O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1563 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

pressupõe o reconhecimento dos direitos materiais e morais dos jornalistas, essa proposta mereceu o acolhimento que se traduz na apresentação da presente iniciativa legislativa. Sem prejuízo, evidentemente, da total abertura que o PCP manifesta, para, na sequência de um debate que se espera participado, acolher soluções que se possam revelar mais adequadas para a tutela dos valores em causa.
Independentemente das soluções que cada um considere mais adequadas, existe um vastíssimo consenso quanto à necessidade e urgência de regulação legal dos direitos de autor dos jornalistas. Aliás, ainda recentemente, foi o próprio Provedor de Justiça a dirigir-se à Assembleia da República, chamando a atenção para a necessidade de ser colmatada a manifesta omissão legislativa que representa a falta de concretização do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto do Jornalista.
Daí que, visando acima de tudo contribuir para a abertura de um processo legislativo que ponha termo de uma vez por todas à falta de regulação dos direitos de autor dos jornalistas, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei regula os termos da protecção legal dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação dos jornalistas prevista na Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

1 - Os jornalistas detêm direitos morais e materiais sobre as respectivas criações, incluindo textos, imagens impressas ou televisivas, sons ou desenhos, quer estas sejam produzidas para uma empresa jornalística no âmbito de um contrato de trabalho quer sejam fornecidas no âmbito de um contrato de prestação de serviços.
2 - Estão abrangidos pelo regime dos direitos morais e materiais dos jornalistas os trabalhos originais e de arquivo, na posse de empresas para as quais foram originalmente realizados ou que estas tenham obtido por efeito de aquisição de estabelecimentos ou espólios de terceiros.

Artigo 3.º
(Direitos morais)

Os direitos morais sobre os trabalhos jornalísticos implicam:

a) A autorização prévia de qualquer utilização das criações fora da publicação para que foram produzidas, no caso da existência de um contrato de trabalho;
b) A definição, no acto de celebração do contrato de prestação de serviços, das utilizações previstas do trabalho a fornecer, quer quanto ao seu número quer quanto à natureza das publicações ou suportes;
c) A integridade da obra, não podendo esta ser alterada sem a autorização expressa do seu autor;
d) A assinatura da obra;
e) A faculdade de o jornalista impedir que um trabalho seu arquivado e entretanto desactualizado seja divulgado dentro ou fora do órgão de informação para o qual foi elaborado, sempre que a sua divulgação diferida ou em contexto diferente possa induzir uma interpretação diversa da intenção inicial do seu autor e com risco para a sua honra e reputação profissional.
f) A possibilidade de o jornalista se opor a que um texto jornalístico possa ser utilizado num suporte que não tenha a natureza de órgão de comunicação social nos termos legais.

Artigo 4.º
(Direitos materiais)

A vertente material do direito de autor dos jornalistas implica:

a) O direito a uma retribuição adicional pela reutilização das obras fora do órgão a que originalmente foram destinadas;
b) O direito de poder não prescindir de uma retribuição mesmo no caso de cedência gratuita.

Artigo 5.º
(Cedência de trabalhos jornalísticos)

1 - A autorização para a cedência, a qualquer título, de textos, imagens impressas ou televisivas, sons ou desenhos de jornalistas deve ser dada caso a caso, devendo ser reduzida a escrito, de forma descritiva, fixando-se expressamente as condições de tal cedência, gratuitas ou onerosas, e as condições de utilização do material a ceder.
2 - No caso de cedência, a qualquer título, de trabalhos jornalísticos destinados a empresas jornalísticas terceiras, o jornalista tem direito a uma retribuição adicional equivalente a 50% do preço da venda, nunca inferior à retribuição de dois dias de trabalho.
3 - No caso de cedência, a qualquer título, de trabalhos jornalísticos destinados a empresas participadas por aquela a cujo quadro redactorial o autor pertence, ou que integrem o mesmo grupo económico, o jornalista tem direito a uma retribuição a estabelecer em sede de contrato de trabalho que não deve ser inferior a um dia do seu salário ou a 25% do valor dado ao trabalho original quando o jornalista é independente ou remunerado pelas peças que produz.
4 - As retribuições devidas pela cedência de trabalhos jornalísticos serão pagas simultaneamente com o primeiro vencimento mensal processado após a concretização da cedência, quando se trate de obras realizadas no âmbito de um contrato de trabalho, ou no prazo de um mês sobre a cedência no caso das remunerações de trabalho independente.
5 - Carecem da celebração de novo acordo as cedências de trabalhos jornalísticos que ultrapassem o número de utilizações previstas e as que se destinem a órgãos de informação de natureza diversa dos constantes no contrato original de prestação de serviços.

Páginas Relacionadas
Página 1562:
1562 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001   Artigo 2.º O n.º
Pág.Página 1562
Página 1564:
1564 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001   Artigo 6.º (Ediçõe
Pág.Página 1564