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1551 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 356/VIII
(DIGNIFICAÇÃO DA FUNÇÃO AUTÁRQUICA)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Nota preliminar

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, respectivamente de 21 de Janeiro, a iniciativa acima identificada, do Grupo Parlamentar do PSD, baixou à Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente para elaboração de parecer e relatório, em conformidade com o disposto no artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.

II - Do objecto

A presente iniciativa tem por base a alteração dos regimes aplicáveis ao exercício da actividade autárquica, previstos na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências dos órgãos dos municípios e das freguesias, na Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia, bem como na Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que dispõe sobre o estatuto dos eleitos locais.
Com um articulado determinado por cinco normas, esta iniciativa contempla os seguintes objectivos.
1 - Alterar o regime de exercício do mandato do presidente da junta de freguesia estabelecido no artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Assim, estabelece-se a possibilidade do exercício do mandato do presidente da junta de freguesia, em regime de tempo inteiro ou em regime de meio tempo, para as freguesias com 1000 ou mais eleitores, desde que, cumulativamente, o montante do encargo com a remuneração dos mesmos não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem o valor inscrito no orçamento em vigor.
Por sua vez, para as freguesias com menos de 1000 eleitores, e em cumprimento dos mesmos requisitos cumulativos, aos presidentes de junta é conferida a possibilidade de exercer o mandato em regime de meio tempo.
2 - Determina que, através de um novo artigo, a inserir na Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, quer os presidente de junta de freguesia quer os restantes membros beneficiem, respectivamente, de um valor correspondente a 30 % e a 20% das suas remunerações, pago 12 vezes ano, para fazer face a despesas de representação.
3 - Por consequência, altera a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, estabelecendo o seguinte:
- Os membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro passam a desempenhar funções em regime de permanência;
- Todos os eleitos locais que exerçam o mandato em regime de meio tempo têm direito a auferir metade das remunerações e dos subsídios fixados para os eleitos locais em regime de tempo inteiro.
4 - Alarga o regime de contagem de tempo de serviço e reforma antecipada, previsto no artigo 18.º do mesmo diploma, a todos os autarcas que (membros das juntas de freguesia e câmaras municipais) não preencham, cumulativamente ou não, os requisitos vertidos no n.º 1 do artigo 18.º, passando a beneficiar, para contagem de tempo de serviço, de um ano por cada quatro de exercício efectivo.
Por último, o artigo 5.º do projecto de lei contempla a entrada em vigor da nova lei, remetendo os seus efeitos para a data de tomada de posse dos membros das autarquias locais eleitos em 2001. Afigurando-se esse cenário para o ano de 2002, a nova lei não colidirá com a lei-travão nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP. Caso contrário, dever-se-à alterar a redacção do artigo 5.º do projecto.

III - Antecedentes legislativos

No âmbito da matéria inserta neste projecto de lei podemos destacar, na VII e VIII Legislatura, as seguintes iniciativas legislativas:
- Proposta de lei n.º 283/VII, da iniciativa do Governo, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, e o projecto de lei n.º 387/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, que propõe a alteração ao Decreto Lei n.º 100/84, de 29 de Março (atribuição e competências das autarquias), resultando desta apreciação conjunta a actual Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro;
- Proposta de lei n.º 111/VII, da iniciativa do Governo, que estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, da qual nasce a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
- Proposta de lei n.º 77/VII, da iniciativa do Governo, sobre alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), a qual dá origem à Lei n.º 127/97, de 11 de Dezembro;
- Proposta de lei n.º 32/VII, da iniciativa do Governo, que propõe a alteração da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, bem como das leis que regulam o regime jurídico da tutela administrativa (Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto) e o Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho), acrescendo, sobre o mesmo assunto, os projectos de lei n.os 370/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, e 365/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP.

IV - Enquadramento constitucional

A presente iniciativa tem inserção constitucional no Título VIII, Capítulos I, II e III, especialmente dedicado aos princí