O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1526 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001

 

2 - A lei pode estabelecer limites à renovação sucessiva do mandato dos titulares de cargos políticos e do exercício de altos cargos públicos, com natureza executiva e duração certa."

Despacho n.º 89/VIII, de admissibilidade do projecto de resolução

Um conjunto de Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de resolução a que coube o n.º 122/VIII, pelo qual propõem que a Assembleia da República assuma "poderes de revisão constitucional". Poderes de revisão extraordinária - precise-se -, como decorre da redacção concreta da resolução proposta.
Do texto da resolução não consta a menção das matérias sobre as quais há-de incidir a revisão. É duvidoso que devesse constar. Não falta quem entenda que sim, mas não foi esse o critério seguido em anteriores revisões extraordinárias. Essa precisão, no entanto, seria útil para balizar a natureza extraordinária da revisão de que se trate.
Não obstante, da exposição de motivos do referido projecto consta a menção das matérias que, no entender dos seus ilustres subscritores, devem "merecer um tratamento imediato".
Até aqui nenhuma perplexidade se me coloca. Mas os mesmos subscritores entenderam dever juntar ao seu projecto de resolução um "Anexo", constituído por um "Projecto de revisão constitucional n.º .../VIII", com menção dos artigos da Constituição a rever, e das concretas propostas de alterações a introduzir nesses artigos.
É meu entendimento, com ressalva de outro melhor, que assim se fazem coincidir no tempo dois momentos, ou melhor, duas propostas de deliberação tão necessariamente separáveis que uma delas condiciona a possibilidade ou impossibilidade da outra.
Para que ocorra uma revisão extraordinária da Constituição é, pois, necessária uma dupla deliberação. Pela primeira, a Assembleia da República pronuncia-se sobre se assume ou não poderes de revisão extraordinária da Constituição. Se por maioria qualificada de quatro quintos deliberar que sim, segue-se a publicação da resolução e, a partir daí, qualquer Deputado pode apresentar um projecto de lei de revisão extraordinária propriamente dito. Se nenhum projecto for apresentado, a assunção de poderes extraordinários de revisão terá ocorrido em pura perda. Apresentado o primeiro projecto de lei de revisão, todos os outros terão de ser apresentados no prazo de 30 dias, sob pena de caducidade do correspondente direito.
Daqui decorre que estou impedido de receber o projecto de lei de revisão anexo ao referido projecto de resolução, mas não este. Se assim não fizesse, pressupunha uma assunção de poderes que ainda não teve lugar; consagrava um privilégio de iniciativa extemporânea que não está ao meu alcance consagrar; e fixava por despacho irrito e nulo um dies a quo para a contagem do referido prazo de 30 dias, o que, de igual modo, não está na minha disponibilidade. Que eu o recebesse não terá sido, sequer, o objectivo dos seus ilustres subscritores. Assim sendo, porém, por que razão o terão subscrito?
Não podendo admitir o referido projecto de lei anexo, não creio que seja imperativa a sua desanexação. Passará a constituir um simples elemento de informação sem valor jurídico e com mero valor documental.

Nestes termos:
- Recebo o projecto de resolução n.º 122/VIII.
- Baixe à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, apesar de as resoluções, por regra, não baixarem.
- Publique-se, registe-se e notifique-se.

Palácio de São Bento, 12 de Março de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 123/VIII
PREVENÇÃO E SEGURANÇA RODOVIÁRIAS

Exposição de motivos

A elevadíssima sinistralidade que ao longo dos anos vem assolando as vias rodoviárias portuguesas, e que tão cruelmente marca as suas incontáveis vítimas, para além das próprias famílias, constitui um flagelo social de enormes proporções que obriga todos quantos podem contribuir para a sua redução - dos órgãos de soberania e dos responsáveis técnicos pela concepção, construção e manutenção das vias às autoridades policiais, passando por condutores e peões - a um permanente esforço em defesa da vida e da segurança rodoviária.
Com efeito, não pode o País aceitar e conformar-se com o facto de as suas estradas se encontrarem entre as mais perigosas da União Europeia, como sobejamente o demonstram as estatísticas oficiais da sinistralidade rodoviária.
Verdade é que, para além do excesso de álcool, do excesso de velocidade e das manobras perigosas, a sinistralidade rodoviária apresenta ainda outras causas de elevada complexidade, às quais muitas vezes não é alheio, desde logo, o próprio traçado das vias e os materiais de construção, os equipamentos de segurança utilizados, bem como a inaceitável persistência de algumas omissões e insuficiências na fiscalização das condições de segurança, na regulamentação da utilização das vias de circulação e na escassez de meios das entidades competentes para fiscalizar o cumprimento das regras de segurança rodoviária.
Importa, por conseguinte, contribuir para o aperfeiçoamento e prossecução da política de prevenção e segurança rodoviárias, apostando no reforço da prevenção e da fiscalização, na melhoria da segurança das infra-estruturas e da sinalização, mesmo que, em alguns casos, para tais desideratos necessário se torne enfatizar medidas que, embora já proclamadas pelo Governo, acabam sistematicamente por ser adiadas, como tem infelizmente sucedido, designadamente com a introdução do ensino da circulação rodoviária nas escolas ou, em medida não despicienda, com o reforço dos meios colocados à disposição das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito.
Consciente de que o combate à mortandade nas estradas portuguesas deve urgentemente ser erigido a verdadeiro desígnio nacional, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ao apresentar o presente projecto de resolução, convoca para esse propósito os demais partidos com representação parlamentar, em união com toda a sociedade portuguesa, em especial os utentes das nossas estradas que são cumpridores das regras do trânsito.
Assim, nos termos regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que adopte, com carácter de urgência, as seguintes medidas:
1 - Reforço efectivo dos meios colocados à disposição das autoridades com competência para regular e fiscalizar o