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1589 | II Série A - Número 046 | 31 de Março de 2001

 

- Serem consultadas em todos os processos políticos e de tomada de decisões relativos aos direitos das mulheres;
- Proporem as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos das mulheres, nomeadamente através do direito de queixa ao Provedor de Justiça.

2.2 - Direitos específicos das ONGDM de âmbito nacional

Representações das associações de mulheres noutros órgãos:

As ONGDM de âmbito nacional gozam do estatuto de parceiro social e, nessa qualidade, do direito de estarem representadas, segundo a sua especificidade ou áreas prioritárias de intervenção, em organismos que funcionam junto de entidades públicas, nomeadamente no Conselho Económico e Social, no Conselho Nacional de Cultura, no Conselho Nacional de Educação, no Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, no Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência, no Conselho Superior do Desporto, no Conselho Nacional de Justiça, bem como de outros organismos que venham a ser criados.
Dispõe-se que as ONGDM representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres, ou em organismo equiparável, quando colectivamente consideradas, têm direito a estarem representadas nos organismos supra referidos.
Atribui-se às ONGDM de âmbito nacional direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais, direito aliás extensível às ONGDM representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres, ou em organismo equiparável.

2.3 - Direitos genéricos atribuídos a todos as ONGDM

Estabelece-se que as ONGDM podem exercer o direito de petição e de acção popular em defesa dos direitos das mulheres, nos termos do artigo 52.º da Constituição.
As ONGDM gozam do direito de consulta e informação, que lhes permita acompanhar o processo de génese e aplicação das políticas governamentais relativas aos direitos das mulheres, junto dos órgãos da Administração Central, regional e local e de outras entidades competentes.
As ONGDM têm direito a constituírem-se como assistentes em processo penal nos casos, salvo expressa oposição da ofendida, de situações discriminatórias e de violência contra as mulheres e noutras situações que representem atentados aos seus direitos.

2.4. - Outros apoios e isenções

Prevê-se que os órgãos da Administração Central, regional e local têm o dever de apoiarem, através de recursos humanos, financeiros e materiais, as ONGDM na prossecução dos seus fins.
O Estado deverá ainda, através do organismo tutelar, apoiar em termos financeiros as actividades e o funcionamento do Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres, ou de organismo similar.
As ONGDM registadas segundo o artigo 17.º têm direito, nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efectuem, à isenção de IVA prevista para os organismos sem fins lucrativos.
Estabelece-se o princípio da isenção do pagamento de emolumentos e custas, e às pessoas individuais ou colectivas que financiarem actividades ou projectos das associações de mulheres são atribuídos benefícios fiscais nos termos do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março (alterado pela Lei n.º 160/99 e do ponto 3 do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato, no que refere à prossecução de fins de carácter social).
Como reflexo do princípio da transparência no caso de subsídios por parte de entidades públicas, as ONG Não Governamentais de Direitos das Mulheres têm o dever de prestar informação sobre a aplicação dos subsídios, nomeadamente através dos relatórios de actividades e de contas.
As ONGDM, registadas nos termos do artigo 17.º, podem adquirir automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma legal.

2.5 - Direitos laborais

As pessoas que, sendo trabalhadoras no activo, integram os órgãos de direcção das ONG a que se refere este diploma têm direito a 12 dias de faltas justificadas por ano, sem perda das remunerações e de outros direitos, por motivo de comparência em reuniões ou da representação da ONG junto de outros organismos.
Os proponentes propõem ainda que podem as representantes das ONG de direitos das mulheres usufruir de um horário de trabalho ajustado às necessidades de representação, desde que as condições de trabalho assim o permitam.
Podem registar-se ainda outras formas de garantir a participação de membros das direcções das ONG em seminários internacionais e estudos, que impliquem ausências temporárias com licenças sem vencimento.
É-lhes ainda aplicado o estatuto de equiparação a bolseiro(a) de acordo com os Decretos-Leis n.º 272/88, de 3 de Agosto, n.º 282/89, de 23 de Agosto, e n.º 123/99, de 20 de Abril.
Faz-se intervir a figura da requisição, permitindo-se que as ONGDM podem solicitar, através de protocolos estabelecidos com organismos do Estado, a requisição de associadas(os) interessadas(os) em prestar serviços na ONG, em projectos de interesse público.

2.6 - Condição prévia de atribuição de direitos

Para usufruírem dos direitos constantes deste diploma as associações de mulheres devem proceder ao seu registo junto do organismo tutelar da área da igualdade.
O registo mencionado no ponto anterior é efectuado mediante o depósito de:

a) Cópia dos estatutos e do respectivo extracto, publicado no Diário da República;
b) Cópia de documento comprovativo de constituição, quando se trate de departamentos de organizações sindicais ou políticas;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva da ONG;
d) Cópia da tomada de posse dos órgãos sociais, salvo no que diz respeito às ONGDM referidas no ponto 2 do artigo 2.º.

III - Do objecto, motivação e conteúdo do projecto de lei n.º 385/VIII (PCP)

O projecto de lei n.º 385/VIII visa estabelecer os direitos de actuação e participação das associações de mulheres, o regime geral de apoio às suas actividades, tendo por