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1573 | II Série A - Número 045 | 29 de Março de 2001

 

g) Violação, escravatura sexual, prostituição forçada, esterilização à força ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;
h) Gravidez à força, entendida como a privação de liberdade ilegal de uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional;
i) Perseguição de um grupo ou colectividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de sexo, entendida como a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da colectividade em causa;
j) Desaparecimento forçado de pessoas, entendido como a detenção, a prisão ou sequestro de pessoas por um Estado ou uma organização política, ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a protecção da lei por um longo período de tempo;
k) Crime de apartheid, entendido como qualquer acto desumano praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo rácico sobre um ou outros e com a intenção de manter esse regime;
l) Outros actos desumanos que causem intencionalmente grande sofrimento, ferimentos graves ou afectem a saúde mental ou física.

é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

Artigo 241.º-B
(Crimes de guerra)

1 - Quem, em violação das Convenções de Genebra de 1949, como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala, cometer:

a) Homicídio doloso;
b) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas;
c) O acto de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde;
d) Destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;
e) O acto de compelir um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob protecção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga;
f) Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob protecção do seu direito a um julgamento justo e imparcial;
g) Deportação ou transferência, ou a privação de liberdade ilegais;
h) Tomada de reféns.

é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

2 - Quem, em violação das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no quadro do direito internacional:

a) Atacar intencionalmente a população civil em geral ou civis que não participem directamente nas hostilidades;
b) Atacar intencionalmente bens civis, ou seja bens que não sejam objectivos militares;
c) Atacar intencionalmente pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à protecção conferida aos civis ou aos bens civis pelo direito internacional aplicável aos conflitos armados;
d) Lançar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil, danos em bens de carácter civil ou prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e directa que se previa;
e) Atacar ou bombardear, por qualquer meio, aglomerados populacionais, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objectivos militares;
f) Provocar a morte ou ferimentos a um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido;
g) Utilizar indevidamente uma bandeira de tréguas, a bandeira nacional, as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando deste modo a morte ou ferimentos graves;
h) A transferência directa ou indirecta, por uma potência ocupante de parte da sua população civil para o território que ocupa ou a deportação ou transferência da totalidade ou de parte da população do território ocupado, dentro ou para fora desse território;
i) Os ataques intencionais a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objectivos militares;
j) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer TPI de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar, nem sejam efectuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a morte ou façam perigar seriamente a sua saúde;
k) Matar ou ferir à traição pessoas pertencentes à nação ou ao exército inimigos;