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1525 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001

 

Criou-se, assim, pela recusa do Partido Socialista, um problema tão mais incompreensível quanto tinha sido o próprio Primeiro-Ministro que, no Brasil, criara a expectativa pública quanto à consagração deste princípio.
O PSD compreendeu, em devido tempo, a importância política do tema.
Hoje estamos confrontados com uma querela que coloca dificuldades acrescidas à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e que não é compreendida pelas opiniões públicas dos países envolvidos.
Recorde-se que, face ao clamor da incompreensão do sucedido, o próprio Presidente da República, em plena visita oficial ao Brasil, chegou a concordar com uma revisão extraordinária da Constituição para este desiderato.
Os Deputados do PSD têm a consciência tranquila quanto à oportunidade e conveniência da sua iniciativa.
O Presidente da República está mais desperto para o problema. O Partido Socialista já teve tempo suficiente para o pensar melhor e decidir bem, corrigindo o erro cometido. As relações entre os países de expressão portuguesa, designadamente entre o Brasil e Portugal, exigem-no.
Ao reapresentar a proposta que defendem desde 1997 os Deputados do PSD não desejam fazer combate político. Querem apenas reafirmar a premência na resolução de uma situação que está a ter prejuízos óbvios para Portugal e para o espírito de verdadeira comunidade que deve existir entre todos os povos de língua portuguesa.

III - Associações sindicais nas forças de segurança

As atribuições e as competências desempenhadas pela Polícia de Segurança Pública não são de todo compagináveis com a hipótese do exercício do direito à greve.
Este princípio básico do bom senso tem sido intransigentemente defendido pelo PSD e encontra de há muito consagração legislativa, através da restrição, constitucionalmente permitida, do direito de associação sindical pelos agentes das forças de segurança.
Com leviandade, o Partido Socialista várias vezes disse aceitar a criação imediata de sindicatos na polícia, sem a adequada norma constitucional de restrição à greve, que diz também defender.
A verdade, porém, é que, sendo certo que existe habilitação constitucional para, no plano do direito de associação, proibir na lei a criação de associações sindicais, uma vez retirada da lei essa restrição fica a descoberto qualquer proibição ao exercício do direito à greve, a menos que expressamente essa possibilidade esteja consagrada no contexto das normas constitucionais sobre as associações de natureza sindical.
Têm agora os socialistas a oportunidade de, sem equívocos, concretizarem de boa fé aquilo que com ligeireza vêm há algum tempo dizendo defender.

IV - Limitação a mandatos sucessivos

O princípio da renovação no exercício de funções de poder político está já consagrado na nossa Constituição.
Destina-se, em termos genéricos, a prevenir e evitar o abuso e o mau uso do poder, perigo exponenciado pela sua perpetuação.
Sempre entendeu o PSD que esse princípio devia ter expressão não só no plano da temporização precisa de cada mandato mas também no plano da limitação à sucessão continuada de mandatos.
De resto, internamente, essa é uma regra já estabelecida nos estatutos e praticada há anos nos órgãos dirigentes do PSD.
É um princípio de ética e transparência da actividade política que não deve dirigir-se em particular a qualquer área específica do poder político, sob pena da criação de um injusto voto de suspeição.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 285.º, n.º 1, da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo único

Os artigos 7.º, 15.º, 56.º e 118.º da Constituição da República Portuguesa passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(Relações internacionais)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - Portugal pode, em condições de complementaridade face à jurisdição nacional e tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, reconhecer a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, conforme estabelecido no Estatuto de Roma.

Artigo 15.º
(Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Aos cidadãos da República Federativa do Brasil e dos demais Estados de língua oficial portuguesa, com residência permanente em Portugal, são reconhecidos, nos termos da lei, mediante observância das convenções internacionais e em condições de reciprocidade, os direitos próprios dos cidadãos portugueses, com excepção do direito de acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente do Tribunal Constitucional, e do serviço nas forças armadas e na carreira diplomática.
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 56.º
(Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de associações sindicais integradas por agentes de forças de segurança, designadamente do direito à greve.

Artigo 118.º
(Princípio da renovação)

1 - (actual corpo do artigo)