O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1544 | II Série A - Número 043 | 22 de Março de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 400/VIII
REFORÇA AS CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DO MANDATO PELOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS

1 - A reforma do sistema eleitoral autárquico e dos seus órgãos foi um tema recentemente discutido na Assembleia da República e pela sociedade civil, sendo objecto de múltiplas análises, estudos e opiniões, que, na diversidade das propostas apresentadas, convergiram num ponto: a necessidade de proceder a uma reforma do sistema que motive os cidadãos para assumirem uma participação activa na vida do País, a começar pelos órgãos que lhes estão mais próximos e que podem resolver os seus problemas de forma mais directa.
No âmbito deste debate o CDS-PP apresentou os projectos de lei n.os 364 e 365/VIII, onde propunha a realização de uma reforma profunda do sistema de eleição e gestão autárquica, procurando aproximar os cidadãos eleitores aos eleitos, tendo por base seis princípios fundamentais: modernidade, governabilidade, representatividade, estabilidade, proximidade e renovação do sistema.
A impossibilidade da realização de uma reforma consensual sobre esta questão, como seria exigível numa democracia consolidada como a nossa, não pode constituir mais um obstáculo à dignificação e valorização da função autárquica, que constitui condição primordial para assegurar a participação dos cidadãos na vida da sua autarquia.
2 - Nos termos do artigo 235.º da Constituição da República Portuguesa, a "organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais (...) que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas", dispondo para o efeito de órgãos próprios, eleitos directamente pelas populações, com atribuições, património e finanças próprias (artigos 237.º e 238.º da Constituição).
Não obstante a escassez dos meios de que dispõem para a prossecução destas atribuições, os órgãos autárquicos, ao longo do último quarto de século, têm desempenhado um papel fundamental no desenvolvimento económico e social do País, resolvendo directamente os problemas das populações ou alertando e sensibilizando o poder central para a resolução de outros. Importa, pois, sublinhar o papel fundamental que os cidadãos que participam na gestão autárquica têm desempenhado no desenvolvimento do País.
3 - A rejeição pelos portugueses em referendo nacional da adopção do modelo de regionalização do País, em conjunto com o disposto na Carta Europeia de Autonomia Local, que consagra o princípio de livre exercício do mandato e uma adequada compensação pelas despesas efectuadas e o trabalho executado dos autarcas e, não menos importante, a necessidade de consagração prática do princípio da subsidariedade, geram a necessidade de um reforço da valorização e dignificação da função autárquica, permitindo aos cidadãos mais competentes e capazes exercerem estas funções.
Neste contexto torna-se imperioso consagrar um sistema que permita um exercício o mais eficaz possível da função autárquica, que não pode estar dissociada da competência técnica dos membros que compõem os seus órgãos. Para tal há que garantir maior disponibilidade dos seus membros para o trabalho autárquico, conferindo incentivos a uma dedicação a tempo inteiro ou parcial dos autarcas. Nestes termos, o CDS-PP propõe uma alteração ao regime do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alargando o número de freguesias em que o mandato autárquico pode ser exercido a tempo inteiro e a tempo parcial. Assim, pelo presente diploma, nas freguesias com 5000 ou mais eleitores o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro e de entre os secretários, vogais ou outros membros da junta de freguesia pode ainda designar outro membro que exercerá o mandato em regime de meio tempo. Nas freguesias com mais de 2500 eleitores e menos de 5000 eleitores o presidente da junta pode igualmente exercer o mandato em regime de tempo inteiro e nas freguesias com menos de 2500 eleitores o presidente da junta poderá sempre exercer o mandato a meio tempo.
Cria-se, assim, um sistema que permite que qualquer uma das freguesias existentes em Portugal possa ter pelo menos um membro a exercer funções a meio tempo, garantindo uma maior disponibilidade para o exercício da função autárquica, desde que se verifiquem as condições actualmente previstas na lei ao nível das limitações da receita e do orçamento.
Com estas alterações pretende-se, para além de garantir maior disponibilidade para a função, permitir ainda um reforço da proximidade entre os eleitos e os eleitores, reforçando a sua importância junto das populações que servem. Ao mesmo tempo, desta proximidade resultará um reforço do poder de fiscalização e de exigência pelos cidadãos eleitores, possibilitando-se uma maior interactividade entre o poder político e os cidadãos.
Por outro lado, com o objectivo de incentivar a participação dos cidadãos mais qualificados e competentes, combatendo, nomeadamente, a desertificação das zonas do interior, propõe-se ainda uma alteração ao artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, aumentando-se os valores das senhas de presença dos vereadores e dos membros da assembleia municipal, da câmara municipal e das comissões, respectivamente, para 2,5% e 1,5% do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal.
Trata-se de uma proposta que procura incentivar a participação na vida autárquica de cidadãos que não fazem desta função a sua vida profissional. Tal alteração justifica-se pela necessidade de garantir as condições para que os cidadãos que, tendo uma carreira profissional própria e queiram participar no desenvolvimento da sua cidade, vila ou aldeia, o possam fazer de forma efectiva e com as condições necessárias.
Procura-se, assim, recompensar o lado não profissional da vida política, garantindo, por um lado, o acesso dos mais preparados aos cargos de governação, e, por outro, com o aumento qualitativo dos seus membros, reforçar os poderes de fiscalização da assembleia municipal à gestão autárquica da câmara municipal.
4 - Nestes termos, consagrando os princípios da disponibilidade para o exercício da função autárquica, da proximidade entre eleitos e os eleitores, da responsabilização política dos eleitos e da dignificação do exercício não profissional de funções autárquicas, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Pelo presente diploma é alterado o artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção :

"Artigo 27.º
(...)

1 - Nas freguesias com 5000 ou mais eleitores o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro e de entre os secretários, vogais