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Quinta-feira, 15 de Março de 2001 II Série-A - Número 41

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Decreto n.º 54/VIII:
Simplifica os mecanismos de adjudicação e de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos às obras de reparação, construção e reconstrução da rede viária, pontes, viadutos e aquedutos nacionais e municipais dos concelhos de Castelo de Paiva e de Penafiel.

Projectos de lei (n.os 136, 304, 318, 323, 325, 333, 336, 340, 344, 346, 349, 353, 367, 382, 388, 393 e 394 a 398/VIII):
N.º 136/VIII (Reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias em função do sexo):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 304/VIII (Pensões degradadas da Administração Pública):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 318/VIII (Actualização das pensões degradadas da função pública):
- Vide projecto de lei n.º 304/VIII.
N.º 323/VIII (Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 325/VIII [Fundo de compensação salarial dos profissionais de pesca (Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto)]:
- Idem.
N.º 333/VIII (Lei de uniformização das pensões da função pública):
- Vide projecto de lei n.º 304/VIII.
N.º 336/VIII (Pensões degradadas da Administração Pública):
- Vide projecto de lei n.º 304/VIII.
N.º 340/VIII (Estabelece o estatuto legal da carreira de mediador cultural):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
- Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.
N.º 344/VIII (Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 346/VIII (Estabelece e regula os sistemas de cobrança de quotas sindicais - revoga a Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto):
- Parecer da CGTP-IN da Região Autónoma dos Açores.
N.º 349/VIII (Compensações a empresas comerciais e outros agentes económicos afectados por obras públicas):
- Relatório e parecer da Comissão de Equipamento Social.
N.º 353/VIII (Criação de um observatório nacional dos efeitos das alterações climáticas):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 367/VIII (Altera o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, o De

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creto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro, que aprova o regulamento de exploração do serviço fixo de telefone, e o Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade aos serviços de audiotexto):
- Rectificação ao projecto de lei apresentado.
N.º 382/VIII (Alarga a possibilidade de voto antecipado nas Leis Eleitorais à Assembleia da República, Presidente da República e Assembleias Legislativas Regionais, aos membros que integram Comitivas Oficiais de Representantes da Selecção Nacional):
- Parecer da Subcomissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 388/VIII (Medidas activas para um equilíbrio de género nos órgãos de decisão política):
- Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.
N.º 393/VIII (Estabelece o estatuto legal do mediador sócio-cultural):
- Idem.
N.º 394/VIII - Altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 395/VIII - Novo sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais (apresentado pelo PCP).
N.º 396/VIII - Elevação a cidade da vila de Freamunde (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 397/VIII - Garante os direitos da pré-reforma (apresentado pela Deputada do BE Helena Neves).
N.º 398/VIII - Regula o estatuto dos gestores públicos (apresentado pela Deputada do BE Helena Neves).

Propostas de lei (n.os 52 e 62/VIII):
N.º 52/VIII (Procede à correcção dos valores das pensões auferidas pelos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, aposentados até 30 de Setembro de 1989, tendo em conta o impacto do sistema retributivo introduzido para o pessoal do activo a partir de 1 de Outubro de 1989):
- Vide projecto de lei n.º 304/VIII.
N.º 62/VIII (Altera a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que aprova o regime da publicação, identificação e formulário dos diplomas, no sentido de atribuir relevância jurídica para todos os efeitos legais à versão electrónica do Diário da República):
- Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
- Parecer do Governo Regional dos Açores.

Projectos de resolução (n.os 97, 119 e 122 a 125/VIII):
N.º 97/VIII (Sobre a criação de medidas de apoio às empresas do comércio tradicional da baixa do Porto):
- Proposta de alteração apresentada pelo PCP e PS.
N.º 119/VIII (Avaliação dos danos causados ao comércio do Porto pelas obras de requalificação urbana):
- Vide projecto de resolução n.º 97/VIII.
N.º 122/VIII - Assunção de poderes de revisão constitucional (apresentado pelo PSD):
- Texto e despacho n.º 89/VIII de admissibilidade.
N.º 123/VIII - Prevenção e segurança rodoviárias (apresentado pelo PSD).
N.º 124/VIII - Promove acções com vista ao combate à sinistralidade rodoviária (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 125/VIII - Programa Nacional de Urgência sobre Segurança Rodoviária (apresentado pelo BE).

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DECRETO N.º 54/VIII
SIMPLIFICA OS MECANISMOS DE ADJUDICAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DOS ACTOS E CONTRATOS RELATIVOS ÀS OBRAS DE REPARAÇÃO, CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO DA REDE VIÁRIA, PONTES, VIADUTOS E AQUEDUTOS NACIONAIS E MUNICIPAIS DOS CONCELHOS DE CASTELO DE PAIVA E DE PENAFIEL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei visa simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos às obras de reparação, construção ou reconstrução de equipamentos e infra-estruturas dos concelhos de Castelo de Paiva e de Penafiel tornados necessários pelo desabamento da ponte de Hintze Ribeiro, bem como excluir dos limites do endividamento daquelas autarquias locais os empréstimos celebrados ao abrigo da linha de crédito bonificado especialmente criada para a realização das referidas obras.

Artigo 2.º
Dispensa de fiscalização prévia

Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, os actos e contratos a celebrar pela Administração Central e pelas autarquias locais dos concelhos de Castelo de Paiva e de Penafiel relativos às obras referidas no artigo 1.º ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 3.º
Endividamento das autarquias locais

O disposto na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, relativo ao limite do endividamento das autarquias locais, não é aplicável a empréstimos celebrados ao abrigo da linha de crédito bonificado especialmente criada para o financiamento das obras a que se refere o artigo 1.º da presente lei.

Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da publicação e produz efeitos a partir de 1 de Março de 2001.

Aprovado em 8 de Março de 2001.O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 136/VIII
(REFORÇA OS MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO DE PRÁTICAS LABORAIS DISCRIMINATÓRIAS EM FUNÇÃO DO SEXO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 - Na sequência da discussão havida, na especialidade, na reunião realizada por esta Comissão no dia 13 de Março de 2001 procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade do projecto de lei suprareferido, da iniciativa do PCP.
2 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD e PCP.
3 - Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:
4 - A Deputada Odete Santos, do PCP, na qualidade de proponente da iniciativa legislativa, efectuou uma breve explanação sobre o respectivo conteúdo, tendo sublinhado que se pretendia, no essencial, o reforço da eficácia da Inspecção-Geral do Trabalho no combate às práticas discriminatórias, bem como a valorização da intervenção da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, designadamente na denúncia das referidas práticas.
5 - O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração para o artigo 3.º do projecto de lei, que, nomeadamente, se traduzia na substituição dos n.os 1 e 3 desse artigo e na eliminação do n.º 2.
6 - A Deputada Odete Santos discordou da proposta de alteração apresentada pelo PS e questionou se, em relação à proposta de substituição para o n.º 3, a redacção proposta significava que a Inspecção-Geral do Trabalho era obrigada a comunicar à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego que ia realizar uma inspecção.
7 - O PS esclareceu que, de acordo com a redacção proposta, a IGT era apenas obrigada a informar a CITE do resultado da acção inspectiva.
8 - O Deputado Pedro da Vinha Costa, do PSD, solicitou esclarecimentos sobre a proposta de alteração apresentada pelo PS, tendo considerado que a redacção proposta para o n.º 1 do artigo 3.º não era muito feliz, porquanto, em última análise, não cabia à IGT mas, sim, aos tribunais assegurar o cumprimento das disposições legais, pelo que preferia a redacção original do projecto de lei.
9 - A Deputada Odete Santos referiu que, apesar de também considerar preferível a redacção do projecto de lei, percebia a redacção da proposta de alteração do PS, na medida em que estava em causa um ilícito contra-ordenacional, cabendo à IGT levantar autos de notícia e lançar coimas que tinham como objectivo levar ao cumprimento das obrigações legais, não parecendo existir qualquer intenção de fazer a IGT substituir-se aos tribunais.
10 - O PS explicou que a sua proposta de substituição para o n.º 1 do artigo 3.º tivera, apenas, como objectivo melhorar a redacção desse preceito. Por seu lado, a proposta de eliminação do n.º 2 resultava do facto de acreditarem que a redacção desse número poderia criar obstáculos à acção da Inspecção, na medida em que indiciava uma obrigatoriedade da IGT se fazer acompanhar das associações sindicais, o que poderia conduzir, em alguns casos, ao adiamento da acção inspectiva. Aliás, o PS defendia a autonomia da IGT, não devendo ser obrigatório que a Inspecção se faça acompanhar de entidades sindicais numa inspecção. Finalmente, a proposta de substituição do n.º 3 do mesmo artigo visava realçar a acção da CITE, nomeadamente ao prever a possibilidade da IGT se fazer acompanhar, numa acção inspectiva, por técnicos da CITE, quando aquela resulte de parecer dessa Comissão.
11 - Face às dúvidas expressas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do PCP, o PS acabou por retirar a sua proposta de substituição para o n.º 1 do artigo 3.º.
12 - O Presidente submeteu à votação a proposta de eliminação apresentada pelo PS para o n.º 2 do artigo 3.º

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do projecto de lei n.º 136/VIII, tendo-se obtido o seguinte resultado:
Votação:
PS - favor;
PSD - abstenção;
PCP - contra.
A proposta de eliminação foi aprovada.
13 - Em seguida, o Presidente submeteu a votação a proposta de substituição apresentada pelo PS para o n.º 3 do artigo 3.º do projecto de lei n.º 136/VIII (que, em resultado da votação anterior, foi renumerado como n.º 2 do artigo 3.º), tendo-se obtido o seguinte resultado:
Votação:
PS - favor;
PSD - abstenção;
PCP - favor.
A proposta de substituição foi aprovada.
14 - Não havendo mais propostas de alteração, o Presidente submeteu a votação as restantes disposições do projecto de lei, tendo-se obtido o seguinte resultado:
Artigo 1.º:
Votação:
PS - favor;
PSD - abstenção;
PCP - favor.
O artigo foi aprovado.
A propósito desta votação o Deputado Pedro da Vinha Costa, do PSD, efectuou uma declaração de voto, no sentido de esclarecer que a abstenção do PSD se justificava pelo facto de considerar preferível, do ponto de vista da técnica jurídica, a inclusão do âmbito na exposição de motivos do projecto de lei.
A Deputada Odete Santos, do PCP proferi, também uma declaração de voto, esclarecendo que, embora do ponto de vista estritamente técnico-jurídico fosse possível a inclusão do âmbito de aplicação na exposição de motivos, politicamente justificava-se a sua inserção sistemática como artigo autónomo, tanto mais que se resolvia problemas interpretativos já equacionados a propósito de outras leis da Assembleia da República, nas quais o âmbito apenas constava da referida exposição de motivos da iniciativa legislativa.
Artigo 2.º:
Votação:
PS - favor;
PSD - favor;
PCP - favor.
O artigo foi aprovado por unanimidade.
Artigo 3.º, n.º 1 (na redacção original do projecto de lei, visto o PS ter retirado a sua proposta de substituição):
Votação:
PS - favor;
PSD - favor;
PCP - favor.
O artigo foi aprovado por unanimidade.
Artigo 4.º:
Votação:
PS - favor;
PSD - favor;
PCP - favor.
O artigo foi aprovado por unanimidade.
Artigo 5.º:
Votação:
PS - favor;
PSD - favor;
PCP - favor.
O artigo foi aprovado por unanimidade.
15 - Segue em anexo o texto final do projecto de lei n.º 136/VIII em resultado da discussão e votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 13 de Março de 2001. O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: - O relatório e o texto final foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei visa:

1 - Alargar a competência da Inspecção-Geral do Trabalho para a prevenção, fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias, incluindo as indirectas, em função do sexo.
2 - Valorizar os pareceres da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) relativos às discriminações laborais.

Artigo 2.º
Conceitos

Para efeitos de aplicação da presente lei entende-se por:

a) Discriminação: o conceito previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro;
b) Discriminação indirecta: o conceito previsto no artigo 2.º da Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro.

Artigo 3.º
Fiscalização

No âmbito das competências da Inspecção-Geral do Trabalho, determinadas pelo Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, pela Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro, na redacção da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho, os procedimentos a adoptar relativamente às práticas laborais discriminatórias em razão do sexo incluirão os seguintes:

1 - A todo o tempo por sua iniciativa ou quando solicitada a intervenção por entidade idónea deve a Inspecção-Geral de Trabalho proceder a verificação concreta de prática discriminatória, no prazo máximo de 30 dias após a notícia.
2 - A acção inspectiva baseada em parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego que indicie a existência de prática discriminatória poderá ser acompanhada por técnicos desta Comissão. Nos restantes casos, a Inspecção-Geral de Trabalho deverá informar aquela Comissão, no prazo de 60 dias, do respectivo resultado.

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Artigo 4.º
Pareceres

Os pareceres da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego que confirmem ou indiciem a existência de prática laboral discriminatória são comunicados de imediato à Inspecção-Geral do Trabalho para os efeitos do disposto no artigo anterior.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.

PROJECTO DE LEI N.º 304/VIII
(PENSÕES DEGRADADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

PROJECTO DE LEI N.º 318/VIII
(ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES DEGRADADAS DA FUNÇÃO PÚBLICA)

PROJECTO DE LEI N.º 333/VIII
(LEI DE UNIFORMIZAÇÃO DAS PENSÕES DA FUNÇÃO PÚBLICA)

PROJECTO DE LEI N.º 336/VIII
(PENSÕES DEGRADADAS DA FUNÇÃO PÚBLICA)

PROPOSTA DE LEI N.º 52/VIII
(PROCEDE À CORRECÇÃO DOS VALORES DAS PENSÕES AUFERIDAS PELOS PENSIONISTAS DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, APOSENTADOS ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 1989, TENDO EM CONTA O IMPACTO DO SISTEMA RETRIBUTIVO INTRODUZIDO PARA O PESSOAL DO ACTIVO A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1989)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

Os projectos de lei n.os 318/VIII, do PCP - Actualização das pensões degradadas da função pública -, 304/VIII, do BE - Pensões degradadas da Administração Pública -, 333/VIII, do CDS-PP - Lei de uniformização das pensões da função pública -, 336/VIII, do PSD - Pensões degradadas da Administração Pública -, e a proposta de lei n.º 52/VIII - Procede à correcção dos valores das pensões auferidas pelos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, aposentados até 30 de Setembro de 1989, tendo em conta o impacto do sistema retributivo introduzido para o pessoal do activo a partir de 1 de Outubro de 1989 -, visam o estabelecimento de um conjunto de regras para a correcção das chamadas pensões degradadas da Administração Pública e, mesmo, a indexação das pensões de aposentação à remuneração dos funcionários no activo.
Importa referir que o regime de actualização das pensões dos funcionários públicos está consagrado no estatuto de aposentação, no seu artigo 59.º, onde se estabelece que "a actualização das pensões será efectuada, em consequência da elevação geral dos vencimentos do funcionalismo ou da criação de um suplemento ou subsídio geral sobre os mesmos, mediante diploma do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública".
Ao longo dos tempos o regime previdencial dos funcionários públicos nunca considerou a indexação do valor das pensões às correspondentes remunerações atribuídas aos funcionários no activo - não está previsto no regime de aposentação da função pública -, pelo que a actualização das pensões de aposentação por indexação apenas pode ser promovida através de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei emitido ao abrigo de lei de autorização legislativa.
Assim, de acordo com a legislação em vigor, as pensões de aposentação, uma vez fixadas, ficam independentes das alterações remuneratórias para os funcionários no activo, beneficiando, isso sim, da actualização que anualmente venha a ter lugar.
O diploma legal que anualmente fixa o valor da actualização geral das pensões tem por referência o valor da inflação, ainda que nos últimos anos tenha havido uma recuperação do valor das pensões, conforme se demonstra no quadro que se segue:

Quadro I
Actualização geral das pensões em % (11986-2000)

Ano Actualização geral das pensões (%) Inflação %
1986 16,4 11,7
1987 11,5 9,3
1988 8,0 9,7
1989 8,0 12,6
1990 12,0 13,4
1991 13,5 11,4
1992 10,0 8,9
1993 5,5 6,5
1994 3,5 5,2
1995 4,0 4,1
1996 4,25 3,1
1997 3,0 2,2
1998 2,75 2,8
1999 3,0 2,3
2000 2,5 2,9

Porém, sempre que se verifica uma revalorização das carreiras dos trabalhadores no activo os pensionistas, não beneficiando dessas alterações, vêm o valor das suas pensões diminuir face ao valor das remunerações envolvidas naquelas situações.
É também o caso do Novo Sistema Retributivo (NSR), criado, em 1989, através do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, desenvolvido e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 6 de Outubro, que introduziu profundas alterações no sistema remuneratório e que não cuidou de encontrar solução para os pensionistas já existentes, que viram o valor das suas pensões ficar muito aquém do valor das atribuídas a funcionários com a mesma categoria. Aliás, são as consequências da entrada em vigor do Novo Sistema Retributivo (NSR) da função pública no valor das pensões a razão de ser de muitas críticas, exposições e petições que vêm chegando à Assembleia da República.
Esta situação deu mesmo origem à Recomendação n.º 1/B/99, da Provedoria de Justiça, onde o Provedor recomendava, então, ao Governo para "tomar medidas por forma a efectuar-se uma correcção pontual e extraordinária das pensões de aposentação fixadas antes de Outubro de 1989, data da entrada em vigor do novo sistema remuneratório", suge

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rindo ainda que se tomasse por base "as diferentes percentagens médias de que beneficiaram os vencimentos médios de cada carreira no curto período de Setembro de 1989/Outubro de 1989, deduzindo-se deste valor a correcção já efectuada de 8,5%".

I - Actualizações extraordinárias

Com o objectivo de corrigir desiquilíbrios, já o Decreto-Lei n.º 245/81, de 15 de Agosto, procedeu a uma correcção extraordinária das pensões mais degradadas, através do recálculo do seu valor com base em 76,5% da remuneração em vigor para o pessoal no activo.
10 anos depois a Portaria n.º 54/91, de 19 de Janeiro, promoveu uma nova recuperação das pensões, mediante recálculo, reportado à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 245/81, das pensões fixadas até essa data, com base em 92% das remunerações então em vigor para o pessoal no activo.
O referido Novo Sistema Retributivo da função pública (NSR) introduziu importantes melhorias remuneratórias no pessoal no activo, particularmente no que respeita ao pessoal dirigente, que vieram a agravar a situação dos aposentados à data de entrada em vigor do referido sistema retributivo, por referência às pensões fixadas após essa data.
Para corrigir ou minorar os efeitos de aplicação do Novo Sistema Retributivo da função pública têm sido aplicadas taxas de aumento superior à fixada para a generalidade dos pensionistas, dos aposentados antes de 1 de Outubro de 1989, conforme se demonstra no quadro que se segue:

Portaria n.º 77-A/92, de 5 de Fevereiro 2%
Portaria n.º 79-A/94, de 4 de Fevereiro 1 %
Portaria n.º 1 093 A/94, de 7 de Dezembro 1 %
Portaria n.º 101 A/96, de 4 de Abril 1,5%
Portaria n.º 60/97, de 25 de Janeiro 0,75%
Portaria n.º 29 A/98, de 16 de Janeiro 0,75%
Portaria n.º 147/99, de 27 de Fevereiro 0,75%/1,5%
Portaria n.º 239/00, de 29 de Abril 0,5%14,0%

II - O Livro Branco da Segurança Social e a despesa pública em protecção social

A degradação das pensões da função pública não se deve, pois, a razões de aplicação das taxas de actualização das pensões inferiores à inflação ou ao aumento dos vencimentos do activo superiores ao estabelecido para as mesmas pensões, mas, fundamentalmente, ao facto de ter havido uma alteração radical do sistema retributivo da função pública, com reflexos imediatos ao nível dos vencimentos e, em consequência, no das pensões fixadas com base nesses novos vencimentos.
Porém, a actualização extraordinária das pensões ou a sua indexação envolve não só "encargos financeiros elevados como levanta problemas técnicos complexos" para a instituição encarregue de processar as pensões.
Aliás, foram já preocupações de financiamento a médio e longo prazo dos regimes geridos pela Caixa Geral de Aposentações que levaram à aprovação de um diploma em 1993, determinando que os funcionários admitidos a partir de 1 de Outubro desse ano ficariam sujeitos às regras do regime geral para efeitos de cálculo da respectiva pensão. Este foi o primeiro passo no sentido da uniformização do regime da função pública e do regime geral da segurança social, com o objectivo de fazer convergir os benefícios.
A própria lei de bases da segurança social, aprovada recentemente nesta Assembleia da República, consagra, no seu artigo 110.º e sobre os regimes de protecção social na função pública, que os mesmos "deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações".
Acontece que a convergência é lenta e, a manter-se a situação actual, "os beneficiários do regime geral de segurança social (contributivo) só alcançariam a pensão paga pela Caixa Geral de Aposentações aos aposentados da função pública dentro de 66 anos".
A mesma comissão que elaborou o Livro Branco da Segurança Social concluiu ainda que "as receitas próprias da CGA deverão crescer a uma taxa anual de 0,7%, passando de 207 para 229 milhões de contos, respectivamente, em 1996 e 2010. Quanto às despesas, passarão, no mesmo período, de 543 para 1023 milhões de contos (+ 4,6% por ano). Em consequência, o subsídio do Estado crescerá à taxa média real de 7,25% ao ano, de 264 milhões de contos (1996) para 704 milhões (2010). Se se pretender estimar o significado deste esforço, pode utilizar-se a comparação com a massa salarial dos subscritores, para saber a que taxa de desconto corresponde o subsídio do Estado: de 18% em 1996, passará para 43% em 2010, era de 10% em 1994.".

Quadro II
Despesa pública em protecção social (1985-1995)

(milhões de contos)

1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995
Segurança Social 283,3 368,8 444,0 517,5 594,6 746,0 913,2 1075,7 1214,6 1324,7 1467,7
Caixa Geral de Aposentações 56,0 67,9 79,0 93,0 113,0 135,8 185,5 226,0 270,5 345,8 435,8
Desp. Púb. Em Saúde (SNS, ADSE, outros) 138,4 184,9 205,6 263,2 272,2 344,0 440,4 515,0 563,4 614,0 694,2
TOTAL 477,7 621,6 728,6 873,7 979,8 1225,8 1539,1 1816,7 2048,5 2284,5 2597,7
Dados Físicos da CGA
Número de Beneficiários 583,8 595,9 603,5 615,5 634 653,8 665,2 668,7 661,3 638,3 637,7
Número de Pensionistas 194,2 204,6 229,5 238,9 245,2 253,5 268,1 287,8 305,2 341,8 363,9

(1) Fonte: Ministério da Solidariedade e Segurança Social Segurança Social Evolução Recente. 1992 a 1995 e quadros anteriores
(2) Fonte: OCDE
Fonte: OCDE (Milhares)
Pensões de velhice e de sobrevivência

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Quadro III
Despesa pública em protecção social em % do PIB (11985-1995)

1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995
Segurança Social 6,86 7,31 7,46 7,29 7,09 7,41 7,92 8,57 8,98 9,19 9,43
Caixa Geral de Aposentações 1,36 1,34 1,34 1,31 1,35 1,35 1,61 1,80 2,00 2,40 2,80
Desp. Púb. Em Saúde (SNS, ADSE, outros) 3,35 3,66 3,46 3,71 3,25 3,42 3,82 4,10 4,17 4,26 4,46
TOTAL 11,56 12,31 12,25 12,30 11,68 12,17 13,34 14,47 15,15 15,86 16,69

III - Antecedentes legislativos

Na VII Legislatura a Assembleia da República rejeitou o projecto de lei n.º 300/VII, do PCP, que pretendia a aprovação de uma actualização extraordinária das pensões de aposentação degradadas. Porém, a Assembleia da República veio a aprovar a Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, que promove a actualização das pensões da carreia docente (educadores de infância e professores do ensino básico, secundário e superior, do ensino público e particular), e na qual se prevê a indexação faseada, pelo período de cinco anos, das respectivas pensões a 70% da remuneração base dos funcionários no activo.
Na actual legislatura foram apresentados os projectos de lei n.os 112/VIII, do BE, e 148/VIII, do PCP, que foram rejeitados. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista viu ser aprovada uma proposta de resolução de recomendação ao Governo, relativa à actualização das pensões de aposentação, reforma e invalidez, fixadas até 30 de Setembro de 1989, e onde se propõe:

a) A recuperação das pensões deve ter em conta o diferencial provocado pelo impacto do NSR na estrutura de vencimentos da Administração Pública;
b) Os valores resultantes desta actualização deverão ser deduzidos das actualizações obtidas, por força dos aumentos majorados acumulados que, entretanto, ocorreram, por forma a que não se criem novas situações de injustiça relativa;
c) A recuperação de pensões deverá processar-se de forma escalonada no tempo, mediante um calendário claramente definido que permita, num período razoável, garantir a resolução de uma situação injusta a que importa pôr cobro;
d) O calendário referido na alínea anterior deverá iniciar-se no ano 2001, devendo, para o efeito, o Orçamento do Estado, para aquele ano, contemplar os adequados meios financeiros.

IV - Do projecto de lei n.º 304/VIII, do BE - Pensões degradadas da Administração Pública

Com o projecto de lei n.º 304/VIII visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda estabelecer regras sobre o regime de actualização das pensões de aposentação da Administração Pública, consagrando, designadamente:

a) A actualização anual das pensões de aposentação na mesma proporção do aumento das remunerações dos funcionários no activo de categoria e escalão;
b) A actualização extraordinária das pensões degradadas da Administração Pública dos funcionários aposentados antes da entrada em vigor do NSR de 1989, equiparando os seus montantes às remunerações dos funcionários no activo de categoria e escalão de acordo com o estatuto de aposentação em vigor;
c) Reclassificação dos educadores de infância e professores aposentados, integrando-os na categoria e escalão correspondentes ao número de anos de serviço, para efeitos de cálculo das pensões de aposentação;
d) Passagem ao escalão do topo da respectiva carreira dos educadores e professores aposentados entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, se viram impedidos de aceder àquele escalão;
e) A remuneração relevante para efeitos de aposentação dos educadores de infância e dos professores do ensino público e do ensino particular e cooperativo.

V - Do projecto de lei n.º 318/VIII, do PCP - Actualização das pensões degradadas da função pública

Com o projecto de lei n.º 318/VIII visa o Grupo Parlamentar do PCP promover a actualização das pensões degradadas da função pública, estabelecendo em concreto:

a) O princípio da indexação da actualização anual das pensões à dos vencimentos dos trabalhadores no activo relativamente a todas as carreiras da Administração Pública, independentemente do momento da aposentação;
b) Uma correcção extraordinária do valor das pensões dos trabalhadores da Administração Pública central, regional e local aposentados em data anterior à entrada em vigor do NSR, destinada a igualar os respectivos montantes aos das pensões daqueles que se aposentaram em data posterior, a concretizar de modo faseado:
No primeiro ano de vigência da lei o montante daquelas pensões não poderá ser inferior a 80% do montante das pensões que aqueles funcionários aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificariam as aposentações após a aplicação do estatuído no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
c) A partir do segundo ano de vigência da lei o montante daquelas prestações será equiparado ao montante das pensões que aqueles funcionários aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificariam as aposentações após a aplicação do estatuído no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

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VI - Da proposta de lei n.º 52/VIII - Procede à Correcção dos valores das pensões auferidas pelos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, aposentados até 30 de Setembro de 1989, tendo em conta o impacto do sistema retributivo introduzido para o pessoal do activo a partir de 1 de Outubro de 1989

Através da proposta de lei n.º 52/VIII visa o Governo uma aproximação do valor das pensões fixadas até 30 de Setembro de 1989 às remunerações então estabelecidas pelo Novo Sistema Retributivo para idênticas categorias do activo, dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 53/2000, de 18 de Maio.
A proposta de lei vertente tem como desiderato último proceder a uma recuperação das pensões degradadas da Administração Pública, prevendo, para o efeito, entre os aspectos mais relevantes:

a) Uma actualização extraordinária, a título excepcional, das pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da CGA, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que no momento da aposentação se encontravam abrangidas pelo regime da função pública;
b) A recuperação das pensões é feita através do recálculo da pensão com base na remuneração indiciária correspondente ao índice para que transitou o pessoal da mesma categoria e remuneração, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, sendo adicionados ao valor obtido os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989, com exclusão das majorações atribuídas no mesmo período;
c) A recuperação das pensões é feita de modo progressivo e faseado até ao ano 2004, sem prejuízo do diferencial da pensão ser devido em 50% em 2001 aos pensionistas que tenham completado até 1 de Janeiro de 2001 os 75 anos de idade, e na totalidade a partir de 2002 à medida que os pensionistas completem 75 anos de idade.
Importa sublinhar que a proposta de lei n.º 53/VIII se encontra prejudicada na justa medida em que o seu texto está reproduzido por inteiro na Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2001.

VII - Do projecto de lei n.º 333/VIII, do CDS-PP - Lei de uniformização das pensões da função pública

Com o projecto de lei n.º 333/VIII visa o CDS-PP estabelecer um novo regime de actualização das pensões da função pública para os beneficiários da Caixa Geral de Aposentações que não estejam abrangidos por outro regime de actualização com indexação à remuneração dos funcionários no activo, estabelecendo, para o efeito:

a) A reclassificação dos funcionários abrangidos na categoria e escalão correspondente ao número de anos de serviço, nos termos da legislação em vigor;
b) O acesso ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira por parte dos funcionários aposentados entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1992 e afectados pelo regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente;
c) A actualização ordinária anual do valor das pensões tendo em atenção o valor do aumento das remunerações dos funcionários no activo de categoria e escalão idêntico ao do aposentado;
d) A actualização extraordinária das pensões dos funcionários aposentados antes de 30 de Setembro de 1989, de forma faseada nos seguintes termos:
- No primeiro ano da entrada em vigor da lei o montante da pensão a auferir não poderá ser inferior a 50% da remuneração base dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes;
- Nos dois anos subsequentes o montante da pensão não poderá ser inferior, respectivamente, a 60% da remuneração base dos funcionários do activo de categoria e escalão correspondentes,
- As pensões dos aposentados com idade superior a 75 anos serão automaticamente actualizadas para um valor não inferior a 70% da remuneração base dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes, independentemente do previsto nos pontos anteriores.

VIII - Projecto de lei n.º 336/VIII, do PSD - Pensões degradadas da Administração Pública

Através do projecto de lei n.º 336/VIII visa o PSD a actualização das pensões dos funcionários aposentados no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, o que faz nos termos seguintes:

a) Estabelece a actualização automática, anual, das pensões na mesma proporção dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a aposentação;
b) Consagra a actualização das pensões degradadas da Administração Pública dos funcionários aposentados até 30 de Setembro de 1989, de forma faseada nos seguintes termos:
- O montante das pendões não pode ser inferior a 50% da remuneração base dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes no ano da entrada em vigor da lei;
- Nos quatro anos subsequentes o montante das pensões a auferir será de 55%, no segundo ano 60%, no terceiro 65% no quarto e 70% no quinto;
- A partir da data em que completem 75 anos de idade os aposentados verão as suas pensões actualizadas para um valor não inferior a 70% da remuneração base dos funcionários no activo da categoria e escalão correspondentes.

Discussão pública

Nos termos constitucionais, legais e regulamentais aplicáveis a proposta de lei n.º 52/VIII e os projectos de lei n.os 303/VIII, do CDS-PP, 318/VIII, do PCP, 336/VIII, do PSD, e 304/VIII, do BE, foram remetidos para discussão pública junto de entidades representativas dos trabalhadores e dos empregadores.
Face ao exposto a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 52/VIII e os projectos de lei n.os 303/VIII, 318/VIII, 336/VIII e 304/VIII reúnem, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, as con

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dições para serem discutidos na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 2001. O Deputado Relator, Afonso Lobão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Pareceres recebidos na Comissão à proposta de lei n.º 52/VIII

Confederações patronais:
Confederação da Indústria Portuguesa;
Outros:
União dos Refugiados de Timor.

Parecer recebido na Comissão ao projecto de lei n.º 318/VIII

Confederações patronais:
Confederação da Indústria Portuguesa.

Pareceres recebido na Comissão ao projecto de lei n.º 333/VIII

Confederações patronais:
Confederação da Indústria Portuguesa.
Outros:
União dos Refugiados de Timor

Parecer recebido na Comissão ao projecto de lei n.º 336/VIII

Confederações patronais:
Confederação da Indústria Portuguesa.

PROJECTO DE LEI N.º 323/VIII
(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 199/99, DE 8 DE JUNHO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Enquadramento

O projecto de lei n.º 323/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, para emissão do relatório e parecer.

II - Objectivo do regime jurídico a estabelecer

1 - Através do projecto de lei n.º 323/VIII visa o Bloco de Esquerda introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, designadamente ao artigo 34.º, que "Revê a taxa contributiva do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem" no sector da pesca.
2 - É alterado o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, que passa a ter a seguinte redacção:

"a) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade na pesca local, quando se verifique o pagamento das contribuições nos termos do regime geral, é de 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para entidades empregadoras e trabalhadores;
b) Que todos os trabalhadores inscritos marítimos dos sectores de pesca costeira e do largo passam a integrar o regime geral;
c) Que os trabalhadores inscritos marítimos dos sectores de pesca costeira e do largo passam a integrar o regime geral;
d) Que os trabalhadores marítimos portugueses das empresas mistas, cujos navios descarregam pescado em portos portugueses, deverão igualmente integrar o regime geral;
e) Que os trabalhadores inscritos marítimos portugueses que trabalham em navios de conveniência cujos armadores sejam portugueses integram o regime geral;
f) Que os trabalhadores inscritos marítimos portugueses cujos navios descarregam o pescado em portos estrangeiros deverão integrar o regime geral."

III - Discussão pública

O presente projecto de lei esteve em discussão pública, não tendo recebido qualquer parecer ou pedido de alteração.

IV - Parecer

1 - O projecto de lei n.º 323/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
2 - Os grupos parlamentares reservam as sua posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 2001. O Deputado Relator, Carlos Alberto.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 325/VIII
FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE PESCA (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 311/99, DE 10 DE AGOSTO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Nota prévia

A apresentação do projecto de lei n.º 325/VIII, sobre o "Fundo de compensação salarial dos profissionais de pesca (Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto), foi efectuada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 31 de Outubro de 2000, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para emissão do competente relatório e parecer e, ainda, para efeitos de discussão pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.

II - Do objecto e motivação

Com o projecto de lei vertente visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda alterar ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o fundo de compensação salarial dos profissionais de pesca.
Entre as alterações mais significativas ao fundo de compensação salarial dos profissionais de pesca, que decorrem do projecto de lei n.º 325/VIII em apreço, sublinham-se as seguintes:

a) Alarga o âmbito pessoal de aplicação do diploma, de modo a abranger os profissionais de pesca e os trabalhadores que prestam actividade de apoio à frota em terra, durante a totalidade do tempo de imobilização da embarcação;
b) Alarga o âmbito material de aplicação do diploma, passando a abranger as imobilizações resultantes de paragem por avaria comprovada da embarcação, no que respeita a embarcações até 12 m, devendo o armador pagar aos trabalhadores a respectiva compensação, quando receba compensação da entidade seguradora;
c) Estabelece que, em caso de insuficiência do fundo, as compensações serão asseguradas por transferência do Orçamento do Estado;
d) Considera o salário médio dos três meses imediatamente anteriores para efeitos de cálculo da compensação da ausência do salário e não a remuneração mínima mensal como prevê o regime em vigor;
e) Confere o direito à compensação logo a partir do primeiro dia e por todo o tempo de paragem, não podendo o seu valor diário ultrapassar 1/20 da remuneração média mensal auferida nos últimos três meses, nem ser inferior a 1/20 do salário mínimo nacional mais elevado;
Na nota preambular do projecto de lei n.º 325/VIII os seus autores referem-se ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, como um diploma legal que " (...) sem prejuízo de ter introduzido um avanço legislativo, importante, se revelou demasiado restritivo no plano material, razão que leva o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda a propor um conjunto de alterações ao citado diploma, através das quais "(...) o fundo pode cumprir o seu principal objectivo apoiar os profissionais de pesca, de águas oceânicas e interiores, de rios e rias, desde o primeiro dia de paragem e por todo o tempo de imobilização".

III - Dos antecedentes parlamentares

No decurso da VII Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 688/VII, que preconizava a criação de um fundo de compensação salarial para os profissionais de pesca, por forma a garantir-lhes a substituição da ausência de salário durante os períodos de paragem obrigatória, que não chegou a ser discutido.
Ainda na VII Legislatura a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 64/98, de 2 de Setembro, que autorizou o Governo a alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, e que previa a criação do fundo de compensação salarial dos profissionais de pesca, à luz do qual o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que criou o fundo de garantia salarial dos profissionais de pesca.
De sublinhar, por último, que também com o mesmo objectivo, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, na presente Legislatura, o projecto de lei n.º 208/VIII, que se encontra a aguardar agendamento.

IV - Do enquadramento legal

A Lei n.º 64/98, de 2 de Setembro, que autorizou o Governo a alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constantes do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/91, de 17 de Junho, prevê expressamente na sua alínea m) a criação de um "... fundo de compensação salarial destinado a apoiar os profissionais de pesca em situações de paragens de longa duração motivadas por razões críticas ou necessidade excepcional de protecção dos recursos. Ao referido fundo será afectada, entre outras verbas, a correspondente a 60% do produto das coimas aplicadas nos termos da legislação decorrentes da presente autorização legislativa, revertendo a referida percentagem do produto transitoriamente, e até à criação do fundo, para os cofres do Estado".
Através do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, o Governo criou o fundo de compensação salarial dos profissionais de pesca com a atribuição de prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca, quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respectiva actividade.
Nos termos do citado diploma legal (artigos 3.º e 4.º) encontram-se abrangidos pelo fundo os profissionais de pesca, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho e exclusividade a bordo de embarcação de pesca licenciada para águas oceânicas, que se encontre imobilizada devido a:

a) Catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra e no mar, implicando encerramento daquela durante, pelo menos, 10 dias consecutivos;
b) Interdição de pescar determinada por razões excepcionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, desde que não repetitivas e com duração mínima de 30 dias.

No que respeita à compensação salarial, o referido diploma legal (artigo 5.º) estabelece que o seu valor diário é igual a 1/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores. O seu pagamento encontra-se limitado a um máximo de 30 dias e às disponibilidades orçamentais do fundo e é devida apenas a partir do 11.º ou 31.º dia de imobilização total das embarcações, consoante se trate das situações previstas na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1, do artigo 4.º.
São, pois, estas as normas que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa alterar através do projecto de lei n.º 208/VIII.

V - Da consulta pública

Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o projecto de lei n.º 325/VIII, que altera o fundo de

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compensação salarial dos profissionais de Pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, foi enviado para consulta junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, tendo sido recebidos pela Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social dois pareceres, designadamente da:

a) CGTP-IN, que "concorda com as alterações propostas ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que criou o fundo de compensação salarial dos profissionais de Pesca, na medida em que tais alterações visam alargar o âmbito pessoal e material do diploma, procurando assim aumentar a protecção dos salários dos trabalhadores das pescas em caso de imobilização temporária das embarcações com perda de retribuição";
b) CIP, que " (...) considera não fazer sentido unia eventual alteração do regime do fundo de compensação, sem que previamente o seu funcionamento esteja devidamente estabilizado e exista, portanto, um conhecimento razoável sobre os impactos sociais e económicos da sua existência".

VI - Parecer

A Comissão de Trabalho Solidariedade e Segurança Social é do seguinte:

a) O projecto de lei n.º 325/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2001. O Deputado Relator, Barbosa de Oliveira - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Pareceres recebidos na Comissão

Confederações patronais:
Confederação da Indústria Portuguesa.
Confederações sindicais:
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

PROJECTO DE LEI N.º 340/VIII
(ESTABELECE O ESTATUTO LEGAL DA CARREIRA DE MEDIADOR CULTURAL)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Considerações prévias

O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 340/VIII, relativo ao estabelecimento do estatuto legal da carreira de mediador cultural.
Esta apresentação foi efectuada nos termos legais e regimentais.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa referida foi admitida e baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para emissão do competente relatório e parecer.

II - Antecedentes e motivações para o presente projecto de lei

As experiências de mediação cultural nas escolas do ensino básico e secundário são consideradas pelos proponentes do projecto sub judice como importantes mas "ultra-precários". Trata-se do enquadramento jurídico que resulta dos Despachos Conjuntos n.os 304/98, 132-A/ME/MQE/98, da Portaria n.º 192/96 e, ainda, do Despacho Conjunto n.º 942/99, de 3 de Novembro.
Assim, considerando o Bloco de Esquerda que "a formação de mediadores culturais tem sido apontada como uma estratégia privilegiada para combate à exclusão social e ao racismo e xenofobia, não só como adjuvantes na gestão de conflitos inter-étnicos mas, especialmente, como agentes de desenvolvimento social", propõe "colmatar a inexistência de perspectivas viáveis de enquadramento profissional dos/das mediadores/mediadoras, através da criação de uma carreira de mediador cultural".
Com a definição do estatuto da carreira de mediador pretende o BE que se assuma não só a ligação entre populações em situação de exclusão social e as entidades que com elas trabalham, mas, também, permitir ao mediador um papel de intervenção social e educativo.

Parecer

Analisado o projecto de lei n.º 340/VIII, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é de parecer que o mesmo reúne todas as condições constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate.

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 2001. O Deputado Relator, Pedro da Vinha Costa - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

I - Nota prévia

O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que "Estabelece o estatuto legal da carreira de mediador cultural" - posteriormente deu entrada um projecto de lei similar do grupo parlamentar, que vem "Estabelecer o estatuto legal do mediador sócio-cultural.
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
A iniciativa vertente desceu às Comissões de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e para a Paridade, Igual

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dade de Oportunidade e Família para emissão do respectivo relatório/parecer.
A discussão na generalidade dos projectos de lei n.os 340 e 393/VIII está agendada para a reunião plenária de 14 de Março de 2001.
Posteriormente deu entrada projecto similar do Grupo Parlamentar, que vem Estabelecer o Estatuto Legal do mediador Socio - cultural".

II - As opções internas do projecto de lei n.º 340/VIII - o seu objecto, motivação e conteúdo

O projecto de lei n.º 340/VIII tem por objecto último o estabelecimento do estatuto legal da carreira e categoria do mediador cultural.
Entendem os proponentes que a "formação de mediadores culturais tem sido apontada como uma estratégia privilegiada para o combate à exclusão social e ao racismo e xenofobia, não só como adjuvantes na gestão de conflitos inter-étnicos mas, especialmente, como agentes de desenvolvimento social".
Consideram ser de extrema importância e eficácia a função dos mediadores, designadamente no seu trabalho na escola, normalmente monocultural, pois pode contribuir para a utilização de metodologias de educação intercultural e, desta forma, trazer para a escola a cultura de referência de crianças pertencentes a culturas minoritárias. Esta acção é essencial para a prevenção de conflitos inter-étnicos, para o combate ao absentismo e abandono escolar e para a promoção do sucesso escolar.
Os proponentes estão cientes da importância da figura do mediador cultural, diversas organizações não governamentais e o próprio Ministério da Educação formaram mais de 40 mediadores culturais, pertencentes a diferentes grupos culturais minoritários.
Assim sendo, o presente projecto de lei pretende:
1 - Colmatar a inexistência de perspectivas viáveis de enquadramento profissional dos/as mediadores/as, através da criação de uma carreira de mediador cultural, a exercer funções em agrupamentos de escolas, autarquias, centros regionais de segurança social, prisões, hospitais, centros de saúde e no Instituto de Reinserção Social.
2 - Considerar uma definição alargada que permite ao/à mediador(a) não só assumir a ligação entre populações em situação de exclusão social e as entidades e instituições que trabalham com estes grupos, mas também ter um papel no processo de intervenção social e educativa junto a imigrantes e minorias étnicas, numa óptica de promoção do diálogo intercultural e da interculturalidade em geral.
3 - Adequar esta carreira à realidade sócio-cultural dos grupos em questão. Considerou-se que o 6.º ano de escolaridade seria um mínimo razoável e realista a estabelecer para o ingresso na carreira.
4 - Prever no projecto um sistema de progressão na carreira, em que a formação profissional adicional e a aquisição de novas habilitações literárias são devidamente valorizadas.
O projecto n.º 340/VIII é composto por 12, artigos, ao longo dos quais se estabelece o estatuto legal da carreira de mediador cultural.
Define-se mediador cultural como o agente que tem por função colaborar na inserção social de imigrantes e de minorias étnicas.
Os mediadores culturais exercerão as suas funções, nomeadamente, em agrupamentos de escolas, autarquias locais, centros regionais de segurança social, hospitais, centros de saúde e no Instituto de Reinserção Social.
As suas competências genéricas estão elencadas no artigo 3.º e reconduzem-se ao seguinte:

a) Assegurar a ligação entre populações em situação de exclusão social e as entidades e instituições que trabalham com estes grupos;
b) Cooperar, com os restantes intervenientes, na identificação de situações e nos processos de intervenção social e educativa;
c) Contribuir, em conjunto com outros profissionais, para a definição de estratégias de intervenção que respondam a necessidades sociais, habitacionais, de saúde, educativas e económicas das populações-alvo e que contribuam para o desenvolvimento social das mesmas;
d) Participar na organização e na efectivação de actividades de informação, de mediação e de animação, que visem a inserção social das comunidades em situação de exclusão.

No exercício das suas funções, o mediador cultural deverá, designadamente:

a) Contribuir para promover o diálogo intercultural;
b) Contribuir para o esclarecimento e informação das populações-alvo no acesso e na utilização dos serviços;
c) Colaborar activamente com todos os intervenientes dos processos de intervenção social e educativa;
d) Contribuir para detectar e alterar práticas discriminatórias;
e) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa às famílias e populações abrangidas pela sua acção.

A carreira de mediador cultural desenvolve-se pelas categorias de:
- Mediador cultural de 2.ª classe;
- Mediador cultural de 1.ª classe;
- Mediador cultural principal;
- Mediador cultural especialista.
Estipula-se no artigo 5.º que o recrutamento e selecção dos candidatos é da responsabilidade do serviço ou do organismo da Administração Central, regional ou local ou do instituto público empregador.
A entidade competente para a abertura do processo de recrutamento e de selecção deverá fixar critérios de selecção preferenciais em função das especificidades dos lugares a prover.
A decisão de admitir pessoal para lugares da carreira de mediador cultural implica o alargamento em conformidade dos quadros dos respectivos serviços ou organismos da Administração Central, regional ou local ou dos institutos públicos.
As admissões para lugares da carreira de mediador cultural não estão sujeitas a quaisquer medidas de congelamento, mas dependem de parecer favorável do Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas.
O recrutamento para as categorias da carreira de mediador cultural faz-se por concurso, de acordo com as seguintes regras:

a) Mediador cultural especialista, de entre mediadores culturais de 1.ª classe ou mediadores culturais

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principais, habilitados com o curso do ensino secundário e com, pelo menos, nove anos de prática profissional;
b) Mediador cultural principal, de entre mediadores culturais de 1.ª classe, habilitados com o 9.º ano de escolaridade e, pelo menos, seis anos de prática profissional e com aproveitamento em cursos de formação especializada, ministrados por entidades acreditadas;
c) Mediador cultural de 1.ª classe, de entre mediadores culturais de 2.ª classe, habilitados com o 9.º ano de escolaridade e, pelo menos, três anos de prática profissional;
d) Mediador cultural de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 6.º ano de escolaridade, aprovados em curso de formação profissional ministrado por entidade acreditada.

Os indivíduos habilitados com o 11.º ano, e aprovados em estágio de ingresso, poderão ingressar na categoria de mediador cultural principal.
A formação de mediadores culturais, compreende a formação profissionalizante, a formação contínua e a formação especializada.
Estipula-se que a acreditação de cursos de formação profissionalizante é da responsabilidade do Instituto de Emprego e Formação Profissional.
No tocante ao horário de trabalho, prevê-se no artigo 10.º que o regime jurídico da duração e horário de trabalho aplicável ao pessoal integrado na carreira do mediador cultural é o definido para os funcionários e agentes da Administração Pública.
Consagra-se no projecto de diploma vertente que, sem prejuízo do disposto na lei geral, o pessoal abrangido pelo presente diploma pode ser dispensado do serviço nos termos e pelo tempo autorizado, por escrito, pelos respectivo superior hierárquico (artigo 11.º).
Os proponentes, contrariamente ao proposto no projecto de lei n.º 393/VIII, optam pela criação de uma nova carreira daquele regime.
Julgamos que é possível conceber outras opções normativas que assegurem continuidade e estabilidade no exercício da função de mediador cultural sem que se crie uma nova carreira na Administração Pública - vide propostas fundamentadas sobre as condições em que se deverá processar a institucionalização da figura do mediador cultural elaboradas pelo grupo de trabalho para os mediadores culturais, de 19 de Fevereiro de 2001 (Despacho Conjunto n.º 1165/20000).

III - A Europa e o combate ao racismo

A nível da CE uma das medidas mais utilizadas para inverter o problema da exclusão social das minorias étnicas tem sido o recurso aos mediadores culturais para a educação.
A Europa tornou-se multicultural e multiracial de uma forma sem precedentes. Ainda que os números variem de país para país relativamente às taxas de imigração e às percentagens, de minorias raciais ou étnicas, a tendência geral parece ser no sentido de um aumento dos pedidos de asilo político. O aspecto principal da imigração no pós-guerra foi, contudo, a mudança relativamente aos países e às regiões de origem dos indivíduos que dão entrada na Europa. Esta mudança fez surgir grupos mais amplos de minorias raciais e étnicas identificáveis, cuja situação económica e social é geralmente desfavorável. Verifica-se uma situação de pobreza alargada.
No entanto, entre muitos elementos da população maioritária existe a opinião de que as minorias representam uma ameaça para o emprego e para as normas sociais. Daqui resultam níveis ascendentes de racismo, discriminação racial e xenofobia, a que a Comunidade tem estado atenta.
A Comunidade e os seus Estados-membros encorajam e sustentam os esforços desenvolvidos ao nível regional e internacional para proteger e promover os direitos das pessoas pertencentes às minorias.
No quadro da cooperação política europeia, a CE e os seus Estados-membros agem conjuntamente vis à vis os países terceiros, quer seja num plano multilateral ou bilateral, tendo em vista assegurar uma protecção eficaz ao nível nacional e internacional.
Inscrevendo-se plenamente na política comunitária dos direitos do homem, esta aproximação reflecte-se na Declaração sobre os Direitos do Homem, adoptada pelo Conselho Europeu em Junho de 1991, que sublinha "a importância do respeito da identidade cultural e dos direitos que gozam os membros das minorias"
A CE traz uma contribuição activa paralelamente aos EMS no respeitante aos trabalhos da ONU com as minorias e, em particular, à Comissão sobre os Direitos do Homem e a sua Subcomissão sobre a Luta contra a discriminação e Protecção das Minorias.
A actuação das instituições europeias no âmbito das minorias não é concorrencial com os das instituições referidas anteriormente, é antes complementar. As comunidades complementarizam o trabalho do Conselho da Europa e da CSCE através da pressão política.
Cabe-lhe fazer valer os compromissos através do elo de condicionalidade (a aproximação dos países orientais à Comunidade implica, em contrapartida, que estes devem fazer valer os direitos das minorias).
Com o Tratado de Maastricht os direitos fundamentais ganharam outra importância e a União comprometeu-se:
- A respeitar os direitos fundamentais tal como estão garantidos na CEDH (Convenção Europeia dos Direitos do Homem);
- A desempenhar um papel a favor da manutenção da paz, desenvolvimento, reforço da democracia e do Estado de direito;
- A alicerçar-se nos valores morais humanistas e universais, para cuja concepção a Europa amplamente contribuiu ao longo da sua história.
Existe ainda uma disposição comum aos três pilares, que é o artigo F, no âmbito do qual "em toda actuação da União tem que haver respeito pelos direitos do homem".
Não obstante o fecundo trabalho desenvolvido pela Comunidade no tocante a esta matéria e ao combate ao racismo e à xenofobia, constata-se uma falha no quadro jurídico que se prende com ausência de um controlo externo dos direitos do homem a nível comunitário, bem como com a incompetência da CE para promover uma política própria dos direitos do homem.
Verifica-se também uma debilidade a nível político que está conectada com a ausência de catálogo próprio no seio da CE no respeitante aos direitos do homem.
Com o Tratado de Amsterdão consagra-se uma importante cláusula de não discriminação (artigo 13.º), a qual se torna direito primário, e, como tal, toda a actuação da Comunidade dever-se-á reger por esses princípios de não discriminação.

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IV - O direito à igualdade como linha de actuação dos mediadores culturais

Os mediadores culturais visam na sua actuação diária inverter o problema da exclusão e promover a integração dos jovens e grupos com quem trabalham e, concomiútnatmente, combater o abandono precoce da escola que é ainda uma realidade frequente, assumindo uma expressão particularmente significativa entre as crianças e jovens pertencentes a minorias étnicas.
Assim, a matéria constante deste projecto de diploma tem sob esse prisma enquadramento constitucional nos artigos 13.º, 15.º, 73.º e 74.º da CRP.
A dignidade da pessoa humana é o valor primeiro em que se alicerça Portugal como República soberana, segundo se afirma no artigo 1.º da CRP, o que acarreta importantes consequências. Este é o critério à luz do qual deverão ser analisadas todas as normas referentes a estrangeiros que se encontram ou residam em Portugal, os quais não poderão ser privados daqueles direitos atenta a qualidade de pessoa humana.
O artigo 13.º da CRP estabelece um princípio de não discriminação e igualdade perante a lei, estipulando que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, raça, língua ou território de origem, entre outros motivos.
Esta disposição estrutura todo o domínio dos direitos fundamentais, sobretudo na medida em que interdita a discriminação. O princípio da igualdade é ainda reafirmado nas disposições relativas ao acesso aos tribunais (artigo 20.º) e relativas à administração pública (artigo 266.º, n.º 2), bem como no que se refere a toda a série de direitos e liberdades garantidas.
No artigo 46.º, n.º 4, da lei fundamental proíbe-se expressamente organizações racistas que perfilhem a ideologia fascista.
Por último, o artigo 15.º garante que os estrangeiros e os apátridas gozem dos direitos e estejam sujeitos aos deveres do cidadão português, com excepção dos direitos políticos, do exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e dos direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.
Por seu turno, a Constituição da Educação e Cultura consagra, no n.º 2 do artigo 73.º, que "O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação realizada através da escola e de outros meios formativos contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva".

V - Do quadro legal aplicável

O exercício da função de mediador sócio-cultural foi inicialmente enquadrado pelo Despacho Conjunto n.º 304/98, de 24 de Abril, do Ministro da Educação e do Secretário de Estado do Emprego e da Formação, e, posteriormente, pelo Despacho Conjunto n.º 942/99, de 3 de Novembro, do Ministro da Educação, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e o Secretário de Estado do Emprego e da Formação.
Na sequência do trabalho desenvolvido pelo grupo de trabalho para os mediadores culturais, criado pelo Despacho Conjunto n.º 1165/2000, de 28 de Novembro, foi possível colocar, no ano em curso, mais mediadores culturais nas escolas e definir, com mais rigor, o perfil do mediador sócio-cultural.
Este grupo de trabalho foi coordenado pelo ACIME e no seio do mesmo constatou-se que é necessário aumentar o diálogo entre as famílias e a escola, quer as famílias de origem de jovens identificáveis com comunidades imigrantes e/ou minorias étnicas ou culturais quer entre as diferentes famílias.
Assim, a introdução de mediadores culturais recrutados entre jovens provenientes de comunidades imigrantes e/ou minorias étnicas e culturais, que já tem vindo a ser desenvolvido, é um contributo muito positivo.
No início os mediadores culturais eram provenientes da comunidade cigana, tendo sido formados pela SCML, Departamento de Educação Básica do MNE e Obra Nacional para a Pastoral dos Ciganos.
Tem continuado a verificar-se a formação de mediadores por parte de outras entidades, nomeadamente a Associação Cultural "Olho Vivo", Moinho da Juventude, Centro Europeu de Formação e Estudos sobre as Migrações.
No relatório supra citado são ainda identificados o perfil e a função do mediador, devendo a função de mediador sócio-cultural abranger os seguintes domínios:
- Colaboração e prevenção e resolução de conflitos sócio-culturais e na definição de estratégias de negociação social;
- Facilitar a comunicação entre profissionais e utentes de origens culturais diferentes;
- Promover a inclusão de cidadãos de diferentes origens sociais e culturais em igualdade de condições;
- Assessorar os utentes na sua relação com profissionais e serviços públicos e privados.
Face ao exposto, a Comissão de Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é de

Parecer

Que o projecto de lei n.º 340/VIII, do BE, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 12 de Março de 2001. A Deputada Relatora, Celeste Correia - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE N.º 344/VIII
(LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª o parecer do Governo regional sobre o projecto de lei supra mencionado, o qual é o seguinte:
Algumas das alterações/inovações propostas visam claramente limitar a agilização da acção governativa, designadamente no que concerne a operações de interesse que aplicam uma desorçamentação inicial de despesa, até

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agora usadas pelos governos da República e da Região Autónoma da Madeira.
Assim, o Governo Regional dos Açores é de parecer desfavorável.

O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 346/VIII
(ESTABELECE E REGULA OS SISTEMAS DE COBRANÇA DE QUOTAS SINDICAIS - REVOGA A LEI N.º 57/77, DE 5 DE AGOSTO)

Parecer da CGTP-IN da Região Autónoma dos Açores

Analisando o presente projecto de lei, a primeira deficiência que nele encontramos é precisamente a falta de clareza e de objectividade.
Com efeito, a sua apreciação suscita-nos inúmeras dúvidas, de que salientamos as seguintes:

a) A "solicitação expressa do trabalhador dirigida à entidade empregadora" (b) n.º 1 do artigo 2.º consubstancia ou não uma declaração receptícia, isto é, uma declaração cuja produção de efeitos está sujeita a aceitação por parte da entidade empregadora?
Caso não esteja sujeita a aceitação, porque se fala em "pedido" (n.º 2 do mesmo artigo, in fine)?
Caso não esteja sujeita a aceitação, porque se mantém a possibilidade de celebração de acordo colectivo (a) do n.º 1 do artigo 2.º, o qual é ineficaz sem a existência da referida declaração individual?
Caso esteja sujeita a aceitação, qual o prazo para a sua aceitação?
b) Em que momento se considera instituído o sistema de cobrança (n.º 3 do artigo 2.º)?
Para além das dúvidas referidas, há ainda a considerar as seguintes questões:
No que se refere às consequências para as entidades empregadoras pelo incumprimento do presente diploma, especialmente no que se refere à retenção e não entrega das quotizações, o que numa primeira leitura parece representar um agravamento no regime (n.º 2 do artigo 5.º), não passa de um real desagravamento penal.
Na falta de disposição sancionatória específica, a jurisprudência tem sistematicamente considerado a retenção e não entrega de quotizações como configurando o crime de abuso de confiança previsto e punido nos termos do Código Penal, o que, convenhamos, é bastante mais penalizador do que uma contra-ordenação, ainda que muito grave.
Sendo a retenção e não entrega das quotizações uma situação idêntica à retenção ilícita das contribuições da responsabilidade dos trabalhadores para a segurança social e para o IRS, entendemos que deverá continuar a estar sujeita à mesma moldura penal, sob pena de se estar a discriminar os destinatários dessas verbas - os sindicatos.
Finalmente, a GCTP-IN/Açores entende ainda que no projecto de lei em apreço deverá existir uma disposição normativa que assegure a sucessão dos regimes jurídicos de cobrança das quotas sindicais, garantindo a dispensa de apresentação de novas declarações a todos os trabalhadores, cujas entidades empregadoras já procedem actualmente à dedução de quotas sindicais nas respectivas retribuições.
A CGTP-IN/Açores reputa esta disposição de fundamental, responsabilizando, desde já, o Grupo Parlamentar do PS pela conflitualidade laboral que tal omissão acarrete.

Ponta Delgada, 8 de Março de 2001. Pela CGTP-IN Açores, Graça Silva.

PROJECTO DE LEI N.º 349/VIII
(COMPENSAÇÕES A EMPRESAS COMERCIAIS E OUTROS AGENTES ECONÓMICOS AFECTADOS POR OBRAS PÚBLICAS)

Relatório e parecer da Comissão do Equipamento Social

Relatório

I - Nota preliminar

Por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 25 Janeiro de 2001, o projecto de lei acima identificado baixou à Comissão de Equipamento Social para prévia análise e elaboração de relatório, em conformidade com o disposto no artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.

II - Do objecto

Num articulado composto por 12 normas, a iniciativa ora em apreciação procura salvaguardar um conjunto determinado de pessoas colectivas que, por motivos de prossecução de obras públicas, se consideram, directa e negativamente, afectadas. Para o efeito o projecto lei cria um regime excepcional, classifica obra pública e identifica os sujeitos, tipificando, ainda, a intervenção do Estado.
É, assim, criado, com esta iniciativa, um regime excepcional de medidas de apoio e de compensação financeira destinadas a empresas comerciais e outros agentes económicos que prossigam o ramo comercial de alojamento e de restauração, como tal considerados e classificados pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio.
Não obstante esta identificação, o projecto de lei alarga o seu âmbito às demais empresas e agentes económicos não contemplados anteriormente, desde que estes se considerem, anormal e fundadamente, afectados por obras públicas. Considerando-se, por isso e desde logo, este projecto de lei um diploma amplo e abrangente.
São requisitos obrigatórios deste regime a "anormalidade" de realização de obras públicas, determinada pela localização dos estabelecimentos, bem como o prazo das mesmas, condicionado-as a um prazo de duração igual ou superior a 120 dias.
Apesar da imprecisão do conceito de "anormalidade", importante para a determinação do prejuízo, o presente projecto de lei considera obras públicas quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis, destinadas a preencher, por si mesmas, uma função económica ou técnica, executadas por conta de um dono de obra pública, assim considerado pelo Decreto Lei n.º 59/99, de 2 de Março, conforme o disposto nos artigos 1.º e 3.º.
Para que as entidades abrangidas por esta iniciativa possam usufruir do regime proposto terão de elaborar e apresentar a sua candidatura, através das associações empresarias interessadas ou, na sua falta, das câmaras municipais da respectiva área, cabendo a estas instruir o processo e emitir

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parecer fundamentado. Este é um processo que carece de regulamentação, remetendo o projecto de lei para diploma próprio do Governo.
O projecto de lei obriga, ainda, à classificação e delimitação da área geográfica das zonas nas quais a normal circulação de pessoas e mercadorias, na via pública, são afectadas por obras públicas, sendo esta classificação e delimitação uma condicionante ao início das mesmas. Por carecer de regulamentação governamental o projecto de lei propõe a adopção de legislação, no prazo de 30 dias a contar da recepção das propostas efectuadas pelos municípios, excepcionalmente para a cidade do Porto e para todos os municípios abrangidos pelo Programa POLIS, e de 60 dias, a contar da data de publicação da lei, para os restantes casos.
Para além deste regime excepcional, as entidades abrangidas por esta iniciativa podem ainda beneficiar de:
- Isenção de pagamento de contribuições para a segurança social durante o período que decorre entre o início dos trabalhos até ao seu termo, com possibilidade de prorrogação;
- Isenção de pagamento de taxas municipais em relação ao mesmo período, com possibilidade de prorrogação;
- Um fundo de compensação até ao montante de 40% da facturação constante na última declaração de IRC, sendo 20% a fundo perdido e 80% reembolsável sem juros, até dois anos após o termo das obras públicas.
Esta bonificação só entrará em vigor após regulamentação do Governo, a qual se deverá efectuar no prazo de 60 dias.
Cumpre, ainda, referir que, tendo em conta o regime excepcional de compensação financeira, bem como o conjunto de isenções previstas, a iniciativa ora em apreciação respeita a "lei-travão", regulada no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, bem como as normas orçamentais aprovadas para o ano de 2001.

III - Antecedentes legislativos

No âmbito da matéria inserta neste projecto de lei podemos destacar, por aproximação, na VII Legislatura, o projecto de lei n.º 603/VII, sobre a obrigatoriedade da elaboração e aprovação, pelos municípios, de planos de urbanização.

IV - Enquadramento constitucional

Nestes termos podemos enquadrar, lato senso, a questão nos n.os 4 e 5 do artigo 65.º da CRP, onde se dispõe que "o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanístico", sendo, ainda, "garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território".
Este enquadramento não prejudica as especificidades da iniciativa que ora se apresenta, as quais deverão ser apreciadas tendo em conta não só o enquadramento legal mas também o enquadramento social, económico e real, tanto das entidades envolvidas como dos municípios e do País.

V - Enquadramento legal

No plano legal a iniciativa ora em apreciação justifica-se através dos seguintes diplomas legislativos:
- Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas;
- Decreto-Lei n.º 182/93, de 12 de Maio, que revê a classificação portuguesa das actividades económicas.
Em conclusão, somos do seguinte

Parecer

A Comissão de Equipamento Social é de parecer que, independentemente do mérito da iniciativa e na salvaguarda das diversas opiniões sobre a mesma, o projecto de lei n.º 349/VIII se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 2001. O Deputado Relator, Renato Sampaio - O Presidente da Comissão, Miguel Coelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 353/VIII
(CRIAÇÃO DE UM OBSERVATÓRIO NACIONAL DOS EFEITOS DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

1 - Nota prévia

15 Deputados do PS subscrevem um projecto de lei que estabelece a criação de um observatório nacional dos efeitos das alterações climáticas, que foi admitido por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República em 25 de Janeiro de 2001, e ao qual foi atribuído o n.º 353/VIII.

2 - Dos motivos

Os subscritores da iniciativa legislativa consideram que o aquecimento global é um dos mais sérios problemas ambientais do milénio e entendem que Portugal, devido à sua situação geográfica, se encontra exposto a sérios riscos decorrentes desse fenómeno.
Por isso, consideram que a questão é da responsabilidade de toda a comunidade internacional e que Portugal deve também avançar com a análise das mudanças climáticas, por forma a reduzir as suas consequências.
Os proponentes afirmam que se têm conhecido alguns trabalhos de investigação científica e algumas reportagens de órgãos de comunicação social sobre a matéria, que deveriam ser tidas em conta.
Mais: consideram que, sendo esta uma matéria que assume contornos políticos, tanto a Assembleia da República como o Governo devem acompanhar a questão.
Propõem, assim, a criação de um observatório nacional dos efeitos das alterações climáticas.

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3 - Do corpo normativo

O projecto de lei contém cinco artigos, onde se determina o seguinte:
- A luta contra a intensificação do efeito de estufa e a prevenção dos efeitos das alterações climáticas são uma prioridade nacional.
- É criado o observatório nacional dos efeitos das alterações climáticas em Portugal, que tem como funções a recolha, análise e difusão de toda a informação, estudos e pesquisas sobre os riscos associados às alterações climáticas ocorridas no nosso país, podendo para isso agir em articulação com outros organismos públicos, institutos e organizações não governamentais.
- O observatório nacional elabora anualmente um relatório pormenorizado sobre os efeitos das alterações climáticas em Portugal, o qual pode conter recomendações sobre as medidas necessárias para a prevenção e redução dos riscos do aquecimento climático, relatório esse que será depois entregue ao membro do Governo titular da pasta do ambiente e ao Presidente da Assembleia da República.
- No prazo de 90 dias após a aprovação do projecto o Governo deve proceder à sua regulamentação, definindo a sede, composição, mecanismos de designação de membros e normas de funcionamento do observatório nacional.

4 - Dos antecedentes legislativos

A Convenção-Quadro para as Alterações Climáticas entrou em vigor em 21 de Março de 1994 e foi ratificada por Portugal em 1993.
Esta Convenção determina a necessidade de diminuição e estabilização de emissões de gases que provocam efeito de estufa, de modo a que não se comprometa o clima no planeta e, nesse sentido, obriga os Estados parte a tomar medidas no sentido de controlar essas emissões.
O protocolo de Quioto entrará em vigor 90 dias depois de ter sido ratificado por 55 partes da Convenção-Quadro e ainda não foi ratificado por Portugal. Este protocolo estabelece metas de diminuição das emissões de gases que provocam efeito de estufa, determinando a sua diminuição em 5%, ao nível planetar, no período de 2008-2012, tendo como valores referência os de 1990.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/98, de 29 de Junho, cria, na dependência do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, uma comissão interministerial para as alterações climáticas.
Na sequência do presente relatório, a relatora é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 353/VIII encontra-se, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, em condições de subir a Plenário para apreciação e discussão na generalidade, reservando os diferentes grupos parlamentares a sua posição sobre a matéria objecto da iniciativa legislativa em causa para o respectivo debate.

Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2001. A Deputada Relatora, Heloísa Apolónia - Pelo Presidente da Comissão, Natalina Moura.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 367/VIII
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 177/99, DE 21 DE MAIO, QUE REGULA O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE AUDIOTEXTO, O DECRETO-LEI N.º 474/99, DE 8 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO FIXO DE TELEFONE, E O DECRETO-LEI N.º 175/99, DE 21 DE MAIO, QUE REGULA A PUBLICIDADE AOS SERVIÇOS DE AUDIOTEXTO)

Rectificação ao projecto de lei apresentado

O Grupo Parlamentar do CDS-PP, proponente do projecto de lei n.º 367/VIII, verificando a existência de um lapso na versão apresentada, vem, nos termos legais e regimentais, apresentar a seguinte correcção ao referido projecto:
I É alterado o artigo 1.º, aditando-se uma alteração ao artigo 13.º do Decreto Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, com a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

São alterados os artigos 10.º, 13.º e 14.º do Decreto Lei n.º 177/99, de, 21 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º
(Suspensão e cancelamento)

1 - Quando se verifique desconformidade de utilização do indicativo de acesso atribuído em face à declaração a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência da mensagem oral a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, pode o ICP suspender, até ao máximo de dois anos, a utilização do indicativo de acesso atribuído ao prestador de serviços de audiotexto ou revogar o acto de registo.
2 - (mantém-se)
3 - (mantém-se)
4 - (mantém-se)
5 - (mantém-se)"

Palácio de São Bento, 9 de Março de 2001. O Presidente do Grupo Parlamentar do CDS-PP, Basílio Horta.

PROJECTO DE LEI N.º 382/VIII
(ALARGA A POSSIBILIDADE DE VOTO ANTECIPADO NAS LEIS ELEITORAIS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA E ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS REGIONAIS, AOS MEMBROS QUE INTEGRAM COMITIVAS OFICIAIS DE REPRESENTANTES DA SELECÇÃO NACIONAL)

Parecer da Subcomissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Subcomissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu, no dia 12 de Março de 2001, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da

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Horta, e analisou, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, o projecto de lei n.º 382/VIII, que alarga a possibilidade de voto antecipado nas leis eleitorais à Assembleia da República, Presidente da República e Assembleias Legislativas Regionais, tendo emitido o seguinte parecer:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, no cumprimento da alínea i) do artigo 30.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e do artigo 80.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores - e em conformidade com as disposições regimentais aplicáveis.

Capítulo II
Apreciação na generalidade

O presente projecto de diploma deu entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 23 de Fevereiro de 2001, tendo sido enviado a esta Comissão em 28 do Fevereiro para apreciação e emissão de parecer até 26 de Março de 2001.
Este projecto de lei visa essencialmente possibilitar o voto antecipado dos eleitores que integrem comitivas oficiais de selecções nacionais que se encontrem no estrangeiro em competições desportivas à data do acto eleitoral.
Apreciado o projecto, a Subcomissão deliberou, por unanimidade, dar parecer favorável na generalidade.

Capítulo III
Apreciação na generalidade

Após apreciação na especialidade, a Subcomissão deliberou propor as seguintes alterações:

1 Que na epígrafe deste projecto de lei seja incluída a referência ao regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais;
2 Que no corpo do presente projecto de lei a palavra "membro" seja substituída por "elemento", em coerência com o texto da epígrafe.
A Subcomissão entendeu também sugerir que seja estudada aprofundadamente a possibilidade destes mecanismos de voto antecipado serem alargados a outras situações, o que se reveste de especial acuidade numa região arquipelágica como os Açores.
A Subcomissão considera ainda de toda a conveniência que se proceda quanto antes à sistematização de toda a legislação sobre a matéria num código eleitoral que facilite a sua consulta e manipulação.

Horta, 12 de Março de 2001. O Deputado Relator, António Loura - O Presidente da Subcomissão, Manuel Herberto Rosa.

Nota - O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 388/VIII
(MEDIDAS ACTIVAS PARA UM EQUILÍBRIO DE GÉNERO NOS ÓRGÃOS DE DECISÃO POLÍTICA)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 - Nota prévia

Uma Deputada do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei objecto do presente relatório, o qual deu entrada na Assembleia do República em 1 de Março de 2001 e foi-lhe atribuído o n.º 388/VIII.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 1 de Março de 2001, o referido projecto de lei baixou às Comissões para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família e de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para elaboração e aprovação dos respectivos relatórios e pareceres.

2 - Da motivação

A subscritora considera que o reconhecimento do acentuado défice de representação democrática, traduzido na exclusão das mulheres da vida política, tem sido reconhecido por via de recomendações de diversas organizações internacionais e pela crescente introdução do tema no debate político.
Afirma que a paridade se baseia na ideia de que a humanidade é constituída por homens e mulheres, que devem partilhar as diferentes esferas da vida, incluindo a política.
Regista, ainda, que se considera que o limiar da paridade está na representatividade entre os 30% e 40% nos órgãos eleitos, e só a partir daí se consegue a representação da humanidade na sua dualidade masculino/feminino.
A proponente sublinha que a paridade nos órgãos de decisão política só pode efectivar-se num sistema eleitoral proporcional e é completamente incompatível com a existência de círculos uninominais.
Considera, por outro lado, que a situação de sub-representação das mulheres na vida política não se consegue alterar só por via de alteração legislativa. E, nesse sentido, refere que os partidos políticos devem promover a paridade nos seus órgãos directivos eleitos e que a legislação futura deve beneficiar os partidos que ultrapassem, em número de mulheres, os limiares mínimos da paridade, ou estender o princípio da paridade aos órgãos de nomeação política.
O projecto de lei, segundo a sua subscritora, visa aplicar o artigo 109.º da Constituição da República Portuguesa da mesma forma que foi consagrada pela legislação de outros países.

3 - Do corpo do projecto de lei

O presente projecto de lei contém seis artigos, onde se estabelece fundamentalmente que:

- O âmbito do diploma é a promoção da paridade nos órgãos de decisão política eleitos, aplicando-se exclusivamente num sistema proporcional com círculos plurinominais, e não aos círculos uninominais.
- A paridade corresponde a uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas de candidatura.

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- Aplica-se às listas de candidatura para a Assembleia da República, assembleias legislativas regionais, Parlamento Europeu e autarquias locais.
- O Governo deverá desenvolver uma campanha de sensibilização pela igualdade de género nos anos de 2001 e de 2002, promovendo uma maior participação das mulheres na vida política, maior partilha das responsabilidades na família entre os que a compõem, maior coordenação dos agentes económicos e sociais públicos e privados de modo a promover o envolvimento das mulheres na vida cívica.

4 - Do enquadramento legal e instrumentos de âmbito internacional

A Constituição da República Portuguesa estabelece, na alínea h) do artigo 9.º, que é tarefa fundamental do Estado promover a igualdade entre homens e mulheres. E no artigo 109.º, sob a epígrafe "Participação política dos cidadãos", pode ler-se que "a participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação do sexo no acesso a cargos políticos".
Existe também um conjunto de recomendações internacionais que apela à tomada de medidas no sentido de promover uma participação mais equilibrada entre homens e mulheres na vida política, entre as quais se encontram a Plataforma de Acção, adoptada na 4.ª Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Direitos das Mulheres, em Pequim, 1995; a Recomendação do Conselho n.º 96/694, 2 de Dezembro de 1996; a Declaração sobre a Igualdade entre Homens e Mulheres como critério fundamental de democracia, aprovada em Conferência Interministerial Europeia, em Novembro de 1997; a Recomendação n.º 1269, de 1995, do Conselho da Europa; o relatório do Grupo de Especialistas Sobre a Igualdade e a Democracia, de Março de 1997.

5 - Direito comparado

Ao nível do União Europeia, a Bélgica impôs, por via legislativa, em 1994 uma percentagem mínima de candidatos de cada sexo, que começou por ser de 25% e em 1999 passou a ser de 33%.
Em França uma lei de Março de 2000 consagrou também o regime de quotas, mas estabelecendo uma meta diferente, já que determina que as listas eleitorais são constituídas por 50% de homens e 50% de mulheres.
Outros países, orientados pelo princípio da não ingerência, adoptaram outros mecanismos de promoção da participação das mulheres na vida política. Registam-se alguns desses exemplos, sendo que naturalmente não esgotam todos os possíveis, nem tão pouco todos os existentes:
Na Holanda tem-se adoptado o regime de incentivo por apoio financeiro aos partidos com representação parlamentar, com o compromisso que os mesmos assumem de o utilizar em actividades e medidas destinadas a aumentar o número de mulheres nos órgãos políticos.
Na Suécia e na Dinamarca são os partidos políticos que adoptam o sistema de quotas por sua iniciativa e regulamentação interna.
Na Finlândia foi promulgada uma lei em 1987, modificada em 1995, que obriga a que, pelo menos, 40% de elementos do mesmo sexo tenham lugar em comissões e conselhos consultivos de nomeação política.
E também a Dinamarca adoptou uma lei em 1995 que estabelece que cargos públicos de nomeação política devem ter uma composição equilibrada entre cada sexo.

6 - Experiências em Portugal

Na passada legislatura foi discutida na Assembleia da República a proposta de lei n.º 194/VII, que visava a introdução do sistema de quotas no nosso sistema eleitoral para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu. Esta proposta de lei foi objecto de audição promovida, em 26 e 27 de Janeiro de 1999, pela Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família. Entretanto, em 4 de Março de 1999, foi discutida e sujeita a votação na generalidade, de onde resultou a sua rejeição, com os votos contra do PSD, CDS-PP, PCP e Verdes e votos a favor do PS e de uma Deputada do PSD.
O PS é o único partido em Portugal que prevê nos seus estatutos (aprovados na reunião da comissão nacional de 14 de Março de 1998) um regime de quotas, não garantindo o "limiar da paridade". Estabelecem concretamente que "os órgãos partidários, bem como as listas de candidaturas plurinominais para e por elas propostas, devem garantir uma representação não inferior a 25% de militantes de qualquer dos sexos, salvo condições excepcionais de incumprimento como tal caracterizados pela comissão nacional".
Depois do que fica registado, a relatora é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 388/VIII preenche todos os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário com vista à sua apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o respectivo debate em sessão plenária.

Palácio de São Bento, 6 de Março de 2001. A Deputada Relatora, Heloísa Apolónia - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 393/VIII
(ESTABELECE O ESTATUTO LEGAL DO MEDIADOR SÓCIO-CULTURAL)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

I - Objecto da iniciativa

Com o presente projecto de lei visa o Grupo Parlamentar do Partido Socialista institucionalizar a figura do mediador sócio-cultural, estabelecendo o seu estatuto legal, as suas competências e os critérios a que deve obedecer a sua formação.
Tendo em conta que a necessidade da função de mediação sócio-cultural surgiu da vontade de melhorar a relação entre as famílias e a escola, em virtude da existência de códigos distintos ou de situações de exclusão social e face ao trabalho que tem sido desenvolvido nesta área, entenderam os proponentes da iniciativa em apreço ser necessário alargar o âmbito desta actividade e criar um quadro jurídico que responda eficazmente aos interesses a tutelar.

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II - Síntese do projecto de lei

1 - Na perspectiva do reforço do diálogo intercultural e da coesão social, propõem os autores da presente iniciativa legislativa a criação da figura do mediador sócio-cultural, com a função de colaborar na integração de imigrantes e minorias étnicas. Estes mediadores sócio-culturais exercerão as suas funções em serviços e organismos públicos, nomeadamente nas escolas, centros regionais de segurança social, hospitais, centros de saúde, departamentos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Instituto de Reinserção Social e nas autarquias locais (artigo 1.º).
2 - No artigo 2.º estabelece-se que os mediadores sócio-culturais têm como competências, nomeadamente: colaborar na prevenção e resolução de conflitos sócio-culturais e na definição de estratégias de negociação social; facilitar a comunicação entre profissionais e utentes de origem cultural diferente; assessorar os utentes na relação com profissionais e serviços públicos e privados; promover a inclusão de cidadãos de diferentes origens sociais e culturais em igualdade de condições (artigo 2.º).
3 - Para assegurar o exercício da função de mediador sócio-cultural prevê-se a celebração de protocolos entre o Estado ou autarquias locais com associações, cooperativas ou empresas de prestação de serviços (constituídas por pessoas pertencentes a grupos étnicos ou imigrantes), ou, na sua impossibilidade, o recurso a contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços (artigo 3.º).
4 - Prevê-se ainda formação específica para os mediadores sócio-culturais que tenha em conta as especificidades próprias de cada Comunidade, no sentido de viabilizar a relação intrínseca entre formação, certificação e mercado de trabalho. A formação adquirida deverá ser certificada pela Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (artigo 4.º).

III - Antecedentes legais

1 - Projecto de Educação Intercultural (Despachos n.os 170/ME/93 e 78/ME/95):
O Projecto de Educação Intercultural desenvolveu-se entre 1993 e 1997 em 49 escolas do ensino básico situadas em zonas de residência de populações pertencentes a minorias étnicas e com elevada percentagem de insucesso escolar.
Este projecto tinha como objectivos:
- Incentivar uma educação intercultural que permita desenvolver atitudes de maior adaptação à diversidade cultural da sociedade portuguesa;
- Dinamizar as relações entre a escola, as famílias e as comunidades locais;
- Incrementar a igualdade no acesso e usufruto dos benefícios da educação, da cultura e da ciência;
- Considerar e valorizar os diferentes saberes e culturas das populações servidas pelas escolas abrangidas neste projecto;
- Criar ou intensificar a oferta de, pelo menos, um ano de pré-escolaridade às crianças da área servida pelas escolas;
- Apoiar, social e psicologicamente, os alunos e suas famílias;
- Promover a qualificação do pessoal docente e não docente no âmbito da educação intercultural;
- Criar um sistema permanente de apoio aos órgãos de direcção e de gestão pedagógica das escolas para o diagnóstico, concepção, realização e avaliação dos projectos de intervenção intercultural.
2 - Grupo de Trabalho para a Igualdade e Inserção dos Ciganos (Resoluções do Concelho de Ministros n.os 175/96, de 19 de Outubro, 46/97, de 21 de Março, e 18/2000, de 13 de Abril):
O relatório do Grupo de Trabalho para a Igualdade e Inserção dos Ciganos aponta a criação da carreira de mediador cultural na área da educação como uma das acções prioritárias por forma a contribuir para a eliminação de situações de exclusão social da etnia cigana.
3 - Integração profissional dos mediadores culturais no âmbito do mercado social emprego:
- Despacho Conjunto n.º 304/98 - Permitiu o enquadramento provisório dos mediadores culturais no sistema previsto no Despacho Conjunto n.º 132-A/ME/MQE/98, que cria e regulamenta um programa ocupacional para jovens desempregados de longa duração.
- Despacho Conjunto n.º 304/98 - Cria o Programa Educação/Emprego destinado a apoiar o desenvolvimento de actividades de interesse social no sector da educação, nomeadamente a mediação cultural orientada para a integração social de jovens e crianças pertencentes a grupos de minorias étnicas que frequentem os ensinos básico e secundário e a educação pré-escolar.

IV - Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade e Família entende que o projecto de lei n.º 393/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado, na generalidade, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 12 de Março de 2001. A Deputada Relatora, Natália Carrascalão - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 394/VIII
ALTERA A LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS

1 - Nos termos do artigo 270.º da Constituição da República Portuguesa a lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares.
Estes direitos, que se encontram previstos, respectivamente, nos artigos 37.º, n.º 1, 45.º, 46.º, 52.º e 48.º da Lei fundamental, são direitos fundamentais de qualquer cidadão num Estado de direito democrático. Por assumirem este carácter excepcional e serem aplicáveis apenas às situações expressamente previstas na Constituição da República Portuguesa, a consagração destas limitações no ordenamento jurídico levanta sempre dificuldades de forma a assegurar uma correcta ponderação dos interesses e direitos em causa.
Pretendendo-se, por um lado, limitar direitos fundamentais em nome da protecção da defesa do Estado, que constitui uma obrigação nos termos do artigo 273.º, n. 1, e, por outro, permitir que estas limitações operem apenas nos termos e nas condições em que aquele princípio possa estar

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em colisão com estas, nem sempre o resultado prático desta ponderação tem sido o mais desejável, assistindo-se a alguns casos de errónea aplicação do sistema que não tem protegido nenhum dos valores que se pretende defender.
2 - A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, veio dar execução a estes comandos constitucionais e consagrou, no seu artigo 31.º, um conjunto de limitações ao exercício destes direitos. Densificando o princípio de isenção política das forças armadas previsto no artigo 30.º daquele diploma, o artigo 31.º, n.os 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, impede os militares de proferirem declarações públicas de carácter político ou militar, de participarem em qualquer reunião, petição ou manifestação de carácter político, de se associarem em estruturas profissionais e de serem elegíveis para a Presidência da República, Assembleia da República, assembleias regionais, assembleias e órgãos executivos das autarquias locais e organizações populares de base territorial.
Consciente de que estas restrições limitam fortemente o exercício de um conjunto de direitos fundamentais que se constituem no pilar basilar da democracia representativa, enquanto modelo político da República Portuguesa, o mesmo diploma, e no mesmo artigo, consagra certas limitações às restrições realizadas. Trata-se de um imperativo resultante do disposto no artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, que prevê que estas limitações devem cingir-se aos princípios da necessidade e proporcionalidade. Na verdade, qualquer lei restritiva de direitos fundamentais só é admissível num Estado de direito quando tais restrições sejam absolutamente necessárias para a protecção de outros direitos constitucionalmente consagrados e conflituantes.
Duas décadas decorridas da consagração legal destas limitações verifica-se que ocorreram alterações estruturantes no País, ao nível político, social, económico, jurídico e da própria instituição militar, que exigem uma revisão deste regime, dando expressão aos princípios atrás enunciados. Na verdade, importa criar um novo quadro legal que, absorvendo aquelas alterações, proceda à flexibilização e densificação do conteúdo funcional de cada um dos direitos e suas consequentes limitações.
3 - Desde logo importa inverter a forma de configurar esta problemática, consagrando uma visão pela positiva da questão. Ou seja, importa, antes de mais, definir a regra que é aquela que determina que os militares detém nas suas esferas jurídicas os mesmos direitos dos restantes concidadãos, alterando-se a filosofia actual e reafirmando-se aqueles direitos de forma a esclarecer que não se tratam de disposições que retiram direitos mas tão só consagram limitações quanto ao seu exercício e não quanto à sua titularidade.
4 - Pelo presente diploma o CDS-PP apresenta um conjunto de alterações à redacção do artigo 31.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, consagrando expressamente o direito de liberdade de expressão enquanto regra. De forma a regulamentar a forma do exercício deste direito, adita-se o artigo 31.º-A, que consagra as limitações do seu exercício, nomeadamente a necessidade de autorização superior para proferir declarações sobre países estrangeiros ou organizações internacionais e a limitação de não fazer declarações que possam colidir com o dever de sigilo que, nos termos da disposição aditada, engloba todas as matérias relativas ao segredo de Estado e de justiça, factos relativos à instituição militar a que tenham acesso por força das funções exercidas e dados confidenciais.
5 - Reafirma-se o direito de reunião e manifestação, desde que estes não assumam um carácter político, partidário ou sindical, os militares trajem civilmente e sem qualquer símbolo relativo à instituição militar e, quanto ao direito de manifestação, ocorram em território nacional. Adita-se o artigo 31.º-B de forma a consagrar um conjunto de requisitos limitativos do exercício do direito de reunião, nomeadamente não usar da palavra, não exercer qualquer função de organização, direcção ou condução dos trabalhos, não colidir com o serviço ou com o princípio de permanente disponibilidade para o mesmo e, no caso de se realizarem em estabelecimentos militares, a exigência de prévia autorização superior.
6 - Consagra-se ainda o direito de constituição de associações pelos militares, desde que não tenham fins políticos, partidários os sindicais, podendo estas associações, nos termos do artigo 31.º-C que se adita, ter carácter profissional, desde que para a prossecução dos fins previstos neste artigo e que se traduzem na participação na elaboração de legislação relativa ao estatuto profissional, remuneratório e social das Forças Armadas e de audição através da participação no Conselho Consultivo de Defesa, criado por este diploma, e que visa reforçar a proximidade entre o Estado e os militares, com um conjunto de competências meramente consultivas.
Trata-se de uma alteração que procura assumir uma natureza conciliadora entre a necessária defesa da segurança do Estado, atenta às especificidades da função militar, e as legítimas aspirações dos militares de se associar em estruturas profissionais. O CDS-PP sempre defendeu a incompatibilidade insanável entre a natureza da função militar e os direitos dos trabalhadores previstos na Constituição. Mantemos esta posição que em nada colide com a alteração que ora se propõe. Na verdade, a evolução da situação do País, a consolidação do regime democrático, as alterações políticas e sociais ocorridas e, fundamentalmente, o fim do regime de serviço militar obrigatório e a assunção de uma natureza exclusivamente profissional das forças armadas, em consonância com os princípios previstos no artigo 18.º, n.os 2 e 3 da Constituição, justificam que a limitação ao direito de constituição de associações pelos militares não se estenda à possibilidade de criação de associações profissionais desde que para os fins enunciados no artigo 31.º-C e atrás expostos.
Reforçando o carácter não sindical destas associações, consagra-se expressamente no artigo 31.º, n.º 9, que os direitos laborais constitucionalmente consagrados não se aplicam aos militares, vedando-se, desde logo, a possibilidade das associações profissionais, por exemplo, exercer o direito à greve.
Trata-se, assim, de uma regra que, ponderando direitos constitucionalmente protegidos e conflituantes, como o direito à constituição de associações e o direito à segurança e defesa do Estado, procura-se uma solução de compromisso, sem pôr em causa a segurança do Estado.
7 - Por fim, altera-se o regime relativo à capacidade eleitoral passiva dos militares. De acordo com o anterior regime, que ora se revoga, em determinadas circunstâncias e quando se encontram em conflito e direito de participação na vida política e segurança do País, opta-se pela protecção daquele em detrimento deste. Não se discute a justeza desta opção porquanto só muito excepcionalmente deverá ser admissível num sistema democrático a inibição da capacidade eleitoral de qualquer cidadão, seja ela activa ou passiva. Contudo, como qualquer outra norma jurídica, este princípio deve satisfazer apenas o bem jurídico a que se destina,

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ou seja, permitir em casos excepcionais e que não colidam com a necessária isenção política das forças armadas o acesso de militares a cargos políticos.
Não obstante, verifica-se que nem sempre esta norma tem sido correctamente aplicada por força de um regime legal permissivo que tem possibilitado a prossecução de outros objectivos, que, ainda que respeitáveis, estão muito longe de serem subsumíveis à ratio do artigo.
Com efeito, é público que, por força da desorçamentação para a defesa nacional que os últimos governos têm vindo a fazer, a situação das nossas forças armadas é grave, a desmoralização é latente e o descontentamento dos nosso militares tem aumentado. São justas as reivindicações dos militares. As forças armadas portuguesas merecem um maior investimento do Estado português e, não menos importante, uma maior dignificação. Contudo, se é legítimo que da insatisfação resulte uma vontade individual em cada um dos militares de abandonarem a causa que abraçaram, não menos legítimo, constituindo até um dever, é o Estado, através do poder legislativo, assegurar o normal funcionamento da instituição militar e da defesa nacional.
8 - Tem sido crescente o número de militares que, descontentes com a sua condição, têm recorrido a expedientes jurídicos, candidatando-se a cargos políticos, não com a intenção que é protegida por lei de exercerem como cidadãos o direito de participação na vida política mas, sim, na procura da mera obtenção da passagem à situação de reserva militar, de forma que possam continuar a exercer funções em empresas privadas. O CDS-PP entende, como sempre defendeu, que a aspiração a uma vida melhor é uma aspiração legítima e fundamental num Estado de direito moderno. Contudo, tal aspiração não pode ser concretizada a qualquer preço, através de expedientes que constituem uma fraude à lei, subvertendo o seu espírito e o seu sentido e muito menos quando está em causa a defesa de todos nós e até compromissos internacionalmente assumidos pelo nosso país, para não falar das verbas investidas e retiradas do Orçamento do Estado na formação destes militares.
Na verdade, a crescente utilização do artigo 31.º, n.º 10, para a passagem à reserva por parte dos militares tem vindo a criar crescentes dificuldades operacionais às forças armadas que têm sentido enormes dificuldades de assegurar o normal funcionamento da instituição, inclusivamente ao nível do cumprimento de compromissos internacionais assumidos, subcarregando o Orçamento do Estado e os militares que permanecem nos quadros.
Acresce que o Estado não pode dar cobertura à institucionalização de uma fraude à lei no qual é o principal destinatário. Esta situação, por si só, seria grave por descredibilizar as instituições e a lei, que é o garante da liberdade enquanto valor essencial da democracia. Mas, para além deste facto, acresce que desta situação tem resultado casos de verdadeira pré-ruptura, afectando a segurança do País e que motivou o Sr. Presidente da República a atribuir-lhe a qualificação de crise de Estado.
9 - Neste contexto, no presente diploma consagra-se no artigo 31.º-D um sistema que confere uma licença sem vencimento, sob a forma de licença registada, para o militar que pretende candidatar-se a qualquer dos cargos previstos no artigo 31.º, n.º 7, possa fazê-lo. Esta licença deverá ser requerida junto do superior hierárquico e será concedida no prazo de 10 dias, terminando no dia seguinte ao das eleições, retomando o militar a sua condição anterior. No caso de o militar obtiver a eleição para o cargo a que se candidatou, a licença cessa igualmente, mas para exercer o respectivo cargo o militar deverá requerer a sua passagem automática à situação de comissão especial de serviço, que terá a duração exacta do exercício efectivo do mandato.
De entre as figuras previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto Lei n.º 235/99, de 25 de Junho ), a comissão especial de serviço é aquela que melhor se enquadra nesta situação, porquanto nos termos do referido estatuto destina-se ao "exercício de funções públicas que, não sendo de natureza militar, assumam interesse nacional" (artigo 147.º), sendo muitas vezes utilizada para o exercício por militares de cargos na administração pública. O militar passa a estar fora do serviço efectivo, deixando de estar subordinado à hierarquia militar, abre vaga no quadro, mas mantém a sua ligação à instituição, sendo o tempo contado e o direito à progressão na carreira conservado.
No entanto, importa alterar o regime geral deste instituto de forma a adaptá-lo ao caso concreto. Assim, veda-se a possibilidade do militar em comissão especial de serviço usar do uniforme militar ou da arma com a excepção das ocasiões em que tal seja necessário para efeitos de promoção, direito que os militares que se encontram nestas circunstâncias mantém. Esta possibilidade não se aplica quando o militar exerça o cargo de Presidente da República dada a sua condição de Comandante Supremo das Forças Armadas (artigo 34.º da Constituição). Por outro lado, configura-se a irrevogabilidade desta comissão, ao contrário da que se encontra prevista no estatuto, de forma a permitir o exercício do mandato até ao seu final. Contudo, esclarece-se que a comissão perdura apenas enquanto o militar exercer efectivamente o mandato, cessando no caso de suspensão do mesmo.
Permite-se ainda a passagem do "militar candidato" à reserva desde que proceda ao pagamento de uma indemnização ao Estado correspondente ao investimento realizado na sua formação, de acordo com critérios a serem definidos por portaria do Governo, a publicar no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma.
10 - Está assim o CDS-PP consciente de que ao apresentar esta alteração não ataca a causa mas, sim, o efeito, sendo a causa a forma como a instituição militar tem vindo a ser sucessivamente tratada pelos governos e o efeito a vontade de alguns militares dela saírem a qualquer preço. No entanto, a gravidade da situação assim o exige, prevenindo-se que do efeito resultem consequências gravosas para o País sem deixar de continuar a lutar pela melhoria das condições das forças armadas portuguesas, como sempre tem feito.
É com estas preocupações e motivações que o Grupo Parlamentar do CDS-PP, com o presente projecto de alteração à redacção do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, cria um regime que assegura o direito de participação na vida política do seu País aos militares, mediante a verificação de certos condicionalismos, e, ao mesmo tempo, evita que do exercício daquele direito resultem graves prejuízos para as forças armadas e para a defesa nacional, impedindo o recurso a expedientes ilegais, permitindo que apenas aqueles militares que de facto pretendam seguir uma carreira política, independentemente da sua duração, passem à inactividade militar, sem perda de direitos, nem para aqueles que obtêm a eleição aos cargos pretendidos nem para aqueles que não chegam a ser eleitos.

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Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Pelo presente diploma é alterado o artigo 31.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção :

"Artigo 31.º
(Restrições ao exercício de direitos por militares)

1 - Os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos, com as limitações previstas nos números seguintes quanto ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, petição colectiva e capacidade eleitoral passiva.
2 - Os cidadãos referidos no n.º 1 têm o direito de proferir declarações públicas sobre qualquer assunto, desde que respeitem o dever de sigilo nos termos do artigo 31.º-A e as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
3 - Os cidadãos referidos no n.º 1 podem convocar ou participar em qualquer reunião desde que não assuma carácter político, partidário ou sindical e se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos no artigo 31.º-B.
4 - Os cidadãos referidos no n.º 1 podem participar em manifestações, desde que as mesmas, cumulativamente, não tenham carácter político, partidário ou sindical, trajem civilmente e sem a ostentação de qualquer símbolo das forças armadas e ocorram em território nacional.
5 - Os cidadãos referidos no n.º 1 têm o direito de constituir associações desde que não tenham natureza política, partidária ou sindical, nos termos do artigo 31.º-C.
6 - Os cidadãos referidos no n.º 1 têm o direito de apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos, excepto se versarem assuntos de carácter político, sindical ou relativos às forças armadas, à segurança ou à defesa nacional.
7 - Os cidadãos referidos no n.º 1 são elegíveis para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para as Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira e para os órgãos das autarquias locais desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos no artigo 31.º-D.
8 - No exercício dos direitos referidos nos números anteriores não podem ser praticados actos ou produzidas declarações públicas que ponham em risco a coesão e disciplina das forças armadas ou violem os deveres de isenção política e sindical e o apartidarismo dos seus elementos.
9 - Aos cidadãos mencionados no n.º 1 não são aplicáveis as normas constitucionais referentes aos direitos dos trabalhadores.
10 - Os cidadãos que se encontrem a prestar serviço militar em regime de contrato, de voluntariado, decorrente de recrutamento excepcional ou em serviço efectivo normal, nos termos do artigo 59.º da Lei do Serviço Militar, ficam sujeitos ao dever de isenção política, partidária e sindical."

Artigo 2.º

São aditados à Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, os artigos 31.º-A a 31.º- D, com a seguinte redacção.

"Artigo 31.º-A
(Exercício do direito de liberdade de expressão)

1 - Quando o exercício do direito previsto no artigo 31.º, n.º 2, pressuponha a realização de declarações públicas sobre países estrangeiros ou organizações internacionais os cidadãos referidos no n.º 1 do mesmo artigo devem, previamente, obter autorização superior para o efeito.
2 - O dever de sigilo a que se refere o artigo 31.º, n.º 2, compreende, nomeadamente:

a) Todas as matérias que se encontrem abrangidas pelo segredo de Estado ou pelo segredo de justiça;
b) Factos relativos à capacidade militar, ao equipamento ou à actividade operacional das forças armadas, conhecidos em razão do exercício da função militar e com reserva do domínio público;
c) Elementos constantes de centros de dados ou relativos ao pessoal das forças armadas;

Artigo 31.º-B
(Exercício do direito de reunião)

O exercício do direito previsto no n.º 3 do artigo 31.º pelos cidadãos previstos n.º 1 do mesmo artigo, fica sujeito à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Trajar civilmente, sem ostentação de qualquer símbolo das forças armadas;
b) Não usar da palavra;
c) Não exercer qualquer função de organização, direcção ou condução dos trabalhos;
d) Não prejudicar, salvo autorização superior em contrário, o serviço atribuído ou a permanente disponibilidade para o mesmo;
e) Quando realizadas nas unidades e estabelecimentos militares, carecem de prévia autorização do comandante, director ou chefe.

Artigo 31.º-C
(Exercício do direito de constituir associações)

1 - O exercício do direito previsto no n.º 5 do artigo 31.º pelos cidadãos referidos n.º 1 do mesmo artigo compreende o direito de constituição de associações profissionais desde que para a prossecução dos seguintes fins:

a) Pronunciar-se e participar na elaboração de legislação sobre o estatuto profissional, remuneratório e social das forças armadas;
b) Participar no Conselho Consultivo das Forças Armadas, junto do Ministério da Defesa Nacional;
c) Promover acções de esclarecimento, colóquios, debates, conferências sobre a condição militar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior é criado o Conselho Consultivo das Forças Armadas, que funcionará junto do Ministro da Defesa Nacional, com a seguinte composição:

a) Ministro da Defesa Nacional;
b) Representantes das chefias militares dos três ramos das forças armadas;
c) Um representante das associações profissionais que vierem a ser constituídas.

3 - O Conselho Consultivo previsto no número anterior tem as seguintes competências:

a) Elaborar pareceres, relatórios, estudos sobre a condição militar;
b) Audição prévia obrigatória na elaboração de legislação sobre o estatuto profissional, remuneratório e social das forças armadas.

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4 - O Conselho Consultivo previsto nos números anteriores reúne obrigatoriamente em cada semestre e sempre que de acordo com as suas competências tal se justifique, por marcação do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 31.º-D
(Exercício da capacidade eleitoral passiva)

1 - O exercício do direito previsto no n.º 7 do artigo 31.º pelos cidadãos referidos no n.º 1 do mesmo artigo depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) O País encontrar-se em tempo de paz;
b) Apresentação de um requerimento dirigido ao superior hierárquico solicitando uma licença registada, que deverá ser concedida em 10 dias, cessando automaticamente no dia seguinte à realização das eleições;
c) No caso dos cidadãos referidos no n.º 1 obtiverem a eleição para o exercício dos cargos previstos no n.º 7 do artigo 31.º, deverão requerer a sua passagem automática à situação de comissão especial de serviço, através de requerimento dirigido ao superior hierárquico, que terá a duração correspondente ao exercício efectivo e permanente do mandato.

2 - A comissão especial de serviço referida no número anterior cessa a pedido do interessado, pela falta superveniente de um dos requisitos enunciados nas alíneas a) e c) do n.º 1 ou pela entrada em vigor do estado de sítio ou de guerra, excepto quanto ao Presidente da República.
3 - A comissão especial de serviços referida no n.º 1 não confere ao requerente o uso de arma militar nem do uniforme, excepto nos casos em que tal seja necessário para efeitos de promoção ou de frequência de curso de formação prévio à promoção.
4 - Em alternativa ao requerimento da passagem à situação de comissão especial de serviço, os cidadãos que se encontrem nas condições referidas no n.º 1, alínea c), podem ainda requerer a passagem à situação de reserva, desde que procedam ao pagamento de uma indemnização ao Estado correspondente aos lucros cessantes e aos danos emergentes da sua formação, que serão calculados de acordo com critérios específicos para cada arma, nos termos de uma portaria a publicar pelo Governo no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma.
5 - A indemnização a que se refere o número anterior será devolvida numa só prestação no caso do militar ser chamado novamente a prestar serviço efectivo."

Artigo 3.º

A presente lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de Março de 2001. Os Deputados do CDS-PP: João Rebelo - Basílio Horta - Narana Coissoró - Rosado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.º 395/VIII
NOVO SISTEMA DE COBRANÇA E ENTREGA DE QUOTAS SINDICAIS

A Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto, em vigor define o sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais.
Nos termos do citado diploma legal, o sistema é baseado no acordo entre as associações patronais e as associações sindicais, consistindo na obrigatoriedade da entidade empregadora, mediante autorização do trabalhador, proceder à dedução do valor da quota sindical na sua retribuição e na posterior entrega ao sindicato em que o trabalhador está inscrito.
O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais considera-se instituído com a recepção por parte da empresa e do sindicato da declaração do trabalhador a autorizar a cobrança, na qual deve constar, obrigatoriamente, o nome e a assinatura do trabalhador, o sindicato em que está inscrito e o valor da quota estatutariamente estabelecido.
Sublinhe-se que nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quota para sindicato em que não esteja inscrito e o sistema de cobranças e entrega de quotas sindicais não pode implicar para o trabalhador qualquer discriminação nem pagamento de quaisquer outras quotas ou indemnizações ou quaisquer sanções que, de qualquer modo, atinjam o seu direito ao trabalho.
São ilícitos os sistemas de cobranças e entrega de quotas sindicais que atentem contra direitos, liberdades e garantias individuais e colectivas dos trabalhadores.
A Lei n.º 57/77 carece, naturalmente, de actualização e adaptação à sociedade dos nossos dias e de compatibilização com a legislação laboral entretanto aprovada.
O presente projecto de lei tem como objectivo melhorar, alargar e aperfeiçoar o sistema de cobrança vigente, propondo para tal a revogação da Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto.
Prevê, desta forma, que a omissão de cobrança da quotização sindical relativamente ao trabalhador que a haja autorizado, nos termos do presente diploma, constitui contra-ordenação grave.
Por outro lado, a retenção por parte da entidade empregadora dos valores com a sua não entrega em tempo ao sindicato configura o crime de abuso de confiança previsto e punido nos termos do Código Penal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece e regula o sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais.

Artigo 2.º
Sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais

O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais consiste na obrigatoriedade da entidade empregadora, mediante autorização do trabalhador, proceder à dedução do valor da quota sindical na sua retribuição e na respectiva entrega, durante o mês seguinte, ao sindicato em que o trabalhador está inscrito.

Artigo 3.º
Autorização do trabalhador

1 - O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais depende de autorização do trabalhador e considera-se instituído com a recepção por parte da empresa de declaração de autorização do trabalhador de desconto das quotas sindicais na retribuição.

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2 - Da declaração de autorização deve constar, obrigatoriamente, o nome e a assinatura do trabalhador, o sindicato em que está inscrito e o valor da quota estatutariamente estabelecido.
3 - O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais só opera efeitos no mês seguinte ao da recepção da declaração de autorização, mantendo-se em vigor enquanto não for expressamente revogado pelo trabalhador.

Artigo 4.º
Autorização em casos especiais

As declarações de autorização e de revogação por parte de trabalhador portador de deficiência que o impossibilite de escrever ou que não saiba escrever poderão ser assinadas a rogo, por outra pessoa, e conterão os elementos de identificação de ambos.

Artigo 5.º
Garantias

1 - Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para sindicato em que não esteja inscrito.
2 - A aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais não pode implicar para o trabalhador qualquer discriminação, nem o pagamento de quaisquer outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe quaisquer sanções que, de qualquer modo, atinjam o seu direito ao trabalho.
3 - É permitido nos termos da lei o tratamento automatizado de dados pessoais dos trabalhadores referentes a filiação sindical, desde que exclusivamente utilizados na aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais constante do presente diploma.
4 - São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer outros sistemas de cobranças e entrega de quotas sindicais que atentem contra direitos, liberdades e garantias individuais e colectivas dos trabalhadores.

Artigo 6.º
Falta de pagamento das quotas

A falta de pagamento das quotas não prejudica a passagem de carteiras profissionais ou quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a emissão desses documentos seja da competência dos sindicatos.

Artigo 7.º
Incumprimento

1 - A falta de cobrança da quotização sindical através de dedução na retribuição, regulada nos termos do presente diploma, relativamente a trabalhador que a haja autorizado constitui contra-ordenação grave.
2 - A retenção e não entrega ao sindicato da quotização sindical cobrada pela entidade empregadora, nos termos do presente diploma, configura o crime de abuso de confiança previsto e punidos nos termos do Código Penal.

Artigo 8.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto.

Artigo 9.º
Sucessão de regimes

Estão dispensados de entrega da declaração de autorização prevista no artigo 3.º da presente lei todos os trabalhadores cujas entidades empregadoras já procediam à dedução das quotas sindicais nas respectivas retribuições.

Assembleia da República, 7 de Março de 2001. Os Deputados do PCP: Vicente Merendas - Odete Santos - Lino de Carvalho - Margarida Botelho - Bernardino Soares - Honório Novo - Joaquim Matias - Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.º 396/VIII
ELEVAÇÃO A CIDADE DA VILA DE FREAMUNDE

Exposição dos motivos

I - História

O nome de origem germânica em tempo suevo composto por dois vocábulos ligados à paz - Fridus - e à protecção - Monde - aparece nas inquirições de D. Afonso III (1248/1279) e em escritos de 1623 no catálogo dos Bispos do Porto.
O seu desenvolvimento desde os tempos do início da portugalidade e do concelho de Aguiar de Sousa Freamunde floresce social e economicamente.
Pioneira na indústria de mobiliário desde 1926, que hoje domina nos concelhos de Paços de Ferreira e Paredes, e na actividade comercial, em que se destaca as feiras de Santa Luzia ou dos Capões, instituída por provisão Régia de 1719 (um tema singular cuja fama ultrapassa as fronteiras), foi elevada à categoria de vila no ano de 1933, em 13 de Junho, que consagrou a freguesia mais populosa e pujante do concelho de Paços de Ferreira.

II - Situação geográfica

Freamunde integra a área de jurisdição do concelho de Paços de Ferreira no distrito do Porto, estando situada em plena Chã de Ferreira a uma altitude de 500 metros.
Confronta com as freguesias de Carvalhosa, Ferreira, Figueiró e Raimonda, do concelho de Paços de Ferreira, e Figueiras, Covas e Sousela, do concelho de Lousada.
Situa-se a cerca de 30 Km do Porto, 22 Km de Guimarães, 15 Km de Penafiel, 14 Km de Santo Tirso, 12 Km de Paredes, 8 Km de Lousada e 2 Km da freguesia e sede do concelho de Paços de Ferreira.
Estando servida actualmente com rede própria de ruas e por vias estruturantes que ligam à rede rodoviária nacional, como a EN 207, a ligação ao nó de Gilde do IC 25 e via do poder Local.

III - Aglomerado urbano

O aglomerado contínuo de Freamunde, que se espraia por parte das freguesias vizinhas de Figueiró e Raimonda, possui uma malha urbana com uma densidade superior a 2000 hab./km2 e com uma população recenseada que ultrapassa os 8300 eleitores.

IV - Desenvolvimento sócio-económico

Com uma cobertura total da rede de distribuição de água ao domicílio, rede eléctrica e telefónica, bem como saneamento básico, Freamunde caracteriza-se urbanisticamente por possuir um centro cívico de serviços, cultura e comércio e uma indústria disseminada, com preponderância para a fabricação de mobiliário.

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V - Estabelecimentos industriais

- Mobiliário e estofos - 102;
- Construção civil - 19;
- Confecção e vestuário - 17;
-Reparação de automóveis - 12;
-Serralharia civil - 11;
- Carpintaria e serração de madeiras - oito;
- Panificação - sete;
- Latoaria e calandragem - cinco;
- Têxtil - cinco;
- Máquinas para construção civil - quatro;
- Máquinas para indústria de madeiras - um;
- Reparações eléctricas e mecânicas - três;
- Lacagem de móveis - três;
- Tipografias - dois;
- Vidrarias - dois;
- Lavandarias e tinturarias - dois;
- Materiais pré-esforçados - um;
- Mármores e cantarias - um;
- Fundição - um;
- Zincagem e metalização - um;
- Metalurgia e trefilaria - um;
- Olaria - um;
- Tamancaria - um;
- Fornos - um;
- Passamanarias - um;
- Bilhares - um;
- Carroçarias metálicas - um;
- Plásticos - um.
Num total de 215

VI - Estabelecimentos comerciais e de serviços

- Estação dos CTT - um;
- Mercearias, pomares e outros - 28;
- Pronto-a-vestir e sapatarias - 23;
- Barbearias e cabeleireiros - 16;
- Comércio/exposição de mobiliário - 16;
- Clínicas privadas - seis;
- Laboratórios de análises clínicas - dois;
- Bazares e quiosques - nove;
- Talhos - nove;
- Gabinetes de contabilidade - oito;
- Drogarias e armazéns de materiais de construção civil - oito;
- Stands de venda de automóveis - oito;
- Comércio de electrodomésticos - sete;
- Estúdios fotográficos - cinco;
- Livrarias e papelarias - cinco;
- Floristas - cinco;
- Comércio grossista - cinco;
- Agências bancárias - quatro;
- Ourivesarias - quatro;
- Artigos para estofos e decoração - quatro;
- Material eléctrico - quatro;
- Artigos de caça e pesca - quatro;
- Gabinetes de arquitectura e desenho - quatro;
- Abastecimento de combustíveis - três;
- Material informático - três;
- Comércio e reparação de velocípedes - dois;
- Comércio de candeeiros - dois;
- Artigos para desporto - um;
- Artigos ópticos - um;
- Clubes de vídeo - um;
- Outros - 18.
Num total de 216.
- Bombeiros Voluntários de Freamunde, com um corpo activo de 90 homens e reserva de 20, nove viaturas de serviço à saúde e 11 de socorro a incêndios.

VII - Associativismo

- Associação Musical de Freamunde, fundada em 1822;
- Escola infantil de música, com mais de 100 alunos;
- Dois ranchos folclóricos;
- Associação de Artes e Letras de Freamunde (AALF);
- Associação Juvenil ao Futuro (AJAF);
- Associação para os jovens (APOJ);
- Clube Recreativo Freamundense;
- Sociedade columbofilia fundada em 1938;
- Clube ornitológico;
- Associação Desportiva Sport Club de Freamunde, fundada em 1933 e presentemente a disputar a 2ª Liga;
- Clube Águias da Boavista (atletismo);
- Dois núcleos desportivos (Casa do Benfica e do Sporting);
- Clube de coleccionadores;
- Associação de Criadores de Capões;
- Associação Sebastianas de Freamunde;
- Quatro associações de pais;
- Seis confrarias e irmandades;
- Comissão Fabriqueira da Paróquia;
- Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Freamunde, com uma área de cobertura que engloba as freguesias de Codessos, Lamoso, Figueiró, Raimonda, Eiriz, Sanfins, Ferreira e Carvalhosa;
- Associação dos Socorros Mútuos Freamundenses, fundada em 1893
- Grupo Teatral Freamundense.

VIII - Cultura

- Casa da cultura, com biblioteca, museu de artefactos de trabalhar madeira, ludoteca, salão de exposições e auditório, com capacidade para 120 lugares;
- Teatro estúdio, com capacidade para 144 lugares;
- Salão paroquial, com 680 lugares;
- Salão polivalente dos bombeiros voluntários, com 300 lugares;
- Sede da Banda de Música de Freamunde, com auditório para 350 lugares.

IX - Desporto

- Complexo desportivo com campo de futebol, bancada coberta e iluminação, três campos de treino e campo de futebol de praia;
- Dois pavilhões gimnodesportivos;
- Complexo da Quinta do Pinheiro, com área para desportos tradicionais, actividades radicais, recinto de jogos polivalente, badmington;
- Parque da Cidade e complexo de piscinas em fase de implantação.

X - Social, religiosa e de ensino

- Centro de convívio de apoio à 3ª idade;
- Dois jardins de infância;
- Dois cemitérios com capelas mortuárias;
- Creche, com serviço de amas;
- Igreja Matriz de Freamunde;
- Capela de São Francisco e Santo António;
- Sala de culto das testemunhas de jeová;

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- Escola secundária EB 2,3 com 1037 alunos e 94 professores;
- Três escolas do 1º ciclo, com 480 alunos e 26 professores;
- Pré-escolar, com 75 alunos e três professores;

XI - Saúde, protecção e segurança

- Centro de Saúde de Freamunde, com ujrgências diurnas e capacidade de atendimento a 400 doentes por dia, de um universo de cerca de 19 000 utentes e 11 médicos, com a área de cobertura compreendendo as freguesias de Freamunde, Figueiró, Raimonda, Codessos, Lamoso, Sanfins, Eiriz, Carvalhosa e Ferreira;
- Um quartel da Guarda Nacional Republicana, com 28 praças, um comandante e subcomandante, cobrindo as freguesias de Freamunde, Figueiró, Raimonda, Codessos, Lamoso, Sanfins, Eiriz, Carvalhosa e Ferreira;
- Uma farmácia.

XII - Turismo

Com os eventos de:
- Festas Sebastianas na 2.ª semana de Julho e duração de cinco dias é uma das maiores festas do País;
- Bienal do teatro amador - Outubro/Dezembro
- Feira Internacional do Artesanato - Junho;
- Bienal do Coleccionismo - Abril;
- Concurso Ornitológico - Novembro;
- Animação permanente na casa da cultura, concertos, exposições, colóquios, etc.
- Duas casas de turismo rural, uma delas integrada no complexo desportivo de lazer e agricultura da Quinta do Pinheiro, que tem em construção um hotel rural de 13 quartos;
- Uma residencial;
- Duas discotecas;
- 75 restaurantes, cafés e similares de hotelaria.

Artigo único

A vila de Freamunde é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 8 de Março de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Nuno Teixeira de Melo - João Rebelo.

PROJECTO DE LEI N.º 397/VIII
GARANTE OS DIREITOS DA PRÉ-REFORMA

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa responde a duas exigências fundamentais:
Em primeiro lugar, impõe-se clarificar a não retroactividade da legislação sobre reforma fiscal do IRS (Lei n.º 30/G/2000) no que diz respeito aos acordos de pré-reforma em vigor antes de 1 de Janeiro de 2001. De facto, e na medida em que esta lei modificou o regime fiscal das pré-reformas, deve a legislação esclarecer que não é alterada a situação estabelecida anteriormente à data da sua entrada em vigor. A não ser assim, criava-se uma situação de profunda injustiça que penalizaria trabalhadores que acordaram pré-reformas na expectativa legítima de um benefício legal de que mais tarde se veriam expropriados.
De facto, na medida em que até esta data as prestações auferidas pelos pré reformados constituíam rendimentos englobados na categoria H, beneficiavam de uma dedução específica equivalente à totalidade da prestação até um montante máximo de 1445 contos. Ao passar a ser considerado este rendimento na categoria A, a dedução específica passa a ter como limite os 70% do rendimento até um limiar de 529 contos.
Ora, a administração fiscal, ou alguns dos seus departamentos, tem vindo a promover o entendimento de que essa retroactividade está inscrita na Lei n.º 30/G/2000, o que, sendo obviamente falso, tem suscitado incerteza e contestação por parte das vítimas do equívoco. Ao reafirmar claramente este princípio da não retroactividade a presente iniciativa legislativa evita qualquer ambiguidade e salvaguarda os direitos adquiridos. Assim sendo, todos os trabalhadores cujos acordos de pré-reforma estivessem em vigor até ao dia 31 de Dezembro de 2000 terão as mesmas regalias e não serão prejudicados pela legislação posterior.
Em segundo lugar, importa clarificar as condições do regime da pré-reforrna. Tal como o pretende a reforma fiscal do IRS, trata-se de evitar que empresas transfiram para o regime de segurança social ou para o sistema fiscal o custo efectivo da pré-reforma, prejudicando, dessa forma, o conjunto dos trabalhadores e os sistemas de protecção social. Esta generalização dos acordos de pré-reforma, em particular em algumas grandes empresas públicas e privadas, conduziu a uma situação em que a empresa pagava parte do custo da reconversão laboral, mas obrigava a sociedade a contribuir para a viabilização desse acordo pagando a parte restante, colocando, portanto, o conjunto dos trabalhadores na situação de financiarem por via fiscal esse benefício das empresas na sua reconversão.
Esta situação é insustentável. Nesse sentido, o presente projecto de lei estabelece que, enquanto durar o contrato individual de trabalho ou enquanto o sujeito passivo não estiver em condições de aceder ao regime geral de reforma, deve contribuir como se se tratasse de rendimentos de trabalho. Da mesma forma, o trabalhador deve passar a ser abrangido pela condição fiscal aplicável as pensões quando atinja as condições gerais de reforma, em termos de idade ou tempo de serviço prestado.
Define ainda esta lei que compete às empresas, como parte do acordo de pré-reforma, esclarecerem se suportam a diferença fiscal entre as situações de pré-reforma e de reforma, respondendo, assim, às expectativas dos trabalhadores quanto à obtenção de benefícios, que podem ter sido determinantes na negociação de tais acordos.
Nesse sentido, a Deputada do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o seguinte projecto de lei, nos termos regimentais:

Artigo 1.º
Define regras tributárias aplicáveis às pré-reformas em vigor antes de 1 de Janeiro de 2001

As prestações que, não sendo consideradas rendimentos de trabalho dependente e tendo sido acordadas antes de 1 de Janeiro de 2001, sejam devidas a título de pré-reforma, estabelecida de acordo com o Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, são consideradas pensões, nos termos do artigo 11.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

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Artigo 2.º
Define regras aplicáveis ao regime de pré-reforma

1 - Com a excepção do previsto no artigo 1.º, os rendimentos obtidos em função da aplicação de um regime de pré-reforma são considerados como rendimentos de trabalho dependente, enquanto subsistir o contrato individual de trabalho e enquanto o sujeito passivo não atingir as condições gerais de acesso à reforma, nomeadamente pela idade ou tempo de serviço prestado.
2 - Os rendimentos pagos a título de pré-reforma passarão a ser considerados para efeitos fiscais como pensões, a partir do momento em que o sujeito passivo atingir as condições gerais de acesso à reforma, nomeadamente pela idade ou tempo de serviço prestado.

Artigo 3.º
Altera o Decreto-Lei n.º 261/91, de 26 de Julho

É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, passando a ter a seguinte redacção:

"1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Compete à entidade patronal indicar nos acordos de pré-reforma posteriores a 31 de Dezembro de 2000 se, em resposta à expectativa de benefícios para o trabalhador derivados desse acordo, assume a compensação ao trabalhador do equivalente à diferença fiscal entre a situação dos pré-reformados e a situação dos reformados."

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2001. A Deputada do BE, Helena Neves.

PROJECTO DE LEI N.º 398/VIII
REGULA O ESTATUTO DOS GESTORES PÚBLICOS

Exposição de motivos

O estatuto dos gestores públicos foi concebido em 1976 e depois corrigido e redefinido pelo Decreto-Lei n.º 464/82, que teve como preocupação garantir condições de remuneração e de regalias que permitissem recrutar gestores qualificados. Com base nessa opção a exposição de motivos deste decreto-lei argumentava que "esta nova filosofia (...) não se afasta, afinal, dos critérios de competência e de responsabilidade de gestão que presidem à escolha dos membros dos órgãos de direcção das empresas privadas, critérios esses que se entendem também inteiramente ajustados e necessários à defesa dos interesses das empresas do Estado".
Prosseguia a mesma exposição de motivos, anunciando as duas principais alterações do estatuto dos gestores públicos, que "a par de uma nova responsabilização dos agentes, cria-se um novo quadro legal que permite a definição de novas e mais atractivas condições para o exercício de funções de gestão, não apenas no aspecto da retribuição mas, particularmente, no que diz respeito à autonomia das decisões e à responsabilização pelos resultados".
Estas motivações são certamente discutíveis fundamentalmente porque os critérios de eficiência da gestão pública podem divergir substancialmente dos que vigoram na iniciativa privada, dado o objecto distinto dos dois tipos de actividade. Para mais em alguns dos sectores da actividade pública não importa nenhum benefício comparável ao dos accionistas, sob a forma de dividendos ou de valorização dos activos, mas importa, antes, a qualidade do serviço prestado ou a capacidade reguladora que é exercida.
Além disso, constata-se que as regras de responsabilização dos gestores públicos têm sido frequentemente distintas tanto das que vigoram no sector privado quanto das que deviam vigorar na apreciação das empresas e serviços públicos. Pelo contrário, a prática que decorre desta legislação veio a garantir a virtual impunidade dos actos de gestão e, ainda, a estabelecer uma carreira de gestor em que a avaliação do mérito, dos resultados ou do desenvolvimento das empresas e dos serviços se tornou acessória ou mesmo dispensável. Deste modo, gestores envolvidos no colapso de empresas e serviços prosseguiram as suas carreiras noutras empresas e serviços públicos, beneficiando, por vezes, das vantagens indemnizatórias decorrentes da sua substituição nos cargos anteriores.
Generalizou-se, assim, um sistema perverso em que a interrupção de um mandato de gestor público se podia mesmo tornar vantajosa para o próprio em função da indemnização obtida, cumulando frequentemente esta vantagem com nova nomeação para o mesmo período coberto pela indemnização respeitante ao cargo anterior.
Ao mesmo tempo, foi-se criando uma categoria social de gestores públicos que transitam de administração em administração, passando, nomeadamente, por sectores para os quais nada os qualifica nem do ponto de vista de qualificações técnicas nem do ponto de vista da experiência obtida em carreiras profissionais anteriores.
O presente projecto de lei procura introduzir uma regulação no estatuto dos gestores públicos, evitando estes erros que desautorizam a sua actividade e estabelecendo critérios universalmente aceitáveis e compatíveis com a restante legislação geral do trabalho, sem prejuízo das especificidades desta responsabilidade.
Assim, a Deputada abaixo assinada apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Altera o Decreto-Lei n.º 464/82

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

1 - (...)
2 - A exoneração dará lugar, sempre que não se fundamente no decurso do prazo, em motivo justificado ou na dissolução do órgão de gestão, a uma indemnização determinada nos termos gerais da legislação do trabalho.
3 - Não haverá lugar a qualquer indemnização ou a mesma será reposta se o respectivo beneficiário vier a ser nomeado para alto cargo público ou como membro de órgão de pessoa colectiva pública, de sociedade de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionário de serviços públicos.
4 - Considera-se motivo justificado para efeitos do número anterior:

a) A falta de observância da lei ou dos estatutos da empresa;
b) A violação grave dos deveres do gestor público;

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c) A falta grave do cumprimento da responsabilidade do serviço público pela empresa.

5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)"

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2001. A Deputada do BE, Helena Neves.

PROPOSTA DE LEI N.º 62/VIII
(ALTERA A LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME DA PUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS, NO SENTIDO DE ATRIBUIR RELEVÂNCIA JURÍDICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS À VERSÃO ELECTRÓNICA DO DIÁRIO DA REPÚBLICA)

Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Apreciada a proposta de lei em epígrafe, a Comissão Especializada de Política Geral Assuntos Europeus e Poder Local deliberou emitir parecer favorável, sugerindo, no entanto, que a sua entrada em vigor na Região Autónoma da Madeira só ocorra no prazo de dois anos, pelo simples facto dos residentes não terem as mesmas facilidades e custos de acesso à Internet dos continentais.

Funchal, 8 de Março de 2001. O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao vosso ofício n.º 246/GAB/01, de 22 de Fevereiro de 2001, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de comunicar a V. Ex.ª que o Governo Regional dos Açores nada tem a opor à proposta de lei em referência.

O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 97/VIII
(SOBRE A CRIAÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO ÀS EMPRESAS DO COMÉRCIO TRADICIONAL DA BAIXA DO PORTO)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 119/VIII
(AVALIAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO COMÉRCIO DO PORTO PELAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO URBANA)

Proposta de alteração apresentada pelo PCP e pelo PS

Tendo em conta a situação criada pela extensa e profunda intervenção de requalificação urbana em curso na baixa da cidade do Porto, a Assembleia da República:
0Tendo em conta os problemas criados pelas obras em curso - nomeadamente pela sua extensão, simultaneidade, complexidade e morosidade - às empresas do comércio tradicional e da restauração:
1 - Recomenda ao Governo que, em conjunto com a Câmara Municipal do Porto e enquanto accionista da Sociedade Porto 2001 e as associações representativas dos empresários, tome as medidas adequadas com vista a comprovar os prejuízos para o tecido empresarial decorrentes das obras de requalificação urbana em curso na baixa da cidade do Porto.
2 - Considera ser dever de todas as partes envolvidas criar condições objectivas para que, a curto prazo, seja possível assinar o projecto de urbanismo comercial URBCOM, aprovado no âmbito da extensa e profunda intervenção de requalificação urbana em curso na baixa da cidade do Porto, quadro regulamentar indispensável à promoção de um novo espaço estratégico de desenvolvimento económico daquela zona.
3 - Pronuncia-se pela necessidade de o Governo, designadamente no âmbito do URBCOM, tomar todas as medidas que permitam minorar os efeitos transitórios causados a pequenas empresas de comércio tradicional, da restauração e similares atingidas pelas consequências das obras, nomeadamente promovendo a disponibilização, em benefício dessas empresas, de mecanismos de crédito em condições mais favoráveis, designadamente no tocante à taxa de juro.
4 - Insta o Governo e demais entidades interessadas a que promovam iniciativas destinadas a permitir a criação de condições que viabilizem a adequada utilização das verbas previstas ao abrigo do programa URBCOM.

Assembleia da República, 14 de Março de 2001. Os Deputados do PCP: Honório Novo (PCP) - Renato Sampaio (PS).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 122/VIII
ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL

Exposição de motivos

A constante evolução do País e do posicionamento de Portugal no mundo reclamam dos responsáveis políticos um acompanhamento permanente das dinâmicas de mudança e uma disponibilidade inovadora que favoreça um caminho colectivo de progresso e modernidade, sem quebras de princípios nem rupturas de valores.
Aos problemas novos que são colocados a Portugal e aos portugueses têm de corresponder soluções novas, participada e atempadamente discutidas e compreendidas por todos.
A Constituição da República Portuguesa é, simultaneamente, a pedra basilar e o fio condutor desse caminho colectivo, nela se devendo consagrar e reflectir as grandes opções que somos convocados a tomar.
É certo que são diferentes os graus de urgência para a tomada de determinadas opções e essa é a razão porque existem também modelos distintos de alteração do texto constitucional.
O processo de revisão extraordinária, como o nome indica, não assume o carácter de uma actualização global da lei fundamental, antes se dirigindo, cirurgicamente, à revisão de aspectos pontuais e não estruturantes da Constituição.

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É neste entendimento que o Partido Social Democrata considera que a oportunidade de abertura de um processo extraordinário de revisão não pode deixar de dar resposta a questões específicas que na agenda política nacional estão pendentes de alterações à Constituição, mal se compreendendo que esse processo de revisão, uma vez aberto, viesse a ocorrer ignorando e secundarizando matérias que, em alguns casos, aguardam há já alguns anos pela sua resolução constitucional.
Da análise criteriosa que fazemos, e sem prejuízo de um conjunto mais alargado de matérias que, pela sua natureza estruturante, devem vir a ser tratadas em sede de uma revisão ordinária, entendemos haver quatro pontos a merecer um tratamento imediato:
- A consagração da possibilidade de reconhecimento da jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
- A reciprocidade de direitos políticos aos cidadãos dos países de língua portuguesa;
- A exclusão do exercício do direito à greve pelas associações sindicais integradas por agentes de forças de segurança;
- A limitação à renovação sucessiva do exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 284.º, n.º 2, da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República assume de imediato poderes constituintes a fim de proceder a uma revisão extraordinária da Constituição.

Palácio de São Bento, 8 de Março de 2001. Os Deputados do PSD: Durão Barroso - António Capucho - Manuel Moreira - Manuela Ferreira Leite - Luís Marques Guedes - Pedro Roseta - Rui Rio - Carlos Encarnação - Miguel Macedo - Fernando Seara.

Anexo

Projecto de revisão constitucional

Exposição de motivos

I - Tribunal Penal Internacional

O PSD entende que a existência de um Tribunal Penal Internacional permanente, que vem sendo preconizada desde o fim da I Guerra Mundial e que nunca foi possível concretizar, é um passo importante para a protecção da dignidade e dos direitos da pessoa humana.
O princípio da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos surge hoje como indiscutível e reflecte a unidade fundamental de todos os membros da família humana, bem como o reconhecimento da sua dignidade intrínseca na diversidade que lhe é própria.
Os direitos humanos e as liberdades fundamentais são inerentes a todos os seres humanos e devem ser protegidos contra qualquer violação, conforme afirma a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993.
Não pode ser esquecido o papel pioneiro de Portugal no processo pelo qual a humanidade veio a tomar consciência da sua unidade essencial.
A Constituição veio, naturalmente, a acolher este mesmo princípio da universalidade dos direitos humanos nas suas disposições relativas aos princípios fundamentais.
A criação do Tribunal Penal Internacional (TPI) tem como objectivos prevenir a repetição dos crimes contra a humanidade que aconteceram em escala inimaginável no século XX e pôr termo à actual inaceitável situação de impunidade.
Com efeito, quase todos os que cometeram os mais graves crimes contra a humanidade, o genocídio, a liquidação de milhões de inocentes, as mutilações, torturas e violações em massa não foram punidos, não tendo sido oferecida qualquer reparação à esmagadora maioria das numerosas vítimas.
É certo que existiram e existem alguns tribunais ad hoc, criados a posteriori para certos casos. Mas o que acontece é que têm julgado exclusivamente os vencidos ou os mais fracos, deixando-se sempre impunes os vencedores, que algumas vezes também praticaram crimes contra a humanidade.
Toda esta situação espelha o domínio de perspectivas ou ideologias transpersonalistas que subordinam a pessoa e os seus direitos quer a razões de oportunidade, quer aos interesses de determinados Estados, quer ainda à dupla avaliação das acções criminais à luz de certas ideologias ou projectos políticos, económicos ou sociais que os minimizam.
É esta lógica que o TPI pretende inverter.
Mas importa salvaguardar que a criação de uma jurisdição internacional permanente é complementar e em nada conflitua com a ordem jurídica interna portuguesa nem com os valores da comunidade nacional.
Devemos preservar os nossos valores, designadamente a inviolabilidade do direito à vida, que o TPI vem proteger.
É muito positivo que o TPI nunca possa aplicar a pena de morte, pena contrária à dignidade da pessoa humana. Uma vez que na sua jurisdição estão em causa os crimes mais graves e a eles não se aplica a pena de morte, abre-se uma importante oportunidade para que Portugal utilize a sua futura participação no TPI como forma de promover a total erradicação dessa pena bárbara em todo o mundo e para todas as situações.
O PSD entende ainda que Portugal deve apresentar uma declaração interpretativa ao Tratado, na qual reafirme os seus valores e o compromisso de julgar nos nossos tribunais todos os crimes punidos pelo Estatuto do TPI cometidos por portugueses, de acordo com o nosso direito interno, garantindo que a complementaridade da jurisdição do TPI não será utilizada no julgamento de nacionais.
Para tanto deve ser dada prioridade a uma revisão da nossa legislação penal, acolhendo todas as disposições necessárias a que os nossos tribunais tenham jurisdição plena. Este é realmente um aspecto fundamental, de modo a garantir a coerência da posição portuguesa.
Por último, devemos declarar formalmente a recusa em aceitar nos estabelecimentos prisionais portugueses a execução de penas de prisão não previstas na nossa ordem jurídica interna.
II - Reciprocidade de direitos políticos

Trata-se de fazer cumprir a reciprocidade de direitos políticos que a generosa alteração à Constituição brasileira tornou ainda mais irrecusável.
Na última revisão, em 1997, o Partido Socialista ficou isolado na oposição a que essa reciprocidade fosse consagrada na Constituição.

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Criou-se, assim, pela recusa do Partido Socialista, um problema tão mais incompreensível quanto tinha sido o próprio Primeiro-Ministro que, no Brasil, criara a expectativa pública quanto à consagração deste princípio.
O PSD compreendeu, em devido tempo, a importância política do tema.
Hoje estamos confrontados com uma querela que coloca dificuldades acrescidas à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e que não é compreendida pelas opiniões públicas dos países envolvidos.
Recorde-se que, face ao clamor da incompreensão do sucedido, o próprio Presidente da República, em plena visita oficial ao Brasil, chegou a concordar com uma revisão extraordinária da Constituição para este desiderato.
Os Deputados do PSD têm a consciência tranquila quanto à oportunidade e conveniência da sua iniciativa.
O Presidente da República está mais desperto para o problema. O Partido Socialista já teve tempo suficiente para o pensar melhor e decidir bem, corrigindo o erro cometido. As relações entre os países de expressão portuguesa, designadamente entre o Brasil e Portugal, exigem-no.
Ao reapresentar a proposta que defendem desde 1997 os Deputados do PSD não desejam fazer combate político. Querem apenas reafirmar a premência na resolução de uma situação que está a ter prejuízos óbvios para Portugal e para o espírito de verdadeira comunidade que deve existir entre todos os povos de língua portuguesa.

III - Associações sindicais nas forças de segurança

As atribuições e as competências desempenhadas pela Polícia de Segurança Pública não são de todo compagináveis com a hipótese do exercício do direito à greve.
Este princípio básico do bom senso tem sido intransigentemente defendido pelo PSD e encontra de há muito consagração legislativa, através da restrição, constitucionalmente permitida, do direito de associação sindical pelos agentes das forças de segurança.
Com leviandade, o Partido Socialista várias vezes disse aceitar a criação imediata de sindicatos na polícia, sem a adequada norma constitucional de restrição à greve, que diz também defender.
A verdade, porém, é que, sendo certo que existe habilitação constitucional para, no plano do direito de associação, proibir na lei a criação de associações sindicais, uma vez retirada da lei essa restrição fica a descoberto qualquer proibição ao exercício do direito à greve, a menos que expressamente essa possibilidade esteja consagrada no contexto das normas constitucionais sobre as associações de natureza sindical.
Têm agora os socialistas a oportunidade de, sem equívocos, concretizarem de boa fé aquilo que com ligeireza vêm há algum tempo dizendo defender.

IV - Limitação a mandatos sucessivos

O princípio da renovação no exercício de funções de poder político está já consagrado na nossa Constituição.
Destina-se, em termos genéricos, a prevenir e evitar o abuso e o mau uso do poder, perigo exponenciado pela sua perpetuação.
Sempre entendeu o PSD que esse princípio devia ter expressão não só no plano da temporização precisa de cada mandato mas também no plano da limitação à sucessão continuada de mandatos.
De resto, internamente, essa é uma regra já estabelecida nos estatutos e praticada há anos nos órgãos dirigentes do PSD.
É um princípio de ética e transparência da actividade política que não deve dirigir-se em particular a qualquer área específica do poder político, sob pena da criação de um injusto voto de suspeição.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 285.º, n.º 1, da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo único

Os artigos 7.º, 15.º, 56.º e 118.º da Constituição da República Portuguesa passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(Relações internacionais)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - Portugal pode, em condições de complementaridade face à jurisdição nacional e tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, reconhecer a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, conforme estabelecido no Estatuto de Roma.

Artigo 15.º
(Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Aos cidadãos da República Federativa do Brasil e dos demais Estados de língua oficial portuguesa, com residência permanente em Portugal, são reconhecidos, nos termos da lei, mediante observância das convenções internacionais e em condições de reciprocidade, os direitos próprios dos cidadãos portugueses, com excepção do direito de acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente do Tribunal Constitucional, e do serviço nas forças armadas e na carreira diplomática.
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 56.º
(Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de associações sindicais integradas por agentes de forças de segurança, designadamente do direito à greve.

Artigo 118.º
(Princípio da renovação)

1 - (actual corpo do artigo)

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2 - A lei pode estabelecer limites à renovação sucessiva do mandato dos titulares de cargos políticos e do exercício de altos cargos públicos, com natureza executiva e duração certa."

Despacho n.º 89/VIII, de admissibilidade do projecto de resolução

Um conjunto de Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de resolução a que coube o n.º 122/VIII, pelo qual propõem que a Assembleia da República assuma "poderes de revisão constitucional". Poderes de revisão extraordinária - precise-se -, como decorre da redacção concreta da resolução proposta.
Do texto da resolução não consta a menção das matérias sobre as quais há-de incidir a revisão. É duvidoso que devesse constar. Não falta quem entenda que sim, mas não foi esse o critério seguido em anteriores revisões extraordinárias. Essa precisão, no entanto, seria útil para balizar a natureza extraordinária da revisão de que se trate.
Não obstante, da exposição de motivos do referido projecto consta a menção das matérias que, no entender dos seus ilustres subscritores, devem "merecer um tratamento imediato".
Até aqui nenhuma perplexidade se me coloca. Mas os mesmos subscritores entenderam dever juntar ao seu projecto de resolução um "Anexo", constituído por um "Projecto de revisão constitucional n.º .../VIII", com menção dos artigos da Constituição a rever, e das concretas propostas de alterações a introduzir nesses artigos.
É meu entendimento, com ressalva de outro melhor, que assim se fazem coincidir no tempo dois momentos, ou melhor, duas propostas de deliberação tão necessariamente separáveis que uma delas condiciona a possibilidade ou impossibilidade da outra.
Para que ocorra uma revisão extraordinária da Constituição é, pois, necessária uma dupla deliberação. Pela primeira, a Assembleia da República pronuncia-se sobre se assume ou não poderes de revisão extraordinária da Constituição. Se por maioria qualificada de quatro quintos deliberar que sim, segue-se a publicação da resolução e, a partir daí, qualquer Deputado pode apresentar um projecto de lei de revisão extraordinária propriamente dito. Se nenhum projecto for apresentado, a assunção de poderes extraordinários de revisão terá ocorrido em pura perda. Apresentado o primeiro projecto de lei de revisão, todos os outros terão de ser apresentados no prazo de 30 dias, sob pena de caducidade do correspondente direito.
Daqui decorre que estou impedido de receber o projecto de lei de revisão anexo ao referido projecto de resolução, mas não este. Se assim não fizesse, pressupunha uma assunção de poderes que ainda não teve lugar; consagrava um privilégio de iniciativa extemporânea que não está ao meu alcance consagrar; e fixava por despacho irrito e nulo um dies a quo para a contagem do referido prazo de 30 dias, o que, de igual modo, não está na minha disponibilidade. Que eu o recebesse não terá sido, sequer, o objectivo dos seus ilustres subscritores. Assim sendo, porém, por que razão o terão subscrito?
Não podendo admitir o referido projecto de lei anexo, não creio que seja imperativa a sua desanexação. Passará a constituir um simples elemento de informação sem valor jurídico e com mero valor documental.

Nestes termos:
- Recebo o projecto de resolução n.º 122/VIII.
- Baixe à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, apesar de as resoluções, por regra, não baixarem.
- Publique-se, registe-se e notifique-se.

Palácio de São Bento, 12 de Março de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 123/VIII
PREVENÇÃO E SEGURANÇA RODOVIÁRIAS

Exposição de motivos

A elevadíssima sinistralidade que ao longo dos anos vem assolando as vias rodoviárias portuguesas, e que tão cruelmente marca as suas incontáveis vítimas, para além das próprias famílias, constitui um flagelo social de enormes proporções que obriga todos quantos podem contribuir para a sua redução - dos órgãos de soberania e dos responsáveis técnicos pela concepção, construção e manutenção das vias às autoridades policiais, passando por condutores e peões - a um permanente esforço em defesa da vida e da segurança rodoviária.
Com efeito, não pode o País aceitar e conformar-se com o facto de as suas estradas se encontrarem entre as mais perigosas da União Europeia, como sobejamente o demonstram as estatísticas oficiais da sinistralidade rodoviária.
Verdade é que, para além do excesso de álcool, do excesso de velocidade e das manobras perigosas, a sinistralidade rodoviária apresenta ainda outras causas de elevada complexidade, às quais muitas vezes não é alheio, desde logo, o próprio traçado das vias e os materiais de construção, os equipamentos de segurança utilizados, bem como a inaceitável persistência de algumas omissões e insuficiências na fiscalização das condições de segurança, na regulamentação da utilização das vias de circulação e na escassez de meios das entidades competentes para fiscalizar o cumprimento das regras de segurança rodoviária.
Importa, por conseguinte, contribuir para o aperfeiçoamento e prossecução da política de prevenção e segurança rodoviárias, apostando no reforço da prevenção e da fiscalização, na melhoria da segurança das infra-estruturas e da sinalização, mesmo que, em alguns casos, para tais desideratos necessário se torne enfatizar medidas que, embora já proclamadas pelo Governo, acabam sistematicamente por ser adiadas, como tem infelizmente sucedido, designadamente com a introdução do ensino da circulação rodoviária nas escolas ou, em medida não despicienda, com o reforço dos meios colocados à disposição das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito.
Consciente de que o combate à mortandade nas estradas portuguesas deve urgentemente ser erigido a verdadeiro desígnio nacional, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ao apresentar o presente projecto de resolução, convoca para esse propósito os demais partidos com representação parlamentar, em união com toda a sociedade portuguesa, em especial os utentes das nossas estradas que são cumpridores das regras do trânsito.
Assim, nos termos regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que adopte, com carácter de urgência, as seguintes medidas:
1 - Reforço efectivo dos meios colocados à disposição das autoridades com competência para regular e fiscalizar o

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trânsito, em especial nos pontos que apresentem elevado risco de acidente e através de:

a) Aumento do número de agentes e de viaturas destacadas para regular e fiscalizar o trânsito;
b) Aumento significativo do número de viaturas não identificadas como pertencendo às autoridades e diversificação das suas marcas, modelos e cores;
c) Generalização da instalação, a título definitivo, de equipamentos electrónicos complementares, designadamente GPS e terminais de pagamento por Multibanco, em todas as viaturas das forças de segurança afectas à fiscalização rodoviária;
d) Aquisição de imobilizadores de veículos em número suficiente que permita, em caso de impossibilidade da remoção destes, e desde que a segurança do trânsito não o desaconselhe, a sua utilização regular em caso de paragem ou estacionamento em locais proibidos.

2 - Emissão de orientações claras às forças de segurança no sentido de estas assegurarem, sistematicamente e em todas as vias públicas, a estrita observância das prescrições do Código da Estrada pelos condutores, sancionando rigorosamente a prática de infracções consideradas graves ou muito graves.
3 - Aprovação de um programa de melhoria da segurança das infra-estruturas das vias públicas, em especial nos pontos que apresentem elevado risco de acidente, bem como o reforço da segurança dos veículos e peões, designadamente através de:

a) Colocação de barreiras nos viadutos existentes sobre as auto-estradas, itinerários principais, itinerários complementares e circulares e variantes que impeçam eficazmente o arremesso ou a queda de objectos sobre as faixas de rodagem;
b) Colocação, ao longo ou no centro das vias ou troços de via em que tal se justifique, de barreiras de protecção que impeçam a ocorrência de colisões frontais e despistes;
c) Colocação de bandas cromáticas junto à generalidade das passadeiras para peões e ciclistas, sempre que outra sinalização não for considerada mais conveniente, e manutenção das suas marcas em bom estado de visibilidade.

4 - Reforço da sinalização das vias ou troços de vias que apresentem elevada sinistralidade ou nas quais a intensidade do trânsito, as condições climatéricas ou as características das vias o aconselhem, através da instalação de painéis electrónicos de informação variável, em número suficiente, que permitam:

a) Informar sobre circunstâncias anormais que possam afectar a circulação rodoviária, bem como sobre regras gerais de trânsito, em especial as relacionadas com limites de velocidade, manobras perigosas e consumo de bebidas alcoólicas e de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como sobre condições climatéricas ou de tráfego que justifiquem cuidados especiais;
b) Adaptar o limite de velocidade às condições climatéricas ou de circulação prevalecentes;
c) Identificar, com recurso a sistemas de detecção individual de excesso de velocidade, os casos de circulação em violação dos limites legalmente estabelecidos.

5 - Não utilização, na construção dos sinais de trânsito cuja dimensão seja igual ou superior a 140 centímetros de altura e 115 centímetros de largura, com excepção dos sinais colocados sobre a via, de materiais não metálicos mas igualmente resistentes e facilmente laváveis e remoção progressiva dos actualmente existentes.
6 - Fiscalização regular do estado de conservação das estradas e pontes públicas, em especial sempre que estas evidenciarem sinais de degradação, garantindo a sua manutenção e funcionamento em condições de segurança.
7 - Regulamentação do transporte colectivo de crianças, incluindo o transporte escolar e pré-escolar, nela prevendo, designadamente:

a) O transporte em veículos, sempre que possível, exclusivamente destinados a esse fim, identificáveis por uma cor universal facilmente visível por terceiros;
b) A definição dos sistemas e níveis de segurança e de protecção exigíveis, quer para os passageiros quer para o condutor e demais responsáveis, incluindo as seguintes prescrições técnicas:

i) Dispositivos de segurança para a abertura de portas e de janelas;
ii) Sinalização luminosa a activar nas entradas e saídas;
iii) A obrigatoriedade de os veículos, independente do seu ano de matrícula, estarem equipados com cintos de segurança em todos os lugares sentados;
iv) Acessórios de segurança que permitam ao condutor ter visibilidade total sobre os menores transportados;
v) Características e dimensões dos lugares sentados;

c) A obrigatoriedade da presença de um adulto, além do motorista, responsável pela vigilância e segurança dos passageiros no transporte de menores maioritariamente com idade inferior a 16 anos;
d) A limitação do número de passageiros efectivamente transportado, independentemente da sua idade, ao número de lugares constante do livrete do veículo de transporte;
e) A duração média máxima das viagens regulares em função da natureza, da distância e das características do percurso, bem como, especialmente no caso de percursos de média ou longa distância, a periodicidade máxima de paragens intercalares;
f) A determinação das características específicas dos locais de paragem para a entrada e saída de passageiros;
g) Quando o transporte regular não seja realizado pela entidade promotora, a exigência de celebração de contratos com duração não inferior a cinco anos e, nesse caso, a atribuição, a cada condutor, de percursos tendencialmente permanentes;
h) A criação de um título de condução especialmente aplicável aos condutores profissionais de veículos de transporte escolar ou de menores, exigindo formação profissional específica.

8 - Obrigatoriedade dos veículos automóveis ligeiros disporem de equipamento de extinção de fogo.

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9 - Criação de regras aplicáveis à importação de veículos pesados, em especial os destinados ao transporte de passageiros, incluindo o estabelecimento de idades máximas.
10 - Introdução do ensino da circulação rodoviária, integrada ou não na disciplina de educação cívica.
11 - Interdição da venda de bebidas alcoólicas em todas as áreas de serviço e postos de abastecimento de combustível instalados nas vias públicas.
12 - Criação de uma linha verde destinada a permitir aos utilizadores das vias públicas alertar as entidades competentes para os seguintes factos de que tenham conhecimento, designadamente:

a) Sinalização errada, omissa, contraditória ou incongruente;
b) Mau estado e condições deficientes do pavimento, bermas e demais deficiências das infra-estruturas;
c) Acidentes ou outras situações anormais relacionadas com o trânsito.

13 - Desenvolvimento, através dos organismos públicos competentes, de campanhas de informação concebidas de modo a formar a convicção de que a prática de manobras perigosas e a condução sob o efeito de bebidas alcoólicas, de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, bem como em excesso de velocidade, correspondem a comportamentos destrutivos e anti-sociais, merecedores do mais absoluto repúdio da sociedade.
14 - Compromisso de assegurar maior participação institucional, designadamente no Conselho Nacional de Segurança Rodoviária e nas comissões distritais de segurança rodoviária, das entidades não governamentais com actividade nas áreas da prevenção e segurança rodoviárias ou que tenham por finalidade a representação de utilizadores das vias públicas, às quais seja reconhecido o estatuto de utilidade pública, bem como a associações representativas do sector da construção automóvel.
As medidas preconizadas nos pontos 2 e 6 devem ser imediatamente aplicadas. As previstas nos pontos 7, 8, 9 e 11 a 14 devem ser adoptadas no prazo de 90 dias. A mencionada no ponto 10 deve ser aplicada a partir do ano lectivo de 2001-2002, até ao 6.º ano de escolaridade, e para o ano de 2002-2003, até ao 12.º ano. As constantes dos pontos 1 e 3 a 5 devem ser postas em prática de acordo com critérios de razoabilidade, tendo sempre em atenção a defesa do interesse público.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 2001. Os Deputados do PSD: Durão Barroso - António Capucho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 124/VIII
PROMOVE ACÇÕES COM VISTA AO COMBATE À SINISTRALIDADE RODOVIÁRIA

Considerando que, em Portugal, a sinistralidade rodoviária assume, pelo número de acidentes e a elevadíssima taxa de feridos graves e mortos que deles resultam, proporções manifestamente preocupantes, ela não pode deixar de causar a mais séria e generalizada apreensão;
Considerando que, desde o início do ano, cerca de 300 pessoas já perderam a vida e cerca de 900 ficaram gravemente feridas em consequência de colisões, despistes ou atropelamentos;
Considerando que estes números não podem deixar indiferentes a sociedade em geral, enquanto potencial vítima da falta de segurança nas estradas, nem o poder político, enquanto responsável pela defesa dos interesses da população;
Considerando que o poder legislativo e executivo não se podem conformar com esta realidade, devendo, com a maior urgência mas também com toda a serenidade e bom senso, desencadear um processo de combate impiedoso a esta realidade;
Considerando que a sinistralidade rodoviária é uma problemática extremamente complexa, para a qual contribuem o mau estado generalizado das estradas e deficiente sinalização, mas também o excesso de velocidade, a prática de manobras perigosas, a condução sob o efeito do álcool, a falta de formação e cansaço dos profissionais de transportes e as falhas mecânicas nos veículos;
Considerando que, dada a complexidade da causa, só uma acção séria, conjugada e supra-partidária de todas as partes envolvidas poderá produzir o resultado desejável;
Considerando que a Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses, sendo o seu estrito dever zelar, em permanência, pelo bem-estar e segurança de toda a população;
Considerando que a Assembleia da República pode, por intermédio das audições das comissões parlamentares, desempenhar um papel privilegiado na conjugação de esforços e consolidação de informações, requerendo a audição quer de membros do Governo e de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes técnicos de entidades públicas quer de quaisquer cidadãos, funcionários ou agentes da Administração Pública ou, ainda, de dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado;
Considerando que a adopção de políticas e tomada de medidas de combate à falta de segurança nas estradas passa, inevitavelmente, por um estudo aprofundado, completo e consensual sobre a matéria, no qual devem ser compilados, de modo concertado e abrangente, elementos que até agora apenas têm sido objecto de análise dispersa;
Considerando que, nesse sentido, o CDS-PP já havia solicitado a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que envidasse os seus melhores esforços no sentido de promover um amplo debate sobre a sinistralidade rodoviária;
Considerando que, para esse efeito, o CDS-PP solicitou a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que recomendasse às comissões especializadas competentes na matéria que desencadeassem um processo alargado de audição de todas as entidades responsáveis ou, de alguma forma, relacionadas com a problemática;
Considerando que existe um claro consenso quanto à premência em encontrar soluções urgentes e eficazes para esta problemática;
A Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

1 - Proceder a um estudo aprofundado sobre a sinistralidade rodoviária em Portugal, compilando e cruzando, de forma sistemática, toda a informação e opiniões de reconhecido mérito disponíveis, tendo em vista a publicação de um livro branco sobre a matéria.
2 - Designar um grupo de trabalho, composto por representantes de todas as forças políticas com assento parlamentar, que coordenará o processo de audições a realizar conjuntamente pelas Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Equipamento Social, promoverá a cooperação institucional entre a Assembleia da República, Governo, Administração Pública e associa

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ções da sociedade civil e redigirá o livro branco sobre segurança rodoviária, que incluirá, nomeadamente, conclusões sobre os seguintes aspectos:

a) Condições de construção, estado de conservação e de segurança e medidas de manutenção das estradas, pontes e viadutos portugueses;
b) Adequação, estado de conservação e actualização de todo o tipo de sinalização nas estradas, pontes e viadutos portugueses;
c) Condições de circulação e medidas de protecção de peões;
d) Frequência, critérios e adequação da fiscalização dos elementos referidos em a), b) e c) supra;
e) Condução sob o efeito de álcool e eficácia do respectivo controlo, prevenção e regime sancionatório;
f) Excesso de velocidade e eficácia do respectivo controlo, prevenção e regime sancionatório;
g) Condições de ensino da condução de motociclos, automóveis e veículos pesados e critérios de licenciamento das escolas de condução;
h) Critérios de atribuição dos diversos tipos de cartas de condução;
i) Fiscalização da qualidade do ensino de condução;
j) Eficácia do actual sistema de inspecção periódica de veículos e da fiscalização efectuada às entidades que as efectuam;
k) Estudo de experiências estrangeiras, no que se refere ao direito comparado em matéria de prevenção e segurança rodoviária, quadros sancionatórios e métodos de fiscalização e controlo.

3 - Uma vez finda a fase de estudo e audições, promover um amplo debate parlamentar, com a presença do Governo, no sentido de se encontrarem soluções legislativas e executivas consensuais e adequadas ao combate à sinistralidade rodoviária.

Palácio de São Bento, 8 de Março de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Paulo Portas - Herculano Gonçalves - Telmo Correia - Narana Coissoró - Sílvio Rui Cervan - António Pinho - João Rebelo - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 125/VIII
PROGRAMA NACIONAL DE URGÊNCIA SOBRE SEGURANÇA RODOVIÁRIA

A sinistralidade rodoviária em Portugal é a mais elevada em toda a União Europeia. Em cada 100 000 habitantes morrem por ano, em média, 19 pessoas nas estradas portuguesas, ou seja, +58,3% que no conjunto dos países da UE.
Essa realidade não tem sofrido melhorias sensíveis. Ao longo da década de 90 verificaram-se, em média anual, quase 50 000 acidentes, resultando daí que, na prática, aconteceu, em cada duas horas, um acidente rodoviário com vítimas (mortos ou feridos)!
As razões dessa elevada sinistralidade são, com certeza, múltiplas. Desde a incúria, irresponsabilidade e inépcia dos condutores até à própria concepção das estradas e vias rodoviárias, ausência ou deficiente esforço de manutenção, assegurando as melhores condições para a plena utilização da rede nacional de estradas e diferentes vias rodoviárias nos centros urbanos, são muitas as razões que poderão ser invocadas para explicar essa evolução.
Mas, independentemente da pertinência e razoabilidade dessas justificações, parece também indiscutível que, apesar das melhorias introduzidas na rede nacional de estradas, designadamente com a aplicação do Plano Rodoviário Nacional (aprovado em 1985 e revisto em 1998), e, particularmente, com a construção de novos IP e IC, mantêm-se graves insuficiências na fiscalização e manutenção das melhores condições de exploração da rede nacional de estradas.
A evolução da realidade da sinistralidade rodoviária exige a adopção de novos mecanismos legais que procurem responder à natureza dos acidentes rodoviários verificados em Portugal.
A ocorrência de inúmeras situações de má concepção e/ou má manutenção da rede de estradas nacionais e a ausência e/ou insuficiência de acções fiscalização e de controlo da construção da rede rodoviária, por parte do Estado, tem estado na origem de inúmeros acidentes, o mais recente e trágico dos quais se produziu na ponte rodoviária de Entre-os-Rios, no passado dia 4 de Março.
O Estado não pode, por isso, eximir-se de assumir as responsabilidades, quer por acção de mau exercício das suas competências de fiscalização e controlo quer por omissão dessas mesmas responsabilidades.
Impõe-se, neste particular, um balanço efectivo do modelo organizativo que os sucessivos governos têm prosseguido na última década, através da transferência sistemática de serviços públicos da esfera da competência do Estado para uma esfera de intervenção que, em muitos domínios, se aproxima cada vez mais da esfera de actuação privada, seja pela lógica redutora dos meios que emprega seja pelos critérios de avaliação do desempenho ao nível do controlo dos seus resultados.
Esta lógica privatista no funcionamento dos serviços públicos do Estado é, quanto a nós, Bloco de Esquerda, absolutamente inaceitável e, em muitos casos, nomeadamente se transposta para o capítulo dos transportes e da segurança rodoviária, pode assumir dimensão criminosa.
O único resultado visível tem sido o de alimentar uma lógica de clientelismo político e de grande promiscuidade na distribuição e garantia de cargos para "novíssimos" gestores públicos, os quais, na grande maioria dos casos, não configuram qualquer competência específica para acrescentar qualquer valor à concepção, gestão e exploração das responsabilidades do Estado no aprovisionamento desses bens e serviços.
A pulverização dos serviços públicos do Estado por uma série de entidades de tipo empresarial, como os institutos, e os riscos de desagregação e desarticulação que isso comporta, quando essa lógica é levada ao exagero, é outra das possíveis consequências desta orientação. A situação actual dos três institutos que substituíram a ex-Junta Autónoma de Estradas demonstra-o com evidência.
Esta situação é particularmente grave em matéria de infra-estruturas de transporte. Neste domínio o modelo de gestão tem sido o da promoção de uma desregulamentação desenfreada, definindo regras de aprovisionamento de bens públicos segundo modelos de gestão privados, a qual, possivelmente por se tratar de um processo ainda relativamente recente, não teve ainda as repercussões tão graves que se conhecem em alguns países da União Europeia e em alguns sectores de transporte, como o transporte ferroviário ou aéreo.

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No transporte rodoviário em Portugal o estado geral de inacção em matéria de segurança rodoviária, reconhecido implicitamente pelo próprio presidente do IEP, ICOR e ICERR (a que terá chegado a situação conjunta dos três institutos rodoviários, criados pelo Governo através do Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho), aconselha a adopção de um Programa Nacional de Urgência sobre Segurança Rodoviária que englobe medidas de correcção do modelo e da estrutura de gestão deste serviço público do Estado e medidas correctoras de prevenção e segurança rodoviária.
Nesse sentido, justificam-se novas medidas para fiscalização, controlo e correcção das anomalias e insuficiências na exploração da rede de estradas nacionais - incluindo pontes, viadutos, túneis e outros atravessamentos rodoviários - e também acções de correcção da própria estrutura de gestão desses institutos, tendo por objectivo recuperar, pelo menos, os anteriores padrões de desempenho da ex-Junta Autónoma de Estradas.
Por outro lado, os níveis extremamente preocupantes da sinistralidade rodoviária em Portugal impõem igualmente uma adequação do normativo jurídico conducente à responsabilização do Estado e dos cidadãos em relação a este problema, agravadas pelo próprio comportamento dos cidadãos em situação de condução dos veículos.
De acordo com os termos duma petição recentemente entregue nesta Assembleia, "para que se institua uma cultura de responsabilização colectiva que altere a situação de tragédia diária que se vive nas estradas e ruas do País o Estado português deve fazer da resolução do problema da insegurança rodoviária um desígnio nacional, com vista à redução drástica dos desastres e atropelamentos rodoviários".
Para tal, e ainda nos mesmos termos, afigura-se indispensável que a Assembleia da República "legisle sobre o crime rodoviário, de modo a punir criminalmente todos os comportamentos de que, por acção ou omissão, resultem objectivamente perigo de lesão para a vida e integridade física dos utentes das estradas e dos peões".
Esta responsabilização colectiva exige igualmente a introdução de medidas sancionatórias mais gravosas contra as repetidas práticas de inúmeros condutores que atentam, por inépcia, desleixo ou irresponsabilidade, contra a segurança de outras pessoas e bens. O acidente rodoviário donde resultem sacrifícios de vidas humanas deve ser considerado crime grave, o que exige um regime sancionatório semelhante à prática de homicídio, nos termos previstos no Código do Processo Penal, para além das sanções específicas em matéria de inibição de condução.
No mesmo sentido, justifica-se também um processo de educação cívica permanente em matéria de segurança e circulação rodoviária, que actue no sentido do aprofundamento da consciência cívica e de um comportamento na estrada e nas ruas de prevenção e de reacção contra os riscos inerentes à circulação rodoviária, seja como condutor seja como peão.
O esclarecimento e a valorização das boas práticas dos cidadãos em matéria de circulação rodoviária deve passar a fazer parte dos curricula do ensino básico e complementar e deverá servir de base a uma ampla e continuada campanha de esclarecimento e de educação cívica no âmbito do serviço público de informação, especialmente nos meios de comunicação na posse do Estado.
Assim, a Assembleia da República decide recomendar ao Governo a adopção do seguinte conjunto de medidas:
1 - No âmbito da administração da Rede Rodoviária Nacional:
1.1 - Extinção do Instituto de Estradas de Portugal (IEP), do Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR).
1.2 - Criação de um único Instituto do Sistema Rodoviário de Portugal (ISRP), instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, ficando sujeito à tutela e superintendência do Ministério do Equipamento Social.
1.3 - O património autónomo do futuro ISRP deverá ser constituído pela universalidade de bens e direitos que integram o património privativo dos actuais IEP, ICOR e ICERR.
1.4 - Todos os bens patrimoniais do futuro ISRP serão do domínio público.
1.5 - Qualquer desafectação do estatuto dominial público relativo a bem ou bens administrados pelo futuro ISRP deverá obrigar a despacho conjunto de autorização dos Ministros das Finanças e da tutela.
1.6 - Todos os contratos de trabalho celebrados no âmbito dos anteriores institutos - IEP, ICOR e ICERR - deverão permanecer válidos, sem quaisquer perda de direitos ou regalias estabelecidas anteriormente.
1.7 - Aprovação pelo Governo, no prazo de 30 dias, dos novos estatutos do ISRP.
2 - No domínio da segurança rodoviária:
2.1 - Implementação nos próximos três anos (2001-2003) de um Programa Nacional de Urgência sobre Segurança Rodoviária, que deverá incluir necessariamente as seguintes medidas prioritárias:

a) Implantação em todos os Itinerários Principais (IP) e Itinerários Complementares (IC), que não tenham perfil de auto-estrada ou via rápida, de separadores centrais em todos os pontos negros do seu traçado de elevada sinistralidade rodoviária;
b) Promoção de um levantamento exaustivo de todas as deficiências e falhas de sinalização horizontal e vertical na rede de estradas nacional, tendo em vista a adopção, por parte das entidades responsáveis, dos procedimentos correctivos necessários ao longo do período de aplicação do programa de urgência e definição de uma normativa a aplicar não só nas estradas nacionais como também nas municipais;
c) Revisão de todos os projectos de construção de itinerários principais e complementares que, pelo seu volume de tráfego e pelo grau de sinistralidade das estradas a substituir, justifiquem a adopção de duas faixas de rodagem com separador central e escapatórias adequadas ao seu perfil longitudinal;
d) Aplicação, em conjunto com as autarquias locais, de um plano nacional de emergência de verificação e controlo de todas as pontes e viadutos da rede nacional e municipal de estradas, que conduza à realização das intervenções necessárias nas obras de arte que se revelem em condições precárias de estabilidade e de segurança ou à decisão eventual sobre novos atravessamentos para substituir os que estão em fim de vida útil ou para responder a novas necessidades de deslocação de pessoas e de bens;
e) Garantia de iluminação nocturna de todos os nós de acesso aos IP e de intersecção dos IC, integrantes da rede nacional de estradas fundamental e complementar;
f) Protecção de todos os prumos dos rails existentes no conjunto da rede nacional de estradas construídas ou a construir com material adequado,

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visando a minimização dos graves efeitos no que concerne à sinistralidade especificamente envolvida nos acidentes de motociclos;
g) Responsabilização das entidades privadas concessionárias da exploração de troços da rede de estradas nacional e das actuais entidades responsáveis pelos troços não concessionados pela obrigação de proceder à implantação das normas referidas nos pontos anteriores.

2.2 - Aplicação, em conjunto com as autarquias locais dos principais centros urbanos, de um plano de cobertura sistemática de todas as áreas residenciais com medidas de sinalização horizontal e vertical, tendo em vista mais segurança e protecção ao atravessamento de peões (localização adequada de passadeiras, piso anti-derrapante nas suas proximidades, semaforização actuada com prioridade ao seu atravessamento por peões, etc) e medidas de acalmia de tráfego, sobretudo nas proximidades das escolas, e grandes equipamentos colectivos contra o excesso de velocidade no tráfego de atravessamento (bandas sonoras, semáforos actuados por velocidade, etc).
2.3 - Melhoria das condições de circulação dos transportes públicos e de estada nas paragens, tendo em vista a garantia de eixos viários com prioridade aos transportes públicos, e uma eventual revisão da localização e dimensionamento das paragens dos transportes, especialmente nas áreas urbanas.
2.4 - No quadro duma eventual revisão da programação financeira associada à implementação do Plano Rodoviário Nacional (PRN), deverá ter-se em conta a prioridade das intervenções referentes à fiscalização, conservação e reparação da rede nacional de estradas com repercussão directa na segurança rodoviária face a novas construções.
3 - No domínio da prevenção:
3.1 - Introdução, a partir do ano lectivo 2001-2002, do ensino da circulação e segurança rodoviária ao nível do ensino básico (6.º e 9.º ano de escolaridade) e secundário, tendo por referência aquela temática e a adopção de comportamentos preventivos na estrada e ruas para automobilistas e peões.
3.2 - Promoção, anualmente, de campanhas pedagógicas de sensibilização sobre a segurança e circulação rodoviária, subordinada à ideia de "uma semana por ano com uma taxa de acidentes sem mortos ou feridos", com expressão obrigatória nas escolas e nos principais centros urbanos e também nos serviços públicos de televisão, de radiodifusão e nos órgãos de comunicação em geral.
3.3 - Reforço das medidas de fiscalização, inspecção e controlo sistemático dos veículos automóveis sob a responsabilidade da Direcção-Geral de Viação, nomeadamente dos veículos pesados de transporte público de passageiros e de mercadorias, e ainda de um controlo de qualidade mais apertado sobre os centros de inspecção técnicas dos veículos.
4 - No domínio da responsabilidade dos acidentes rodoviários:
4.1 - Introdução da figura jurídica do crime rodoviário, incluído no previsto em relação com o atentado à segurança rodoviária, aplicando-se:

a) Aos responsáveis das entidades e órgãos da Administração Central ou local que projectem, construam ou assegurem a conservação de estradas ou outras vias de circulação que, por deficientes condições de circulação existentes, provoquem ou potenciem acidentes de viação;
b) Aos responsáveis das entidades e órgãos da Administração Central ou local que não garantam a adequada instalação de sinalização rodoviária nos centros urbanos (especialmente, na proximidade de escolas ou equipamentos colectivos) a implantação de passeios nas áreas urbanas e vias reservadas para a circulação de velocípedes, sempre que os volumes de tráfego o justifiquem, por forma a defender o direito à vida e integridade dos cidadãos quando circulem a pé ou em vias reservadas para velocípedes;
c) Aos responsáveis das empresas e demais entidades públicas ou privadas concessionárias de estradas ou auto-estradas que não garantam a adequada sinalização horizontal e vertical nessas vias rodoviárias;
d) Aos titulares dos órgãos de gestão das entidades públicas responsáveis pela segurança rodoviária, dentro e fora dos centros urbanos, que não garantam, a partir do ano de 2001, e num prazo de 90 dias, a remoção de todos os obstáculos perigosos existentes nas vias rodoviárias, especialmente aqueles que se situam nas suas bermas ou que não procedam à protecção adequada dos prumos dos rails de protecção existentes;
e) Aos condutores de veículos motorizados que conduzam sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas inibitórias das faculdades de conduzir.

4.2 - No quadro do regime sancionatório abrangendo os acidentes rodoviários graves, para além da eventual responsabilidade criminal dos intervenientes, deverá proceder-se à revisão do Código Penal e do Código da Estrada tendo em vista o agravamento geral das penas e a inibição de condução por períodos nunca inferiores a um ano.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2001. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Helena Neves.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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