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Sábado, 17 de Março de 2001 II Série-A - Número 42

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 6, 45, 105, 115, 358, 381 e 399/VIII):
N.º 6/VIII [Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (Adopta medidas de protecção da união de facto)]:
- Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 45/VIII [Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (Adopta medidas de protecção das uniões de facto)]:
- Vide projecto de lei n.º 6/VIII.
N.º 105/VIII (Adopta medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum):
- Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 115/VIII (Adopta medidas de protecção das uniões de facto):
- Vide projecto de lei n.º 6/VIII.
N.º 358/VIII (Altera o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 381/VIII [Valorização de carreiras operárias na Administração Pública (Alteração aos Decretos-Lei n.os 518/99, de 10 de Dezembro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, e 412-A/98, de 30 de Dezembro)]:
- Proposta de aditamento apresentada pelo PCP.
N.º 399/VIII - Criação da freguesia de Quebradas, no concelho da Azambuja (apresentado pelo PCP).

Proposta de lei n.º 62/VIII (Altera a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que aprova o regime da publicação, identificação e formulário dos diplomas, no sentido de atribuir relevância jurídica para todos os efeitos legais à versão electrónica do Diário da República):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Rectificação:
Ao DAR n.º 36, de 22 de Fevereiro de 2001.

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PROJECTO DE LEI N.º 6/VIII
[ALTERA A LEI N.º 135/99, DE 28 DE AGOSTO (ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA UNIÃO DE FACTO)]

PROJECTO DE LEI N.º 45/VIII
[ALTERA A LEI N.º 135/99, DE 28 DE AGOSTO (ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO)]

PROJECTO DE LEI N.º 115/VIII
(ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

Na sua reunião de 14 de Março de 2001, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias adoptou um texto de substituição relativo aos projectos de lei n.os 6/VIII (Os Verdes), 45/VIII (BE) e 115/VIII (PCP), tendente à adopção de medidas de protecção das uniões de facto, a seguir se referindo o respectivo relatório de votações.

Artigo 1.º:
N.º 1:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS).
N.º 2:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro(PS).

Artigo 2.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS).

Artigo 3.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS).

Artigo 4.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS).

Artigo 5.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.

Artigo 6.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.

Artigo 7.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.

Artigo 8.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS).

Artigo 9.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS).

Artigo 10.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PSD, do PCP e do BE, votos contra do CDS-PP e a abstenção da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS).

Artigo 11.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS).

Nota final: Face ao resultado das votações acima relatadas, os representantes na Comissão dos Grupos Parlamentares do PCP e do BE, bem como a Sr.ª Deputada Isabel Castro (Os Verdes), declararam retirar as respectivas iniciativas legislativas em benefício do texto de substituição adoptado.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Texto de substituição

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.
2 - Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.

Artigo 2.º
Excepções

São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei:

a) Idade inferior a 16 anos;
b) Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens;
d) Parentesco na linha recta ou no segundo grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;
e) Condenação anterior de uma das pessoas, como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.

Artigo 3.º
Efeitos

As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:

a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei;
b) Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da presente lei;
c) Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicada por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;
d) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados, e não separados judicialmente de pessoas e bens;
e) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;
f) Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei;
g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.

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Artigo 4.º
Casa de morada de família e residência comum

1 - Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda.
2 - O disposto no número anterior não se aplica, caso ao falecido sobrevivam descendentes com menos de um ano de idade ou que com ele convivessem há mais de um ano e pretendam habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário.
3 - Em caso de separação, pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.º 1 do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano.
4 - O disposto no artigo 1793.º do Código Civil e no n.º 2 do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano é aplicável à união de facto se o Tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta, consoante os casos, o interesse dos filhos ou do membro sobrevivo.

Artigo 5.º
Transmissão do arrendamento por morte

O artigo 85.º do Decreto-lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprova o Regime do Arrendamento Urbano, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 85.º
1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens;
d) [actual alínea c)]
e) [actual alínea d)]

2 - Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista na alínea b) do n.º 1, ou estas não pretendam a transmissão, é equiparada ao cônjuge a pessoa que com ele vivesse em união de facto.
3 - (...)
4 - (...)".

Artigo 6.º
Regime de acesso às prestações por morte

1 - Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis.
2 - Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.

Artigo 7.º
Adopção

Nos termos do actual regime de adopção, constante do Livro IV, Título IV do Código Civil, é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adopção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas.

Artigo 8.º
Dissolução da união de facto

1 - Para efeitos da presente lei, a união de facto dissolve-se:

a) Com o falecimento de um dos membros;
b) Por vontade de um dos seus membros;
c) Com o casamento de um dos membros.

2 - A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas terá de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado.

Artigo 9.º
Regulamentação

O Governo publicará no prazo de 90 dias os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

Artigo 10.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.

O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.º 105/VIII
(ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS PESSOAS QUE VIVAM EM ECONOMIA COMUM)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

Na sua reunião de 14 de Março de 2001, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias adoptou um texto de substituição relativo ao projecto de lei n.º 105/VIII (PS) tendente à adopção de medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum, a seguir se referindo o respectivo relatório de votações.

Artigo 1.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS).

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Artigo 2.º:
N.º 1:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS).
N.º 2:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS).

Artigo 3.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.

Artigo 4.º:
N.º 1:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS).
N.º 2:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.

Artigo 5.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.

Artigo 6.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.

Artigo 7.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS).

Artigo 8.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS).

Artigo 9.º:
Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS).

Nota final: Face ao resultado das votações acima relatadas, os representantes na Comissão do Grupo Parlamentar do PS, declarou retirar a respectiva iniciativa legislativa em benefício do texto de substituição adoptado.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Texto de substituição

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei estabelece o regime de protecção das pessoas que vivam em economia comum há mais de dois anos.
2 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de qualquer disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de situações de união de facto, nem de qualquer outra legislação especial aplicável.
3 - Não constitui facto impeditivo da aplicação do presente diploma a coabitação em união de facto.

Artigo 2.º
Economia comum

1 - Entende-se por economia comum a situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos.
2 - O disposto na presente lei é aplicável a agregados constituídos por duas ou mais pessoas, desde que pelo menos uma delas seja maior de idade.

Artigo 3.º
Excepções

São impeditivos da produção dos efeitos jurídicos decorrentes da aplicação da presente lei:

a) A existência entre as pessoas de vínculo contratual, designadamente sublocação e hospedagem, que implique a mesma residência ou habitação comum;
b) A obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com uma das pessoas com quem viva em economia comum;
c) As situações em que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
d) Encontrar-se alguma das pessoas submetida a situação de coacção física ou psicológica ou atentatória da autodeterminação individual.

Artigo 4.º
Direitos aplicáveis

1 - Às pessoas em situação de economia comum são atribuídos os seguintes direitos:

a) Benefício do regime jurídico de férias, faltas e licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;
b) Benefício do regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;
c) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, nos termos do disposto no artigo 7.º;
d) Protecção da casa de morada comum, nos termos da presente lei;
e) Transmissão do arrendamento por morte.

2 - Quando a economia comum integrar mais de duas pessoas, os direitos consagrados nas alíneas a) e b) do número anterior apenas podem ser exercidos, em cada ocorrência, por uma delas.

Artigo 5.º
Casa de morada comum

1 - Em caso de morte da pessoa proprietária da casa de morada comum, as pessoas que com ela tenham vivido em economia comum há mais de dois anos nas condições previstas na presente lei têm direito real de habitação sobre a mesma, pelo prazo de cinco anos, e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda.
2 - O disposto no número anterior não se aplica caso ao falecido sobrevivam descendentes ou ascendentes que com ele vivessem há pelo menos um ano e pretendam continuar a habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário.
3 - Não se aplica ainda o disposto no n.º 1 no caso de sobrevivência de descendentes menores que, não coabitando com o falecido, demonstrem ter absoluta carência da casa para habitação própria.

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Artigo 6.º
Transmissão do arrendamento por morte

1 - Ao n.º 1 do artigo 85.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, é aditada uma alínea f) com a seguinte redacção:
"f) Pessoas que com ele vivessem em economia comum há mais de dois anos".

Artigo 7.º
Regime fiscal

À situação de duas pessoas vivendo em regime de economia comum é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º-A do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

Artigo 8.º
Regulamentação

O Governo publicará no prazo de 90 dias os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

Os preceitos da presente lei que tenham repercussão orçamental produzem efeitos com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.

O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.º 358/VIII
(ALTERA O ESTATUTO DOS ALUNOS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Introdução

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 358/VIII, visando alterar "o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos pelo artigo 137.º deste mesmo Regimento.
Por Despacho de 31 de Janeiro de 2001 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 358/VIII (CDS-PP) baixou à 7.ª Comissão para emissão de respectivo relatório e parecer.

II - Objecto

Através do projecto de lei n.º 358/VIII (CDS-PP), propõem os seus signatários que seja alterado "o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário", consagrado pelo Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, revogando os seus artigos 23.º, 24.º, 26.º a 29.º e 34.º.
Assim, segundo este projecto de lei do CDS-PP, o procedimento disciplinar é simplificado, reduzindo os seus prazos de instrução "da aplicação da medida disciplinar e do recurso hierárquico" por forma a torná-lo mais célere.
Propõem os signatários deste projecto de lei que esta simplificação procedimental se efectue "sem restringir as garantias de defesa aos alunos", assegurando todavia o mínimo hiato temporal entre a infracção e a sua punição.
Os signatários aumentam ainda os poderes do director de turma - considerando-o "o agente educativo que em, primeira linha, pode e deve avaliar a situação em concreto", - consignando a possibilidade de este emitir um parecer indicativo da medida disciplinar adequada à factualidade concreta.

III - Motivação

De acordo com os motivos explanados introdutoriamente ao projecto de lei n.º 358/VIII pelo CDS-PP, é intenção do autor que:
- O Estado português assuma, por esta via, a promoção consagrada constitucionalmente, (e que "tem falhado"), da "democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola, e de outros meios formativos" e "contribua para a igualdade de oportunidades, a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva";
- O Estado português assuma, portanto, a formação no seu sentido mais lato como valor essencial da educação - "mais do que bons profissionais, importa formar seres humanos" naqueles valores fundamentais supra elencados;
- O Estado português aposte num combate integrado, que passa pela vertente preventiva, aos fenómenos de violência nos estabelecimentos de ensino:

- Compreendendo e dando razão aos constantes apelos da comunidade educativa, nomeadamente a docente;
- Simplificar e agilizar os mecanismos de justiça disciplinar - neste domínio consagrados pelo Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, cuja experiência de dois anos mostrou um excesso de formalismo e revelou-se ineficaz.

IV - Enquadramento legal e constitucional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, no seu artigo 73.º, n.º 2, a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola, e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.
O presente projecto de lei é apresentado no âmbito das competências consagradas pelo artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e ainda nos termos do artigo 130.º

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do Regimento. Preenchendo ainda os requisitos formais previstos regimentalmente pelo artigo 137.º deste diploma legal.

V - Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 358/VIII (CDS-PP) preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Comissão, António Braga - A Deputada Relatora, Maria Teresa Coimbra.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 381/VIII
[VALORIZAÇÃO DE CARREIRAS OPERÁRIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ALTERAÇÃO AOS DECRETOS-LEI N.OS 518/99, DE 10 DE DEZEMBRO, 404-A/98, DE 18 DE DEZEMBRO, E 412-A/98, DE 30 DE DEZEMBRO)]

Proposta de aditamento apresentada pelo PCP

Artigo 5.º

1 - Os n.os 2, 3 e 4 da Portaria n.º 807/99, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"1 - (...)
2 - Integram a carreira de operário altamente qualificado todas as profissões que pertenciam à carreira de operário qualificado antes da publicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicável à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, bem como a carreira de operário artesão, a criar, com a adequada adjectivação, nas autarquias que prossigam actividades de natureza artesanal.
3 - Integram a carreira de operário qualificado as profissões que pertenciam à carreira de operário semiqualificado, antes da publicação dos citados diplomas.
4 - Integram a carreira de operário semiqualificado as profissões que pertenciam à carreira de pessoal não qualificado antes da publicação dos diplomas mencionados.
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)".

2 - É revogado o n.º 8 da Portaria n.º 808/99, de 21 de Setembro, incluindo o respectivo mapa.

Assembleia da República, 14 de Março de 2001. - O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.º 399/VIII
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE QUEBRADAS, NO CONCELHO DA AZAMBUJA

A população de Quebradas há muito que reivindica a criação da freguesia. Lugar centenário aninhado à sombra da Capela de Santo António de Quebradas, deve à agricultura grande parte da sua actividade económica.
A futura freguesia irá abranger os aglomerados do Bairro Residencial de Val de Judeus, Val Janeiro, Val da Camarinha, Casal do Val Grande e Casal de Além, tendo os residentes destas localidades apoiado de diversas formas esta integração.
Relativamente a equipamentos sociais e à actividade económica, Quebradas possui:
- Três escolas primárias;
- Um campo de futebol;
- Uma capela e uma casa de oração;
- Cemitério;
- Associação cultural e recreativa;
- Um supermercado;
- Dois talhos;
- Cinco mercearias;
- Três cafés;
- Dois restaurantes;
- Uma cantina e um bar;
- Uma fábrica de destilação;
- Duas oficinas de serralharia civil;
- Uma oficina de motorizadas;
- Uma moagem;
- Uma carpintaria;
- Duas barbearias.

No que se refere às acessibilidades, refira-se que Quebradas tem ligação à auto-estrada, através da Estrada Nacional n.º 1, por Val de Judeus e Casal do Val Grande, sendo a sua população servida por oito carreiras diárias da Rodoviária Nacional.
A variação demográfica nos últimos cinco anos é de 9%. Actualmente há 508 eleitores.
Estando preenchidos os requisitos da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Azambuja, a freguesia de Quebradas.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:
Norte - toda a fronteira do norte do concelho da Azambuja com o concelho de Rio Maior;
Sul - estrada de acesso ao Vale de Judeus, até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 1, e daqui em direcção ao extremo sul da Quinta da Zambujo, até à fronteira com Manique do Intendente;
Poente - estrema oeste da Quinta de São José até ao Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus;
Nascente - toda a fronteira com a freguesia de Manique do Intendente.

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Artigo 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
2 - Nos termos do número anterior, a comissão instaladora será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Azambuja;
b) Um representante da Câmara Municipal da Azambuja;
c) Um representante da Assembleia da Freguesia de Alcoentre;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Alcoentre;
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com o n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo legal.

Assembleia da República, 14 de Março de 2001. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Alexandrino Saldanha - Margarida Botelho.

PROPOSTA DE LEI N.º 62/VIII
(ALTERA A LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME DA PUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS, NO SENTIDO DE ATRIBUIR RELEVÂNCIA JURÍDICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS À VERSÃO ELECTRÓNICA DO DIÁRIO DA REPÚBLICA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Considerações prévias

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 62/VIII, que altera a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro - Aprova o regime de publicação, identificação e formulário dos diplomas , no sentido de atribuir relevância jurídica para todos os efeitos legais à versão electrónica do Diário da República.
Os motivos invocados pelo Governo para apresentar a proposta de lei sustentam-se numa lógica de simplificação e celeridade na disponibilização dos diplomas que carecem de publicação no jornal oficial.
Entende o Governo que se procede a uma interpretação actualista do artigo 119.º da Constituição da República Portuguesa, preceito que respeita à publicidade dos actos com conteúdo genérico.
Esta iniciativa inserir-se-á, de acordo com a exposição de motivos do diploma, no Programa do XIV Governo Constitucional, correspondendo ao objectivo de desenvolver a sociedade de informação e promover a generalização do uso da Internet.
Deste modo, atribui-se total relevância jurídica a versão electrónica do Diário da República, estabelece-se a obrigação de essa versão incluir a data da sua publicação na Internet, bem como a data da distribuição em suporte de papel, e, finalmente, propõe-se a alteração das regras relativas a vacatio legis, uniformizando o prazo da entrada em vigor dos diplomas para todo o território nacional e para o estrangeiro.

II - Síntese e análise das principais alterações do regime de publicação, identificação e formulário dos diplomas

A versão proposta para o artigo 1.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, expurga o seu n.º 3, deixando, por conseguinte, de se determinar, expressamente, que "o Diário da República é distribuído no dia correspondente ao da sua data".
Ora, muito embora o n.º 2 proposto para o referido artigo estabeleça que "a data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a do dia em que o Diário da República se torna acessível através da Internet", a omissão de qualquer referência à obrigatoriedade de distribuição do jornal oficial no dia correspondente ao da sua data não se afigura inteiramente conforme as exigências de publicidade tal como o n.º 1 do artigo 119.º da Constituição actualmente preconiza.
Acresce que, não merecendo reservas a referência à entrada em vigor dos diplomas no território de Portugal continental no 5.º dia após a publicação, mesmo entendendo-se como tal a do dia da sua disponibilização na Internet, já idêntico entendimento não parece ser de acolher em relação à entrada em vigor dos diplomas em todo o território nacional, na parte que corresponde às Regiões Autónomas, e no estrangeiro.
Com efeito, não se afigura prudente afectar a esfera jurídica dos destinatários dos diplomas oficiais que residam nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como no estrangeiro já a partir do 5.º dia após a sua publicação no Diário da República, supondo ou pressupondo que todos eles, de um modo geral, terão acesso à Internet.
De facto, duvida-se muito que exista já actualmente um acesso generalizado e universal à Internet, designadamente a versão electrónica do Diário da República, como o Governo parece acreditar, sendo que uma medida com este alcance apenas pode sensatamente ser ponderada quando a larga maioria dos cidadãos já nem sequer referindo apenas os intervenientes no sistema judiciário utilizar habitualmente a Internet.
Mesmo supondo que a generalidade dos potenciais destinatários do Diário da República já tinham acesso regular a Internet, haverá sempre que ter presente que a redução da contagem do prazo para a produção de efeitos jurídicos dos diplomas, principalmente nos casos das Regiões Autónomas e do estrangeiro, não considera de todo a inevitável demora que o tempo de resposta quase sempre acarreta.
Ora, no caso de situações em que se exijam prazos de resposta, designadamente para o exercício de direitos ou o cumprimento de deveres, e inaceitável proceder-se ao radical encurtamento daqueles num caso três vezes e noutro seis vezes , afectando, desse modo, injustificadamente, o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei.
Estes problemas específicos, em qualquer caso, não fazem esquecer a questão de fundo que deve merecer a melhor atenção desta Assembleia, e que é a de saber se existe já ou não uma generalização nacional da utilização da Internet como ferramenta de trabalho.

Página 1540

1540 | II Série A - Número 042 | 17 de Março de 2001

 

Uma coisa é desenvolver activamente uma política de incremento do acesso à chamada sociedade da informação, outra é fazê-lo apressadamente em áreas que bulem directamente com os alicerces do Estado de Direito e o exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos.
A prudência, sem dúvida, aconselharia que, numa área tão sensível (embora à primeira vista possa não o parecer!), a evolução que se aplaude na sua substância fosse feita com um adequado gradualismo, por exemplo fazendo coexistir durante um período de três anos as duas versões do Diário da República, com o regime actual, e monitorizar a transferência progressiva da utilização de um para outro dos suportes.
Finalmente, considerando o objecto e o âmbito das alterações propostas, bem como o transcendente alcance de que as mesmas se revestem em relação à garantia dos direitos fundamentais e ao desempenho da função jurisdicional, entende-se deverem ser ouvidos, para alem dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas e do Conselho das Comunidades Portuguesas, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

Parecer

Analisada a proposta de lei n.º 62/VIII, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a mesma reúne condições legais e regimentais para subir a Plenário para discussão na generalidade.

O Deputado Relator, Luís Marques Guedes - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

Rectificação:

Ao DAR n.º 36, de 22 de Fevereiro de 2001.

Na pág. 1396, onde se lê: "Palácio de São Bento, 22 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados: Paulo Fonseca (PS) - Miguel Relvas (PSD) - Luísa Mesquita (PCP) - Herculano Gonçalves (CDS-PP)", deve ler-se: "Palácio de São Bento, 22 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados: Paulo Fonseca (PS) - Miguel Relvas (PSD) - Luísa Mesquita (PCP) - Herculano Gonçalves (CDS-PP) - Luís Fazenda (BE)".

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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