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1570 | II Série A - Número 045 | 29 de Março de 2001

 

RESOLUÇÃO
CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO AOS MUNICÍPIOS DE CASTELO DE PAIVA E PENAFIEL

A Assembleia da República, considerando o trágico acidente ocorrido na ponte sobre o Rio Douro no passado dia 4 de Março, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:
1 - A criação de um programa especial de apoio aos municípios de Castelo de Paiva e Penafiel, destinado a fazer face às despesas, encargos e prejuízos decorrentes da queda da ponte Hintze Ribeiro.
2 - Que o programa a criar seja mobilizado, a fundo perdido, mediante a apresentação de projectos por parte das autarquias locais envolvidas.
3 - Que seja considerado prioritário o financiamento das despesas relativas a:

a) Protecção e apoio social de crianças e idosos;
b) Cuidados de saúde;
c) Apoio psicológico nas escolas;
d) Beneficiação, alargamento e reparação de estradas e caminhos;
e) Infra-estruturas e equipamentos dos corpos de bombeiros;
f) Apoio jurídico às famílias das vítimas do acidente.

4 - A criação de uma linha de crédito com juro bonificado para apoio aos agentes económicos dos concelhos envolvidos que demonstrem prejuízos, lucros cessantes ou encargos adicionais decorrentes da queda da ponte.
5 - A tomada de decisão imediata, com carácter de prioridade absoluta, quanto ao lançamento das seguintes obras:

a) Travessia provisória do Rio Douro, entre Castelo de Paiva e Entre-os-Rios;
b) Construção da nova ponte e respectivos acessos;
c) Construção do troço Pedorido/Cruz da Carreira, na EN 222;
d) Construção do IC 35;
e) Beneficiação da EN 224 entre Sobrado e Entre-os-Rios;
f) Beneficiação da EN 221-1 entre Cruz da Carreira e Greire.

Aprovada em 22 de Março de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 400/VIII
(REFORÇA AS CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DO MANDATO PELOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS)

Rectificação ao projecto de lei apresentado

O Grupo Parlamentar do CDS-PP, proponente do projecto de lei n.º 400/VIII, verificando a existência de alguns lapsos na versão apresentada, vem, nos termos legais e regimentais, apresentar as seguintes correcções ao referido projecto:
1 - Conforme indicação constante do artigo 1.º do referido projecto de lei, é alterada a redacção do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro:

"Artigo 27.º
(...)

1 - Nas freguesias com 5000 ou mais eleitores, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro, e ainda designar de entre os restantes membros outro que exercerá o mandato em regime de meio tempo.
2 - Nas freguesias com mais de 2500 eleitores e menos de 5000 eleitores, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.
3 - Nas freguesias com menos de 2500 eleitores, o presidente da junta pode exercer o mandato a meio tempo.
4 - O regime previsto nos números anteriores, quanto à distribuição do tempo e ao montante das respectivas remunerações, não poderá, em nenhum caso, resultar num encargo superior a 12% do valor total geral da receita constante conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.
5 - (mantém-se)

Palácio de São Bento, 22 de Março de 2001. O Presidente do Grupo Parlamentar do CDS-PP, Basílio Horta.

PROJECTO DE LEI N.º 405/VIII
ALTERA O CÓDIGO PENAL PARA GARANTIA DO JULGAMENTO EM PORTUGAL DOS AUTORES DE CRIMES DE MAIOR GRAVIDADE QUE AFECTAM A COMUNIDADE INTERNACIONAL NO SEU CONJUNTO

O debate sobre a criação do Tribunal Penal Internacional (TPI) desenvolve-se em torno de dois temas diferenciados: por um lado, a discussão sobre os contornos concretos do TPI aprovado em Roma em 1998, nomeadamente a questão de saber se o seu estatuto garante efectivamente o que anuncia quanto a princípios essenciais, incluindo o princípio da independência dos tribunais; e por outro, a questão de considerar que os crimes incluídos no direito penal internacional devem ser efectivamente julgados e punidos.
As duas questões podem resumir-se na questão de saber se é o TPI a forma mais correcta de concretizar esta "obrigação de julgamento" e o se o TPI se conforma com as regras adequadas no que respeita aos princípios do direito penal e às prerrogativas das justiças nacionais.
Se isso não suceder, fica a outra questão, que deve ser encarada e resolvida, tal como o PCP propõe no presente projecto de lei: criar as condições e normativos necessários para garantir que os crimes em questão são efectivamente julgados e punidos em Portugal, independentemente do local onde foram cometidos ou a nacionalidade dos seus autores.
Ora, é conhecida a posição crítica que o PCP manifesta relativamente ao Tribunal Penal Internacional, dadas três ordens de razões:
I - O estatuto aprovado em 1998 em Roma não garante a independência do Tribunal, sendo que esse é um elemento essencial de garantia da justiça. De facto, o estatuto estabelece relações entre o Tribunal e o Conselho de Segurança da ONU que acabam por se traduzir na supremacia deste sobre a administração da justiça. É particularmente negativo que o Conselho de Segurança possa por sua decisão unilateral, que o Tribunal tem de acatar, suspender o início do prosseguimento do inquérito ou procedimento criminal pelo período de um ano, renovável sem qualquer limite (o que na prática se pode traduzir no bloqueamento definitivo do julgamento dos crimes cometidos em situações que o Conselho de Segurança queira proteger).