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1534 | II Série A - Número 042 | 17 de Março de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 6/VIII
[ALTERA A LEI N.º 135/99, DE 28 DE AGOSTO (ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA UNIÃO DE FACTO)]

PROJECTO DE LEI N.º 45/VIII
[ALTERA A LEI N.º 135/99, DE 28 DE AGOSTO (ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO)]

PROJECTO DE LEI N.º 115/VIII
(ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

Na sua reunião de 14 de Março de 2001, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias adoptou um texto de substituição relativo aos projectos de lei n.os 6/VIII (Os Verdes), 45/VIII (BE) e 115/VIII (PCP), tendente à adopção de medidas de protecção das uniões de facto, a seguir se referindo o respectivo relatório de votações.

Artigo 1.º:
N.º 1:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS).
N.º 2:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro(PS).

Artigo 2.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS).

Artigo 3.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS).

Artigo 4.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS).

Artigo 5.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.

Artigo 6.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.

Artigo 7.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.

Artigo 8.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS).

Artigo 9.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS).

Artigo 10.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PSD, do PCP e do BE, votos contra do CDS-PP e a abstenção da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS).

Artigo 11.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS).

Nota final: Face ao resultado das votações acima relatadas, os representantes na Comissão dos Grupos Parlamentares do PCP e do BE, bem como a Sr.ª Deputada Isabel Castro (Os Verdes), declararam retirar as respectivas iniciativas legislativas em benefício do texto de substituição adoptado.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Texto de substituição

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.
2 - Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.

Artigo 2.º
Excepções

São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei:

a) Idade inferior a 16 anos;
b) Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens;
d) Parentesco na linha recta ou no segundo grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;
e) Condenação anterior de uma das pessoas, como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.

Artigo 3.º
Efeitos

As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:

a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei;
b) Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da presente lei;
c) Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicada por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;
d) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados, e não separados judicialmente de pessoas e bens;
e) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;
f) Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei;
g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.