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1531 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001

 

visando a minimização dos graves efeitos no que concerne à sinistralidade especificamente envolvida nos acidentes de motociclos;
g) Responsabilização das entidades privadas concessionárias da exploração de troços da rede de estradas nacional e das actuais entidades responsáveis pelos troços não concessionados pela obrigação de proceder à implantação das normas referidas nos pontos anteriores.

2.2 - Aplicação, em conjunto com as autarquias locais dos principais centros urbanos, de um plano de cobertura sistemática de todas as áreas residenciais com medidas de sinalização horizontal e vertical, tendo em vista mais segurança e protecção ao atravessamento de peões (localização adequada de passadeiras, piso anti-derrapante nas suas proximidades, semaforização actuada com prioridade ao seu atravessamento por peões, etc) e medidas de acalmia de tráfego, sobretudo nas proximidades das escolas, e grandes equipamentos colectivos contra o excesso de velocidade no tráfego de atravessamento (bandas sonoras, semáforos actuados por velocidade, etc).
2.3 - Melhoria das condições de circulação dos transportes públicos e de estada nas paragens, tendo em vista a garantia de eixos viários com prioridade aos transportes públicos, e uma eventual revisão da localização e dimensionamento das paragens dos transportes, especialmente nas áreas urbanas.
2.4 - No quadro duma eventual revisão da programação financeira associada à implementação do Plano Rodoviário Nacional (PRN), deverá ter-se em conta a prioridade das intervenções referentes à fiscalização, conservação e reparação da rede nacional de estradas com repercussão directa na segurança rodoviária face a novas construções.
3 - No domínio da prevenção:
3.1 - Introdução, a partir do ano lectivo 2001-2002, do ensino da circulação e segurança rodoviária ao nível do ensino básico (6.º e 9.º ano de escolaridade) e secundário, tendo por referência aquela temática e a adopção de comportamentos preventivos na estrada e ruas para automobilistas e peões.
3.2 - Promoção, anualmente, de campanhas pedagógicas de sensibilização sobre a segurança e circulação rodoviária, subordinada à ideia de "uma semana por ano com uma taxa de acidentes sem mortos ou feridos", com expressão obrigatória nas escolas e nos principais centros urbanos e também nos serviços públicos de televisão, de radiodifusão e nos órgãos de comunicação em geral.
3.3 - Reforço das medidas de fiscalização, inspecção e controlo sistemático dos veículos automóveis sob a responsabilidade da Direcção-Geral de Viação, nomeadamente dos veículos pesados de transporte público de passageiros e de mercadorias, e ainda de um controlo de qualidade mais apertado sobre os centros de inspecção técnicas dos veículos.
4 - No domínio da responsabilidade dos acidentes rodoviários:
4.1 - Introdução da figura jurídica do crime rodoviário, incluído no previsto em relação com o atentado à segurança rodoviária, aplicando-se:

a) Aos responsáveis das entidades e órgãos da Administração Central ou local que projectem, construam ou assegurem a conservação de estradas ou outras vias de circulação que, por deficientes condições de circulação existentes, provoquem ou potenciem acidentes de viação;
b) Aos responsáveis das entidades e órgãos da Administração Central ou local que não garantam a adequada instalação de sinalização rodoviária nos centros urbanos (especialmente, na proximidade de escolas ou equipamentos colectivos) a implantação de passeios nas áreas urbanas e vias reservadas para a circulação de velocípedes, sempre que os volumes de tráfego o justifiquem, por forma a defender o direito à vida e integridade dos cidadãos quando circulem a pé ou em vias reservadas para velocípedes;
c) Aos responsáveis das empresas e demais entidades públicas ou privadas concessionárias de estradas ou auto-estradas que não garantam a adequada sinalização horizontal e vertical nessas vias rodoviárias;
d) Aos titulares dos órgãos de gestão das entidades públicas responsáveis pela segurança rodoviária, dentro e fora dos centros urbanos, que não garantam, a partir do ano de 2001, e num prazo de 90 dias, a remoção de todos os obstáculos perigosos existentes nas vias rodoviárias, especialmente aqueles que se situam nas suas bermas ou que não procedam à protecção adequada dos prumos dos rails de protecção existentes;
e) Aos condutores de veículos motorizados que conduzam sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas inibitórias das faculdades de conduzir.

4.2 - No quadro do regime sancionatório abrangendo os acidentes rodoviários graves, para além da eventual responsabilidade criminal dos intervenientes, deverá proceder-se à revisão do Código Penal e do Código da Estrada tendo em vista o agravamento geral das penas e a inibição de condução por períodos nunca inferiores a um ano.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2001. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Helena Neves.

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