O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1549

Sábado, 24 de Março de 2001 II Série-A - Número 44

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Resolução:
Avaliação dos danos causados ao comércio do Porto, pelas obras de requalificação urbana e criação de medidas de apoio às empresas do comércio tradicional da baixa do Porto.

Projectos de lei (n.os 219, 356, 377 e 401 a 404/VIII):
N.º 219/VIII (Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência de Cultura.
N.º 356/VIII (Dignificação da função autárquica):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 377/VIII (Prevê o Programa Nacional de Combate às Alterações Climáticas):
- Idem.
N.º 401/VIII - Qualidade do ar interior (apresentado pelo PSD).
N.º 402/VIII - Lei de Bases da Família (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 403/VIII - Altera o regime aplicável aos membros das juntas de freguesia e ao Estatuto dos Eleitos Locais (apresentado pelo PS).
N.º 404/VIII - Regula a protecção dos direitos de autor dos jornalistas (apresentado pelo PCP).

Proposta de lei n.º 62/VIII (Altera a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que aprova o regime da publicação, identificação e formulário dos diplomas, no sentido de atribuir relevância jurídica para todos os efeitos legais à versão electrónica do Diário da República):
- Parecer do Governo Regional da Madeira.

Projectos de resolução (n.os 99, 105, 126 e 127/VIII):
N.º 99/VIII (Recomendar ao Governo medidas concretas para resolver o problema da radioactividade nos resíduos e nas minas de urânio abandonadas):
- Texto de substituição apresentado pelo PS e proposta de aditamento ao texto de substituição apresentada pela Deputada de Os Verdes Isabel Castro.
N.º 105/VIII (Adopta um plano de emergência no perímetro das minas da Urgeiriça):
- Vide projecto de resolução n.º 99/VIII.
N.º 126/VIII - Sobre avaliação, informação e disciplina da actividade de extracção de areias em meio hídrico (apresentado por Os Verdes).
N.º 127/VIII - Criação de um programa especial de apoio aos municípios de Castelo de Paiva e Penafiel (apresentado pelo PSD, PS, PCP, CDS-PP, Os Verdes e BE).

Página 1550

1550 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

RESOLUÇÃO
AVALIAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO COMÉRCIO DO PORTO, PELAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO URBANA E CRIAÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO ÀS EMPRESAS DO COMÉRCIO TRADICIONAL DA BAIXA DO PORTO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - Recomendar ao Governo que, em conjunto com a Câmara Municipal do Porto e enquanto accionista da Sociedade Porto 2001 e as associações representativas dos empresários, tome as medidas adequadas com vista a comprovar prejuízos para o tecido empresarial decorrentes das obras de requalificação urbana em curso na baixa da cidade do Porto.
2 - Considerar ser dever de todas as partes envolvidas criar condições objectivas para que, a curto prazo, seja possível assinar o projecto de urbanismo comercial URBCOM, aprovado no âmbito da extensa e profunda intervenção de requalificação urbana em curso na baixa da cidade do Porto, quadro regulamentar indispensável à promoção de um novo espaço estratégico de desenvolvimento económico daquela zona.
3 - Pronunciar-se pela necessidade de o Governo, designadamente no âmbito do URBCOM, tomar todas as medidas que permitam minorar os efeitos transitórios causados a pequenas empresas de comércio tradicional, da restauração e similares atingidas pelas consequências das obras, designadamente promovendo a disponibilização, em benefício dessas empresas, de mecanismos de crédito em condições mais favoráveis, nomeadamente no tocante à taxa de juro.
4 - Instar o Governo e demais entidades interessadas a que promovam iniciativas destinadas a permitir a criação de condições que viabilizem a adequada utilização das verbas previstas ao abrigo do programa URBCOM.

Aprovada em 15 de Março de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 219/VIII
(CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DA CARREIRA DOCENTE)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida no dia 20 de Março de 2001, procedeu à discussão e votação, na especialidade, do projecto de lei n.º 219/VIII, do PS, que "Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente".
Foram apresentadas propostas de alteração, as quais foram submetidas a votação, conforme segue:

Artigo 1.º:
Proposta de alteração apresentada pelo PSD (proposta n.º 1) - rejeitada, em segunda votação, com os votos contra do PS e os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP.
Proposta de alteração apresentada pelo PCP (proposta n.º 2) - rejeitada, em segunda votação, com os votos contra do PS e os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP.
Artigo 2.º:
Proposta de alteração apresentada pelo PCP (proposta n.º 2)- rejeitada, em segunda votação, com os votos contra do PS e os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP.
Artigo 3.º:
Proposta de alteração apresentada pelo PSD (proposta n.º 1-A) - retirada.
Duas proposta de alteração apresentadas pelo PCP (proposta n.º 2) - rejeitadas, em segunda votação, com os votos contra do PS e os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP.
Submetido a votação, o texto do projecto de lei n.º 219/VIII foi aprovado globalmente, por unanimidade, com alteração da data de entrada em vigor, nos termos constitucionais.

Texto final

Artigo 1.º

É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

A contagem do tempo de serviço a que se refere o artigo anterior determina a mudança para o escalão correspondente.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano 2002.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 2001. - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: - O texto final foi aprovado por unanimidade.

Página 1551

1551 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 356/VIII
(DIGNIFICAÇÃO DA FUNÇÃO AUTÁRQUICA)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Nota preliminar

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, respectivamente de 21 de Janeiro, a iniciativa acima identificada, do Grupo Parlamentar do PSD, baixou à Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente para elaboração de parecer e relatório, em conformidade com o disposto no artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.

II - Do objecto

A presente iniciativa tem por base a alteração dos regimes aplicáveis ao exercício da actividade autárquica, previstos na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências dos órgãos dos municípios e das freguesias, na Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia, bem como na Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que dispõe sobre o estatuto dos eleitos locais.
Com um articulado determinado por cinco normas, esta iniciativa contempla os seguintes objectivos.
1 - Alterar o regime de exercício do mandato do presidente da junta de freguesia estabelecido no artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Assim, estabelece-se a possibilidade do exercício do mandato do presidente da junta de freguesia, em regime de tempo inteiro ou em regime de meio tempo, para as freguesias com 1000 ou mais eleitores, desde que, cumulativamente, o montante do encargo com a remuneração dos mesmos não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem o valor inscrito no orçamento em vigor.
Por sua vez, para as freguesias com menos de 1000 eleitores, e em cumprimento dos mesmos requisitos cumulativos, aos presidentes de junta é conferida a possibilidade de exercer o mandato em regime de meio tempo.
2 - Determina que, através de um novo artigo, a inserir na Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, quer os presidente de junta de freguesia quer os restantes membros beneficiem, respectivamente, de um valor correspondente a 30 % e a 20% das suas remunerações, pago 12 vezes ano, para fazer face a despesas de representação.
3 - Por consequência, altera a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, estabelecendo o seguinte:
- Os membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro passam a desempenhar funções em regime de permanência;
- Todos os eleitos locais que exerçam o mandato em regime de meio tempo têm direito a auferir metade das remunerações e dos subsídios fixados para os eleitos locais em regime de tempo inteiro.
4 - Alarga o regime de contagem de tempo de serviço e reforma antecipada, previsto no artigo 18.º do mesmo diploma, a todos os autarcas que (membros das juntas de freguesia e câmaras municipais) não preencham, cumulativamente ou não, os requisitos vertidos no n.º 1 do artigo 18.º, passando a beneficiar, para contagem de tempo de serviço, de um ano por cada quatro de exercício efectivo.
Por último, o artigo 5.º do projecto de lei contempla a entrada em vigor da nova lei, remetendo os seus efeitos para a data de tomada de posse dos membros das autarquias locais eleitos em 2001. Afigurando-se esse cenário para o ano de 2002, a nova lei não colidirá com a lei-travão nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP. Caso contrário, dever-se-à alterar a redacção do artigo 5.º do projecto.

III - Antecedentes legislativos

No âmbito da matéria inserta neste projecto de lei podemos destacar, na VII e VIII Legislatura, as seguintes iniciativas legislativas:
- Proposta de lei n.º 283/VII, da iniciativa do Governo, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, e o projecto de lei n.º 387/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, que propõe a alteração ao Decreto Lei n.º 100/84, de 29 de Março (atribuição e competências das autarquias), resultando desta apreciação conjunta a actual Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro;
- Proposta de lei n.º 111/VII, da iniciativa do Governo, que estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, da qual nasce a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
- Proposta de lei n.º 77/VII, da iniciativa do Governo, sobre alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), a qual dá origem à Lei n.º 127/97, de 11 de Dezembro;
- Proposta de lei n.º 32/VII, da iniciativa do Governo, que propõe a alteração da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, bem como das leis que regulam o regime jurídico da tutela administrativa (Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto) e o Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho), acrescendo, sobre o mesmo assunto, os projectos de lei n.os 370/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, e 365/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP.

IV - Enquadramento constitucional

A presente iniciativa tem inserção constitucional no Título VIII, Capítulos I, II e III, especialmente dedicado aos princí

Página 1552

1552 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

pios gerais do poder local, bem como à constituição e competência das freguesias e dos municípios.
Com património e finanças próprias, estas autarquias locais são consideradas pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução dos interesses próprios das populações que representam e com quem comungam, diariamente, as situações emergentes da sociedade local.
Inserindo-se, pois, estas autarquias, no quadro legal e constitucional que define e organiza o território nacional, em respeito pelo princípio da descentralização administrativa.
Na prossecução desses objectivos é assaz importante o papel dos órgãos deliberativos e executivos destas autarquias locais que, democraticamente eleitos pelas populações que representam, exercem, nos termos da lei, as competências que lhes estão atribuídas.

V - Enquadramento legal

No plano legal, as iniciativas, ora em apreciação, justificam-se através dos seguintes diplomas legislativos:
- Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;
- Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, sobre o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia;
- Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 11/96, de 30 de Junho, pela Lei n.º 127/97, de 11 de Dezembro, pela Lei n.º 50/99, de 24 de Junho) sobre o Estatuto dos Eleitos Locais.

VI - Enquadramento internacional

Cumpre aqui destacar o papel importante da Cada Europeia de Autonomia Local, da qual Portugal é signatário, e que considera as autarquias locais como um dos principais fundamentos de todo o regime democrático, permitindo aproximar a administração do cidadão. Para tal, a mesma Carta considera que as autarquias locais devem estar dotadas de órgãos de decisão constituídos democraticamente, beneficiando de ampla autonomia quanto às competências, às modalidades do seu exercício e aos meios necessários ao cumprimento da sua missão.
Em conclusão, quanto à iniciativa em questão, somos do seguinte

Parecer

A Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.º 356/VIII se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 2001. - O Deputado Relator, António Saleiro - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 377/VIII
(PROGRAMA NACIONAL DE COMBATE ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

1 - Por Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 13 de Fevereiro de 2001 foi ordenada a baixa à 4.ª Comissão do projecto de lei n.º 377/VIII, de Os Verdes, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.

Objecto do diploma

2 - Com o projecto de lei n.º 377/VIII, da iniciativa das Sr.as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, pretende-se criar um Programa Nacional de Combate às Alterações Climáticas e estabelecer os pressupostos a que deve de obedecer a sua elaboração.

Antecedentes

3 - Partindo da constatação do fenómeno das alterações climáticas como um desafio global que se coloca hoje em dia ao nível planetário, Os Verdes questiona os actuais modelos de desenvolvimento que, a manterem-se inalterados, produzirão graves consequências sociais, ambientais, económicas e de saúde pública.
4 - Torna-se, deste modo, necessário, na esteira da Convenção-Quadro das Alterações Climáticas, da qual Portugal é um dos países subscritores, adoptar políticas e medidas que contribuam de forma decisiva para a diminuição no nosso país, das emissões dos gases que provocam o chamado "efeito de estufa".

Análise do diploma

5 - O projecto de lei lança os pressupostos básicos para a criação de um Programa Nacional de Combate às Alterações Climáticas, caracterizado como um plano global de acção. No seu seio, as principais medidas visam:

a) Reduzir as emissões de gases com efeito de estufa;,
b) Mitigar os efeitos das mudanças climáticas;
c) Educar, informar e sensibilizar os cidadãos para esta temática, com vista ao seu envolvimento activo no sucesso das medidas preconizadas.

6 - A título indicativo, o referido programa devera incorporar medidas que contemplem os sectores da agricultura, da energia, da floresta, da indústria, da pecuária, dos resíduos, do comércio, dos transportes e dos usos domésticos e dos solos.
7 - A elaboração do programa fica cometida ao Governo, o qual deverá garantir o envolvimento e a participação nela das ONG de ambiente, das autarquias locais, da indústria, da agricultura e pescas, de cientistas, de médicos, de professores e de estudantes dos ensinos secundário e superior.

Página 1553

1553 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

8 - Para os efeitos mencionados deverá o Governo criar uma comissão que reflicta, na sua composição, a participação, de todos aqueles representantes.
9 - Uma vez concluído, deverá o programa ser submetido a apreciação pela Assembleia da República, bem como a consulta e discussão públicas.
10 - A Comissão acompanhará anualmente a execução do programa, podendo sugerir ao Governo a respectiva actualização.
11 - Tal como consta do despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de admissão do projecto de lei n.º 377/VIII, de Os Verdes, a norma do artigo 7.º, relativa à "Entrada em vigor", não se apresenta conforme à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que estabelece o formulário dos diplomas, pelo que deverá a mesma ser ajustada em harmonia com aquele normativo legal vigente.

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se no debate na generalidade e na especialidade, e tendo em conta o necessário acatamento da recomendação expressa no n.º 11 que antecede, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.º 377/VIII, de Os Verdes, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 19 de Março de 2001. - O Deputado Relator, José Eduardo Martins - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 401/VIII
QUALIDADE DO AR INTERIOR

Exposição de motivos

O ar que respiramos compõe-se de cerca de 20% de oxigénio e de 80% azoto, sendo que cerca de 1% do ar, na baixa atmosfera, é constituído por diversos gases raros, como o argónio e o hélio.
No ar que respiramos encontram-se, de igual modo, em maior ou menor grau, partículas diversas da poluição causada pela actividade humana ou por desastres naturais.
De uma maneira geral, todos temos a consciência imediata de que a poluição é má para a saúde e, como tal, também a tendência para evitar, por exemplo, os gases expelidos dos escapes dos automóveis ou para reter e controlar a nossa respiração quando atravessamos locais nauseabundos.
Todavia, e provável que - pelo menos, a maior parte de nós - não saibamos que, segundo estudos da Agência de Protecção Ambiental dos Estados Unidos da América (EPA), a poluição do ar dentro dos edifícios e locais fechados pode atingir níveis de 2 a 5 vezes superiores àquela que se desenvolve no exterior. São, de resto, publicamente conhecidos alguns casos de morte, ou contracção de graves debilidades físicas, pela bactéria legionella pneumophila, conhecida como "doença do legionário".
Na verdade, de acordo com a EPA, a poluição do ar interior - também denominada por "síndrome dos edifícios doentes" - encontra-se classificada cientificamente entre os cinco maiores riscos que actualmente se perfilam para a saúde pública.
Estes riscos são, contudo, dissimulados e majorados, na sua gravidade, pelo tipo de vida que actualmente desenvolvemos, sobretudo nos grandes centros urbanos. O mesmo será dizer, sob um estado de permanente tensão que, infelizmente, nos habituámos aceitar como "normal".
Se atentarmos, por exemplo, nos diversos problemas de respiração, nas alergias, nas irritações da pele e das lentes de contacto, nos cansaços frequentes e nas dores de cabeça a que, com frequência (nada normal), somos acometidos, não conseguiremos, muito provavelmente, relacioná-los directamente com o seu desaparecimento após um período de férias fora do nosso acelerado ritmo de vida habitual.
Só que, da mesma forma como as nuvens se formam a partir de alterações da temperatura e os seus movimentos se ficam a dever à estrutura da regulação dos ventos, também o tipo de "mal-estar" descrito se fica a dever à acumulação de poeiras, de pólens, de fungos, de fumos e de bactérias que se vão, progressivamente, formando e desenvolvendo nos sistemas de ventilação e de ar condicionado dos edifícios em que habitamos e em que trabalhamos. Para além disso, a acumulação destes materiais residuais nos sistemas de ventilação forçada provoca um maior consumo de energia - uma vez que funcionam como acumuladores - e adensa os riscos da produção de incêndios, pois que as poeiras descritas mais não são do que verdadeiros condutores térmicos.
Estamos, pois, perante um problema de saúde pública.
De resto, para além do caso já citado dos Estados Unidos da América, também a União Europeia se prepara para dimanar uma directiva sobre a qualidade do ar interior. Os motivos são, por isso, atendíveis, tanto mais que estamos em presença, no que tange aos aspectos económicos, de verdadeiras causas insidiosas de redução da produtividade.
O presente projecto de lei vem, por isso, prover à prevenção de danos graves na saúde pública, contribuindo, de igual modo, para uma melhoria generalizada do ambiente dos cidadãos.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao controlo da qualidade do ar climatizado no interior dos edifícios, tendo em vista assegurar adequadas condições de higiene e, consequentemente, a protecção da saúde dos respectivos ocupantes.

Página 1554

1554 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

2 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação da presente lei:

a) Os edifícios providos de ventilação natural;
b) Os edifícios providos apenas com ventilação por exaustão mecânica;
c) Os edifícios ou locais destinados exclusivamente a habitação doméstica regular;
d) Os edifícios destinados às actividades agrícolas e florestais;
e) Os edifícios destinados a fins secretos relativos à defesa nacional.

Artigo 2.º
(Definições)

Para efeitos da presente lei e da respectiva regulamentação, entende-se por:

a) Acreditação: o acto pelo qual uma autoridade administrativa, na sequência de análise, avaliação e de consulta à entidade competente, reconhece como técnico responsável ou como técnico de manutenção da QAI um candidato, por este reunir, respectivamente, os requisitos descritos no n.º 4 do artigo 5.º ou no n.º 1 do artigo 6.º e emite uma licença administrativa que o habilita para o exercício das correspondentes funções;
b) Ar de extracção: ar que é extraído de um local pelo sistema de climatização;
c) Ar de insuflação: ar que é introduzido pelo sistema de climatização no local climatizado;
d) Ar interior: ar no interior do espaço ou local climatizado;
e) Ar novo: ar exterior introduzido no sistema para renovação do ar interior, com fins de preservação da higiene e das adequadas condições de saúde;
f) Ar rejeitado: ar de extracção que é lançado para o exterior;
g) Ar de retorno: ar de extracção que e reintroduzido no sistema;
h) Climatização: termo genérico para designar o processo de tratamento do ar ou forma de fazer alterar a sua temperatura, humidade, qualidade ou velocidade no local;
i) Desumidificação: processo de redução da humidade específica do ar;
j) Edifício ou local: toda a construção, e respectivas divisões interiores, incorporada no solo com carácter de permanência;
k) Entidade competente: a pessoa colectiva, constituída nos termos do ordenamento jurídico nacional, sem fins lucrativos, de direito privado e de tipo associativo, com estatuto de utilidade pública e com experiência comprovada em inspecções técnicas, à qual ficam cometidas, pelo Governo, através da celebração de contrato-programa, as funções de gestão e de coordenação, ao nível nacional - em articulação com o organismo da Administração Pública por aquele indicado -, de todas as actividades relativas ao controlo da qualidade do ar climatizado no interior dos edifícios;
1) Fontes contaminantes:
I) 1) - Fontes do exterior: designadamente pó, poeiras, biocontaminantes, gás radioactivo (radon), gases de motores de combustão, outros gases (tais como insecticidas, pesticidas, herbicidas) e poluentes vindos de outros edifícios;
I) 2) - Fontes do interior: designadamente biocontaminantes que se desenvolvem no sistema ou sistema centralizado, componentes voláteis orgânicos e inorgânicos, emissões de fontes químicas do interior, fibras, fumo de tabaco, pó poeiras;
m) Habitação doméstica regular: o edifício individualizado ou o espaço fisicamente delimitado e autónomo num edifício, possuído ou detido por um ou mais titulares ou beneficiário(s) e por este(s) utilizado individualmente ou em comunhão com outra(s) pessoa(s), seu(s) familiar(es) ou não, que lhe(s) serve de local de acolhimento doméstico regular, com expressa exclusão dos hoteleiros e similares;
n) Humidificação: processo de aumento da humidade específica do ar;
o) Inspecção: a actividade levada a cabo pela entidade competente, através dos seus agentes, destinada a aferir da conformidade de um determinado edifício ou local para com o estabelecido na presente lei e na respectiva regulamentação e, bem assim, do adequado cumprimento deste normativo pelo técnico responsável, pelo técnico de manutenção da QAI e pelas entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º;
p) Limpeza do ar: estratégia de QAI para remover contaminantes e fontes contaminantes;
q) Manutenção da QAI: actividades materiais e técnicas destinadas à preservação das adequadas qualidades de desempenho do sistema ou sistema centralizado, bem como dos seus componentes;
r) Ocupante: o utilizador de um edifício ou local;
s) QAI: qualidade do ar interior;
t) Sistema: conjunto de equipamentos, combinados de forma coerente, com vista a satisfazer um ou mais dos objectivos da climatização;
u) Sistema centralizado: sistema em que o equipamento necessário para a produção de frio ou calor (e filtragem, humidificação e desumidificação, caso existam) se situa concentrado numa instalação e num local distinto dos locais a climatizar, sendo o frio ou o calor (e humidade), no todo ou em parte, transportado por um fluído aos diferentes locais a climatizar;
v) Técnico responsável: o cidadão técnica e legalmente habilitado a prover à manutenção da QAI de um sistema ou de um sistema centralizado de um edifício, bem como à gestão da respectiva informação técnica;
w) Técnico de manutenção da QAI: o cidadão técnica e legalmente habilitado para a realização das ta

Página 1555

1555 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

refas de manutenção da QAI, limpeza do ar e reparação de sistemas de climatização e ar condicionado, de acordo com o plano de manutenção do sistema ou sistema centralizado, indispensáveis para a garantia da qualidade do ar, nos termos das disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, designadamente as relativas à higiene e segurança no trabalho, à prevenção de acidentes e à protecção ambiental;
x) Ventilação natural: a ventilação gerada a partir das forças térmicas e das diferenças de pressão que se estabelecem entre o exterior e o interior e nas diferentes faces da envolvente de um edifício ou local em função da sua orientação relativa à direcção do vento;
y) Ventilação por exaustão mecânica: a ventilação gerada a partir de um sistema mecânico de extracção do ar do interior de um edifício ou local para o exterior;
z) Verificação: a actividade levada a cabo pelo técnico responsável através da qual este avalia da conformidade do funcionamento do sistema ou sistema centralizado e da QAI de um determinado edifício ou local para com o disposto na presente lei, bem como na respectiva regulamentação.

Artigo 3.º
(Princípio geral)

Todos os sistemas ou sistemas centralizados dos edifícios ou locais devem ser mantidos em adequadas condições de operação para garantir a QAI, com vista à prevenção de riscos para a saúde dos seus ocupantes.

Artigo 4.º
(Promoção pelo Estado)

Não obstante os prazos e demais regime previstos no presente diploma, designadamente nos seus artigos 10.º e 11.º, o Governo promoverá, imediatamente após a entrada em vigor da presente lei, a adequação dos edifícios da Administração Pública ao princípio geral estabelecido no artigo anterior.

Artigo 5.º
(Técnico responsável)

1 - Para cada edifício ou local climatizado existirá um técnico responsável pela manutenção da qualidade do seu ar interior e pela gestão da respectiva informação técnica.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o técnico responsável responde, em exclusivo, pela manutenção de todos os componentes do sistema ou do sistema centralizado em adequadas condições de funcionamento, bem como pela organização, manutenção e actualização de todos os elementos técnicos e informativos a eles respeitantes.
3 - Apenas poderão exercer a actividade de técnico responsável os indivíduos acreditados de acordo com o disposto na presente lei e na respectiva regulamentação.
4 - Para a obtenção da acreditação como técnico responsável os candidatos deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 18 anos;
b) Possuir, no mínimo, bacharelato em curso de engenharia;
c) Frequentar, com aproveitamento, curso de formação específico, a definir na regulamentação a que se refere o artigo 17.º.

5 - Compete ao proprietário ou ao usufrutuário do edifício a indicação do respectivo técnico responsável à entidade competente no prazo referido no n.º 1 do artigo 10.º.
6 - Em caso de manifesta e comprovada dificuldade na indicação de um técnico responsável, por parte do titular dos direitos sobre o edifício, este último poderá expor tal situação à entidade competente, a qual providenciará no sentido da sua resolução.
7 - As entidades a que se refere o n.º 5 promoverão a afixação, no edifício, com carácter de permanência, da identificação do técnico responsável e do conteúdo da respectiva licença que o acredita, em local acessível e visível.
8 - Nos procedimentos para o licenciamento de utilização de novos edifícios o técnico responsável será devidamente identificado no requerimento inicial, deste devendo constar as especificações a que alude o n.º 4.
9 - Cessa a responsabilidade referida no n.º 2 sempre que, comprovadamente, as entidades mencionadas no n.º 5 não hajam acatado, com a devida diligência, as prescrições dimanadas do técnico responsável.
10 - Os eventuais conflitos entre o técnico responsável e as entidades mencionadas no n.º 5 serão arbitrados pelo organismo da Administração Pública a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º.
11 - A inexistência de um técnico responsável por um edifício é sempre imputável às entidades mencionadas no n.º 5.

Artigo 6.º
(Técnico de manutenção da QAI)

1 - Para a obtenção da acreditação como técnico de manutenção da QAI os candidatos deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 18 anos;
b) Possuir, no mínimo, o 9.º ano da escolaridade;
c) Frequentar, com aproveitamento, curso de formação específico, adequado à especialidade, a definir na regulamentação a que se refere o artigo 17.º.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 3 e 5 a 11 do artigo anterior.

Artigo 7.º
(Plano de manutenção da QAI)

1 - Com vista ao cumprimento das obrigações decorrentes dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, o técnico responsável deverá manter devidamente actualizado um plano de manutenção

Página 1556

1556 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

do sistema ou sistema centralizado do edifício, um manual de procedimentos para a manutenção da QAI e um registo de todas as actividades de manutenção realizadas, bem como os respectivos resultados.
2 - Do plano de manutenção deverão constar, pelo menos:

a) A identificação completa do edifício, sua localização, bem como os contactos telefónicos, e outros, do técnico responsável, do técnico de manutenção da QAI e das entidades mencionadas no n.º 5 do artigo 5.º;
b)A identificação completa das entidades mencionadas no n.º 5 do artigo 5.º;
c) A identificação completa do técnico responsável, bem como dos principais elementos constitutivos da sua acreditação;
d) A descrição e caracterização sumária do edifício e das respectivas divisões interiores climatizadas, com a indicação expressa:

d) 1) Do tipo de actividade(s) nelas normalmente desenvolvida(s);
d) 2) Do número médio dos seus ocupantes, distinguindo, se possível, os permanentes dos ocasionais;
d) 3) Da área climatizada total;
d) 4) Da carga térmica.

e) A tipologia detalhada dos procedimentos de manutenção da QAI e de limpeza do ar, em função dos vários tipos de equipamentos e das características específicas dos seus componentes;
f) A periodicidade das operações de manutenção e de limpeza, tendo em conta os limites máximos constantes do artigo seguinte.

Artigo 8.º
(Periodicidade das inspecções aos edifícios)

1 - O Governo regulamentará a periodicidade das inspecções aos edifícios, devendo, contudo, ser sempre observados os seguintes limites máximos:

a) Dois anos para os edifícios ou locais que funcionem como estabelecimentos de ensino ou de qualquer tipo de formação, desportivos e centros de lazer, creches, infantários ou instituições e estabelecimentos para permanência de crianças, centros de idosos, lares e equiparados, hospitais, clínicas e similares;
b) Três anos para os edifícios ou locais que alberguem actividades comerciais e de serviços, turísticas, de transportes, culturais, escritórios e similares e blocos residenciais;
c) Nove anos para os restantes casos.

2 - Na regulamentação a que se refere o número anterior o Governo poderá prever dilações na periodicidade para os casos de edifícios ou locais residenciais relativamente aos quais se preveja virem a estar desocupados por períodos limitados de tempo.

Artigo 9.º
(Substituição aos titulares do edifício no caso de incumprimento das obrigações de manutenção da QAI)

1 - Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e na sua regulamentação, nos casos em que, na sequência de acções de verificação ou de inspecção, vierem a ser detectadas anomalias no sistema ou sistema centralizado de um edifício e, nessa conformidade, indicada ou determinada, pelo respectivo técnico responsável ou por um organismo inspector, às entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º, a realização de obras ou serviços de limpeza do ar, de manutenção da QAI ou quaisquer outros de natureza correctiva, o não acatamento dessas obrigações, no prazo e nas demais condições assinadas, confere tanto aos órgãos competentes da Administração Pública como a qualquer terceiro directamente interessado, o direito de substituição àquelas entidades na realização das obras ou serviços, com direito de regresso contra as entidades faltosas pelo valor das despesas realizadas.
2 - O ressarcimento de despesas a que alude a parte final do numero anterior poderá ser custeado a partir da retenção de quaisquer rendimentos derivados directamente da exploração económica do edifício.
3 - Tratando-se de obras ou serviços promovidos por terceiro, compete ao organismo da Administração Pública a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º a determinação da retenção dos rendimentos.

Artigo 10.º
(Edifícios novos)

1 - Decorridos seis meses sobre a data da publicação da regulamentação a que se refere o artigo 17.º, as licenças de habitação e de utilização dos edifícios acabados de construir não poderão ser emitidas sem que se encontre cumprido o presente regime.
2 - A avaliação do cumprimento do disposto no numero anterior far-se-á não só através da análise do projecto, como também, uma vez concluída a obra, mediante auditoria a realizar pela entidade competente aquando da vistoria final ao edifício.
3 - Juntamente com o plano de manutenção, a que se refere o artigo 7.º, deverá ser apresentado pelos requerentes, aquando do procedimento para o licenciamento de edifícios, um manual de instruções e de operações do sistema ou sistema centralizado.
4 - O manual mencionado no número anterior, bem como toda a informação técnica relativa ao equipamento, serão conservados e actualizados, sob responsabilidade directa do técnico responsável, ao longo de toda a vida do edifício.

Artigo 11.º
(Edifícios existentes)

1 - No prazo de dois anos, contados da data da publicação da regulamentação a que se refere o artigo 17.º, todos os edifícios se deverão encontrar conformados ao disposto na, presente lei.

Página 1557

1557 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

2 - É correspondentemente aplicável aos edifícios existentes o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 12.º
(Contratos-programa)

1 - A regulação e a articulação dos poderes e competências da entidade competente e do organismo da Administração Pública indicado pelo Governo para o desempenho dos objectivos da presente lei constarão de contrato-programa a celebrar entre essas partes.
2 - Do contrato-programa a que se refere o numero anterior deverão constar, designadamente:

a) Os poderes e competências em matéria de acreditação e da realização de inspecções;
b) 0 perfil técnico dos inspectores;
c) Os critérios para a realização das inspecções;
d) Os mecanismos de financiamento da entidade competente, com vista ao cabal cumprimento dos objectivos da presente lei;
e) Os poderes e competências em matéria de aplicação de sanções aos infractores.

3 - O contrato-programa terá uma vigência mínima de 15 anos, sendo renovável por períodos de 10 anos.
4 - O organismo da Administração Pública a indicar pelo Governo para o desempenho dos objectivos da presente lei deverá pertencer aos Ministérios da Saúde ou do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 13.º
(Apoios, incentivos e benefícios)

1 - Em simultâneo com a regulamentação da presente lei, o Governo criara sistemas de apoios, de incentivos ou de benefícios destinados a suportar custos decorrentes da sua aplicação.
2 - As medidas a que se refere o número anterior visam primordialmente o benefício das entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º, bem como objectivos de sensibilização e de formação profissional.
3 - Os sistemas a que se refere o presente artigo poderão revestir natureza fiscal.

Artigo 14.º
(Campanhas de sensibilização)

O Governo promoverá, de forma continua, campanhas de sensibilização dos cidadãos e da comunidade em geral para a aplicação do presente regime, com a antecedência mínima de três meses relativamente à data da entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo 17.º.

Artigo 19.º
(Sanções)

1 - Sem prejuízo das sanções que venham a ser estabelecidas na regulamentação da presente lei, constitui contra-ordenação punível com coima de:

a) 4 000 000$ a 9 000 000$ a violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
b) 500 000$ a 9 000 000$ a violação do disposto no artigo 3.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 5.º - salvo quando, neste último caso, o proprietário ou o usufrutuário do edifício hajam feito prova do recurso atempado ao mecanismo previsto no n.º 6 do mesmo artigo 5.º - e no n.º 1 do artigo 11.º. Tratando-se de pessoas singulares o montante da coima aplicável é estabelecido entre 500 000$ e 750 000$;
c) 500 000$ a 750 000$ a violação do previsto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º, neste último caso, no que se reporta à violação do n.º 3 do artigo 5.º;
d) 50 000$ a 750 000$ a violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, o não acatamento das obrigações a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º pelas entidades mencionadas no n.º 5 do artigo 5.º e a violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 10.º;
e) 25 000$0 a 750 000$ a violação do disposto no n.º 7 do artigo 5.º.

2 - A negligência é punível.
3 - Em caso de negligência os montantes máximos previstos no n.º 1 reduzir-se-ão para metade.

Artigo 16.º
(Sanções acessórias)

1 - A condenação definitiva, nos termos do artigo anterior, de um técnico responsável ou de um técnico de manutenção da QAI acarreta a interdição do exercício da profissão por um período de seis meses a dois anos.
2 - Os proprietários ou usufrutuários de edifícios que sejam condenados, em termos definitivos, de acordo com o artigo que antecede, ficarão privados do seu direito à percepção de todos os benefícios ou subsídios atribuíveis, ou já atribuídos, nos termos do disposto no artigo 13.º, por um período de um a dois anos.

Artigo 17.º
(Regulamentação)

1 - O Governo regulamentará a presente lei no prazo de seis meses contados da data da sua entrada em vigor.
2 - Da regulamentação a que se reporta o número anterior deverão constar, designadamente:

a) Os procedimentos para as candidaturas e a acreditação como técnico responsável;
b) O regime de duração da licença de técnico responsável e as condições para a sua renovação, bem como os pressupostos da respectiva cassação;
c) As especificações técnicas propiciadoras da boa qualidade do ar interior nos edifícios;
d) Os requisitos técnicos dos projectos dos edifícios a construir;
e) O conteúdo mínimo do manual de procedimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;
f) A periodicidade das inspecções aos edifícios;

Página 1558

1558 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

g) Os curricula dos cursos de formação a que se referem a alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º;
h) A delimitação do conceito de terceiro directamente interessado, referido no n.º 1 do artigo 9.º.

3 - A regulamentação da presente lei passará a fazer parte integrante do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e alterado pelo Decreto n.º 38 888, de 29 de Agosto de 1952, bem como pelos Decretos-Leis n.os 44 258, de 31 de Março de 1962, 45 027, de 13 de Maio de 1963, 650/75, de 18 de Novembro, 463/85, de 4 de Novembro, 64/90, de 21 de Fevereiro e 61/93, de 3 de Março.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 2001. - Os Deputados do PSD: José Eduardo Martins - António Capucho - Nuno Freitas - Luís Pedro Pimentel - José Cesário - Melchior Moreira - Natália Carrascalão Antunes - Henrique Rocha de Freitas - Manuel Moreira - Fernando Seara - e mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 402/VIII
LEI DE BASES DA FAMÍLIA

Exposição de motivos

1 - A família é uma instituição natural e básica da vida social, que não tem merecido do legislador a valorização das funções que desempenha no plano social, económico e cultural.
2 -A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67.º, reconhecendo a família como elemento fundamental da sociedade, afirma que incumbe ao Estado "definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado".
3 - Pretende-se com a presente iniciativa criar um instrumento eficaz para a concretização da referida disposição legal, isto é, um diploma que contenha os princípios fundamentais orientadores de uma política que facilite a coesão interna da família, a dignidade das pessoas que a compõem, estabeleça uma maior equidade na repartição da riqueza e restabeleça o equilíbrio e harmonia entre gerações.
É por isso que nos parece fundamental que parta de uma nova geração de políticos a iniciativa de dar à sociedade condições para que esta preserve e transmita valores, cultura e experiência.
4 - A família é a primeira protecção e o último amparo de cada um, o primeiro e último elo de ligação entre a pessoa e a comunidade em que se insere.
5 - Apesar da sua dimensão imutável, apresentam-se hoje à família novas realidades a que urge fazer face.
O flagrante exemplo da evolução negativa da natalidade deve ser encarado como uma das primeiras preocupações do Estado. O número cada vez maior de famílias monoparentais merece também uma protecção e resposta concreta e não meras adaptações, necessariamente falíveis. Os novos tipos de trabalho, que permitem tanto o teletrabalho como a sujeição a uma vida urbana que impede o convívio familiar em termos qualitativos, justificam uma atenção redobrada a estes fenómenos.
6 - A legitimidade da política familiar assenta não em bases ideológicas mas no reconhecimento de factos objectivos, como a função social, cultural e económica da família, a responsabilidade na educação dos filhos, a sua importância como lugar primeiro de expressão da liberdade da pessoa e da solidariedade entre gerações, a promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, a necessidade de partilha de responsabilidades familiares e a criação de condições preventivas de situações de marginalidade.
7 - O Governo, reconhecendo o princípio da subsidariedade do Estado nesta área, apresenta apenas as linhas de orientação da política familiar de modo a permitir uma acção coerente, quer do legislador quer da administração pública.
8 - Nesta perspectiva, parece oportuna a elaboração de uma Lei de Bases da Família, com o objectivo de formular o enquadramento jurídico que permitirá a globalidade e a coerência das medidas de política familiar, visando a prevenção de problemas sociais com elevados custos económicos e encontrando soluções mais humanizadas e eficientes.
9 - Em conclusão, com este diploma pretendem-se estabelecer as linhas fundamentais da política familiar, visando a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação no desenvolvimento dessa mesma política.

Capítulo I
Dos princípios fundamentais

Base I
(Âmbito)

A presente lei define as bases em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política familiar previstos na Constituição da República Portuguesa.

Base II
(Princípio geral)

O desenvolvimento da política familiar vincula o Governo a considerar a família como ponto de referência fundamental nas diversas políticas sectoriais e nas questões relativas a cada um dos seus membros.

Base III
(Família e pessoa)

Todos têm direito a constituir família e a contrair casamento em condições de plena igualdade.

Base IV
(Família e Estado)

Incumbe ao Estado, em estreita colaboração com as associações representativas dos interesses das famílias, a

Página 1559

1559 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

promoção, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento integral da família e de cada um dos seus membros.

Base V
(Unidade e estabilidade familiar)

A instituição familiar assenta na unidade, estabilidade e igual dignidade de todos os membros no respeito mútuo, cooperação e solidariedade para a consecução plena dos seus fins.

Base VI
(Família transmissora de valores)

O Estado reconhece a função da família enquanto transmissora de valores e veículo do estreitamento das relações de solidariedade entre as gerações, no respeito pela liberdade individual.

Base VII
(Privacidade da vida familiar)

O Estado reconhece o direito à privacidade da vida familiar e promoverá os meios necessários à sua garantia no respeito pela integridade moral e física de todos os seus membros.

Base VIII
(Princípio da subsidariedade)

É da responsabilidade do Estado definir e promover uma política familiar no respeito pela iniciativa, organização e autonomia das famílias e das suas associações, que assegure a satisfação das suas necessidades económicas, sociais, culturais e morais.

Base IX
(Representação familiar)

O Estado reconhece o direito das famílias à organização, associação e participação, através das instituições representativas dos seus interesses, na definição da política familiar.

Base X
(Família como titular de direitos e deveres)

O Estado reconhece a necessidade de promover a definição dos direitos e deveres sociais da família e dos direitos e deveres familiares da pessoa.

Base XI
(Direito à diferença)

Na definição da política de família serão garantidas as características específicas de cada comunidade étnica e religiosa.

Capítulo II
Dos objectivos

Base XII
(Globalidade, integração e coerência da política familiar)

O Estado criará e implementará medidas que garantam a globalidade, integração e a coerência das várias políticas sectoriais de interesse para a família.

Base XIII
(Família e qualidade de vida)

Incumbe ao Estado proporcionar às famílias e aos seus membros a melhoria da qualidade de vida, nomeadamente a saúde, a educação, a habitação, o trabalho, o ambiente, adequada a uma vida familiar condigna.

Base XIV
(Direito a viver em família e com a família)

O Estado promoverá a compatibilização das actividades de todos os membros da família com as exigências da vida familiar.

Base XV
(Direito à conciliação entre a vida familiar e profissional)

O Estado promoverá a conciliação entre a vida familiar e profissional, nomeadamente através da harmonização do regime laboral com as exigências da vida familiar.

Base XVI
(Protecção à maternidade e paternidade)

A maternidade e a paternidade constituem valores humanos e sociais eminentes que o Estado deve respeitar e salvaguardar, cooperando com os pais no cumprimento da sua missão.

Base XVII
(Protecção às famílias numerosas)

O Estado criará condições e incentivos especiais para a protecção e apoio às famílias numerosas, nomeadamente em termos fiscais e económicos.

Base XVIII
(Protecção da criança)

O Estado assegurará a protecção e o desenvolvimento da criança antes e depois do seu nascimento.

Base XIX
(Garantia do exercício do poder paternal)

O Estado garantirá o exercício dos direitos e deveres consagrados na lei aos titulares do poder paternal com vista ao desenvolvimento integral e harmonioso da personalidade da criança.

Base XX
(Famílias monoparentais)

O Estado garantirá a igualdade de direitos às famílias monoparentais, assegurando o apoio especial de que estas carecem.

Base XXI
(Protecção dos menores privados do meio familiar)

O Estado, através de serviços públicos competentes, em parceria com as instituições privadas de solidariedade social

Página 1560

1560 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

e em colaboração com as instituições representativas dos interesses das famílias, promoverá uma política de protecção e enquadramento dos menores privados de meio familiar, proporcionando-lhes recursos materiais e humanos essenciais a um desenvolvimento psíquico e afectivo equilibrado.

Base XXII
(Idosos e deficientes na família)

O Estado estimulará a permanência, a realização e a participação na vida familiar das pessoas idosas e dos deficientes.

Base XXIII
(Toxicodependência, alcoolismo e outras fragilidades)

O Estado reconhece e apoiará a função fundamental da família na prevenção e recuperação dos toxicodependentes, dos alcoólicos e de outras situações tendentes à marginalidade.

Capítulo III
Da organização e participação

Base XXIV
(Organização)

O Estado disporá de serviços públicos próprios incumbidos de promover a política familiar, ouvidas as associações representativas das famílias.

Base XXV
(Associativismo familiar)

O Estado apoiará a criação de associações representativas dos interesses das famílias de âmbito local, regional e nacional e assegurará a devida representação orgânica e a sua participação no processo de desenvolvimento da política familiar e da sociedade em geral.

Capítulo IV
Da promoção social, cultural e económica da família

Base XXVI
(Família e saúde)

1 - O Estado assegurará às famílias, em condições compatíveis com o orçamento familiar, o acesso a cuidados de natureza preventiva, curativa e de reabilitação.
2 - O Estado facilitará o acesso a uma rede nacional de assistência materno-infantil.

Base XXVII
(Família e educação)

1 - O Estado reconhece aos pais, como primeiros educadores, a liberdade de opção sobre o projecto educativo dos seus filhos.
2 - Cumpre ao Estado assegurar o bom funcionamento do sistema de ensino e criar as condições necessárias para que as famílias possam participar na política educativa e na gestão escolar.
3 - Os pais têm o direito de se opor a que os filhos sejam obrigados a receber ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções éticas e religiosas.
4 - O Estado promoverá a criação de uma rede nacional de creches, de ensino pré-escolar e de infra-estruturas de apoio à família.
5 - O Estado apoiará o desenvolvimento integral da personalidade das crianças, incluindo a educação afectivo-sexual, em colaboração com os pais, os serviços de saúde e a escola.

Base XXVIII
(Família e habitação)

Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação que, pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda adequadamente às exigências de uma vida familiar saudável, preservada na sua intimidade e privacidade.

Base XXIX
(Família e trabalho doméstico)

É reconhecido o valor humano, social e económico do trabalho doméstico prestado pelos membros do agregado familiar, incumbindo ao Estado adoptar medidas tendentes à valorização económica deste trabalho.

Base XXX
(Família e cultura)

Compete ao Estado preservar a identidade cultural de cada família, favorecendo a transmissão e criatividade de elementos culturais com base na interacção de culturas, gerações e grupos sociais.

Base XXXI
(Família e segurança social)

1 - Serão, progressivamente, adoptadas medidas no sentido de garantir a compensação dos encargos familiares, por forma a preservar, convenientemente, a subsistência e o equilíbrio económico de cada família e de simplificar a atribuição de prestações à mesma.
2 - A acção social será essencialmente preventiva e realizada em colaboração com os vários membros da família, incentivando-se o apoio domiciliário e a criação de redes de solidariedade e vizinhança.
3 - O Estado promoverá a criação de uma rede nacional de equipamentos sociais de apoio à família, tendo em consideração a sua realidade plurigeracional.

Base XXXII
(Família e fiscalidade)

1 - Incumbe ao Estado tomar medidas que contribuam para o desenvolvimento de um sistema integrado de fiscalidade e segurança social, tendo por base um princípio de coeficiente familiar.
2 - O sistema fiscal deve, de forma progressiva, garantir e incentivar a unidade familiar, não podendo ser penalizadas as pessoas pelo facto de constituírem família.

Página 1561

1561 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

Base XXXIII
(Família e ambiente)

1 - O Estado promoverá acções de formação e informação de forma a que seja possibilitado às famílias serem o garante de uma eficaz política de defesa e preservação do meio ambiente.
2 - Na prossecução de uma política de estilos de vida saudáveis o Estado reconhece à família o papel fundamental de primeiro e mais eficaz agente.

Base XXXIV
(Família e urbanismo)

1 - Serão criadas estruturas adequadas e espaços culturais, desportivos e de lazer, na zona residencial das famílias, que permitam um convívio intergeracional.
2 - A política de urbanismo do Estado terá em consideração as necessidades próprias de uma política familiar.

Base XXXV
(A família como unidade de consumo)

1 - A família constitui uma unidade de consumo com necessidades específicas, pelo que o Estado deverá promover, através de acções de informação e formação, a sua defesa contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes.
2 - O Estado deverá tomar medidas no sentido de adequar os custos de consumos de bens e serviços essenciais ao orçamento familiar médio nacional.

Base XXXVI
(Família e comunicação social)

O Estado deverá procurar que os meios de comunicação social respeitem os valores fundamentais e os fins essenciais da família, nomeadamente os de ordem ética, educativa e social, e combater a propagação da violência sob qualquer forma.

Base XXXVII
(Voluntariado)

O voluntariado é considerado um meio fundamental de apoio familiar e como tal deve ser reconhecido, designadamente através do estabelecimento de um regime legal que o incentive e da colaboração dos organismos públicos.

Capítulo V
Disposição final

Base XXXVIII
(Disposição final)

O Estado adoptará as providências necessárias ao desenvolvimento e concretização da presente lei.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Maria Celeste Cardona - João Rebelo.

PROJECTO DE LEI N.º 403/VIII
ALTERA O REGIME APLICÁVEL AOS MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA E AO ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS

Exposição de motivos

Entende-se por eleito local aquele que, no exercício da sua actividade política e administrativa, se encontra mais próximo do poder que efectivamente exerce.
É ele que está mais próximo dos seus cidadãos eleitores; é ele que convive, diariamente, ao lado dos problemas que circundam e fazem parte da sua autarquia; é ele que convive permanentemente com os seus cidadãos eleitores, que os escuta e contribui para a melhor solução dos seus problemas correntes; é ele que mais contribui, de forma directa e imediatista, para a boa qualidade de vida das pessoas; é ele que ajuda os demais eleitos a uma gestão organizada e democrática do poder político.
Sendo assim, parece-nos justo que compensemos este cidadão eleito, na medida e proporção da sua dedicação e esforço prestado à comunidade e ao País.
Para o Grupo Parlamentar do Partido Socialista esta compensação passa pelo tratamento equitativo, quer remuneratório quer social, entre eleitos locais. É por isso que, à semelhança do que se passou na última revisão ao Estatuto dos Eleitos Locais, a qual deu origem à Lei n.º 50/99, de 24 de Junho, que veio atribuir quer despesas de representação aos eleitos locais das câmaras municipais em regime de permanência quer direitos e regalias sociais aos eleitos locais que exerçam funções a meio tempo, apresentamos, hoje, uma iniciativa que responda, igualmente, às expectativas legítimas de quem exerce, de forma total e absolutamente dedicada, o poder local junto do órgão que está mais próximo dos cidadãos: as juntas de freguesia.
Sabemos que não é esta uma forma de gratificar estes eleitos locais, mas é, contudo, um dos caminhos encontrados para responder e compensar o seu trabalho, entrega e empenho em prol do bem estar daqueles que lhes estão mais próximo e com eles repartem os mesmos problemas e até a mesma área geográfica: os seus eleitores.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista, signatários desta iniciativa, vêm, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É aditado o artigo 5.º-A à Lei n.º 11/96, de 18 de Abril:

"Artigo 5.º-A
Despesas de representação dos membros das juntas de freguesia em regime de permanência

Os membros das juntas de freguesia, em regime de permanência, têm direito a despesas de representação correspondentes a 30%, das respectivas remunerações base, no caso do Presidente, e a 20%, no caso dos vogais, as quais serão pagas 12 vezes por ano."

Página 1562

1562 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

Artigo 2.º

O n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"5 Para efeitos de cumprimento das condições previstas no número anterior ter-se-ão, igualmente, em conta o exercício de actividades profissionais posteriores à cessação do mandato dos eleitos locais, reportando-se o cálculo da aposentação aos descontos feitos a data do facto determinante da aposentação ou da reforma."

Artigo 3.º

São aditados os artigos 18.º-C e 18.º-D à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 97/89, de 15 de Dezembro, 1/91, de 10 de Janeiro, 11/91, de 17 de Maio, 11/96, de 18 de Abril, 127/97, de 11 de Dezembro, e 50/99, de 24 de Junho, com a seguinte redacção:

"Artigo 18.º-C
Aumento para efeitos de aposentação

1 - Os eleitos locais em regime de meio tempo, bem como os presidentes e vogais das juntas de freguesia em regime de não permanência subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, oito anos no desempenho dos respectivos cargos, beneficiam, para efeitos de aposentação, até ao limite de 12 anos, de uma majoração de 25% do tempo de serviço prestado nas respectivas funções, quando essa prestação ocorra em simultâneo com o exercício do mandato autárquico.
2 - A majoração a que se refere o numero anterior não dispensa os interessados do pagamento, nos termos legais, das correspondentes quotas, as quais serão apuradas em função da remuneração auferida no exercício da sua actividade profissional.

Artigo 18.º-D
Bonificação de pensões

1 - Os eleitos locais em regime de meio tempo, bem como os presidentes e vogais das juntas de freguesia em regime de não permanência, têm direito a uma bonificação da pensão, de quantitativo equivalente ao previsto no artigo anterior, determinado em função do tempo de serviço prestado quando sejam abrangidos pelos regimes contributivos da segurança social, desde que possuam, pelo menos, oito anos no desempenho dos respectivos cargos e até ao limite de 12 anos.
2 - Os termos e condições necessários para a concretização do benefício referido no número anterior, nomeadamente no que respeita ao pagamento das contribuições correspondentes, são definidos por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Trabalho e da Solidariedade."

Artigo 4.º

1 - Os artigos 1.º e 2.º entram em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2002.
2 - As restantes normas entram imediatamente em vigor e a majoração e bonificação nela previstos são aplicáveis aos eleitos locais que estão ou que venham a estar no exercício de um mandato autárquico.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 2001. - Os Deputados do PS: José Egipto - Casimiro Ramos - António Saleiro - Bruno Almeida - Maria Celeste Correia - Ana Catarina Mendonça - Isabel Tinoco de Faria - Agostinho Gonçalves - Carla Tavares - Renato Sampaio - Osvaldo de Castro - José Reis - Joel Hasse Ferreira- Natalina Tavares de Moura - e mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 404/VIII
REGULA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR DOS JORNALISTAS

(Preâmbulo)

A Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, (Estatuto do Jornalista), estabelece, no n.º 3 do seu artigo 7º, que os jornalistas têm direito à protecção dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos termos das disposições legais aplicáveis. Consagrada assim, em princípio, a protecção dos direitos de autor dos jornalistas, a definição legal dessa protecção foi remetida, pelo artigo 21.º da mesma lei, para um diploma a aprovar posteriormente, no prazo de 120 dias, precedendo audição das associações representativas dos jornalistas e das empresas de comunicação social interessadas.
Passaram muito mais de 120 dias sobre a publicação do Estatuto do Jornalista e não foram dados quaisquer passos concretos para a regulação legal dos seus direitos de autor. E, entretanto, na falta de definição dessa protecção legal específica, os jornalistas são diariamente lesados com a utilização dos seus trabalhos em órgãos de comunicação diferentes daqueles para que foram produzidos e nomeadamente em suportes digitais on-line, sem que lhes seja solicitada autorização para tal e sem que recebam qualquer contrapartida por essa reutilização.
No programa eleitoral com que se apresentou às eleições de 1999 para a Assembleia da República, o PCP assumiu o compromisso de propor medidas específicas de reforço dos direitos dos jornalistas, designadamente através da regulamentação dos direitos de autor sobre a respectiva criação intelectual. Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP honra esse compromisso e visa contribuir para pôr termo, quanto antes, a uma situação em que os jornalistas se vêem privados da justa remuneração pelo seu trabalho de criação intelectual.
O conteúdo do presente projecto de lei baseia-se em larga medida na proposta apresentada publicamente pelo Sindicato dos Jornalistas, em 3 de Maio de 2000, na mensagem que dirigiu a todos os Deputados à Assembleia da República a propósito da passagem do Dia da Liberdade de Imprensa.
Da parte do PCP, que considera a liberdade de imprensa um valor estruturante do regime democrático, cuja garantia

Página 1563

1563 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

pressupõe o reconhecimento dos direitos materiais e morais dos jornalistas, essa proposta mereceu o acolhimento que se traduz na apresentação da presente iniciativa legislativa. Sem prejuízo, evidentemente, da total abertura que o PCP manifesta, para, na sequência de um debate que se espera participado, acolher soluções que se possam revelar mais adequadas para a tutela dos valores em causa.
Independentemente das soluções que cada um considere mais adequadas, existe um vastíssimo consenso quanto à necessidade e urgência de regulação legal dos direitos de autor dos jornalistas. Aliás, ainda recentemente, foi o próprio Provedor de Justiça a dirigir-se à Assembleia da República, chamando a atenção para a necessidade de ser colmatada a manifesta omissão legislativa que representa a falta de concretização do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto do Jornalista.
Daí que, visando acima de tudo contribuir para a abertura de um processo legislativo que ponha termo de uma vez por todas à falta de regulação dos direitos de autor dos jornalistas, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei regula os termos da protecção legal dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação dos jornalistas prevista na Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

1 - Os jornalistas detêm direitos morais e materiais sobre as respectivas criações, incluindo textos, imagens impressas ou televisivas, sons ou desenhos, quer estas sejam produzidas para uma empresa jornalística no âmbito de um contrato de trabalho quer sejam fornecidas no âmbito de um contrato de prestação de serviços.
2 - Estão abrangidos pelo regime dos direitos morais e materiais dos jornalistas os trabalhos originais e de arquivo, na posse de empresas para as quais foram originalmente realizados ou que estas tenham obtido por efeito de aquisição de estabelecimentos ou espólios de terceiros.

Artigo 3.º
(Direitos morais)

Os direitos morais sobre os trabalhos jornalísticos implicam:

a) A autorização prévia de qualquer utilização das criações fora da publicação para que foram produzidas, no caso da existência de um contrato de trabalho;
b) A definição, no acto de celebração do contrato de prestação de serviços, das utilizações previstas do trabalho a fornecer, quer quanto ao seu número quer quanto à natureza das publicações ou suportes;
c) A integridade da obra, não podendo esta ser alterada sem a autorização expressa do seu autor;
d) A assinatura da obra;
e) A faculdade de o jornalista impedir que um trabalho seu arquivado e entretanto desactualizado seja divulgado dentro ou fora do órgão de informação para o qual foi elaborado, sempre que a sua divulgação diferida ou em contexto diferente possa induzir uma interpretação diversa da intenção inicial do seu autor e com risco para a sua honra e reputação profissional.
f) A possibilidade de o jornalista se opor a que um texto jornalístico possa ser utilizado num suporte que não tenha a natureza de órgão de comunicação social nos termos legais.

Artigo 4.º
(Direitos materiais)

A vertente material do direito de autor dos jornalistas implica:

a) O direito a uma retribuição adicional pela reutilização das obras fora do órgão a que originalmente foram destinadas;
b) O direito de poder não prescindir de uma retribuição mesmo no caso de cedência gratuita.

Artigo 5.º
(Cedência de trabalhos jornalísticos)

1 - A autorização para a cedência, a qualquer título, de textos, imagens impressas ou televisivas, sons ou desenhos de jornalistas deve ser dada caso a caso, devendo ser reduzida a escrito, de forma descritiva, fixando-se expressamente as condições de tal cedência, gratuitas ou onerosas, e as condições de utilização do material a ceder.
2 - No caso de cedência, a qualquer título, de trabalhos jornalísticos destinados a empresas jornalísticas terceiras, o jornalista tem direito a uma retribuição adicional equivalente a 50% do preço da venda, nunca inferior à retribuição de dois dias de trabalho.
3 - No caso de cedência, a qualquer título, de trabalhos jornalísticos destinados a empresas participadas por aquela a cujo quadro redactorial o autor pertence, ou que integrem o mesmo grupo económico, o jornalista tem direito a uma retribuição a estabelecer em sede de contrato de trabalho que não deve ser inferior a um dia do seu salário ou a 25% do valor dado ao trabalho original quando o jornalista é independente ou remunerado pelas peças que produz.
4 - As retribuições devidas pela cedência de trabalhos jornalísticos serão pagas simultaneamente com o primeiro vencimento mensal processado após a concretização da cedência, quando se trate de obras realizadas no âmbito de um contrato de trabalho, ou no prazo de um mês sobre a cedência no caso das remunerações de trabalho independente.
5 - Carecem da celebração de novo acordo as cedências de trabalhos jornalísticos que ultrapassem o número de utilizações previstas e as que se destinem a órgãos de informação de natureza diversa dos constantes no contrato original de prestação de serviços.

Página 1564

1564 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

Artigo 6.º
(Edições electrónicas ou digitais)

1 - A divulgação, em edições electrónicas ou digitais, de trabalhos jornalísticos realizados originalmente para suporte impresso, radiofónico ou televisivo, carece de autorização expressa dos respectivos autores, a qual pode revestir carácter genérico, desde que as referidas edições sejam relativas exclusivamente aos órgãos para os quais os respectivos criadores trabalhem ou com os quais hajam celebrado contratos de prestação de serviços, conferindo direito a uma retribuição adicional mensal equivalente a 15% do seu vencimento base.
2 - A edição de trabalhos jornalísticos em portais ou outros espaços electrónicos ou digitais suportados em múltiplos canais e origens, mesmo que detidos pelo grupo económico em que se integra a empresa para a qual trabalha o jornalista, carece da autorização expressa deste e confere o direito a uma retribuição adicional suplementar equivalente a 25% do seu vencimento base.
3 - A cedência, a órgãos de informação impressos, radiofónicos ou televisivos, de trabalhos jornalísticos editados originalmente em suportes electrónicos ou digitais carece de autorização dos respectivos criadores e confere a estes direito a uma retribuição adicional nos termos das demais cedências.
4 - Em caso algum pode ser autorizada a cedência de textos, imagens impressas ou televisivas, sons ou desenhos para serem utilizados em produções publicitárias ou promocionais, incluindo de autopromoção.

Artigo 7.º
(Reprodução)

1 - É proibida a reprodução em qualquer suporte, incluindo fotocópia, gravação audio ou vídeo e memória digital, excepto para uso pessoal restrito, de trabalhos jornalísticos, qualquer que seja o seu suporte editorial, sem a autorização expressa das empresas para as quais hajam sido realizados.
2 - A autorização, pelas empresas jornalísticas, da reprodução de trabalhos jornalísticos, constitui uma cedência de materiais que implica a remuneração dos direitos patrimoniais dos jornalistas e a protecção dos direitos morais sobre as suas criações.
3 - Para efeitos do n.º 1, as entidades ou empresas beneficiárias das autorizações de reprodução ficam obrigadas a entregar ao Sindicato dos Jornalistas e às associações empresariais do sector da comunicação social exemplares das cópias realizadas.
4 - Para efeitos do n.º 2, o membro do Governo com a tutela da Comunicação Social, ouvidos o Sindicato dos Jornalistas e as associações empresariais do sector, fixará, por portaria, a tabela de compensações a pagar pelas entidades beneficiárias das autorizações às empresas que as concedam.
5 - Os autores dos trabalhos jornalísticos reproduzidos têm direito à retribuição sobre as compensações referidas no número anterior, calculada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º.

Artigo 8.º
(Acesso a arquivos e bancos de dados)

Quando as empresas permitam o acesso do público aos seus arquivos ou bancos de dados, em suportes de papel, audio, vídeo, digital ou outros, devem advertir expressamente para o carácter protegido dos materiais.

Artigo 9.º
(Imagens, desenhos e sons de arquivo)

As empresas jornalísticas constituem-se fiéis depositárias das imagens impressas ou televisivas, dos desenhos e dos sons, podendo reutilizá-las no órgão para que foram criadas mediante a indicação da sua autoria, carecendo de autorização do autor ou dos seus herdeiros e conferindo direito a retribuição nos termos da presente lei a reutilização fora do órgão para que foram criadas.

Artigo 10.º
(Direito à reutilização)

1 - O direito de autor sobre as respectivas criações confere aos jornalistas o direito a reutilizá-los fora do órgão de informação para o qual foram produzidas, designadamente sob a forma de livro ou antologia audio, vídeo ou suporte digital, bem como em exposições ou outros eventos.
2 - Para efeitos do número anterior, os autores de imagens impressas ou televisivas, desenhos ou sons têm direito a obter gratuitamente das empresas cópias de qualidade profissional.

Artigo 11.º
(Irrenunciabilidade)

São nulas quaisquer disposições contratuais mediante as quais os jornalistas renunciem expressa ou implicitamente aos direitos materiais ou morais que lhes são conferidos pela presente lei, sem prejuízo no disposto no artigo 4.º.

Artigo 12.º
(Contra-ordenações)

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 100 000$00 a 500 000$00 por cada texto, imagem fixa, conjunto contínuo de imagens televisivas ou registo magnético contínuo, a cedência ou reutilização fora do órgão para que foram criadas sem a autorização do autor;
b) De 150 000$00 a 600 000$00 por cada texto, imagem fixa, conjunto contínuo de imagens televisivas ou registo magnético contínuo, a transcrição para edição electrónica ou digital sem a autorização do autor;
c) De 50 000$00 a 300 000$00 por cada texto, imagem fixa, conjunto contínuo de imagens televisivas ou registo magnético contínuo reutilizado ou reproduzido em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;
d) De valor equivalente ao triplo das retribuições adicionais previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, a infracção ao disposto nestes;
e) De 750 000$00 a 5 000 000$00, a infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 6.º;
f) De 200 000$00 a 700 000$00, a infracção ao disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 7.º;

Página 1565

1565 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

g) De 500 a 2 000 000$00, a recusa infundada de cedência de cópias nos termos e para os efeitos do artigo 10.º.

2 - A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas previstas na presente lei é da competência da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
3 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para um fundo especial afecto à segurança social dos jornalistas, em termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 13.º
(Reparações)

1 - Os jornalistas têm direito a reparações em valor equivalente ao triplo das retribuições adicionais que lhe seriam devidas nos termos da presente lei, no caso de reutilização não autorizada ou não paga dentro dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 5.º.
2 - Em caso de reutilização de trabalho jornalístico não obstante a expressa recusa de autorização, os jornalistas têm direito a ser indemnizados em valor equivalente a cinco vezes o valor da retribuição adicional calculada nos termos da presente lei.
3 - A apreciação dos pedidos de reparação é da competência dos tribunais cíveis da área da residência do jornalista.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 2001. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Octávio Teixeira - Bernardino Soares - Margarida Botelho - João Amaral - Joaquim Matias - Alexandrino Saldanha - Rodeia Machado.

PROPOSTA DE LEI N.º 62/VIII
(ALTERA A LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME DA PUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS, NO SENTIDO DE ATRIBUIR RELEVÂNCIA JURÍDICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS À VERSÃO ELECTRÓNICA DO DIÁRIO DA REPÚBLICA)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Encarrega-me S. Ex.ª o Vice-Presidente do Governo Regional de, em relação ao pedido de parecer sobre as normas pertinentes da proposta de lei n.º 62/VIII, que "Altera a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que aprova o regime de publicação, identificação e formulário dos diplomas, no sentido de atribuir relevância jurídica para todos os efeitos legais à versão electrónica do Diário da República", transcrever o parecer prestado sobre o assunto pela Direcção Regional da Administração Pública e Local:
"Confrontados com a proposta de lei descrita em epígrafe, somos de parecer que nada há a opor à sua aprovação, tal como nos é solicitado."

Funchal, 21 de Março de 2001. - A Chefe de Gabinete, Andreia Jardim.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 99/VIII
(RECOMENDAR AO GOVERNO MEDIDAS CONCRETAS PARA RESOLVER O PROBLEMA DA RADIOACTIVIDADE NOS RESÍDUOS E NAS MINAS DE URÂNIO ABANDONADAS)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 105/VIII
(ADOPTA UM PLANO DE EMERGÊNCIA NO PERÍMETRO DAS MINAS DA URGEIRIÇA)

Texto de substituição apresentado pelo PS

A situação em que se encontra a generalidade das minas abandonadas no País merece a maior atenção. Uma questão que coloca sérios problemas ambientais, não só ao nível dos impactes paisagísticos mas também dos ecossistemas afectados, de um modo diverso, em função das características inerentes à fonte poluidora e ao tipo de exploração existente anteriormente.
Neste contexto, assume particular importância a situação das minas de urânio do complexo da Urgeiriça, da exploração da ENU, minas essas de minérios radioactivos, cujo gradual abandono, pode provocar problemas de segurança na zona envolvente. O tipo de tratamento químico utilizado na separação do minério, algumas características dos resíduos resultantes desta operação, aliados à manutenção de elevados stocks de urânio, colocam problemas ambientais de possível contaminação de solos e de águas, com impactes e perigos relevantes para a saúde das comunidades que vivem na área envolvente.
Uma situação de assinalável risco para a qual as autoridades responsáveis têm vindo, de há muito, a ser alertadas e que, independentemente do plano de recuperação e reabilitação anunciado/desencadeado pelo Governo, para algumas áreas, concretamente para as minas da Cunha Baixa, pode obrigar à elaboração de um plano de emergência mais vasto, que permita nas áreas dos três distritos abrangidos pelo complexo, ou seja, Coimbra, Guarda e Viseu, e nas respectivas minas garantir condições de segurança e de minimização de riscos.
Especificamente no distrito da Guarda localizam-se varias dezenas de jazigos de urânio a maior parte deles desactivados e onde se verifica a existência de quantidades apreciáveis de resíduos provenientes da extracção e tratamento de minério de urânio.
Ora, considerando as questões de saúde pública e de carácter ambiental, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que, pelas formas adequadas e nomeadamente através dos instrumentos administrativos e empresariais aplicáveis,

1 - Dinamize as medidas concretas para resolver o problema da radioactividade nos resíduos e nas minas de urânio abandonadas no distrito da Guarda, Viseu e noutras regiões do País;
2 - Delimite cada uma das minas de urânio do complexo da Urgeiriça abandonadas e proceda a sua identificação, sinalização e vedação.
3 - Defina um perímetro de protecção dentro do qual seja proibido o cultivo de produtos destinados à ali

Página 1566

1566 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

mentação, tendo nomeadamente em conta o estudo caracterizador feito pelo IGM.
4 - Proceda à monitorização da qualidade das águas subterrâneas na zona envolvente à exploração mineira, bem como dos solos das áreas mais contaminadas.
5 - Garanta o melhor aproveitamento do Know-how e do equipamento especializado existente na Empresa Nacional de Urânio.
6 - Torne medidas para um correcto acondicionamento armazenamento de todo o minério de urânio e produtos derivados.
7 - Submeta as comunidades locais a vigilância epidemiológica activa para garantir uma minimização de riscos.
8 - Proceda à realização de um estudo epidemológico da radioactividade e das suas implicações na saúde pública e na qualidade do ambiente nomeadamente no distrito da Guarda, Viseu e Coimbra.
9 - Contribua para assegurar uma correcta situação social dos actuais trabalhadores da ENU, que deverão ser apoiados social e profissionalmente, em qualquer quadro futuro.
10 - Adopte medidas no âmbito do ordenamento do território com vista a prevenir ocupações humanas em zonas de radiações.

Palácio de São Bento, 23 de Março de 2001. - Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira - Carlos Alberto Santos - Renato Sampaio - Miguel Ginestal - Isabel Zacarias - Santinho Pacheco.

Proposta de aditamento ao texto de substituição apresentada pela Deputada de Os Verdes Isabel Castro

Ao ponto 3, adita-se:
"Defina um perímetro (...) proíba o pastoreio e o cultivo (...) IGM".

Ao ponto 4, adita-se:
"Proceda (...) contaminadas, delas dando conhecimento, para agir em conformidade, às autarquias locais, Direcção Regional do Ambiente, Direcção Regional de Saúde e Instituto Tecnológico e Nuclear.

Palácio de São Bento, 23 de Março de 2001. - A Deputada de Os Verdes Isabel Castro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 126/VIII
SOBRE AVALIAÇÃO, INFORMAÇÃO E DISCIPLINA DA ACTIVIDADE DE EXTRACÇÃO DE AREIAS EM MEIO HÍDRICO

A correcta gestão de recursos hídricos passa por uma adequada política de planeamento. Esse planeamento deve assentar numa abordagem integrada territorialmente e pressupor o meio hídrico como um ecossistema sensível, que é forçoso preservar.
Considerando que as várias utilizações do domínio hídrico, quer público quer privado, na sua grande diversidade, que vai desde as construções, à limpeza e desobstrução das linhas de água, passando pela extracção de inertes, têm de ser ponderadas e avaliadas;
Considerando que esta avaliação se quer prévia e regular nos seus diferentes impactes, quer ambientais quer também na identificação e avaliação dos factores de risco para pessoas, equipamentos e bens;
Considerando que a extracção de inertes, pelo modo como há anos se processa no nosso país, transformou, em muitos casos, esta actividade em explorações totalmente à margem da lei, com a total impunidade e demissão das entidades fiscalizadoras, sem licenciamentos autorizados, sem estudo dos múltiplos impactes dela resultantes para o ambiente, para a erosão e para a própria segurança;
Considerando que é preciso disciplinar, urgentemente, toda a actividade dos areeiros, dar-lhe transparência, pôr cobro ao caos instalado e, sobretudo, fixar novas regras para o licenciamento;
Considerando que estas regras devem ter como pressupostos o estudo técnico, a avaliação prévia dos impactes, o cumprimento rigoroso das normas estabelecidas, bem como a monitorização das diferentes zonas onde essa actividade se exerça;
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que, no prazo de dois meses:
- Elabore e remeta à Assembleia da República o recenseamento de todos os locais, ao nível de cada bacia hidrográfica e do litoral, onde foi autorizado o licenciamento de extracção de inertes.
- Faculte à Assembleia da República a listagem de todas as actividades de extracção licenciadas, o nome das empresas a quem essa autorização foi concedida e o conteúdo das respectivas licenças, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, bem como a indicação da entidade licenciadora e da entidade que emitiu parecer.
- Disponibilize à Assembleia da República dados sobre todas as acções de fiscalização realizadas, que inclua a entidade por ela responsável, locais inspeccionados, datas, regularidade com que essas acções ocorrem, infracções detectadas, sanções aplicadas e eventual suspensão de actividades, em casos de ilegalidade.
- Informe a Assembleia da República sobre a data em que concedeu (ou renovou) autorizações de extracções de areias, bem como sobre o prazo pelo qual prorrogou, ou renovou, esse licenciamento.
- Envie à Assembleia da República os estudos prévios que foram elaborados, desde 1996 inclusive, para fundamentar licenciamentos de extracção de areias e justificar os pareceres relativos a renovações, ou prorrogações, de licenças anteriormente concedidas.
- Remeta à Assembleia da República os resultados dos levantamentos batimétricos feitos nos leitos dos rios nos quais se processa extracção de areias.

Página 1567

1567 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

- Informe a Assembleia da República sobre os dados relativos à monitorização a que está a proceder em todas as explorações autorizadas nas diversas bacias hidrográficas e no litoral.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 2001. - As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 127/VIII
CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO AOS MUNICÍPIOS DE CASTELO DE PAIVA E PENAFIEL

Considerando o trágico acidente ocorrido na ponte sobre o Rio Douro no passado dia 4 de Março, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 - A criação de um programa especial de apoio aos municípios de Castelo de Paiva e Penafiel, destinado a fazer face às despesas, encargos e prejuízos decorrentes da queda da ponte Hintze Ribeiro;
2 - Que o programa a criar seja mobilizado, a fundo perdido, mediante a apresentação de projectos por parte das autarquias locais envolvidas;
3 - Considera-se prioritário o financiamento das despesas relativas a:

a) Protecção e apoio social de crianças e idosos;
b) Cuidados de saúde;
c) Apoio psicológico nas escolas;
d) Beneficiação, alargamento e reparação de estradas e caminhos;
e) Infra-estruturas e equipamentos dos corpos de bombeiros;
f) Apoio jurídico às famílias das vítimas do acidente.

4 - A criação de uma linha de crédito com juro bonificado para apoio aos agentes económicos dos concelhos envolvidos que demonstrem prejuízos, lucros cessantes ou encargos adicionais decorrentes da queda da ponte.
5 - A tomada de decisão imediata, com carácter de prioridade absoluta, quanto ao lançamento das seguintes obras:

a) Travessia provisória do Rio Douro, entre Castelo de Paiva e Entre-os-Rios;
b) Construção da nova ponte e respectivos acessos;
c) Construção do troço Pedorido/Cruz da Carreira, na EN 222;
d) Construção do IC 35;
e) Beneficiação da EN 224 entre Sobrado e Entre-os-Rios;
f) Beneficiação da EN 221-1 entre Cruz da Carreira e Greire.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2001. - Os Deputados: António Capucho (PSD) - Castro de Almeida (PSD) - Manuel Moreira (PSD) - Cruz Silva (PSD) - Manuel Oliveira (PSD) - Francisco de Assis (PS) - Luís Fazenda (BE) - Armando Vieira (PSD) - Octávio Teixeira (PCP) - Isabel Castro (Os Verdes) - Luís Marques Mendes (PSD) - Basílio Horta (CDS-PP) - António Pinho (CDS-PP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 1568

1568 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

Páginas Relacionadas
Página 1550:
1550 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001   RESOLUÇÃO AVALIAÇÃ

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×