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1527 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001

 

trânsito, em especial nos pontos que apresentem elevado risco de acidente e através de:

a) Aumento do número de agentes e de viaturas destacadas para regular e fiscalizar o trânsito;
b) Aumento significativo do número de viaturas não identificadas como pertencendo às autoridades e diversificação das suas marcas, modelos e cores;
c) Generalização da instalação, a título definitivo, de equipamentos electrónicos complementares, designadamente GPS e terminais de pagamento por Multibanco, em todas as viaturas das forças de segurança afectas à fiscalização rodoviária;
d) Aquisição de imobilizadores de veículos em número suficiente que permita, em caso de impossibilidade da remoção destes, e desde que a segurança do trânsito não o desaconselhe, a sua utilização regular em caso de paragem ou estacionamento em locais proibidos.

2 - Emissão de orientações claras às forças de segurança no sentido de estas assegurarem, sistematicamente e em todas as vias públicas, a estrita observância das prescrições do Código da Estrada pelos condutores, sancionando rigorosamente a prática de infracções consideradas graves ou muito graves.
3 - Aprovação de um programa de melhoria da segurança das infra-estruturas das vias públicas, em especial nos pontos que apresentem elevado risco de acidente, bem como o reforço da segurança dos veículos e peões, designadamente através de:

a) Colocação de barreiras nos viadutos existentes sobre as auto-estradas, itinerários principais, itinerários complementares e circulares e variantes que impeçam eficazmente o arremesso ou a queda de objectos sobre as faixas de rodagem;
b) Colocação, ao longo ou no centro das vias ou troços de via em que tal se justifique, de barreiras de protecção que impeçam a ocorrência de colisões frontais e despistes;
c) Colocação de bandas cromáticas junto à generalidade das passadeiras para peões e ciclistas, sempre que outra sinalização não for considerada mais conveniente, e manutenção das suas marcas em bom estado de visibilidade.

4 - Reforço da sinalização das vias ou troços de vias que apresentem elevada sinistralidade ou nas quais a intensidade do trânsito, as condições climatéricas ou as características das vias o aconselhem, através da instalação de painéis electrónicos de informação variável, em número suficiente, que permitam:

a) Informar sobre circunstâncias anormais que possam afectar a circulação rodoviária, bem como sobre regras gerais de trânsito, em especial as relacionadas com limites de velocidade, manobras perigosas e consumo de bebidas alcoólicas e de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como sobre condições climatéricas ou de tráfego que justifiquem cuidados especiais;
b) Adaptar o limite de velocidade às condições climatéricas ou de circulação prevalecentes;
c) Identificar, com recurso a sistemas de detecção individual de excesso de velocidade, os casos de circulação em violação dos limites legalmente estabelecidos.

5 - Não utilização, na construção dos sinais de trânsito cuja dimensão seja igual ou superior a 140 centímetros de altura e 115 centímetros de largura, com excepção dos sinais colocados sobre a via, de materiais não metálicos mas igualmente resistentes e facilmente laváveis e remoção progressiva dos actualmente existentes.
6 - Fiscalização regular do estado de conservação das estradas e pontes públicas, em especial sempre que estas evidenciarem sinais de degradação, garantindo a sua manutenção e funcionamento em condições de segurança.
7 - Regulamentação do transporte colectivo de crianças, incluindo o transporte escolar e pré-escolar, nela prevendo, designadamente:

a) O transporte em veículos, sempre que possível, exclusivamente destinados a esse fim, identificáveis por uma cor universal facilmente visível por terceiros;
b) A definição dos sistemas e níveis de segurança e de protecção exigíveis, quer para os passageiros quer para o condutor e demais responsáveis, incluindo as seguintes prescrições técnicas:

i) Dispositivos de segurança para a abertura de portas e de janelas;
ii) Sinalização luminosa a activar nas entradas e saídas;
iii) A obrigatoriedade de os veículos, independente do seu ano de matrícula, estarem equipados com cintos de segurança em todos os lugares sentados;
iv) Acessórios de segurança que permitam ao condutor ter visibilidade total sobre os menores transportados;
v) Características e dimensões dos lugares sentados;

c) A obrigatoriedade da presença de um adulto, além do motorista, responsável pela vigilância e segurança dos passageiros no transporte de menores maioritariamente com idade inferior a 16 anos;
d) A limitação do número de passageiros efectivamente transportado, independentemente da sua idade, ao número de lugares constante do livrete do veículo de transporte;
e) A duração média máxima das viagens regulares em função da natureza, da distância e das características do percurso, bem como, especialmente no caso de percursos de média ou longa distância, a periodicidade máxima de paragens intercalares;
f) A determinação das características específicas dos locais de paragem para a entrada e saída de passageiros;
g) Quando o transporte regular não seja realizado pela entidade promotora, a exigência de celebração de contratos com duração não inferior a cinco anos e, nesse caso, a atribuição, a cada condutor, de percursos tendencialmente permanentes;
h) A criação de um título de condução especialmente aplicável aos condutores profissionais de veículos de transporte escolar ou de menores, exigindo formação profissional específica.

8 - Obrigatoriedade dos veículos automóveis ligeiros disporem de equipamento de extinção de fogo.