actividade operacional das forças armadas, conhecidos em razão do exercício da função militar e com reserva do domínio público;
c) Elementos constantes de centros de dados ou relativos ao pessoal das forças armadas;

Artigo 31.º-B
(Exercício do direito de reunião)

O exercício do direito previsto no n.º 3 do artigo 31.º pelos cidadãos previstos n.º 1 do mesmo artigo, fica sujeito à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Trajar civilmente, sem ostentação de qualquer símbolo das forças armadas;
b) Não usar da palavra;
c) Não exercer qualquer função de organização, direcção ou condução dos trabalhos;
d) Não prejudicar, salvo autorização superior em contrário, o serviço atribuído ou a permanente disponibilidade para o mesmo;
e) Quando realizadas nas unidades e estabelecimentos militares, carecem de prévia autorização do comandante, director ou chefe.

Artigo 31.º-C
(Exercício do direito de constituir associações)

1 - O exercício do direito previsto no n.º 5 do artigo 31.º pelos cidadãos referidos n.º 1 do mesmo artigo compreende o direito de constituição de associações profissionais desde que para a prossecução dos seguintes fins:

a) Pronunciar-se e participar na elaboração de legislação sobre o estatuto profissional, remuneratório e social das forças armadas;
b) Participar no Conselho Consultivo das Forças Armadas, junto do Ministério da Defesa Nacional;
c) Promover acções de esclarecimento, colóquios, debates, conferências sobre a condição militar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior é criado o Conselho Consultivo das Forças Armadas, que funcionará junto do Ministro da Defesa Nacional, com a seguinte composição:

a) Ministro da Defesa Nacional;
b) Representantes das chefias militares dos três ramos das forças armadas;
c) Um representante das associações profissionais que vierem a ser constituídas.

3 - O Conselho Consultivo previsto no número anterior tem as seguintes competências:

a) Elaborar pareceres, relatórios, estudos sobre a condição militar;
b) Audição prévia obrigatória na elaboração de legislação sobre o estatuto profissional, remuneratório e social das forças armadas.

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