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1562 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

Artigo 2.º

O n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"5 Para efeitos de cumprimento das condições previstas no número anterior ter-se-ão, igualmente, em conta o exercício de actividades profissionais posteriores à cessação do mandato dos eleitos locais, reportando-se o cálculo da aposentação aos descontos feitos a data do facto determinante da aposentação ou da reforma."

Artigo 3.º

São aditados os artigos 18.º-C e 18.º-D à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 97/89, de 15 de Dezembro, 1/91, de 10 de Janeiro, 11/91, de 17 de Maio, 11/96, de 18 de Abril, 127/97, de 11 de Dezembro, e 50/99, de 24 de Junho, com a seguinte redacção:

"Artigo 18.º-C
Aumento para efeitos de aposentação

1 - Os eleitos locais em regime de meio tempo, bem como os presidentes e vogais das juntas de freguesia em regime de não permanência subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, oito anos no desempenho dos respectivos cargos, beneficiam, para efeitos de aposentação, até ao limite de 12 anos, de uma majoração de 25% do tempo de serviço prestado nas respectivas funções, quando essa prestação ocorra em simultâneo com o exercício do mandato autárquico.
2 - A majoração a que se refere o numero anterior não dispensa os interessados do pagamento, nos termos legais, das correspondentes quotas, as quais serão apuradas em função da remuneração auferida no exercício da sua actividade profissional.

Artigo 18.º-D
Bonificação de pensões

1 - Os eleitos locais em regime de meio tempo, bem como os presidentes e vogais das juntas de freguesia em regime de não permanência, têm direito a uma bonificação da pensão, de quantitativo equivalente ao previsto no artigo anterior, determinado em função do tempo de serviço prestado quando sejam abrangidos pelos regimes contributivos da segurança social, desde que possuam, pelo menos, oito anos no desempenho dos respectivos cargos e até ao limite de 12 anos.
2 - Os termos e condições necessários para a concretização do benefício referido no número anterior, nomeadamente no que respeita ao pagamento das contribuições correspondentes, são definidos por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Trabalho e da Solidariedade."

Artigo 4.º

1 - Os artigos 1.º e 2.º entram em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2002.
2 - As restantes normas entram imediatamente em vigor e a majoração e bonificação nela previstos são aplicáveis aos eleitos locais que estão ou que venham a estar no exercício de um mandato autárquico.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 2001. - Os Deputados do PS: José Egipto - Casimiro Ramos - António Saleiro - Bruno Almeida - Maria Celeste Correia - Ana Catarina Mendonça - Isabel Tinoco de Faria - Agostinho Gonçalves - Carla Tavares - Renato Sampaio - Osvaldo de Castro - José Reis - Joel Hasse Ferreira- Natalina Tavares de Moura - e mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 404/VIII
REGULA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR DOS JORNALISTAS

(Preâmbulo)

A Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, (Estatuto do Jornalista), estabelece, no n.º 3 do seu artigo 7º, que os jornalistas têm direito à protecção dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos termos das disposições legais aplicáveis. Consagrada assim, em princípio, a protecção dos direitos de autor dos jornalistas, a definição legal dessa protecção foi remetida, pelo artigo 21.º da mesma lei, para um diploma a aprovar posteriormente, no prazo de 120 dias, precedendo audição das associações representativas dos jornalistas e das empresas de comunicação social interessadas.
Passaram muito mais de 120 dias sobre a publicação do Estatuto do Jornalista e não foram dados quaisquer passos concretos para a regulação legal dos seus direitos de autor. E, entretanto, na falta de definição dessa protecção legal específica, os jornalistas são diariamente lesados com a utilização dos seus trabalhos em órgãos de comunicação diferentes daqueles para que foram produzidos e nomeadamente em suportes digitais on-line, sem que lhes seja solicitada autorização para tal e sem que recebam qualquer contrapartida por essa reutilização.
No programa eleitoral com que se apresentou às eleições de 1999 para a Assembleia da República, o PCP assumiu o compromisso de propor medidas específicas de reforço dos direitos dos jornalistas, designadamente através da regulamentação dos direitos de autor sobre a respectiva criação intelectual. Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP honra esse compromisso e visa contribuir para pôr termo, quanto antes, a uma situação em que os jornalistas se vêem privados da justa remuneração pelo seu trabalho de criação intelectual.
O conteúdo do presente projecto de lei baseia-se em larga medida na proposta apresentada publicamente pelo Sindicato dos Jornalistas, em 3 de Maio de 2000, na mensagem que dirigiu a todos os Deputados à Assembleia da República a propósito da passagem do Dia da Liberdade de Imprensa.
Da parte do PCP, que considera a liberdade de imprensa um valor estruturante do regime democrático, cuja garantia

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