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1539 | II Série A - Número 042 | 17 de Março de 2001

 

Artigo 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
2 - Nos termos do número anterior, a comissão instaladora será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Azambuja;
b) Um representante da Câmara Municipal da Azambuja;
c) Um representante da Assembleia da Freguesia de Alcoentre;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Alcoentre;
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com o n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo legal.

Assembleia da República, 14 de Março de 2001. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Alexandrino Saldanha - Margarida Botelho.

PROPOSTA DE LEI N.º 62/VIII
(ALTERA A LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME DA PUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS, NO SENTIDO DE ATRIBUIR RELEVÂNCIA JURÍDICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS À VERSÃO ELECTRÓNICA DO DIÁRIO DA REPÚBLICA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Considerações prévias

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 62/VIII, que altera a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro - Aprova o regime de publicação, identificação e formulário dos diplomas , no sentido de atribuir relevância jurídica para todos os efeitos legais à versão electrónica do Diário da República.
Os motivos invocados pelo Governo para apresentar a proposta de lei sustentam-se numa lógica de simplificação e celeridade na disponibilização dos diplomas que carecem de publicação no jornal oficial.
Entende o Governo que se procede a uma interpretação actualista do artigo 119.º da Constituição da República Portuguesa, preceito que respeita à publicidade dos actos com conteúdo genérico.
Esta iniciativa inserir-se-á, de acordo com a exposição de motivos do diploma, no Programa do XIV Governo Constitucional, correspondendo ao objectivo de desenvolver a sociedade de informação e promover a generalização do uso da Internet.
Deste modo, atribui-se total relevância jurídica a versão electrónica do Diário da República, estabelece-se a obrigação de essa versão incluir a data da sua publicação na Internet, bem como a data da distribuição em suporte de papel, e, finalmente, propõe-se a alteração das regras relativas a vacatio legis, uniformizando o prazo da entrada em vigor dos diplomas para todo o território nacional e para o estrangeiro.

II - Síntese e análise das principais alterações do regime de publicação, identificação e formulário dos diplomas

A versão proposta para o artigo 1.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, expurga o seu n.º 3, deixando, por conseguinte, de se determinar, expressamente, que "o Diário da República é distribuído no dia correspondente ao da sua data".
Ora, muito embora o n.º 2 proposto para o referido artigo estabeleça que "a data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a do dia em que o Diário da República se torna acessível através da Internet", a omissão de qualquer referência à obrigatoriedade de distribuição do jornal oficial no dia correspondente ao da sua data não se afigura inteiramente conforme as exigências de publicidade tal como o n.º 1 do artigo 119.º da Constituição actualmente preconiza.
Acresce que, não merecendo reservas a referência à entrada em vigor dos diplomas no território de Portugal continental no 5.º dia após a publicação, mesmo entendendo-se como tal a do dia da sua disponibilização na Internet, já idêntico entendimento não parece ser de acolher em relação à entrada em vigor dos diplomas em todo o território nacional, na parte que corresponde às Regiões Autónomas, e no estrangeiro.
Com efeito, não se afigura prudente afectar a esfera jurídica dos destinatários dos diplomas oficiais que residam nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como no estrangeiro já a partir do 5.º dia após a sua publicação no Diário da República, supondo ou pressupondo que todos eles, de um modo geral, terão acesso à Internet.
De facto, duvida-se muito que exista já actualmente um acesso generalizado e universal à Internet, designadamente a versão electrónica do Diário da República, como o Governo parece acreditar, sendo que uma medida com este alcance apenas pode sensatamente ser ponderada quando a larga maioria dos cidadãos já nem sequer referindo apenas os intervenientes no sistema judiciário utilizar habitualmente a Internet.
Mesmo supondo que a generalidade dos potenciais destinatários do Diário da República já tinham acesso regular a Internet, haverá sempre que ter presente que a redução da contagem do prazo para a produção de efeitos jurídicos dos diplomas, principalmente nos casos das Regiões Autónomas e do estrangeiro, não considera de todo a inevitável demora que o tempo de resposta quase sempre acarreta.
Ora, no caso de situações em que se exijam prazos de resposta, designadamente para o exercício de direitos ou o cumprimento de deveres, e inaceitável proceder-se ao radical encurtamento daqueles num caso três vezes e noutro seis vezes , afectando, desse modo, injustificadamente, o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei.
Estes problemas específicos, em qualquer caso, não fazem esquecer a questão de fundo que deve merecer a melhor atenção desta Assembleia, e que é a de saber se existe já ou não uma generalização nacional da utilização da Internet como ferramenta de trabalho.

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