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1530 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001

 

No transporte rodoviário em Portugal o estado geral de inacção em matéria de segurança rodoviária, reconhecido implicitamente pelo próprio presidente do IEP, ICOR e ICERR (a que terá chegado a situação conjunta dos três institutos rodoviários, criados pelo Governo através do Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho), aconselha a adopção de um Programa Nacional de Urgência sobre Segurança Rodoviária que englobe medidas de correcção do modelo e da estrutura de gestão deste serviço público do Estado e medidas correctoras de prevenção e segurança rodoviária.
Nesse sentido, justificam-se novas medidas para fiscalização, controlo e correcção das anomalias e insuficiências na exploração da rede de estradas nacionais - incluindo pontes, viadutos, túneis e outros atravessamentos rodoviários - e também acções de correcção da própria estrutura de gestão desses institutos, tendo por objectivo recuperar, pelo menos, os anteriores padrões de desempenho da ex-Junta Autónoma de Estradas.
Por outro lado, os níveis extremamente preocupantes da sinistralidade rodoviária em Portugal impõem igualmente uma adequação do normativo jurídico conducente à responsabilização do Estado e dos cidadãos em relação a este problema, agravadas pelo próprio comportamento dos cidadãos em situação de condução dos veículos.
De acordo com os termos duma petição recentemente entregue nesta Assembleia, "para que se institua uma cultura de responsabilização colectiva que altere a situação de tragédia diária que se vive nas estradas e ruas do País o Estado português deve fazer da resolução do problema da insegurança rodoviária um desígnio nacional, com vista à redução drástica dos desastres e atropelamentos rodoviários".
Para tal, e ainda nos mesmos termos, afigura-se indispensável que a Assembleia da República "legisle sobre o crime rodoviário, de modo a punir criminalmente todos os comportamentos de que, por acção ou omissão, resultem objectivamente perigo de lesão para a vida e integridade física dos utentes das estradas e dos peões".
Esta responsabilização colectiva exige igualmente a introdução de medidas sancionatórias mais gravosas contra as repetidas práticas de inúmeros condutores que atentam, por inépcia, desleixo ou irresponsabilidade, contra a segurança de outras pessoas e bens. O acidente rodoviário donde resultem sacrifícios de vidas humanas deve ser considerado crime grave, o que exige um regime sancionatório semelhante à prática de homicídio, nos termos previstos no Código do Processo Penal, para além das sanções específicas em matéria de inibição de condução.
No mesmo sentido, justifica-se também um processo de educação cívica permanente em matéria de segurança e circulação rodoviária, que actue no sentido do aprofundamento da consciência cívica e de um comportamento na estrada e nas ruas de prevenção e de reacção contra os riscos inerentes à circulação rodoviária, seja como condutor seja como peão.
O esclarecimento e a valorização das boas práticas dos cidadãos em matéria de circulação rodoviária deve passar a fazer parte dos curricula do ensino básico e complementar e deverá servir de base a uma ampla e continuada campanha de esclarecimento e de educação cívica no âmbito do serviço público de informação, especialmente nos meios de comunicação na posse do Estado.
Assim, a Assembleia da República decide recomendar ao Governo a adopção do seguinte conjunto de medidas:
1 - No âmbito da administração da Rede Rodoviária Nacional:
1.1 - Extinção do Instituto de Estradas de Portugal (IEP), do Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR).
1.2 - Criação de um único Instituto do Sistema Rodoviário de Portugal (ISRP), instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, ficando sujeito à tutela e superintendência do Ministério do Equipamento Social.
1.3 - O património autónomo do futuro ISRP deverá ser constituído pela universalidade de bens e direitos que integram o património privativo dos actuais IEP, ICOR e ICERR.
1.4 - Todos os bens patrimoniais do futuro ISRP serão do domínio público.
1.5 - Qualquer desafectação do estatuto dominial público relativo a bem ou bens administrados pelo futuro ISRP deverá obrigar a despacho conjunto de autorização dos Ministros das Finanças e da tutela.
1.6 - Todos os contratos de trabalho celebrados no âmbito dos anteriores institutos - IEP, ICOR e ICERR - deverão permanecer válidos, sem quaisquer perda de direitos ou regalias estabelecidas anteriormente.
1.7 - Aprovação pelo Governo, no prazo de 30 dias, dos novos estatutos do ISRP.
2 - No domínio da segurança rodoviária:
2.1 - Implementação nos próximos três anos (2001-2003) de um Programa Nacional de Urgência sobre Segurança Rodoviária, que deverá incluir necessariamente as seguintes medidas prioritárias:

a) Implantação em todos os Itinerários Principais (IP) e Itinerários Complementares (IC), que não tenham perfil de auto-estrada ou via rápida, de separadores centrais em todos os pontos negros do seu traçado de elevada sinistralidade rodoviária;
b) Promoção de um levantamento exaustivo de todas as deficiências e falhas de sinalização horizontal e vertical na rede de estradas nacional, tendo em vista a adopção, por parte das entidades responsáveis, dos procedimentos correctivos necessários ao longo do período de aplicação do programa de urgência e definição de uma normativa a aplicar não só nas estradas nacionais como também nas municipais;
c) Revisão de todos os projectos de construção de itinerários principais e complementares que, pelo seu volume de tráfego e pelo grau de sinistralidade das estradas a substituir, justifiquem a adopção de duas faixas de rodagem com separador central e escapatórias adequadas ao seu perfil longitudinal;
d) Aplicação, em conjunto com as autarquias locais, de um plano nacional de emergência de verificação e controlo de todas as pontes e viadutos da rede nacional e municipal de estradas, que conduza à realização das intervenções necessárias nas obras de arte que se revelem em condições precárias de estabilidade e de segurança ou à decisão eventual sobre novos atravessamentos para substituir os que estão em fim de vida útil ou para responder a novas necessidades de deslocação de pessoas e de bens;
e) Garantia de iluminação nocturna de todos os nós de acesso aos IP e de intersecção dos IC, integrantes da rede nacional de estradas fundamental e complementar;
f) Protecção de todos os prumos dos rails existentes no conjunto da rede nacional de estradas construídas ou a construir com material adequado,