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1554 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

2 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação da presente lei:

a) Os edifícios providos de ventilação natural;
b) Os edifícios providos apenas com ventilação por exaustão mecânica;
c) Os edifícios ou locais destinados exclusivamente a habitação doméstica regular;
d) Os edifícios destinados às actividades agrícolas e florestais;
e) Os edifícios destinados a fins secretos relativos à defesa nacional.

Artigo 2.º
(Definições)

Para efeitos da presente lei e da respectiva regulamentação, entende-se por:

a) Acreditação: o acto pelo qual uma autoridade administrativa, na sequência de análise, avaliação e de consulta à entidade competente, reconhece como técnico responsável ou como técnico de manutenção da QAI um candidato, por este reunir, respectivamente, os requisitos descritos no n.º 4 do artigo 5.º ou no n.º 1 do artigo 6.º e emite uma licença administrativa que o habilita para o exercício das correspondentes funções;
b) Ar de extracção: ar que é extraído de um local pelo sistema de climatização;
c) Ar de insuflação: ar que é introduzido pelo sistema de climatização no local climatizado;
d) Ar interior: ar no interior do espaço ou local climatizado;
e) Ar novo: ar exterior introduzido no sistema para renovação do ar interior, com fins de preservação da higiene e das adequadas condições de saúde;
f) Ar rejeitado: ar de extracção que é lançado para o exterior;
g) Ar de retorno: ar de extracção que e reintroduzido no sistema;
h) Climatização: termo genérico para designar o processo de tratamento do ar ou forma de fazer alterar a sua temperatura, humidade, qualidade ou velocidade no local;
i) Desumidificação: processo de redução da humidade específica do ar;
j) Edifício ou local: toda a construção, e respectivas divisões interiores, incorporada no solo com carácter de permanência;
k) Entidade competente: a pessoa colectiva, constituída nos termos do ordenamento jurídico nacional, sem fins lucrativos, de direito privado e de tipo associativo, com estatuto de utilidade pública e com experiência comprovada em inspecções técnicas, à qual ficam cometidas, pelo Governo, através da celebração de contrato-programa, as funções de gestão e de coordenação, ao nível nacional - em articulação com o organismo da Administração Pública por aquele indicado -, de todas as actividades relativas ao controlo da qualidade do ar climatizado no interior dos edifícios;
1) Fontes contaminantes:
I) 1) - Fontes do exterior: designadamente pó, poeiras, biocontaminantes, gás radioactivo (radon), gases de motores de combustão, outros gases (tais como insecticidas, pesticidas, herbicidas) e poluentes vindos de outros edifícios;
I) 2) - Fontes do interior: designadamente biocontaminantes que se desenvolvem no sistema ou sistema centralizado, componentes voláteis orgânicos e inorgânicos, emissões de fontes químicas do interior, fibras, fumo de tabaco, pó poeiras;
m) Habitação doméstica regular: o edifício individualizado ou o espaço fisicamente delimitado e autónomo num edifício, possuído ou detido por um ou mais titulares ou beneficiário(s) e por este(s) utilizado individualmente ou em comunhão com outra(s) pessoa(s), seu(s) familiar(es) ou não, que lhe(s) serve de local de acolhimento doméstico regular, com expressa exclusão dos hoteleiros e similares;
n) Humidificação: processo de aumento da humidade específica do ar;
o) Inspecção: a actividade levada a cabo pela entidade competente, através dos seus agentes, destinada a aferir da conformidade de um determinado edifício ou local para com o estabelecido na presente lei e na respectiva regulamentação e, bem assim, do adequado cumprimento deste normativo pelo técnico responsável, pelo técnico de manutenção da QAI e pelas entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º;
p) Limpeza do ar: estratégia de QAI para remover contaminantes e fontes contaminantes;
q) Manutenção da QAI: actividades materiais e técnicas destinadas à preservação das adequadas qualidades de desempenho do sistema ou sistema centralizado, bem como dos seus componentes;
r) Ocupante: o utilizador de um edifício ou local;
s) QAI: qualidade do ar interior;
t) Sistema: conjunto de equipamentos, combinados de forma coerente, com vista a satisfazer um ou mais dos objectivos da climatização;
u) Sistema centralizado: sistema em que o equipamento necessário para a produção de frio ou calor (e filtragem, humidificação e desumidificação, caso existam) se situa concentrado numa instalação e num local distinto dos locais a climatizar, sendo o frio ou o calor (e humidade), no todo ou em parte, transportado por um fluído aos diferentes locais a climatizar;
v) Técnico responsável: o cidadão técnica e legalmente habilitado a prover à manutenção da QAI de um sistema ou de um sistema centralizado de um edifício, bem como à gestão da respectiva informação técnica;
w) Técnico de manutenção da QAI: o cidadão técnica e legalmente habilitado para a realização das ta