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1546 | II Série A - Número 043 | 22 de Março de 2001

 

aprovação e aplicação desta lei deva ser deduzido do acréscimo já existente nesta Região.

Horta, 16 de Março de 2001. O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: - O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e PSD e votos contra do PCP.

PROPOSTA DE LEI N.º 64/VIII
TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A CONVENÇÃO SOBRE A LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS ESTRANGEIROS NAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS, APROVADA EM PARIS, A 17 DE DEZEMBRO DE 1997, SOB A ÉGIDE DA OCDE

Exposição de motivos

Tendo em conta que a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, aprovada em Paris a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE, foi já ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2000, de 31 de Março, impõe-se agora a sua transposição para o direito interno.
À luz do entendimento adoptado na dita Convenção, o objectivo prosseguido é essencialmente o de protecção do comércio internacional, nomeadamente no que se prende com o respeito pelas regras de uma sã e justa concorrência no desenvolvimento das relações internacionais. Considerou-se que, sendo a corrupção um fenómeno difundido nas relações internacionais, incluindo o comércio e o investimento, ela distorce as condições de concorrência, competitividade e eficiência económica, prejudicando gravemente o desenvolvimento económico geral e, em particular, a economia e governabilidade dos países em desenvolvimento.
Por ser assim, configuradas estas infracções na perspectiva de ofensas à economia e com um carácter internacional que as afasta da mera protecção de interesses estaduais, entendeu-se que o bem jurídico a tutelar aconselhava à sua regulamentação no âmbito do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, atinente às infracções contra a economia e contra a saúde pública, sem prejuízo de se reconhecer a necessidade de proceder oportunamente a profunda revisão daquele diploma.
Uma tal inserção sistemática permite, por outro lado, dar satisfação a dois dos objectivos primordiais da Convenção: em primeiro lugar, garantir a possibilidade de responsabilização criminal efectiva das pessoas colectivas pela prática destes ilícitos e, em seguida, possibilitar a apreensão do lucro ilícito obtido pelo infractor.
O intuito de proceder parcimoniosamente apenas às alterações a que internacionalmente nos obrigámos, aproveitando os mecanismos de que o ordenamento jurídico português já dispõe, impôs apenas dois esclarecimentos adicionais: um no sentido de clarificar que o regime previsto em matéria de branqueamento de capitais é também aplicável à corrupção activa com prejuízo do comércio internacional; outro no sentido de esclarecer as regras de aplicação no espaço, forçosamente mais amplas do que as que decorreriam do princípio-base da territorialidade.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República, com pedido de prioridade:

Artigo 1.º
Corrupção activa com prejuízo do comércio internacional

"Artigo 41.º-A
Corrupção activa com prejuízo do comércio internacional

1 - Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a titular de cargo político, nacional ou estrangeiro, ou a terceiro com conhecimento daqueles, vantagem patrimonial ou não patrimonial para obter ou conservar um negócio, um contrato ou outra vantagem indevida no comércio internacional, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se funcionários estrangeiros todos os que exerçam uma função pública para um país estrangeiro, quer detenham um mandato, nomeadamente administrativo ou judiciário, para o qual foram nomeados ou eleitos, quer exerçam funções para uma empresa, organismo público ou empresa concessionária de serviços públicos, independentemente do nível nacional ou local, e ainda qualquer funcionário ou agente de uma organização internacional ou supranacional de direito público.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se titulares de cargos políticos estrangeiros aqueles que como tal sejam qualificados pela lei do Estado para o qual exercem essas funções."

Artigo 2.º
Branqueamento de capitais e combate à corrupção e criminalidade económico-financeira

A conduta descrita no artigo anterior é qualificada como crime de corrupção para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.

Artigo 3.º
Aplicação no espaço

Sem prejuízo do regime geral de aplicação da lei penal no espaço e do estabelecido em matéria de cooperação judiciária internacional, o disposto no artigo 1.º da presente lei aplica-se a factos cometidos por cidadãos portugueses e a factos cometidos por estrangeiros que sejam encontrados em Portugal, independentemente do local onde aqueles factos tenham sido praticados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.