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1559 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

promoção, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento integral da família e de cada um dos seus membros.

Base V
(Unidade e estabilidade familiar)

A instituição familiar assenta na unidade, estabilidade e igual dignidade de todos os membros no respeito mútuo, cooperação e solidariedade para a consecução plena dos seus fins.

Base VI
(Família transmissora de valores)

O Estado reconhece a função da família enquanto transmissora de valores e veículo do estreitamento das relações de solidariedade entre as gerações, no respeito pela liberdade individual.

Base VII
(Privacidade da vida familiar)

O Estado reconhece o direito à privacidade da vida familiar e promoverá os meios necessários à sua garantia no respeito pela integridade moral e física de todos os seus membros.

Base VIII
(Princípio da subsidariedade)

É da responsabilidade do Estado definir e promover uma política familiar no respeito pela iniciativa, organização e autonomia das famílias e das suas associações, que assegure a satisfação das suas necessidades económicas, sociais, culturais e morais.

Base IX
(Representação familiar)

O Estado reconhece o direito das famílias à organização, associação e participação, através das instituições representativas dos seus interesses, na definição da política familiar.

Base X
(Família como titular de direitos e deveres)

O Estado reconhece a necessidade de promover a definição dos direitos e deveres sociais da família e dos direitos e deveres familiares da pessoa.

Base XI
(Direito à diferença)

Na definição da política de família serão garantidas as características específicas de cada comunidade étnica e religiosa.

Capítulo II
Dos objectivos

Base XII
(Globalidade, integração e coerência da política familiar)

O Estado criará e implementará medidas que garantam a globalidade, integração e a coerência das várias políticas sectoriais de interesse para a família.

Base XIII
(Família e qualidade de vida)

Incumbe ao Estado proporcionar às famílias e aos seus membros a melhoria da qualidade de vida, nomeadamente a saúde, a educação, a habitação, o trabalho, o ambiente, adequada a uma vida familiar condigna.

Base XIV
(Direito a viver em família e com a família)

O Estado promoverá a compatibilização das actividades de todos os membros da família com as exigências da vida familiar.

Base XV
(Direito à conciliação entre a vida familiar e profissional)

O Estado promoverá a conciliação entre a vida familiar e profissional, nomeadamente através da harmonização do regime laboral com as exigências da vida familiar.

Base XVI
(Protecção à maternidade e paternidade)

A maternidade e a paternidade constituem valores humanos e sociais eminentes que o Estado deve respeitar e salvaguardar, cooperando com os pais no cumprimento da sua missão.

Base XVII
(Protecção às famílias numerosas)

O Estado criará condições e incentivos especiais para a protecção e apoio às famílias numerosas, nomeadamente em termos fiscais e económicos.

Base XVIII
(Protecção da criança)

O Estado assegurará a protecção e o desenvolvimento da criança antes e depois do seu nascimento.

Base XIX
(Garantia do exercício do poder paternal)

O Estado garantirá o exercício dos direitos e deveres consagrados na lei aos titulares do poder paternal com vista ao desenvolvimento integral e harmonioso da personalidade da criança.

Base XX
(Famílias monoparentais)

O Estado garantirá a igualdade de direitos às famílias monoparentais, assegurando o apoio especial de que estas carecem.

Base XXI
(Protecção dos menores privados do meio familiar)

O Estado, através de serviços públicos competentes, em parceria com as instituições privadas de solidariedade social

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