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1561 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

Base XXXIII
(Família e ambiente)

1 - O Estado promoverá acções de formação e informação de forma a que seja possibilitado às famílias serem o garante de uma eficaz política de defesa e preservação do meio ambiente.
2 - Na prossecução de uma política de estilos de vida saudáveis o Estado reconhece à família o papel fundamental de primeiro e mais eficaz agente.

Base XXXIV
(Família e urbanismo)

1 - Serão criadas estruturas adequadas e espaços culturais, desportivos e de lazer, na zona residencial das famílias, que permitam um convívio intergeracional.
2 - A política de urbanismo do Estado terá em consideração as necessidades próprias de uma política familiar.

Base XXXV
(A família como unidade de consumo)

1 - A família constitui uma unidade de consumo com necessidades específicas, pelo que o Estado deverá promover, através de acções de informação e formação, a sua defesa contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes.
2 - O Estado deverá tomar medidas no sentido de adequar os custos de consumos de bens e serviços essenciais ao orçamento familiar médio nacional.

Base XXXVI
(Família e comunicação social)

O Estado deverá procurar que os meios de comunicação social respeitem os valores fundamentais e os fins essenciais da família, nomeadamente os de ordem ética, educativa e social, e combater a propagação da violência sob qualquer forma.

Base XXXVII
(Voluntariado)

O voluntariado é considerado um meio fundamental de apoio familiar e como tal deve ser reconhecido, designadamente através do estabelecimento de um regime legal que o incentive e da colaboração dos organismos públicos.

Capítulo V
Disposição final

Base XXXVIII
(Disposição final)

O Estado adoptará as providências necessárias ao desenvolvimento e concretização da presente lei.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Maria Celeste Cardona - João Rebelo.

PROJECTO DE LEI N.º 403/VIII
ALTERA O REGIME APLICÁVEL AOS MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA E AO ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS

Exposição de motivos

Entende-se por eleito local aquele que, no exercício da sua actividade política e administrativa, se encontra mais próximo do poder que efectivamente exerce.
É ele que está mais próximo dos seus cidadãos eleitores; é ele que convive, diariamente, ao lado dos problemas que circundam e fazem parte da sua autarquia; é ele que convive permanentemente com os seus cidadãos eleitores, que os escuta e contribui para a melhor solução dos seus problemas correntes; é ele que mais contribui, de forma directa e imediatista, para a boa qualidade de vida das pessoas; é ele que ajuda os demais eleitos a uma gestão organizada e democrática do poder político.
Sendo assim, parece-nos justo que compensemos este cidadão eleito, na medida e proporção da sua dedicação e esforço prestado à comunidade e ao País.
Para o Grupo Parlamentar do Partido Socialista esta compensação passa pelo tratamento equitativo, quer remuneratório quer social, entre eleitos locais. É por isso que, à semelhança do que se passou na última revisão ao Estatuto dos Eleitos Locais, a qual deu origem à Lei n.º 50/99, de 24 de Junho, que veio atribuir quer despesas de representação aos eleitos locais das câmaras municipais em regime de permanência quer direitos e regalias sociais aos eleitos locais que exerçam funções a meio tempo, apresentamos, hoje, uma iniciativa que responda, igualmente, às expectativas legítimas de quem exerce, de forma total e absolutamente dedicada, o poder local junto do órgão que está mais próximo dos cidadãos: as juntas de freguesia.
Sabemos que não é esta uma forma de gratificar estes eleitos locais, mas é, contudo, um dos caminhos encontrados para responder e compensar o seu trabalho, entrega e empenho em prol do bem estar daqueles que lhes estão mais próximo e com eles repartem os mesmos problemas e até a mesma área geográfica: os seus eleitores.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista, signatários desta iniciativa, vêm, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É aditado o artigo 5.º-A à Lei n.º 11/96, de 18 de Abril:

"Artigo 5.º-A
Despesas de representação dos membros das juntas de freguesia em regime de permanência

Os membros das juntas de freguesia, em regime de permanência, têm direito a despesas de representação correspondentes a 30%, das respectivas remunerações base, no caso do Presidente, e a 20%, no caso dos vogais, as quais serão pagas 12 vezes por ano."

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1550 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001   RESOLUÇÃO AVALIAÇÃ
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