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Sábado, 31 de Março de 2001 II Série-A - Número 46

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Eleição de um representante da Assembleia da República para o Conselho Superior do Ministério Público.
- Eleição de dois membros para a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.
- Assunção de poderes de revisão constitucional.
- Aprova, para ratificação, o Protocolo que consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea "Eurocontrol", de 13 de Dezembro de 1960, na sequência de diversas modificações introduzidas, e adoptado em Conferência Diplomática reunida em Bruxelas, em 27 de Junho de 1997, e respectivo Protocolo Adicional, referente à substituição do Acordo Multilateral relativo a Taxas de Rota, de 12 de Fevereiro de 1981, ratificado por Portugal, em 2 de Maio de 1983. (a)

Deliberação n.º 6-PL/2001:
Eleição de um representante português na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.

Projectos de lei (n.os 262, 296, 385, 388 e 411/VIII):
N.º 262/VIII (Institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.
N.º 296/VIII (Estatuto, direitos e deveres das organizações não governamentais de direitos das mulheres):
- Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.
N.º 385/VIII (Associações de mulheres):
- Vide projecto de lei n.º 296/VIII.
N.º 388/VIII (Medidas activas para um equilíbrio de género nos órgãos de decisão política):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 411/VIII - Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes (apresentado pelo PCP).

Propostas de lei (n.os 40 e 53/III):
N.º 40/VIII (Aprova a lei da paridade, que estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos):
- Vide projecto de lei n.º 388/VIII.
N.º 53/VIII (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. (b)

Projectos de resolução (n.os 99, 105 e 128 a 130/VIII):
N.º 99/VIII (Recomendar ao Governo medidas concretas para resolver o problema da radioactividade nos resíduos e nas minas de urânio abandonadas (apresentado pelo PSD).
- Texto de substituição apresentado pelas Deputadas Ana Manso do PSD e Isabel Castro de Os Verdes e proposta de aditamento apresentada pelo PS.
N.º 105/VIII (Adopta um plano de emergência no perímetro das minas da Urgeiriça):
- Vide projecto de resolução n.º 99/VIII.

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N.º 128/VIII - Por uma verdadeira política de defesa e promoção do ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro (apresentado pelo PCP).
N.º 129/VIII - Cessação da vigência, por recusa de ratificação, do Decreto-Lei n.º 34/2001, de 8 de Fevereiro, que institui o regime de modulações aplicável aos pagamentos concedidos aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 130/VIII - Assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária pela Assembleia da República (apresentado pelo PS e pelo PSD, em substituição dos projectos de resolução n.os 120 e 122/VIII).

Propostas de resolução (n.os 25, 27, 44, 46 e 53/VIII):
N.º 25/VIII (Aprova, para ratificação, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativo ao âmbito do branqueamento de dinheiro na Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e à inclusão do número de matrícula do meio de transporte na lista de dados da Convenção, incluindo as declarações, assinado em Bruxelas em 12 de Março de 1999):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 27/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, aberta para assinatura, em Nova Iorque, a 12 de Janeiro de 1998):
- Idem.
N.º 44/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção-Quadro para a protecção das minorias nacionais, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Estrasburgo, a 1 de Fevereiro de 1995):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
N.º 46/VIII (Aprova, para ratificação, o Acordo por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o estatuto das Forças Armadas Portuguesas no decurso de estadas temporárias na República Federal da Alemanha, assinado em Bona, a 29 de Abril de 1998):
- Idem.
N.º 53/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 176 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à segurança e saúde nas minas, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 22 de Junho de 1995):
- Idem.

(a) É publicada em suplemento a este número.
(b) É publicada em 2.º Suplemento.

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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE UM REPRESENTANTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea h) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do artigo 15.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, eleger o seguinte membro do Conselho Superior do Ministério Público:

- Pedro Carlos da Silva Bacelar de Vasconcelos.

Aprovada em 22 de Março de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS PARA A COMISSÃO PARA A IGUALDADE E CONTRA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do artigo 6.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, eleger para fazerem parte da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, as seguintes cidadãs:

- Jovita de Fátima Romano Ladeira
- Yolanda Rosa Fortes.

Aprovada em 22 de Março de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 2 do artigo 284.º da Constituição, assumir, de imediato, poderes de revisão extraordinária da Constituição.
A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 29 de Março de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 6-PL/2001
ELEIÇÃO DE UM REPRESENTANTE PORTUGUÊS NA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DO CONSELHO DA EUROPA

A Assembleia da República, na reunião plenária de 22 de Março de 2001, delibera eleger para a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa o seguinte Deputado:

- João Nuno Lacerda Teixeira de Melo.

Aprovada em 22 de Março de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 262/VIII
(INSTITUI UM RELATÓRIO ANUAL SOBRE A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE HOMENS E MULHERES)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, reunida no dia 20 de Março de 2001, procedeu à votação na especialidade do texto final sobre o projecto de lei n.º 262/VIII, resultante da fusão do texto inicial deste diploma e as propostas de alteração entretanto apresentadas em sede de debate na especialidade.
Foram apresentadas duas propostas de alteração, orais, subscritas pelo PS, PSD e PCP, uma que alterava a numeração do artigo único e a sua epígrafe e outra que acrescentava um novo artigo, passando a ser:

Artigo 1.º
Relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Posto à votação o texto final sobre o projecto de lei n.º 262/VIII, com estas duas alterações introduzidas, foi o mesmo aprovado, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP e a ausência de Os Verdes e do CDS-PP.
Segue, em anexo, o texto final já com as alterações introduzidas.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 2001. - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º
Relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres

1 - O Governo envia à Assembleia da República, até ao fim de cada sessão legislativa, um relatório sobre o progresso da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional.
2 - O relatório deve conter os indicadores a nível nacional que incluam os dados imprescindíveis à avaliação, pela Assembleia da República, do progresso registado em matéria de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, designadamente:

a) Os recursos humanos e materiais directamente envolvidos na observância da legislação da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional;

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b) O número de acções de fiscalização e de inspecção realizadas de que resultaram a apreciação do cumprimento da legislação da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional;
c) Os critérios observados na escolha das acções de fiscalização e de inspecção referidas na alínea anterior;
d) O número de queixas apresentadas em matérias relacionadas com a violação da legislação da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, sua distribuição geográfica e por sector de actividade, assim como as áreas sobre que incidem.

3 - O Plenário da Assembleia da República aprecia o relatório previsto no n.º 1 em sessão a realizar com a presença obrigatória do Governo.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 2001. - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

PROJECTO DE LEI N.º 296/VIII
(ESTATUTO, DIREITOS E DEVERES DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE DIREITOS DAS MULHERES)

PROJECTO DE LEI N.º 385/VIII
(ASSOCIAÇÕES DE MULHERES)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

I - Nota preliminar

Em 18 de Setembro de 2001, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou um projecto de lei sobre o "Estatuto, Direitos e Deveres das Organizações Não Governamentais de Direitos das Mulheres".
Posteriormente, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre "Associações de Mulheres".
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas vertentes baixaram a esta Comissão para emissão dos respectivos relatório e parecer.
Ambas as iniciativas serão discutidas em conjunto na reunião plenária de 29 de Março de 2001.

II - Do objecto, motivação e conteúdo do projecto de lei n.º 296/VIII (BE)

Com o projecto vertente pretende-se definir o estatuto, os direitos e deveres das Organizações Não Governamentais de Direitos das Mulheres (ONGDM).
Consideram os proponentes que, apesar de toda a produção legislativa na área das Associações de Mulheres, "os diversos diplomas legais enfermam de lacunas que têm como base uma desactualização de fundo da primeira lei (Lei n.º 95/88) em relação aos percursos das associações e organizações que actuam na área dos direitos das mulheres nos últimos 12 anos".
Entendem que a utilização da designação "organizações não governamentais de direitos das mulheres" é a mais adequada por permitir englobar não só associações de mulheres como outras organizações que prosseguem fins nesta área. Também o papel relevante, a nível nacional e internacional, das ONG orientadas para diversas áreas tem vulgarizado esta designação.
O presente projecto de lei pretende ainda atribuir direitos às ONG de direitos das mulheres já conferidos a outro tipo de associações (ambientalistas, de cooperação e desenvolvimento e de família), nomeadamente:

- O direito a faltas justificadas sem perda de remuneração e direitos por motivo de actividade da ONG;
- Isenções fiscais da ONG;
- A possibilidade de aquisição facilitada do estatuto de utilidade pública e da requisição, através de protocolo com organismos do Estado, de associadas(os) interessadas(os) em prestar serviços na ONG;
- O direito de as ONG se constituírem como assistentes em processo penal.

São consideradas ONGDM as associações sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica e que têm como finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e a promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens, através de diversas formas, nomeadamente:

- Aprofundamento dos direitos cívicos, sociais e políticos nas leis e na vida, nomeadamente na área do emprego, da educação e do acesso à decisão política;
- Denúncia das situações de violência e de discriminações contra as mulheres e promoção de realizações que visem eliminá-las;
- Acções para a promoção da igualdade de género, como forma de alcançar uma participação paritária de mulheres e homens a todos os níveis da sociedade;
- Promoção da livre escolha das mulheres no âmbito da sua vida sexual e reprodutiva;
- Realização de estudos sobre as mulheres em diversas áreas do saber;
- Abordagens integradas da igualdade de género.

2.1 - Direitos atribuídos

Através do projecto de diploma vertente reconhece-se às ONGDM o direito a:

- Serem ouvidas nas grandes linhas de orientação política, numa perspectiva de promoção integrada da igualdade de género, participando no processo de acompanhamento e avaliação dessas políticas;
- Estarem representadas em instâncias consultivas no âmbito do organismo tutelar e de outros organismos que funcionam junto de entidades públicas, a todos os níveis;
- Estarem representadas enquanto parceiros sociais, de acordo com o artigo 4.º deste projecto de diploma.

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- Serem consultadas em todos os processos políticos e de tomada de decisões relativos aos direitos das mulheres;
- Proporem as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos das mulheres, nomeadamente através do direito de queixa ao Provedor de Justiça.

2.2 - Direitos específicos das ONGDM de âmbito nacional

Representações das associações de mulheres noutros órgãos:

As ONGDM de âmbito nacional gozam do estatuto de parceiro social e, nessa qualidade, do direito de estarem representadas, segundo a sua especificidade ou áreas prioritárias de intervenção, em organismos que funcionam junto de entidades públicas, nomeadamente no Conselho Económico e Social, no Conselho Nacional de Cultura, no Conselho Nacional de Educação, no Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, no Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência, no Conselho Superior do Desporto, no Conselho Nacional de Justiça, bem como de outros organismos que venham a ser criados.
Dispõe-se que as ONGDM representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres, ou em organismo equiparável, quando colectivamente consideradas, têm direito a estarem representadas nos organismos supra referidos.
Atribui-se às ONGDM de âmbito nacional direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais, direito aliás extensível às ONGDM representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres, ou em organismo equiparável.

2.3 - Direitos genéricos atribuídos a todos as ONGDM

Estabelece-se que as ONGDM podem exercer o direito de petição e de acção popular em defesa dos direitos das mulheres, nos termos do artigo 52.º da Constituição.
As ONGDM gozam do direito de consulta e informação, que lhes permita acompanhar o processo de génese e aplicação das políticas governamentais relativas aos direitos das mulheres, junto dos órgãos da Administração Central, regional e local e de outras entidades competentes.
As ONGDM têm direito a constituírem-se como assistentes em processo penal nos casos, salvo expressa oposição da ofendida, de situações discriminatórias e de violência contra as mulheres e noutras situações que representem atentados aos seus direitos.

2.4. - Outros apoios e isenções

Prevê-se que os órgãos da Administração Central, regional e local têm o dever de apoiarem, através de recursos humanos, financeiros e materiais, as ONGDM na prossecução dos seus fins.
O Estado deverá ainda, através do organismo tutelar, apoiar em termos financeiros as actividades e o funcionamento do Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres, ou de organismo similar.
As ONGDM registadas segundo o artigo 17.º têm direito, nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efectuem, à isenção de IVA prevista para os organismos sem fins lucrativos.
Estabelece-se o princípio da isenção do pagamento de emolumentos e custas, e às pessoas individuais ou colectivas que financiarem actividades ou projectos das associações de mulheres são atribuídos benefícios fiscais nos termos do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março (alterado pela Lei n.º 160/99 e do ponto 3 do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato, no que refere à prossecução de fins de carácter social).
Como reflexo do princípio da transparência no caso de subsídios por parte de entidades públicas, as ONG Não Governamentais de Direitos das Mulheres têm o dever de prestar informação sobre a aplicação dos subsídios, nomeadamente através dos relatórios de actividades e de contas.
As ONGDM, registadas nos termos do artigo 17.º, podem adquirir automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma legal.

2.5 - Direitos laborais

As pessoas que, sendo trabalhadoras no activo, integram os órgãos de direcção das ONG a que se refere este diploma têm direito a 12 dias de faltas justificadas por ano, sem perda das remunerações e de outros direitos, por motivo de comparência em reuniões ou da representação da ONG junto de outros organismos.
Os proponentes propõem ainda que podem as representantes das ONG de direitos das mulheres usufruir de um horário de trabalho ajustado às necessidades de representação, desde que as condições de trabalho assim o permitam.
Podem registar-se ainda outras formas de garantir a participação de membros das direcções das ONG em seminários internacionais e estudos, que impliquem ausências temporárias com licenças sem vencimento.
É-lhes ainda aplicado o estatuto de equiparação a bolseiro(a) de acordo com os Decretos-Leis n.º 272/88, de 3 de Agosto, n.º 282/89, de 23 de Agosto, e n.º 123/99, de 20 de Abril.
Faz-se intervir a figura da requisição, permitindo-se que as ONGDM podem solicitar, através de protocolos estabelecidos com organismos do Estado, a requisição de associadas(os) interessadas(os) em prestar serviços na ONG, em projectos de interesse público.

2.6 - Condição prévia de atribuição de direitos

Para usufruírem dos direitos constantes deste diploma as associações de mulheres devem proceder ao seu registo junto do organismo tutelar da área da igualdade.
O registo mencionado no ponto anterior é efectuado mediante o depósito de:

a) Cópia dos estatutos e do respectivo extracto, publicado no Diário da República;
b) Cópia de documento comprovativo de constituição, quando se trate de departamentos de organizações sindicais ou políticas;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva da ONG;
d) Cópia da tomada de posse dos órgãos sociais, salvo no que diz respeito às ONGDM referidas no ponto 2 do artigo 2.º.

III - Do objecto, motivação e conteúdo do projecto de lei n.º 385/VIII (PCP)

O projecto de lei n.º 385/VIII visa estabelecer os direitos de actuação e participação das associações de mulheres, o regime geral de apoio às suas actividades, tendo por

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finalidade a eliminação da discriminação e a promoção da igualdade entre homens e mulheres.
Entendem os proponentes que a "dispersão legal do quadro actual, bem como a necessidade de reforçar os direitos das associações de mulheres, tornam imperativa a aprovação de um novo diploma legal, que, além de acolher os direitos já consagrados, preveja nomeadamente os seguintes aspectos:

- Valorização do papel das associações de mulheres aos diversos níveis: nacional, regional e local;
- Consagração do direito de representação junto de diversos organismos consultivos que funcionam junto de entidades públicas que tenham competência na definição de políticas que, de algum modo, afectem a situação das mulheres;
- Reconhecimento de alguns direitos aos dirigentes das associações que permitam alguma disponibilidade para o exercício da actividade associativa;
- Alargamento do tipo de apoios a conceder pelo Estado às associações, na óptica de que o Estado deve claramente contribuir para melhorar a qualidade de intervenção das associações de mulheres, visando a realização do princípio constitucional da igualdade de direitos".

As associações de mulheres são consideradas como associações sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica e que prossigam as finalidades de eliminação da discriminação e a promoção da igualdade entre homens e mulheres.
O âmbito dessas associações será de carácter:

a) Nacional: se circunscreverem a sua actividade a todo o território nacional e tiverem pelo menos 1000 associados;
b) Regional: se circunscreverem a sua actividade ao nível supramunicipal e tiverem, pelo menos, 200 associados;
c) Local: se circunscreverem a sua actividade ao nível municipal ou inframunicipal, não sendo exigido um número mínimo de associados.

3.1 - Direitos atribuídos

Os autores dos projectos vertentes pretendem consagrar para estas associações, os seguintes direitos de intervenção e participação:

- Direito de solicitar as informações que lhes permitam acompanhar o modo de execução da legislação e das políticas governamentais referentes aos direitos das mulheres ou que de alguma forma os afectem;
- Ser ouvidas pela Assembleia da República em matérias relativas ou que afectem os direitos das mulheres;
- Propor as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que violem os direitos das mulheres, designadamente através do direito de queixa ao Provedor de Justiça;
- Exercer o direito de acção popular e o direito de petição em defesa dos direitos das mulheres, nos termos constitucionais e legais;
- Direito à constituição como assistente em processo penal, nos termos previstos na Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto;
- Direito ao apoio da administração central, regional e local para a prossecução dos seus fins;
- Direito ao acesso gratuito às informações do banco de dados estatístico nacional.

Estipulam ainda que as associações de mulheres, bem como todas as organizações e entidades que entre as suas finalidades ou campo de actuação visem a promoção da igualdade entre homens e mulheres ou a melhoria das condições de vida e do estatuto das mulheres, gozam do direito de representação no Conselho Consultivo da CIDM, através da Secção de Organizações Não Governamentais, com todos os direitos decorrentes da participação neste organismo.

3.2 - Direitos específicos das associações de âmbito nacional

As associações de âmbito nacional gozam automaticamente dos seguintes direitos específicos:

a) Gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos com direito a representação no Conselho Económico e Social (CES);
b) Gozam do direito de representação junto de organismos consultivos que funcionem junto de entidades públicas que tenham competência na definição de políticas que, de algum modo, afectem a situação das mulheres, nomeadamente: Conselho Nacional de Educação, Conselho Geral do Instituto do Consumidor, Conselho Nacional de Cultura, Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência, Conselho Nacional de Família, Conselho Superior de Desporto, Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;
c) Têm direito a tempo de antena na rádio e televisão.

3.3 - Direitos específicos das associações de âmbito regional e local

Quanto às associações de mulheres de âmbito regional e local consagra-se os seguintes direitos específicos:

- Direito de representação nos conselhos económicos regionais e sociais;
- Direito de representação nos conselhos municipais de segurança;
- Direito de serem ouvidas sobre os respectivos planos de desenvolvimento regional e local, mediante requerimento prévio dirigido ao órgão executivo.

3.4 - Direitos laborais

Por força do artigo 9.º do projecto prevê-se que os membros dos órgãos sociais das associações de mulheres têm direito a 12 dias de faltas justificadas por ano, mediante aviso prévio à entidade empregadora, sem perda de remunerações e quaisquer direitos ou regalias, para exercício da actividade associativa.
Atribuem-se aos dirigentes das associações de mulheres o direito a beneficiar de um horário de trabalho adequado ao exercício das suas funções, em termos a acordar com a entidade patronal, sempre que as condições da respectiva actividade laboral o permitam.
Os dirigentes associativas/os têm direito a marcar férias de acordo com as necessidades associativas, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora ou do serviço;
Quando os dirigentes sejam estudantes gozam das prerrogativas idênticas às previstas no Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril, com as necessárias adaptações (Estatuto do Dirigente Associativo Estudantil).

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3.5 - Outros apoios e isenções

No artigo 10.º do projecto de diploma vertente, incumbe-se o Estado de apoiar e valorizar o contributo das associações de mulheres no combate à discriminação e na promoção da igualdade entre homens e mulheres.
Esse apoio do Estado efectiva-se através da prestação de ajuda de carácter técnico e financeiro a programas, projectos e acções, próprios ou em parceria, promovidos pelas associações de mulheres, bem como pelas organizações e entidades referidas no artigo 4.º da presente lei, e cuja finalidade contribua para a promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;
A concessão de qualquer tipo de apoios, por parte do Estado, às associações de mulheres e outras entidades não pode condicionar a sua autonomia e independência;
As associações e outras entidades que beneficiem de apoios têm por dever aplicar rigorosamente os subsídios recebidos e apresentar, na data fixada, relatório final detalhado da execução material e financeira dos programas, projectos e acções apoiados;
Prevê-se ainda que as associações de mulheres gozam das seguintes isenções e benefícios:

- Têm direito às isenções de IVA previstas na lei para os organismos sem fins lucrativos;
- Isenção do pagamento de emolumentos ou taxas pela inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e requisição do respectivo cartão de identificação;
- Publicação gratuita no Diário da República dos estatutos ou alterações estatutárias;
- Isenção de contribuição autárquica, imposto sobre sucessões e doações e sisa pela aquisição de imóveis destinados à realização dos seus fins;
- Isenção de encargos com o licenciamento e o policiamento das suas actividades públicas;
- Isenção de custas e preparos judiciais;
- Preços sociais nos consumos de água, energia eléctrica, telecomunicações e combustíveis para aquecimento;
- Porte pago nas publicações editadas.

3.6 - Condição prévia de atribuição de direitos

Para beneficiarem dos direitos constantes neste diploma, as associações de mulheres devem proceder ao seu registo junto da CIDM.
O registo é efectuado mediante o depósito dos seguintes documentos:

a) Cópia do acto de constituição e dos estatutos actualizados;
b) Cópia do Diário da República ou do jornal oficial onde foi publicado o extracto do acto de constituição e a alteração dos estatutos;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;
d) Declaração do número de associados;
e) Indicação da área geográfica de actuação;
f) Cópia da acta da Assembleia Geral relativa à eleição dos órgãos sociais;

3.7 - Representações das associações de mulheres noutros órgãos

Os autores propõem, no artigo 14.º do projecto de lei, que se altere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 195/93, de 24 de Maio, de molde a que esteja presente um/a representante de cada uma das associações de mulheres de âmbito nacional e um/a representante de cada uma das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas, no Conselho Geral do Instituto do Consumidor.
Os autores parecem desconhecer que o artigo citado, que pretendem alterar, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 154/97, de 20 de Junho (Regulamenta o Conselho Nacional do Consumo).
Com efeito, esse Conselho Geral deixou de existir e foi substituído pelo Conselho Nacional do Consumo (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 154/97).
Assim, qualquer alteração a efectuar na composição desse órgão deveria operar-se através de uma alteração ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 154/97 e não no diploma referido pelos proponentes.
Existe ainda uma outra questão de importância fulcral, que parece não ter sido equacionada pelo autores, e que se prende com a obediência ao princípio expresso no artigo 22.º (Conselho Nacional do Consumo) da Lei de Defesa do Consumidor. De acordo com esse preceito, exige-se uma obrigatória representatividade de 50% de membros oriundos de associações de consumidores
Dispõe o n.º 4 do artigo 22.º que "Incumbe ao Governo, mediante diploma próprio, regulamentar o funcionamento e o modo de designação dos membros do Conselho Nacional do Consumo, devendo em todo o caso ser assegurada uma representação dos consumidores não inferior a 50% da totalidade dos membros do Conselho".
Ora se propõem que estejam presentes nesses órgãos um representante de cada uma das associações de mulheres de âmbito nacional poderíamos vir a ter eventualmente uma maior representatividade de associações de mulheres do que associações de consumidores (actualmente são oito representantes), o que perverte o princípio do equilíbrio previsto nesse preceito da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa dos Consumidores).
Verifica-se ainda que, na composição actual do Conselho Nacional do Consumo, os outros organismos representados apenas indicam um representante das associações da família e de associações empresariais.
Propõem também alterações nos órgãos seguintes:

Conselho Nacional de Cultura - Um/a representante das associações de mulheres de âmbito nacional e um/a representante das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas.
Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável - Um/a representante das associações de mulheres de âmbito nacional; um/a representante das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas.
Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência - Um/a representante das associações de âmbito nacional; Um/a representante das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas.
Conselho Nacional da Família - Na Secção das Organizações Não Governamentais do Conselho Nacional da Família, criado pelo Decreto-Lei n.º 163/96, de 5 de Setembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 101/99, de 31 de Março, deve o Alto Comissário, ouvidas as associações de mulheres, designar personalidades ligadas à temática da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

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Conselho Superior de Desporto - Um/a representante das associações de mulheres de âmbito nacional; Um/a representante das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas.
Conselho Nacional de Educação - Dois/duas representantes das associações de mulheres de âmbito nacional; Um/a representante das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas.
Conselho Consultivo para os Assuntos de Imigração - Um/a representante das associações de mulheres de âmbito nacional; Um/a representante das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas.
Conselhos Económicos e Sociais Regionais - Um/a representante das associações de mulheres de âmbito regional e/ou local.
Conselhos Municipais de Segurança - Um/a representante das associações de mulheres existentes ou que tenham actividades na área do município.

Tendo em conta as implicações orçamentais que advêm de algumas das previsões legais contidas neste diploma condiciona-se a entrada em vigor da mesma à aprovação do próximo Orçamento do Estado em estrito respeito com o disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Lei-Travão).

IV - As Constituições Portuguesas e a Participação Política das Mulheres

Em Portugal, foi a Constituição de 1933 a primeira a considerar de forma expressa a situação da mulher, se bem que em moldes conservadores.
Com efeito, como observa o Prof. Jorge Miranda, apenas na revisão de 1971 se passaria a falar em "diferenças de tratamento quanto ao sexo" e apenas justificada pela "natureza" - sem que se tenha sentido, contudo, a necessidade de modificar ou revogar as normas inigualitária do então recentíssimo C.C. de 1966 e da legislação relativa à cidadania, às carreiras judiciária e diplomática, à função pública e ao Trabalho.
Na Assembleia Constituinte de 1975-1976 esse problema não seria ignorado. De três dos projectos da Constituição apresentados constavam preceitos autónomos relativos aos direitos das mulheres e a matéria foi objecto de debate no Plenário sobre uma proposta de aditamento de um artigo novo a seguir ao que viria a ser o artigo 13.º da Constituição.
Veio a ser acolhida uma disposição respeitante à maternidade, que se tornaria o artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa.
Directa ou indirectamente, certos corolários do princípio da igualdade haviam de ter - como tiveram - importantes repercussões no direito ordinário: assim, a igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (artigo 36.º, n.os 3 e 5); a incumbência do Estado de assegurar condições para não ser vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer encargos, trabalhos ou categorias profissionais [artigo 52.º, alínea b)], a igualdade de direitos dos trabalhadores, sem distinção do sexo [artigo 53.º)] e com retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade [artigo 53.º, alínea c)]; a incumbência do Estado de promover uma rede nacional de assistência materno-infantil [artigo 67.º, alínea b)] e de promover a divulgação de métodos de planeamento familiar [artigo 67.º, alínea d)], as incumbências de garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados de ensino, da investigação científica e da criação artística [artigo 74.º, alínea d)].
Na revisão constitucional de 1982, o Estado ficou adstrito a promover a criação de uma rede nacional de creches e de infra-estruturas de apoio à família [artigo 67.º, n.º 2, alínea b)] e passar-se-ia ainda a aludir ao valor eminente da paternidade.
Nas revisões de 1989 e 1992 nada se acrescentaria ao texto. Pelo contrário a Revisão Constitucional de 1997 seria de grande alcance.

- DA IV Revisão Constitucional e o artigo 109.º da Constituição da República Portuguesa (Vd. Dicionário da Revisão Constitucional, Editorial Notícias 1998 por José Magalhães na entrada "Igualdade", págs. 126 e seguintes).

Iniciou-se em Abril de 1996, um novo processo conducente à 4.ª Revisão Constitucional.
A nova redacção conferida ao artigo 112.º (actual artigo 109.º), ao consagrar a participação directa e activa de homens e mulheres como condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático é um exemplo vivo do reforço da participação política e da promoção da igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e da não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.
Tal como observa o Prof. Vital Moreira "A Constituição não só removeu o provável obstáculo constitucional anteriormente existente como foi mais além, impondo ao legislador a adopção de medidas nesse sentido. A partir de agora passarão a não ser inconstitucionais em princípio as normas que estabeleçam tais medidas. Mas também constituirá uma inconstitucionalidade por omissão a total ausência de um mínimo de medidas de acção positiva para combater a desigualdade real existente nesta".
O Prof. Vital Moreira deixa, no entanto, um alerta que vai no sentido de afirmar que a habilitação constitucional constante no artigo 109.º não é de uso livre e sem limites: "(...) estando em causa, em última instância limitações ou qualificações a princípios tão básicos da democracia representativa como a não discriminação legal em função do sexo, a unidade e universalidade da cidadania, a candidatura aos cargos electivos, toda a acção legislativa nessa área deve pautar-se pelos cânones constitucionais que regem as limitações dos direitos fundamentais, mesmo quando expressamente previstas, nomeadamente o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso das suas várias vertentes (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa)".
O artigo 13.º, enquanto cláusula genérica, já pressupõe a igualdade na aplicação do direito sendo a base constitucional deste princípio a igual dignidade social de todos os cidadãos. Contudo, este preceito não deve ser encarado como o único artigo garante da igualdade, nem tudo o que respeita a esse ideal deve ser concentrado e plasmado no artigo 13.º. A Constituição concretiza em muitos preceitos o princípio da igualdade.
Relativamente a estes preceitos consagradores de direitos especiais de igualdade, o princípio geral do artigo 13.º-1 vale como lex generalis. Isto significa, logicamente, duas coisas: que os fundamentos materiais da igualdade subjacentes às normas constitucionais consagradoras de direitos especiais de igualdade sobrepõem-se ou têm preferência, como lex specialis, relativamente aos critérios gerais do artigo 13.º-1; que os critérios de valoração destes direitos podem exigir soluções materialmente diferentes daquelas que resulta

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riam apenas da consideração geral do princípio geral da igualdade.
Justifica-se, isso sim, especificar e densificar este conceito em sede de participação política dos cidadãos, remetendo para a lei a promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no exercício de direitos cívicos. Abre-se assim caminho para o legislador ordinário consagrar parâmetros de actuação com vista ao reforço da participação das mulheres na vida política, incluindo através de medidas de promoção activa de combate à discriminação.
Com efeito, não podemos subestimar a importância do artigo 112.º que plasma a participação directa e activa na vida política como princípio objectivo da organização do poder político e como componente essencial do sistema constitucional democrático.
A participação dos cidadãos assume cinco formas típicas de envolvimento directo dos cidadãos na vida política: participação nos órgãos do poder político por eles formados; participação directa das decisões políticas mediante referendo; participação nos actos políticos constitutivos dos órgãos representativos do poder político e exercício de outros direitos caracterizadamente políticos, bem como a participação em organizações políticas e em organizações sociais com funções políticas.
Mas a promoção da igualdade em sede de revisão constitucional não se cingiu somente às inovações e mais-valias introduzidas no artigo 112.º, foram também atingidos estes objectivos últimos através de alterações aos seguintes artigos, os quais sublinhe-se, obtiveram maioria qualificada em sede de Comissão Eventual de Revisão Constitucional (CERC):

1 - No artigo 9.º, passou a considerar-se tarefa fundamental do Estado a promoção da igualdade entre homem e mulher, bem como a igualdade de oportunidades;
O artigo 26.º passa a consagrar a protecção legal contra quaisquer formas de discriminação;
3 - O artigo 59.º passará a prever a consagração do direito à conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
4 - Consagra-se expressamente no artigo 67.º o direito a uma maternidade e paternidade conscientes;
5 - Registe-se ainda que o artigo 81.º, alínea b) passa a consagrar a promoção da justiça social e o assegurar da igualdade de oportunidades.

V - As Associações de Mulheres na Ordem Jurídica Nacional

A Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto, veio estabelecer os direitos de actuação e participação das associações de mulheres, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre mulheres e homens.
Nessa lei procede-se à classificação das associações de mulheres nos seguintes termos:

- Associações de âmbito nacional - circunscrevem a sua actuação a todo o território nacional (mínimo de 1000 associados);
- Associações de âmbito regional - circunscrevem a sua actuação a uma região autónoma, distrito ou região administrativa (mínimo de 500 associados);
- Associações de âmbito local - circunscrevem a sua actuação a um município (mínimo de 100 associados).

As associações de mulheres de âmbito nacional gozam de representatividade genérica, estatuto esse que lhe confere os seguintes direitos:

- Direito de participação na definição das políticas das grandes linhas de orientação legislativa de promoção dos direitos das mulheres;
- Direito de representação no Conselho Consultivo da CIDM e demais organismos consultivos que funcionam junto de entidades públicas;
- Direito de Informação;
- Direito de prevenção e controle;
- Estatuto de Parceiro Social (Lei n.º 10/97);
- Direito de antena (Lei n.º 10/97);
- Apoio da administração central, regional e local (Lei n.º 10/97);

Com efeito, já no decurso da VII Legislatura, a Lei n.º 10/97 (Originária do projecto de lei n.º 163/VII - reforça os direitos das Associações de Mulheres - PCP Vd. DAR II Série A n.º 46, de 1 de Junho de 1999), veio reforçar os direitos das associações de mulheres, porquanto não só reconheceu àquelas associações o estatuto de parceiro social, como lhes concedeu o direito a apoio para o desenvolvimento de actividades, com vista à efectiva igualdade de oportunidades.
Através do Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, o XIII Governo veio disciplinar o processo de reconhecimento de representatividade genérica, as formas de apoio técnico e financeiro e o registo das associações não-governamentais de mulheres (ONGM).
A Lei n.º 128/99 teve por desiderato último proceder a uma correcção ao texto da Lei n.º 10/97, no sentido de alargar os direitos de participação/intervenção e direito de antena às associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade dos Direitos da Mulher.
Com efeito, o requisito de representatividade genérica actualmente previsto na lei não abrangia um conjunto de ONG de Mulheres que, apesar de não possuírem representatividade genérica, desempenham um papel extremamente importante no apoio a mulheres carenciadas e na execução de projectos relacionados com a igualdade e com a participação das mulheres na vida social, profissional, cultural e política.
Por forma a incluir na letra e no espírito da Lei n.º 10/97 estas associações, procedeu-se à alteração consequente dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 10/97, de 12 de Maio.
Verificou-se posteriormente que esta última alteração legal encerrou um conjunto de problemas legislativos que foram colocados à 1.ª Comissão, após a entrada em vigor desse diploma.
Esta questão foi objecto de Parecer da 1.ª Comissão no início deste ano, cujas conclusões nos permitimos reproduzir:
"(...)
1 - Com efeito, até à publicação da Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, a composição do CES-Conselho Económico e Social, prevista na Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, foi definida em termos de respeitar o equilíbrio e a representatividade dos sectores de actividade e de garantir de forma eficaz e adequada o funcionamento e operacionalidade do órgão, fixando taxativamente o número de representantes por sector sem conferir predominância a qualquer deles;
2 - A Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, ao estabelecer que cada uma das associações de mulheres com

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representatividade genérica têm direito a um representante no CES, rompe claramente com o princípio do equilíbrio da composição do CES e colide com o princípio do equilíbrio da representatividade e com o princípio da igualdade, podendo colocar em crise o regular funcionamento e operacionalidade do órgão;
3 - Da interpretação da previsão legal contida na alínea u) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, e dos elementos preparatórios que à mesma deram origem, resulta que o legislador exprimiu integralmente o seu pensamento, pelo que não se afigura razoável no caso vertente procurar resolver as dificuldades de aplicação da norma por via da interpretação sistemática e/ou restritiva, nos termos do artigo 9.º do Código Civil;
4 - Recomenda-se, assim, a apresentação de uma iniciativa legislativa que sane as dificuldades apontadas pelo CES e que garanta o respeito pela representatividade, igualdade, funcionamento e operacionalidade do órgão;
5 - Seja aproveitada a referida iniciativa legislativa para introduzir no âmbito das competências do CES a avaliação sobre o impacto de género nas matérias relativamente às quais lhe compete pronunciar-se, por parecer ter sido essa a razão de fundo que determinou a alteração operada pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, mas que não atingiu o seu objectivo.
6 - Por último, dado o teor e a importância da matéria em análise, julga-se de todo útil e premente que a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família se pronuncie igualmente sobre o pedido apresentado pelo CES à Assembleia da República".

Sublinhe-se que a Secção das Organizações Não Governamentais do Conselho Consultivo da CIDM, reunido no dia 1 de Fevereiro de 2001, emitiu parecer a propósito deste assunto, entendendo que "a actual legislação que regulamenta a participação das associações de mulheres no Conselho Económico e Social não deve ser alterada e o seu cumprimento efectivo deve ser rigorosamente observado".

VI - O Tratado de Amesterdão e os Direitos das Mulheres

O Tratado de Amsterdão que entrou em vigor em 1 de Maio de 1999, representou no âmbito das Liberdades e Direitos Fundamentais um notável avanço qualitativo.
Com efeito, o Tratado reforça a garantia dos direitos fundamentais na União Europeia através do recurso directo dos cidadãos ao Tribunal de Justiça e baseia neles a dimensão ética da União.
No tocante à igualdade de oportunidades o Tratado de Amsterdão significa igualmente um reforço dos direitos das mulheres.
Assim, por força de aditamento ao artigo 2.º do Tratado inclui-se o princípio da igualdade entre homens e mulheres em sede de princípios fundamentais.
O artigo 2.º dispõe expressamente que a Comunidade tem como missão promover a igualdade entre homens e mulheres, sendo que para alcançar este fim o artigo 3.º prevê que na realização de todas as acções a Comunidade terá por objectivo eliminar a desigualdade e promover a igualdade entre homens e mulheres.
A título da política social são igualmente adoptadas disposições precisas para promover a igualdade entre homens e mulheres, tal como o previsto no artigo 137.º do Tratado.
Verifica-se, assim, que a igualdade se tornou num dos princípios do Tratado e um dos objectivos de acção da união. Esta deverá ser capaz de reflectir a igualdade em todas as suas políticas.
Até à Cimeira de Amsterdão a questão da igualdade era referida pelos Tratados, apenas circunscrita à questão salarial e laboral. Evolui-se assim desta situação para um catapultar da igualdade como missão da união.
É preciso sublinhar que a introdução de igualdade no Tratado é de uma enorme importância legal. A igualdade entre mulheres e homens está agora contemplada num Tratado, numa norma de direito comunitário primário, de um nível jurídico superior às regras comunitárias de direito derivado, pelo que tem que ser respeitada e reflectir-se em todas as demais normas comunitárias.
Com o Tratado de Amsterdão os Estados membros terão até mesmo, o direito de implementar a discriminação positiva, nos casos em que os factos revelem claramente que não existe verdadeira igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Face ao exposto, a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:

Parecer

Que os projectos de lei n.os 296/VIII (BE) e 385/VIII (PCP) se encontram em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 26 de Março de 2001. - As Deputadas Relatoras, Maria Celeste Correia - Rosa Albernaz - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 388/VIII
(MEDIDAS ACTIVAS PARA UM EQUILÍBRIO DE GÉNERO NOS ÓRGÃOS DE DECISÃO POLÍTICA)

PROPOSTA DE LEI N.º 40/VIII
(APROVA A LEI DA PARIDADE, QUE ESTABELECE QUE AS LISTAS PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PARA O PARLAMENTO EUROPEU E PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS SÃO COMPOSTAS DE MODO A ASSEGURAR A REPRESENTAÇÃO MÍNIMA DE 33,3% DE CADA UM DOS SEXOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Âmbito das iniciativas

Com a proposta de lei n.º 40/VIII pretende o Governo consagrar alterações no sistema eleitoral, relativamente à constituição das listas de candidaturas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais.
A proposta não abrange as listas para as Assembleias Legislativas Regionais.

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Pretende o Governo que as listas de candidaturas se elaborem obedecendo a um princípio de paridade dos dois sexos, paridade que é fixada num limite mínimo de 33,3% de lugares garantidos para cada um dos sexos.
As medidas propostas pelo Governo constituem os proponentes das listas numa obrigação de resultado, dado o que consta do n.º 1 do artigo 3.º.
Contém a proposta de lei uma disposição relativamente aos círculos uninominais, círculos que a Constituição viabiliza - artigo 149.º da Constituição da República Portuguesa - embora não com carácter obrigatório.
Segundo o n.º 2 do artigo 3.º da proposta de lei nas eleições em que haja círculos uninominais, a totalidade dos candidatos efectivos e suplentes no conjunto do círculo parcial e respectivos círculos uninominais, têm de assegurar a representação mínima de cada um dos sexos, atrás referida.
O não cumprimento da obrigação imposta é punido com a sanção de rejeição da lista em causa se o mandatário, notificado para corrigir a deficiência, não proceder à necessária correcção.
As substituições dos eleitos, segundo os proponentes, devem obedecer ao princípio da paridade. Isto é, depois das eleições tem de continuar a garantir-se o resultado. Assim, em caso de substituição os proponentes de uma lista de candidatos devem continuar a garantir nos representantes dos que os elegeram, um mínimo de 33,3% de cada sexo.
A proposta de lei obriga ainda o Governo a apresentar à Assembleia da República um relatório sobre os resultados da aplicação da lei.
A proposta de lei do Governo exceptua da aplicação da lei as listas para as freguesias com 500 ou menos eleitores e para os órgãos dos municípios com 5000 ou menos eleitores.
A proposta não contém nenhuma disposição para que a paridade se aplique no Governo ou nos cargos políticos de nomeação. Como será o caso dos governadores civis onde não existe sequer uma mulher.
Também nenhuma acção positiva no domínio da esfera económica, social e cultural vem apresentada pelo Governo.
Supõe-se que tal acontecerá por considerar suficientes as medidas constantes do Plano Global para a Igualdade de Oportunidades (Aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/97, de 24 de Março - Diário da República n.º 70/97 - Série I - B).
Relativamente ao projecto de lei n.º 388/VIII, do Bloco de Esquerda, fixando também para cada um dos sexos a percentagem mínima de 33,3%, não impõe qualquer obrigação de resultado. Quer dizer que as mulheres poderiam ser remetidas para lugares não elegíveis, estando cumprida a lei se fosse atingida dessa maneira aquela percentagem.
O projecto de lei não contém qualquer disposição relativa aos círculos uninominais, e a isto mais adiante nos referiremos.
Também não exceptua da aplicação da lei, no caso das eleições para as autarquias locais, as freguesias e concelhos com poucos eleitores.
Faz aplicar também às eleições para as Assembleias Legislativas Regionais a obrigação da paridade de 33,3%.
Comina com a sanção de rejeição da lista o não cumprimento desta obrigação.
Por último, no seu artigo 4.º, contém medidas de sensibilização da opinião pública para os anos de 2001 e 2002 relativamente à necessidade de uma maior participação das mulheres na actividade política e uma maior partilha das responsabilidades entre mulheres e homens e restantes membros da família.
Talvez se quisesse dizer, neste caso entre mulheres e maridos ou companheiros, pois se afigura difícil prefigurar uma situação em que os restantes membros da família não sejam homens e mulheres.
E também com o horizonte temporal dos anos 2001 e 2002, os proponentes atribuem ao Governo competência para promover "uma maior coordenação, por iniciativas voluntárias ou por via de regulamentação, dos agentes económicos e sociais, privados e públicos, para que sejam discutidas novas condições em termos de regras contratuais de emprego, de sistema de transportes urbanos e de acessibilidades, de acesso a facilidades e sistemas de economias de proximidade, que permitam diminuir a sobrecarga dos horários de trabalho e de deslocações obrigatórias, em benefício do tempo disponível para a informação, para a formação própria e para o envolvimento das mulheres na vida cívica".
O horizonte temporal das medidas de sensibilização nada tem a ver com o tempo previsto para a aplicação da imposição de uma percentagem mínima para cada um dos sexos.
Quer dizer: A paridade proposta não tem carácter temporário. As medidas temporárias têm apenas a ver com a realização no ano 2003 de eleições para a Assembleia da República.

2 - Fundamentação

Em termos jurídicos, as duas iniciativas legislativas dizem fundamentar-se no artigo 109.º da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, com a 4.ª Revisão Constitucional consagrou-se que a lei deve promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.
Segundo o Professor Vital Moreira, tal dispositivo constitucional tornou admissível, e mesmo obrigatório, a adopção de medidas de discriminação positiva que, segundo ele, podem revestir essencialmente medidas de dois tipos:

a) As acções que visem eliminar os resultados fácticos que impedem uma igualdade de oportunidades (garantir a igualdade à partida);
b) As acções que visam garantir uma igualdade de resultados (garantir uma igualdade à chegada).

Segundo o Professor Vital Moreira, "A Constituição contém simultaneamente uma incumbência e uma autorização de acção legislativa, mas tanto os modos de realizar a primeira como de explorar a segunda pertencem à liberdade de conformação do legislador".
Acrescenta o Professor Vital Moreira que "nas circunstâncias prevalecentes entre nós, não pode pôr-se constitucionalmente em causa a admissibilidade de um sistema legislativo vinculante de quotas, desde que não desproporcionadas quanto à sua medida e aos meios de a tornar vinculativas".
As iniciativas legislativas citam, em abono das soluções que defendem, textos e tratados internacionais.
E por qualquer das duas iniciativas legislativas perpassam bases filosóficas como fundamentação das propostas.
- A humanidade é sexuada e deve, por isso, ser reconhecida a sua dualidade.
- As mulheres são diferentes, e trazem à política a sua especial visão sobre o mundo.
- A realidade das mulheres será alterada por força da paridade.

No preâmbulo da proposta de lei diz-se mesmo:
"Quanto mais depressa esta proposta passar a lei, mais e mais rápidos progressos se verificarão nas garantias da

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autonomia individual e na partilha de direitos e de responsabilidades entre mulheres e homens com iguais direitos na esfera pública, com iguais direitos na esfera privada.
Quanto mais depressa esta proposta passar a lei, melhor será a qualidade de vida das portuguesas e dos portugueses".

3 - Foi nos finais da década de 70 que começaram a surgir movimentos vários reivindicando a paridade mulheres/homens no exercício do poder político

Constatou-se e constata-se, de facto, que as mulheres, na grande maioria dos países, se encontram sub-representadas nos órgãos de poder.
Sendo as mulheres mais de 50% da população a sub-representação não corresponde à contribuição que, a todos os níveis, as mulheres vêm dando para o progresso do mundo.
A União Interparlamentar tem analisado a evolução da representação feminina nos vários parlamentos do mundo (ver anexos I, II e III).
Conforme se pode ver do Anexo I de 1945 a 1995 o número de Estados soberanos aumentou sete vezes e a percentagem de mulheres membros do Parlamento apenas aumentou quatro vezes.
A maior percentagem registou-se em 1988 - 14,8% - tendo declinado em 1995 - 9,4%.
Os motivos exactos de tal declínio não são conhecidos.
Contudo, um recente relatório do Banco Mundial, divulgado em 8 de Março de 2001, pode ajudar a compreender tal declínio:
"Na política, as mulheres continuam vastamente sub-representadas nos Parlamentos Nacionais e Assembleias Legislativas ou câmaras de vereadores, controlando menos de 10% das cadeiras do Parlamento na maior parte dos países. Na Europa do Leste, a representação feminina caiu de 25 para 7 por cento desde o início da transição económica e política".
Do Anexo II resulta que, a nível mundial, Portugal se encontra em 31% lugar quanto à representação feminina no Parlamento.
A nível do Parlamento Europeu, conforme Portugal, encontra-se em penúltimo lugar com a taxa de feminização de 20%.
Os países nórdicos registam uma alta taxa de representação das mulheres nos órgãos de poder político.
Contudo, em nenhum destes países existe uma lei impondo aos partidos uma qualquer percentagem de candidaturas femininas nas listas.
Na Finlândia, os partidos nem sequer criaram internamente essa obrigação. Ao contrário do que sucede, por exemplo, na Suécia.
À alta taxa de participação das mulheres na vida política não será seguramente estranho o facto de, nos países nórdicos, as mulheres terem visto reconhecido o direito à igualdade muito mais cedo do que na generalidade dos países do mundo. Na Finlândia as mulheres conquistaram o direito à igualdade em 1906!
O sistema de quotas foi adoptado no Brasil (colocado num modestíssimo 93.º lugar no quadro em Anexo da União Interparlamentar com uma mais do que modestíssima taxa de 5,7% de participação feminina); na Argentina (que nas últimas eleições para o Parlamento elegeu 26, 5% de mulheres); e na Bélgica que se situa em 20.º lugar com 23,3% de mulheres na Câmara Baixa, e 28,2% na Câmara Alta.
A França aprovou, no ano passado, a Lei n.° 2000-493 du 6 juin 2000 que também se junta em anexo.
Mas a Alemanha, por exemplo, em vez de adoptar um sistema de quotas ou um sistema paritário, optou pelas medidas que removessem os obstáculos fácticos à efectivação da igualdade de oportunidades.
Pode ler-se no site oficial da Internet, do Governo Alemão, o seguinte:

Parité hommes-femmes, un objectif du gouvernement allemand

Une nouvelle politique en faveur de la femme
L'une des priorités de la politique du gouvernement fédéral est d'assurer un meilleur équilibre entre hommes et femmes au sein de la société. Pour cela, le gouvernement Schröder a lancé un projet de réforme qui doit permettre de supprimer les déséquilibres existants et de parvenir à une véritable égalité entre les hommes et les femmes.
En adoptant le programme "Femme et profession" (Frau und Beruf), le gouvernement allemand a posé les jalons d'une politique moderne fondée sur l'égalité des sexes. Ce programme contient notamment les mesures suivantes:
- faciliter aux filles l'accès à des métiers d'avenir et leur offrir une gamme de professions plus étendue;
- promouvoir les créations d'entreprises par des femmes;
- assouplir les règlements en matière d'organisation du temps de travail et améliorer les conditions de travail à temps partiel;
- soutenir les femmes qui désirent s'occuper de leur famille et travailler en parallèle, et mieux intégrer les hommes dans les activités familiales;
- lutter contre la discrimination des femmes en matière de revenus et de salaires,
- et augmenter la part des femmes dans les secteurs de l'enseignement et de la recherche.
Pour permettre en particulier aux femmes de disposer de chances égales sur le marché des technologies d'avenir, un programme d'action intitulé " Innovation et emplois dans la société de l'information au XXIe siècle " a été adopté qui soutient plus particulièrement les femmes désireuses de travailler dans les nouvelles technologies de l'information.
Le gouvernement fédéral a également adopté un plan d'action national intitulé " Lutte contre la violence dirigée contre les femmes " (Bekämpfung von Gewalt gegen Frauen) dont l'objectif est de mieux les protéger. Ce plan d'action améliore la protection juridique des femmes contre la violence conjugale et domestique et prévoit des mesures de poursuite et de répression sévères contre les auteurs de ces actes de violence.

Resta ainda acrescentar que a União Interparlamentar realizou uma Conferência em Nova Delhi em 1997, sobre a questão do acesso das mulheres aos órgãos de poder.

Na Declaração final, que se junta em anexo, evidenciam-se as grandes divergências sobre a adopção de um sistema de quotas.

4 - O debate sobre a paridade pôde proporcionar interessantes reflexões

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Nem sequer a solução francesa foi pacífica na sociedade, assistindo-se a manifestos pela paridade e contra a paridade, por parte de mulheres feministas.
Reivindicando-se umas e outras herdeiras de Simone de Beauvoir, o debate trouxe interessantes contribuições de ordem filosófica.
Enquanto umas, defensoras da paridade, reivindicavam para as mulheres uma diferença na forma de encarar o mundo e de resolver os problemas, logo uma forma diferente de fazer política, outras afirmavam que o direito à diferença abria caminho à discriminação.
Enquanto umas, as defensoras da paridade, afirmavam que a cidadania era sexuada, porque se nascia ou homem ou mulher, outras combatiam uma solução que com base nas diferenças biológicas construía cidadãos de duas categorias.
Enquanto umas, as defensoras da paridade, consideravam, como condição necessária para a emancipação da mulher, o estabelecimento de quotas, ou uma lei da paridade, outras entendiam que tais soluções seriam nefastas no futuro para as mulheres, porque enfraqueceriam as alianças naturais das mulheres com homens também vítimas de exploração.
Umas e outras foram ouvidas pelo Senado Francês, podendo ser consultados na Internet no site http://www.senat.fr os relatórios de tais audições.
O direito à diferença conduzirá de facto à igualdade?
A proposta de lei no seu preâmbulo, afirma a diferença do género feminino, abundantemente.
Contudo, o direito à indiferença tem sido contestado noutras áreas que não apenas a área da igualdade entre mulheres e homens.
Com efeito, a respeito do direito à não discriminação com base na orientação sexual, escreveu Danièle Lochak, Professora de Direito Público na Universidade de Paris X - Nanterre: "As diferenças e não a diferença; é de propósito que utilizamos aqui o plural, porque a problemática induzida, quando se utiliza o singular ou o plural, não é a mesma.
Quando se fala da diferença situamo-nos implicitamente na problemática centrada sobre o outro. O outro, com efeito, é o que se diferencia do resto do grupo ou do resto da sociedade por uma ou várias características, e que é marcado, quer dizer definido, por essa diferença. A diferença apreende-se e aprecia-se em relação a uma norma, que é a norma dominante. A formulação não é neutra: dizer que as mulheres são diferentes dos homens, os negros dos brancos, os judeus e os muçulmanos dos cristãos, os homossexuais dos heterossexuais, é tomar como referência, de cada vez, o segundo termo, implícita e necessariamente considerado como a norma".
Mas as interrogações não param aqui.
Que resultados podem advir para as mulheres, no seu estatuto social e económico, da adopção de um sistema de quotas ou de uma lei da paridade?
Já que o preâmbulo da proposta de lei enfatiza as transformações da sociedade que adviriam de uma lei da paridade, como supra se refere, este é um ponto importante na reflexão.

5 - Poderá ser interessante analisar o caso da Finlândia. Não porque exista qualquer lei que imponha as quotas aos partidos, ou sequer qualquer norma adoptada pelos partidos, contendo qualquer percentagem tornada obrigatória pelos próprios partidos. Como atrás se referiu.
Mas porque, tendo conquistado, as mulheres finlandesas, a igualdade formal em 1906 - quase 70 anos antes das portuguesas - têm hoje um elevado nível de representação na vida política.
E será interessante saber em que ponto se encontra a superação das desigualdades fácticas. As desigualdades a nível económico, social e cultural.
Ora, verificamos que a situação das mulheres filandesas é influenciada negativamente pela recessão económica.
Os anexos que se juntam sobre a situação da mulher na Finlândia - um dos quais da autoria de um organismo oficial - o Conselho para a igualdade - provam a subsistência de discriminações de toda a ordem, e a contribuição da perda de peso do sector público para a deterioração das condições de vida das mulheres. E a tal não obstou o facto de, na Finlândia, ter havido sempre uma alta percentagem de mulheres na actividade política.
Do Anexo sobre a situação das mulheres na Finlândia destaca-se que:

- As mulheres são mais pobremente pagas do que os homens. Aqui se manifestando a hierarquia entre mulheres e homens. Conforme os sectores de actividade as mulheres ganham um salário que equivale a 78%.
- A posição das mulheres está estreitamente relacionada com a recessão económica. De acordo com os relatórios finlandeses, a situação das mulheres piorou com recente recessão económica e, em particular, com os cortes no sector público.
- Anteriormente, durante os anos 80, o desemprego das mulheres era excepcionalmente baixo em relação aos padrões internacionais, descendo mesmo em relação à taxa de desemprego masculino.
- Actualmente, a taxa de desemprego feminino ronda os 18% e o desemprego tornou-se uma realidade quotidiana nos grandes centros urbanos.
- A taxa de desemprego feminino continua a ser mais baixa do que a taxa de desemprego masculino. Contudo, o desemprego feminino, aumenta actualmente a um ritmo mais rápido do que taxa de desemprego masculino.
- O sector de serviços, feminizado, está intrinsecamente relacionado com a insegurança durante os tempos de recessão.
- As trabalhadoras dos sectores da saúde e do trabalho social foram as mais atingidas, pelo retrocesso dos direitos das mulheres.
- Com a recessão, o desemprego de longa duração tornou-se uma nova característica do mercado de trabalho finlandês.
- As mulheres, nesta matéria, estão em maior risco do que os homens.

6 - No preâmbulo da iniciativa legislativa refere-se a situação das mulheres em Portugal, para salientar as importantes conquistas das mulheres

Convirá, no entanto, completar o retrato. Até porque o artigo 109.º impõe a remoção das obstáculos de facto em que radica, em última análise o afastamento da mulher da vida política.
Retirando alguns dados dos elementos estatísticos oficiais (Fonte INE e Eurostat).

- A taxa de analfabetismo das mulheres portuguesas é praticamente dupla da dos homens em todas as idades. A partir dos 15 anos, o analfabetismo atinge 15,3% das mulheres contra 8,4% dos homens.
- 51% das mulheres que trabalham não foram para além do ensino primário ou secundário enquanto os homens são 43%.

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- A discriminação salarial atinge as mulheres - quadros técnicos. A sua remuneração não vai além de 86% da remuneração masculina.
- Segundo o Eurostat, na União Europeia, Portugal situa-se entre os países com a maior discriminação salarial. O salário médio das mulheres é 71,6% do salário dos homens.
- Na União Europeia a taxa mais elevada de baixos rendimentos (abaixo dos 60% do rendimento médio) verificou-se em Portugal - 24%. Mas taxa ainda mais elevada (25%) revelando um baixíssimo poder de compra só a que diz respeito às mulheres em Portugal.
- Numa projecção estatística para o século XXI, publicada em 1999, o Eurostat revela que, em 1990, 10% dos trabalhadores da União Europeia tinham declarado que trabalhavam a tempo parcial porque não encontravam trabalho a tempo inteiro. A percentagem passou entretanto para 20%. O trabalho a tempo parcial subiu de 14% para 17%; e quase 1/3 das mulheres trabalham a tempo parcial contra 6% dos homens.
- Os 20% mais pobres da União Europeia não recebem senão 8% do rendimento nacional enquanto os 20% mais ricos recebem 40%.
- A taxa de desemprego é mais elevada nos que têm menos de 25 anos, e sobretudo nas mulheres. Mas mesmo nos jovens com idades entre os 15 e os 24 anos, as taxas de desemprego são superiores à taxa média. Nas mulheres jovens desta idade a taxa de desemprego é de 10,8% contra 7% dos jovens.
- 60,2% dos portugueses que não sabiam ler nem escrever eram mulheres, revela o INE, e esta proporção aumenta para as idades superiores a 10 anos.
- Em 1999 estimou-se que residiam em Portugal 4,9 milhões de mulheres e destas 57,8% possuíam o ensino básico; 26,4% não tinham qualquer nível de instrução; 9,7% tinham o ensino secundário; 4%, tinham o ensino universitário e 2% o ensino politécnico; no fim do período de 92/99 a percentagem de mulheres sem qualquer grau de instrução ainda subiu, enquanto a dos homens decrescia.

7 - Antecedentes legislativos

Na VII Legislatura o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 194/VII - garante uma maior igualdade de oportunidades na participação de cidadãos de cada sexo nas listas de candidaturas apresentadas nas eleições para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu quanto aos Deputados a eleger por Portugal.

A principal diferença entre esta iniciativa legislativa e as iniciativas em análise são as seguintes:

- A proposta de lei n.º 194/VII dizia respeito apenas às eleições para o Parlamento Europeu e às eleições para a Assembleia da República; a proposta de lei n.º 40/VIII e o projecto de lei n.º 388/VIII respeitam àquelas eleições, e ainda às eleições para as autarquias locais. O projecto de lei n.º 388/VIII contempla ainda as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
- A proposta de lei n.º 194/VII era de aplicação expressamente limitada no tempo - apenas dizia respeito aos quatro actos eleitorais posteriores à aplicação do diploma.

Comparando o projecto de lei n.º 388/VIII com a proposta de lei em análise e com a proposta de lei n.º 194/VII, verifica-se que aquele diploma não institui qualquer obrigação de resultado, ao contrário do que acontece nas outras iniciativas legislativas.
Isto é: para o projecto de lei do Bloco de Esquerda basta que as listas garantam a percentagem mínima de 33,3% a qualquer dos sexos, seja qual for o lugar que os/as candidatas ocupem nas listas. Bem podendo prefigurar-se que o resultado seja idêntico ao que resultou da aplicação da lei belga.
Importa perguntar se em qualquer das iniciativas legislativas as medidas propostas se podem considerar acções afirmativas, ou seja, medidas de discriminação positiva.

Inequivocamente que a proposta de lei n.º 194/VII, ainda que, eventualmente pudesse não cumprir todos os requisitos daquelas medidas, se apresentava como inscrevendo na ordem jurídica portuguesa medidas de discriminação positiva.
O seu carácter temporário, expressamente afirmado no diploma, claramente leva ao enquadramento das medidas propostas naquelas medidas.
Ao que parece, as iniciativas legislativas em análise não se apresentam de tal forma.
Quer porque não há qualquer limitação de tempo na sua aplicação, quer porque no âmago das propostas está a constatação de que a Humanidade tem duas dimensões: o masculino e o feminino.
E que, por isso, se justifica no sistema eleitoral, a alteração resultante da constatação dessa dualidade. Ou seja, a introdução da paridade ainda que garantida apenas na proporção de 33,3% para 66,7%.
É assim que, para além de outras afirmações, se destacam no preâmbulo da proposta de lei n.º 40/VIII, as seguintes:
"No que se refere à representação homens/mulheres deve-se falar de democracia paritária. Não se trata de um grupo específico cujos interesses próprios importa salvaguardar, mas sim de metade da humanidade e dos interesses dessa humanidade no seu conjunto. Por isso, trata-se de estabelecer um princípio e uma disposição permanente que possam garantir a representação real do povo na sua dualidade do masculino e do feminino".
E mais adiante: "De inspiração filosófica distinta do sistema de quotas, a paridade considera como princípio orientador a dualidade da humanidade, a existência de cidadãos e cidadãs".

Também no preâmbulo do projecto de lei n.º 388/VIII se refere o seguinte:
"A paridade baseia-se na ideia de que a humanidade é sexuada e deve ser por isso reconhecida a sua dualidade: é constituída por homens e mulheres que devem partilhar as diversas esferas da vida, do privado ao político".
Assim, parece-nos ser de concluir que, nas propostas apresentadas, não se prefiguram medidas de acção positiva que pretendam contrabalançar eventuais desvantagens de um dos sexos no acesso ao poder político.
E é aqui que se suscitam dúvidas de constitucionalidade que não se suscitavam relativamente à proposta de lei n.º 194/VII.

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Com efeito, nesta, as dúvidas apenas podiam levantar-se quanto ao respeito dos limites contidos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Isto é: importava saber se o sistema contido na proposta de lei respeitava os limites da adequação, da proporcionalidade e da necessidade.
Nas iniciativas legislativas em análise, parece que as questões de constitucionalidade são outras.
A leitura dos pareceres de constitucionalistas relativamente à solução encontrada na proposta de lei n.º 194/VII será bastante elucidativa (Vide Democracia com mais cidadania, edição da Imprensa Nacional Casa da Moeda, contendo pareceres de Jorge Miranda, Leonor Beleza, Lúcia Amaral, Luísa Duarte e Vital Moreira).

Na verdade, segundo o Professor Jorge Miranda:
"A representação política moderna - contraposta à representação estamental e irredutível à representação de interesses - esteia-se na universalidade e unidade dos cidadãos, na unidade do povo ou comunidade política, acima de quaisquer categorias ou qualidades particulares de representados e representantes. No entanto, isso não impede que se considerem medidas, directas ou indirectas, tendentes a aproximar a composição dos órgãos representativos da composição real da comunidade, de tal sorte que a soberania do povo - una e indivisível (artigo 3.º da Constituição) se traduza em cidadania assumida em plenitude por todos os seus membros.
A esta luz, poderá entender-se que orientações, incentivos e prescrições nesse sentido, longe de conduzirem a um fraccionamento, poderão reforçar a unidade política. Tudo está em que sejam tomados estritamente em vista desse objectivo e só pelo tempo estritamente necessário, confiando-se depois na dinâmica social e cultural que se venha a desenvolver".
E salientava em nota de rodapé o Professor Jorge Miranda:
"V. O artigo 4.º, n.º 1, da Convenção sobre a discriminação contra as mulheres:
A adopção pelos Estados partes de medidas temporárias visando acelerar a instauração de uma igualdade de facto entre homens e mulheres não é considerado um acto de discriminação; mas não deve, por nenhuma forma, ter como consequência a manutenção de normas desiguais ou distintas; e estas medidas devem ser postas de parte quando os objectivos em matéria de igualdade e de oportunidades e de tratamento tiverem sido atingidos.

A Convenção, anota o Professor Jorge Miranda, foi aprovada para ratificação em Portugal pela Lei n.º 23/80, de 26 de Julho.

Nas conclusões do seu parecer foi, assim, exarado:

...importa notar

h) Sem embargo do carácter permanente da norma constitucional, o carácter temporário variável, em razão da necessidade, das normas legais de concretização nos moldes atrás referidos.
Também o Professor Vital Moreira considera no seu parecer que o artigo 109.º da Constituição da República Portuguesa impõe a adopção de medidas de discriminação positiva, entre as quais coloca a adopção de um sistema de quotas.
Afirmando a tal respeito:
"Com efeito, é o próprio artigo 109.º da CRP, na sua nova redacção, que discrimina explicitamente a "participação (...) de homens e mulheres na vida política, lá onde anteriormente se falava em participação dos cidadãos na vida política, expressão esta que ainda se encontra na rubrica do mesmo preceito, que permaneceu inalterada, como que para significar que para este efeito os cidadãos são homens e mulheres, em suma, que a cidadania passou a ter sexo. Torna-se evidente que, para este efeito - ou seja, que para efeito de acesso aos cargos políticos incluindo os cargos electivos - a própria Constituição procede a uma diferenciação do demos em homens e mulheres, melhor dizendo em cidadãos e cidadãs".

Mas a dúvida continua a colocar-se:
Será que a diferenciação do demos não fica apenas autorizada enquanto forem necessárias as medidas de discriminação positiva?
Se é certo como todos referem, inclusivamente o Professor Vital Moreira, que o artigo 109.º da Constituição da República Portuguesa impõe medidas de discriminação positiva para a promoção da igualdade entre homens e mulheres no acesso aos cargos políticos; se é certo que as medidas de discriminação positiva infringem o princípio da igualdade constante do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa; se por isso mesmo não devem exceder o princípio da necessidade, não será verdade que a paridade - que consiste na divisão para sempre do demos em homens e mulheres - excede os limites a que devem obedecer as medidas de discriminação positiva?
Não será verdade que a paridade ad aeternum acaba por violar o princípio da igualdade constante do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa?
Não será verdade que a Constituição só autorizará - sem prescindir dos limites do seu artigo 18.º, n.º 2 - a divisão do demos entre cidadãos e cidadãs apenas para o efeito da aplicação de medidas de discriminação positiva?
Não será só assim que tem conciliação com o artigo 109.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 3.º da Constituição da República Portuguesa que proclama que a soberania é una e indivisível e que reside no povo, sem o dividir por sexos?
E não será só assim que se conciliam com o artigo 109.º, os artigos 48.º, 49.º e 50.º da CRP que não distinguem cidadãos e cidadãs?
Nalguns países, como na Itália, o sistema de quotas foi julgado inconstitucional por violar o princípio da não discriminação em razão do sexo.
Até medidas de acção positiva têm sido declaradas como contrárias ao princípio da igualdade, quando na opção entre dois candidatos a emprego, ou a promoções na carreira, não tomam em conta, na atribuição da preferência, qualquer situação especial do candidato preferido.
A Jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu tem vindo a pronunciar-se nesse sentido.
Tal aconteceu com o Acórdão Kalanke, mas também embora de forma mais mitigada com o acórdão Marschall e com Acórdãos mais recentes.
De facto com o Acórdão Marschall, cujo sumário se transcreve, veio reconhecer-se a possibilidade de medidas de discriminação positiva a favor das mulheres, desde que as candidaturas (no emprego) sejam objecto de uma apreciação objectiva que tenha em conta todos os critérios relati

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vos à pessoa dos candidatos e afaste a prioridade concedida aos candidatos femininos, quando um, ou vários dos critérios façam pender a balança em favor do candidato masculino e tais critérios não sejam discriminatórios para os candidatos do sexo feminino.

"Politique sociale - Travailleurs masculins et travailleurs féminins - Accès à l'emploi et conditions de travail - Égalité de traitement - Dérogations - Mesures visant à promouvoir l'égalité des chances entre hommes et femmes - Portée - Disposition nationale favorisant, à qualifications égales, la promotion des femmes en concurrence avec des hommes, en cas de sous-représentation des premières - Clause d'ouverture permettant une appréciation objective de chaque cas individuel sur la base de critères non discriminatoires envers les femmes - Admissibilité (Directive du Conseil 76/207, article 2, § 1 et 4).
L'article 2, paragraphes 1 et 4, de la Directive 76/207, relative à la mise en oeuvre du principe de l'égalité de traitement entre hommes et femmes en ce qui concerne l'accès à l'emploi, à la formation et à la promotion professionnelles, et les conditions de travail, ne s'oppose pas à une règle nationale qui oblige, à qualifications égales des candidats de sexe différent quant à leur aptitude, à leur compétence et à leurs prestations professionnelles, à promouvoir prioritairement les candidats féminins dans les secteurs d'activité du service public où les femmes sont moins nombreuses que les hommes au niveau du poste considéré, à moins que des motifs tenant à la personne d'un candidat masculin ne fassent pencher la balance en sa faveur, à condition que:
- Elle garantisse, dans chaque cas individuel, aux candidats masculins ayant une qualification égale à celle des candidats féminins que les candidatures font l'objet d'une appréciation objective qui tient compte de tous les critères relatifs à la personne des candidats et écarte la priorité accordée aux candidats féminins, lorsqu'un ou plusieurs de ces critères font pencher la balance en faveur du candidat masculin, et
- De tels critères ne soient pas discriminatoires envers les candidats féminins.

Também, neste sentido, se vêm pronunciando acórdãos mais recentes.
A estas questões de constitucionalidade juntam-se ainda outras.
A solução que resulta da exclusão de actos eleitorais das listas que não obedecerem às percentagens constantes dos diplomas não excederá o princípio da proibição do excesso resultante do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa?
Se o afastamento do direito ao tempo de antena previsto no artigo 40.º da Constituição da República Portuguesa, por força do incumprimento de uma lei de quotas ou de paridade seria inconstitucional por violar direitos constitucionalmente garantidos, só podendo ser afectado, tal direito em termos assaz estritos, não violará a proibição do excesso a exclusão de um partido de um acto eleitoral, sendo certo que, dessa forma, se retiram direitos aos cidadãos que se candidataram numa lista que não obedeceu aos requisitos? Sendo certo que é um direito constitucionalmente garantido o direito de acesso aos cargos públicos (artigo 50.º da Constituição da República Portuguesa)?

8 - Os círculos uninominais e o sistema de representação proporcional

O Bloco de Esquerda, no preâmbulo, critica a proposta de lei por prever já os círculos uninominais. Afirmando que o sistema de representação proporcional é o que mais favorece o acesso das mulheres aos órgãos de decisão política. E, de facto, assim parece ser.
Os estudos que se conhecem, inclusive do Parlamento Europeu, vão nesse sentido.

Parecer

Não obstando as dúvidas que se tinham de suscitar sobre a constitucionalidade das soluções das duas iniciativas legislativas, as quais poderão ser analisadas no Plenário, a proposta e o projecto de lei encontra-se em condições de subir a Plenário.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

Anexos

[À atenção da INCM - Os anexos, em línguas francesa e inglesa, seguem apenas em suporte de papel].

Assembleia da República, 26 de Março de 2001. - A Deputada Relatora, Odete Santos - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

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PROJECTO DE LEI N.º 411/VIII
DEFINE MEDIDAS DE APOIO SOCIAL ÀS MÃES E PAIS ESTUDANTES

Exposição de motivos

Entende o PCP que é necessário contemplar medidas de apoio social às mães e pais estudantes, no sentido de permitir o exercício do direito à maternidade e à paternidade conscientes e saudáveis, de harmonia com as restantes esferas da vida, nomeadamente promovendo a escolarização e a formação dos jovens.
A gravidez não desejada e/ou precoce continua a ser um dos riscos e receios mais frequentes da sexualidade juvenil. A gravidez na adolescência compromete a saúde e o bem-estar dos jovens, tem repercussões ao nível psicológico e emocional dos envolvidos e de todos os que os rodeiam, da mesma forma que tem consequências consideráveis a nível social.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), 11% dos 15 milhões de crianças nascidas anualmente no mundo são filhas de raparigas adolescentes. Dados do Instituto Nacional de Estatística (INE) de 1999 revelam que, em Portugal, existiram 104 partos de raparigas com menos de 15 anos - mais 9,5% do que em 1998 - e 7257 nados vivos de mães entre os 15 e os 19 anos. Os filhos de mães adolescentes representam, assim, cerca de 7% do total de crianças nascidas nesse ano, colocando o nosso país num infeliz segundo lugar na tabela dos países europeus com maior taxa de natalidade adolescente.
O facto de não haver diminuição da gravidez nas raparigas mais jovens e de a oscilação ser muito pequena dos 15 aos 19 anos é preocupante, por se tratar de uma faixa etária em que se potenciam os abandonos escolares e maiores perigos para a saúde das mães e das crianças. A OMS considera que a gravidez entre os 10 e os 19 anos comporta riscos consideráveis. O INE, também em relação a 1999, revela que as jovens mães recorrem menos à assistência médica durante a gravidez do que outras de idades mais avançadas. A instabilidade gerada pela notícia de uma gravidez que na maior parte das vezes não se deseja justifica o adiamento do acompanhamento médico.
Para o Partido Comunista Português, o fundamental do combate à gravidez adolescente está na prevenção: na educação sexual, no planeamento familiar, no acesso aos métodos contraceptivos, na despenalização da interrupção voluntária da gravidez. Temos, nesta matéria, provas dadas de propostas ao longo de muitos anos, nomeadamente na Assembleia da República. Destacamos aqui a primeira lei da Educação Sexual e Planeamento Familiar (Lei n.º 3/84, de 24 de Março), aprovada por iniciativa do PCP; a Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, que Reforça as Garantias do Direito à Saúde Reprodutiva; o projecto de lei recentemente aprovado sobre contracepção de emergência; as diversas iniciativas parlamentares no sentido da despenalização da interrupção voluntária da gravidez.
São estas medidas de prevenção que o PCP considera indispensáveis e que continuará a exigir que se implementem. No entanto, há medidas que têm de ser tomadas para que as adolescentes que decidam levar até ao fim a sua gravidez não sejam envolvidas numa teia de exclusão social e pobreza, antes se promovendo a sua permanência com sucesso na escola.
A maior parte das gravidezes indesejadas levadas a termo - e da prática de aborto clandestino também - ocorrem mais frequentemente nas jovens oriundas de níveis sócio-económicos mais baixos e com menos escolaridade. São também muitos os estudos que indicam que as filhas de mães adolescentes têm mais probabilidades de virem a ser, também elas, mães adolescentes.
As modificações sociais dos últimos anos exigem às mulheres uma escolaridade superior e uma intensa vida profissional. Dados do INE de 1997 mostram que, até aos 19 anos, metade das mães são inactivas. É um facto que a grande maioria destas raparigas já tinham problemas de adaptação à escola antes da gravidez. Mas é fundamental combater o abandono e o insucesso escolares, evitando que a maternidade precoce se transforme numa sentença de vida de exclusão social, desemprego, precariedade e baixos salários. É fundamental promover a auto-estima e a integração das jovens mães.
Sendo verdade que a maioria das adolescentes engravida fora do casamento ou de uma relação afectiva minimamen

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te estável e que só uma minoria dos companheiros ou parceiros das jovens são, como elas, adolescentes, entendemos incluir nos direitos consagrados neste projecto de lei os pais, no sentido de lhes proporcionar também a eles os meios de manterem uma ligação estreita à criança.
Pareceu-nos adequado incluir os casos de maternidade, já não adolescente, mas de estudantes. Há mães e pais que, ainda durante os estudos, desejam e planificam os seus filhos. Estudar e aprofundar a formação não pode ser um impedimento para os ter. Devemos ter no entanto em conta que uma gravidez, num período de frequência do ensino superior, por exemplo, pode comprometer o prosseguimento de estudos e o seu sucesso. É para nós necessário que se acautelem as condições que permitam a conclusão do curso, o aumento da formação dos jovens e a conjugação dos vários aspectos da vida.
De resto, a maior parte dos direitos que este projecto de lei consagra existem já também para as mulheres e homens trabalhadores, não havendo nenhum motivo que justifique que as estudantes não tenham também a eles acesso.
Assim, o presente projecto de lei propõe nomeadamente que os estudantes menores de idade - emancipados ou não -, os estudantes até aos 24 anos e especialmente as jovens grávidas, puérperas ou lactantes, tenham os seguintes direitos:

- Um regime especial de faltas, a possibilidade de adiar avaliações e uma época especial de exames para acompanhamento médico nas consultas pré-natais, no processo de parto, amamentação, doença e assistência aos filhos;
- Que as grávidas e mães tenham direito a ser transferidas de estabelecimento de ensino, se assim o entenderam. Surgem muitas vezes casos de exclusão ou rupturas, entre outras, que podem implicar a mudança para um estabelecimento de ensino fora da área de residência. Vai também neste sentido um projecto de lei do PSD já aprovado na generalidade;
- Enquanto o progenitor estiver a estudar, o seu filho tem preferência no direito à admissão e frequência nos estabelecimentos do pré-escolar, facilitando desta forma a conjugação da guarda da criança e a sua proximidade aos progenitores com o prosseguimento de estudos.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objectivos

O presente diploma determina formas de apoio social e escolar às mães e pais estudantes, tendo como objectivo prioritário o combate ao abandono e ao insucesso escolares, bem como a promoção da formação dos jovens.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal

1 - Estão abrangidos pelo disposto nos artigos seguintes os estudantes, menores de idade, mesmo que emancipados, e em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.
2 - Aos estudantes maiores de idade, até aos 24 anos, são aplicáveis as disposições do presente diploma nos termos do artigo seguinte.

Artigo 3.º
Maiores

Os estudantes maiores de idade gozam do regime especial de faltas e do direito de preferência, cumpridos os requisitos seguintes:

a) Dos 18 aos 21 anos, se frequentarem com aproveitamento o ensino básico, secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma.
b) Dos 21 aos 24 anos, se frequentarem com aproveitamento o ensino superior, ou curso equivalente, ou estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma.

Artigo 4.º
Ensino

1 - As mães e os pais beneficiam:

a) De um regime especial de faltas, sem limite, para acompanhamento médico nas consultas pré-natais, no processo de parto, amamentação, doença e assistência aos filhos;
b) Da possibilidade de adiar a apresentação ou a entrega de trabalhos e na realização em data posterior de testes sempre que, por alguns dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes.

2 - As grávidas e mães têm direito:

a) A realizar exames em época especial a determinar com os serviços escolares, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames.
b) À transferência de estabelecimento de ensino.
c) A inscreverem-se em estabelecimento de ensino fora da área da sua residência.

3 - A relevação de faltas às aulas, bem como a realização de exame em época especial, dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com o horário lectivo ou de outro facto que impossibilite essa frequência.

Artigo 5.º
Preferência

1 - Os estudantes determinados na presente lei gozam do direito de preferência no atendimento e acompanhamento pelos serviços médicos e sociais.
2 - Os filhos de pais estudantes gozam do direito de preferência na admissão e frequência nos estabelecimentos da rede pré-escolar pública, nas creches e jardins de infância de instituições com acordos de cooperação com o Estado e na colocação em amas credenciadas pelos serviços de segurança social, enquanto o progenitor estiver a estudar.

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Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.

Assembleia da República, 28 de Março de 2001. - Os Deputados do PCP: Margarida Botelho - Bernardino Soares - Joaquim Matias - Vicente Merendas - Agostinho Lopes - Lino de carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 99/VIII
(RECOMENDAR AO GOVERNO MEDIDAS CONCRETAS PARA RESOLVER O PROBLEMA DA RADIOACTIVIDADE NOS RESÍDUOS E NAS MINAS DE URÂNIO ABANDONADAS

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 105/VIII
(ADOPTA UM PLANO DE EMERGÊNCIA NO PERÍMETRO DAS MINAS DA URGEIRIÇA)

Texto de substituição apresentado pelas Deputadas Ana Manso do PSD e Isabel Castro de Os Verdes

A situação em que se encontra a generalidade das minas abandonadas no País é preocupante. Uma questão que coloca sérios problemas ambientais, não só ao nível dos impactes paisagísticos mas também dos ecossistemas afectados, de modo diverso, em função das características inerentes à fonte poluidora, e ao tipo da exploração existente anteriormente.
É neste contexto que assume particular gravidade a situação das minas de urânio do complexo da Urgeiriça, da exploração da Empresa Nacional de Urânio (ENU). Minas essas, de minérios radioactivos de particular perigosidade, cujo gradual abandono, falta de segurança na zona envolvente, tipo de tratamento químico utilizado na separação do minério, características dos resíduos resultantes desta operação, aliados à manutenção de grandes stocks de urânio, coloca acrescidos problemas ambientais de contaminação de solos e de águas, com impactes perigosos, particularmente relevantes para a saúde das comunidades que vivem na área envolvente.
De facto, vários estudos epidemiológicos e experimentais, realizados ao nível internacional, têm vindo a demonstrar estes efeitos nocivos e danos irreparáveis, existindo fortes suspeitas de uma relação de casualidade entre a exposição radioactiva e química e a elevada incidência de tumores.
Esta é, pois, uma situação de elevado risco para a qual as autoridades responsáveis têm vindo, de há muito, a ser alertadas, e que independentemente do plano de recuperação e reabilitação anunciado pelo Governo, a executar no médio prazo, para algumas áreas, concretamente para as minas da Cunha Baixa, reclama a adopção de um plano de emergência mais vasto, que permita, nas áreas dos três distritos abrangidos pelo complexo, ou seja, Coimbra, Guarda e Viseu, e respectivas minas, garantir condições imediatas de segurança e de minimização de riscos.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo:

1 Que delimite cada uma das minas de urânio abandonadas do complexo da Empresa Nacional de Urânio ENU, nos distritos de Coimbra, da Guarda e de Viseu e proceda à sua identificação, sinalização e vedação.
2 Que em função do estudo caracterizador feito pelo Instituto Geológico e Mineiro (IGM), defina um perímetro de protecção dentro do qual seja proibido o pastoreio e o cultivo de produtos destinados à alimentação.
3 Que proceda à monitorização da qualidade das águas subterrâneas na zona envolvente à exploração mineira, bem como dos solos das áreas mais contaminadas, e dela dê conhecimento, para agirem em conformidade, às autarquias, à Direcção Regional do Ambiente, à Direcção Regional de Saúde e ao Instituto Tecnológico e Nuclear.
4 Que tome medidas para um correcto acondicionamento e armazenamento de todo o minério de urânio e produtos derivados.
5 Que adopte medidas no âmbito do ordenamento do território, em todos os concelho abrangidos, com vista a prevenir ocupações humanas em zonas de radiações.
6 Que submeta as comunidades locais nos três distritos a vigilância epidemiológica activa para garantir uma minimização de riscos, tendo em conta a radioactividade e a poluição química.

Palácio de São Bento, 23 de Março de 2001. - As Deputadas: Ana Manso (PSD) - Isabel Castro (Os Verdes).

Proposta de aditamento ao texto de substituição, apresentada pelo PS

1 - Garanta o melhor aproveitamento do Know-how e do equipamento especializado existente na Empresa Nacional de Urânio.
2 - Contribua para assegurar uma correcta situação social dos actuais trabalhadores da ENU, que deverão ser apoiados social e profissionalmente, em qualquer quadro futuro.

Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira - Miguel Ginestal - Renato Sampaio - Carlos Santos - Manuel dos Santos - João Sobral - Santinho Pacheco.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 128/VIII
POR UMA VERDADEIRA POLÍTICA DE DEFESA E PROMOÇÃO DO ENSINO DA LÍNGUA E CULTURA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

- Considerando que uma verdadeira política de defesa e promoção do ensino da língua e da cultura portuguesas nas comunidades lusas não é uma despesa, é um investimento necessário para o presente e para o futuro da relação de Portugal com a nossa diáspora e também para o próprio desenvolvimento do País;
- Considerando que, segundo as estimativas oficiais, são mais de quatro milhões e meio os portugueses e luso-descendentes espalhados pelo mundo;
- Considerando que a língua portuguesa é a terceira língua mais falada na Europa;
- Considerando que o Instituto Camões tem por objectivo promover a cultura e a língua portuguesas no mundo;

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- Considerando que, actualmente, a situação do ensino da língua portuguesa no estrangeiro é determinada, no fundamental, pelos interesses e necessidades dos países estrangeiros que acolhem os portugueses e com uma insuficiente intervenção do Estado português;
- Considerando que o ensino e a difusão da língua e da cultura portuguesas deve muito ao enorme empenhamento e trabalho das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo;
- Considerando que as verbas previstas nos diversos Ministérios - Educação, Negócios Estrangeiros e Cultura - são manifestamente insuficientes,

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição, recomendar ao Governo a criação de um programa de expansão e qualificação do ensino da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro que passe:

a) Por um investimento financeiro maior para vencer a grave situação de carência existente, apontando nomeadamente para a expansão da rede do ensino, o aumento de professores e em mais e melhores meios pedagógicos;
b) Pela divulgação na RTPi e RDPi, enquanto serviço público, de programas de qualidade que contribuam e sejam um estímulo para a aprendizagem da língua e cultura portuguesas;
c) Pela utilização da RTPi e RDPi para a divulgação e programação de cursos de língua e cultura portuguesas;
d) Pelo apoio e incentivo às várias formas de cursos existentes no estrangeiro, que entretanto já deram provas positivas, quer seja nos regimes integrados ou paralelos quer seja por entidades privadas ou de iniciativa do movimento associativo;
e) Por uma intervenção persistente junto dos governos onde existam importantes comunidades portuguesas, de forma a conseguir a efectiva integração do ensino da língua portuguesa no ensino oficial desses países;
f) Pela elaboração de manuais escolares e outro material pedagógico-didáctico que tenham em conta a especificidade deste ensino;
g) Pela elaboração de programas de acções de formação de professores que tenham em conta a especificidade deste ensino;
h) Pelo reconhecimento oficial da existência das comissões/conselhos de pais, que desempenham um papel relevante na organização dos cursos de língua portuguesa;
i) Pela colocação por concurso dos coordenadores do ensino no estrangeiro;
j) Por uma verdadeira articulação entre os vários ministérios nesta área (Ministério da Educação, Ministério dos Negócios Estrangeiros e Ministério da Cultura), de forma a melhor rentabilizar os meios materiais e humanos em benefício da promoção da língua e cultura portuguesas;
k) Pela regulamentação imediata do regime jurídico que está previsto no Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de Janeiro;
l) Pela elaboração de um "Livro Branco" sobre o ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro e que, para o efeito, sejam ouvidos os vários intervenientes: Conselho das Comunidades, estruturas sindicais dos professores, comissões/conselhos de pais e encarregados de educação e movimento associativo das comunidades portuguesas.

Assembleia da República, 28 de Março de 2001. - Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Rodeia Machado.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 129/VIII
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA, POR RECUSA DE RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.º 34/2001, DE 8 DE FEVEREIRO, QUE INSTITUI O REGIME DE MODULAÇÕES APLICÁVEL AOS PAGAMENTOS CONCEDIDOS AOS AGRICULTORES NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM

No âmbito da apreciação parlamentar n.º 37/VIII, com os fundamentos então expressos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 205.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, a cessação da vigência, por recusa de ratificação, do Decreto-Lei n.º 34/2001, de 8 de Fevereiro, que institui o regime de modulações aplicável aos pagamentos concedidos aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum.

Assembleia da República, 30 de Março de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Rosado Fernandes - Herculano Gonçalves - Narana Coissoró - Nuno Melo - Fernando Moreno - Sílvio Rui Cervan - Manuel Queiró - Maria Celeste Cardona - João Rebelo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 130/VIII
ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Deputados dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD apresentaram, em separado, projectos de resolução que visam a assunção, pela Assembleia da República, de poderes de revisão extraordinária da Constituição, com base no n.º 2 do artigo 284.º da Constituição da República Portuguesa.
Tais projectos só podem atingir o objectivo visado quando votados por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções, maioria só atingível pelos votos conjugados dos mesmos grupos parlamentares.
Sendo que, na parte resolutiva, os dois projectos quase textualmente coincidem, e em qualquer caso se equivalem; e como o primeiro votado, por hipótese favoravelmente, prejudicaria a votação do segundo, acordaram os subscritores de um e outro desses projectos em os fundirem num texto único de substituição, com a consequente invalidação, retirando-os dos respectivos projectos originários.
A justificação das duas iniciativas tem como denominador comum a necessidade de, com carácter urgente, arredar

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os obstáculos que a Constituição da República Portuguesa na sua versão em vigor, opõe à aprovação, pela Assembleia da República, do Tratado de Roma que institui o Tribunal Penal Internacional. Complementarmente, no reconhecimento da jurisdição desse Tribunal, instrumento de combate a nível supranacional dos crimes mais graves que afectam a Humanidade, num quadro de reforço da tutela internacional dos Direitos do Homem.
Estes objectivos revestem-se de tal significado que não é aceitável que para atingi-los se aguarde a próxima revisão ordinária, ainda distante e necessariamente morosa.
Tratando-se de uma revisão extraordinária, é desejável que os projectos de revisão a apresentar respeitem, tanto quanto possível já que nenhuma imposição é lícita , essa característica dos poderes constituintes a assumir pela Assembleia.
Nestes termos, e nos do disposto nos artigos 156.º, alínea b) e 284.º, n.º 2, da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República assume, de imediato, poderes de revisão extraordinária da Constituição.
A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Os Deputados: Francisco de Assis (PS) - António Capucho (PSD) - Guilherme Silva (PSD) - Luís Marques Guedes (PSD) - Carlos Encarnação (PSD) - Maria de Belém Roseira (PS) - José Barros Moura (PS) - Manuel dos Santos (PS) - António Reis (PS) - Dias Baptista (PS) - João Cravinho (PS) - Maria Celeste Correia (PS) - José Miguel Medeiros (PS) - Ana Catarina Mendonça (PS) - Ricardo Gonçalves (PS) - José Saraiva (PS).

Nota: Este projecto de resolução foi apresentado em substituição dos projectos de resolução n.os 120 e 122/VIII.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 25/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO AO ÂMBITO DO BRANQUEAMENTO DE DINHEIRO NA CONVENÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO E À INCLUSÃO DO NÚMERO DE MATRÍCULA DO MEIO DE TRANSPORTE NA LISTA DE DADOS DA CONVENÇÃO, INCLUINDO AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM BRUXELAS EM 12 DE MARÇO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 25/VIII que aprova, para ratificação, o Protocolo estabelecido, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativo ao âmbito de aplicação do conceito de branqueamento de dinheiro na Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e à inclusão do número de matrícula do meio de transporte na lista de dados da Convenção.
2 - Este Protocolo, assinado em 12 de Março de 1999, pretende explicitar melhor o tipo de bens sujeito à aplicação da legislação nacional, bem como adicionar um novo elemento no sistema de informação aduaneira.
De facto, estas alterações permitem uma maior harmonização das administrações aduaneiras, designadamente no que se refere à utilização da informática para o combate ao tráfico ilícito de todos os tipos.
3 - O Título VI do Tratado de Maastrich, "Disposições relativas à cooperação no domínio da justiça e assuntos internos", visa, através da definição de um conjunto de questões de interesse comum entre os Estados membros, contribuir para a livre circulação de pessoas, precavendo atropelos à liberdade, segurança e justiça. É, nesse sentido, aliás, que o Tratado de Amsterdão vem posteriormente alterar a epígrafe deste título para o âmbito da "cooperação policial e judiciária em matéria penal", com vista à prevenção e combate da criminalidade e do tráfico ilícito e que, pelo Tratado de Nice, foi reforçado pela actuação do Eurojust.
4 - Face ao exposto, e porquanto este Protocolo se integra na Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro já ratificada por esta Assembleia, considera-se que o mesmo está em condições de ser acolhido pela ordem jurídica interna.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que a proposta de resolução n.º 25/VIII seja discutida em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 27 de Março de 2001. - O Deputado Relator, Fernando Seara - Pelo Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 27/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A REPRESSÃO DE ATENTADOS TERRORISTAS À BOMBA, ABERTA PARA ASSINATURA, EM NOVA IORQUE, A 12 DE JANEIRO DE 1998)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - A proposta de resolução n.º 27/VIII, da autoria do Governo, propõe a aprovação, para ratificação, da Convenção referida em epígrafe, cujo objectivo é o de reprimir os actos terroristas com uso de explosivos ou outros instrumentos letais, incrementando a cooperação internacional entre Estados com vista à elaboração e adopção de medidas efectivas destinadas a prevenir a prática de tais actos de terrorismo e a condenar e punir os respectivos autores.
2 - Os Estados partes na Convenção fundam a sua vontade de contratar na constatação de que os instrumentos ju

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rídicos multilaterais em vigor não abordam esta matéria de forma compreensiva.
2.1 Com efeito, muitos e vários são os instrumentos jurídicos multilaterais que regulam o combate a várias formas de terrorismo as Resoluções da Assembleia Geral da ONU n.os 49/60 e 51/210 (ambas sobre Medidas Tendentes a Eliminar o Terrorismo Internacional) referem vários desses instrumentos internacionais, instando os Estados que ainda os não ratificaram a fazê-lo com carácter de urgência.
2.2. Apesar da vigência destes instrumentos internacionais, constatou-se que o terrorismo internacional tem vindo a crescer, assumindo contornos e novas manifestações que os instrumentos existentes não abarcam na sua totalidade. Entendem os Estados contratantes, por isso, que se torna necessário rever "(...) urgentemente o âmbito de aplicação dos instrumentos internacionais em vigor sobre a prevenção, a repressão e a supressão do terrorismo sob todas as suas formas e manifestações, com o objectivo de garantir a existência de um enquadramento legal que englobe todos os aspectos relacionados com esta matéria".

3 A Convenção é composta por 24 artigos ao longo dos quais se traça o regime de cooperação entre os vários Estados contratantes em matéria de repressão criminal de atentados com explosivos ou outros instrumentos letais.
3.1 A cooperação judiciaria internacional entre os estados signatários, neste domínio, pode assumir a forma de extradição (artigo 7.º, n.º 2), a de transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas da liberdade (artigo 8.º, n.º 2, e artigo 13.º) ou a de auxílio judiciário mútuo em matéria penal (artigo 10.º).
3.2 Sendo a cooperação judiciária sob a forma de extradição matéria já regulada, entre os Estados membros da União Europeia, pela Convenção Relativa à Extradição entre Estados membros da União Europeia, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 40/98, de 5 de Setembro, parece-nos que, quando a extradição seja solicitada por Estado membro da União Europeia, será à luz desta Convenção que tal pedido deve ser prima facie apreciado.
3.3 Por outro lado; destinando-se tal Convenção a completar as disposições e facilitar a aplicação entre os Estados membros da União Europeia de várias convenções internacionais, designadamente da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo (aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 19/81, de 18 de Agosto) parece que será neste instrumento convencional que qualquer forma de cooperação judiciária entre Estados membros da União Europeia, nestas matérias, ira encontrar o seu fundamento próximo.
3.4 - Parece-nos, contudo, que não é o facto de o Estado português já se encontrar convencionalmente obrigado, em matéria de repressão de actos de terrorismo, perante os Estados europeus signatários da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, nem o facto de a cooperação judiciária com outros Estados europeus, designadamente os membros da União Europeia, já dispor de normas convencionais próprias, que vem retirar campo de aplicação à Convenção cuja aprovação o Governo agora propõe.
3.5 Os artigos 4.º, 5.º e 6.º acarretariam injunções legislativas para o Estado português, no sentido de adaptar a sua ordem jurídica interna àquelas disposições da Convenção, não fosse estar já dar resposta suficiente e adequada a tais preocupações. Vejam-se, a propósito, os artigos 4.º, 5.º [A alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código Penal remete, entre outros, para o crime previsto no artigo 321.º do mesmo Código, que foi eliminado aquando da revisão levada a efeito pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro] e 6.º do Código Penal, o artigo 6.º do Código de Processo Penal, e a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal).
3.6 - Uma palavra para o artigo 9.º, nos termos do qual os crimes previstos no artigo 2.º serão considerados passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição celebrado entre Estados partes antes da entrada em vigor da Convenção. Parece estar nestas condições, portanto, a referida Convenção Relativa a Extradição entre Estados membros da União Europeia.
3.7 No artigo 2.º da Resolução n.º 40/98, de 5 de Setembro, o Estado português formula uma reserva à extradição de nacionais. A questão que se pode pôr é a seguinte: será essa reserva suficiente para abranger uma extradição pedida ao abrigo da Convenção cuja aprovação nos é proposta, ou ver-se-á o Estado português na necessidade de formular igual reserva em sede de aprovação desta? De que forma, se, aparentemente, apenas o artigo 20.º parece permitir a formulação de reservas em matéria de interpretação da Convenção? Será suficiente a remissão para a direito interno prevista no n.º 4 deste artigo 9.º?

4 Dúvidas que o debate em Plenário não deixará, estamos certos, de contribuir para dissipar.

Pelo exposto, os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias são do parecer que a proposta de resolução n.º 27/VIII está em condições de ser discutida em Plenário, reservando-se os vários grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 17 de Outubro de 2000. - O Deputado Relator, Narana Coissoró - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 44/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO-QUADRO PARA A PROTECÇÃO DAS MINORIAS NACIONAIS, ABERTA À ASSINATURA DOS ESTADOS MEMBROS DO CONSELHO DA EUROPA EM ESTRASBURGO, A 1 DE FEVEREIRO DE 1995)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

1 - Introdução

1.1 - O Governo, no âmbito das suas competências e obrigações em matéria de política externa, apresenta à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 44/VIII que visa obter a ratificação da Convenção-Quadro para a protecção das minorias nacionais, assinada pelos Estados membros do Conselho da Europa e outros Estados, dando assim seguimento à declaração de Chefes de Estado e do Governo dos Estados membros do Conselho da Europa adop

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tada em Viena em 9 de Outubro de 1993, na prossecução constante do mais nobre dos objectivos do Conselho da Europa, traduzível pela realização de "uma união estreita entre os seus membros a fim de salvaguardar e de promover os ideais e os princípios que constituem património Comum" para o que, indispensável se torna, a "protecção e desenvolvimento dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais".
1.2 - A Convenção-Quadro ora em apreço reveste-se, crescentemente, da maior importância dado o seu enquadramento, o seu âmbito e a sua oportunidade face ao ressurgimento de movimentos, a que, pela sua natureza, as sociedades democráticas não podem fechar os olhos, ignorando-os, devendo, antes pelo contrário, encará-los e combatê-los no uso dos meios próprios dos Estados de Direito, na defesa dos "Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais".
1.3 - Com este instrumento, e uma vez mais, o Conselho da Europa assume as suas responsabilidades históricas de defesa intransigente da paz e da cooperação entre Estados, da promoção da cidadania, do estímulo pedagógico à tolerância, do respeito pela diferença e de valorização do Homem nas sociedades modernas, independentemente da sua "identidade étnica, cultural, linguística e religiosa".
1.4 - A presente proposta de resolução n.º 44/VIII é assim posta à apreciação da Assembleia da República nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
1.5 - O conteúdo da proposta de resolução a que corresponde o presente relatório respeita o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e cumpre os requisitos formais aplicáveis.

2 - O Estado Português, a Convenção-Quadro e a Cooperação Internacional

2.1 - A Convenção-Quadro agora apresentada para ratificação por esta Assembleia da República destina-se à protecção das minorias nacionais implantadas no território nacional e induz a necessidade de adopção, pelos Estados subscritores, de medidas de protecção dessas minorias no quadro da protecção internacional dos Direitos do Homem, constituindo um domínio da cooperação internacional.
2.2 - É, necessariamente, entendido como sendo de grande utilidade a vinculação do Estado português a uma convenção desta natureza, para a paz neste Continente, sendo certo que é compatível com o ordenamento jurídico português.
2.3 - A ratificação da Convenção não colide com as políticas comunitárias.

3 - A Convenção-Quadro

A Convenção-Quadro desenvolve os seus objectivos, âmbito de aplicação, direitos e obrigações das minorias nacionais e dos Estados subscritores ao longo de 32 artigos divididos por cinco títulos, sendo de sublinhar:

1 - O reconhecimento da liberdade que qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional tem de ser ou não tratada nessa qualidade, podendo exercer, individual ou colectivamente, os direitos e as "Liberdades" cujos princípios são enunciados na Convenção-Quadro referenciada.
2 - As obrigações das Partes face à garantia do exercício dos direitos das minorias nacionais, tais como:

- A conservação e o desenvolvimento da sua cultura e a preservação da sua identidade religiosa, linguística e cultural, bem como o respeito pelas suas tradições;
- A não adopção de políticas de assimilação, contra a sua vontade, das pessoas pertencentes a minorias nacionais;
- A promoção permanente de um espírito de tolerância e de diálogo intercultural, bem como a protecção contra ameaças, actos discriminatórios ou violentos independentemente da sua identidade própria;
- A garantia do direito à liberdade de reunião, de associação, de pensamento e de expressão, bem como da criação de instituições religiosas e outras organizações e associações;
- A garantia de acesso à comunicação social e a possibilidade de criação dos seus próprios meios de comunicação social;
- O reconhecimento ao direito do uso da sua própria língua, oralmente ou por escrito, devendo as administrações garantir que ela possa ser usada na relação dos cidadãos pertencentes a minorias nacionais com aquelas, nomeadamente em matéria de justiça;
- A disponibilidade para a adopção de políticas educativas e de investigação que promovam o conhecimento e facilitem o contacto entre educadores e educandos de comunidades diferentes, nos domínios da cultura, da história, da língua e da religião respectivas;
- A promoção dos acordos bilaterais ou multilaterais a cooperação transfronteiriça pode revelar-se importante para a realização dos objectivos propostos na presente Convenção-Quadro.

3 - As obrigações das minorias nacionais face aos Estados, à sua soberania, à sua integridade territorial e à sua soberania, à sua integridade territorial e à sua independência política.
4 - Cabe ao Comité de Ministros do Conselho da Europa velar pelo cumprimento da presente Convenção-Quadro. As Partes que não são membros do Conselho da Europa, participarão em modalidades a determinar nos mecanismos de aplicação.
5 - A avaliação da aplicação da presente Convenção-Quadro far-se-à pelo Comité de Ministros, assistido por um Comité Consultivo, com base nas informações prestadas pelas Partes ao Secretário-Geral ou ao próprio Comité de Ministros a solicitação deste.
6 - A entrada em vigor da presente Convenção-Quadro ocorreu a 1 de Fevereiro de 1998, o que corresponde ao "primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data em que doze Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento a vincular-se pela Convenção-Quadro (...)".
7 - Após a entrada em vigor, qualquer Estado, nos termos e nas condições previstas no Estatuto do Conselho da Europa, pode ser convidado a aderir à presente Convenção-Quadro.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo apreciado o instrumento

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que "Aprova para ratificação, a Convenção-Quadro para a protecção das minorias nacionais, aberta à assinatura dos Estados membros do Concelho da Europa em Estrasburgo, a 1 de Fevereiro de 1995" é de parecer que a proposta de resolução n.º 44/VIII preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de Fevereiro de 2001. - O Deputado Relator, Mota Torres - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 46/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO POR TROCA DE NOTAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE O ESTATUTO DAS FORÇAS ARMADAS PORTUGUESAS NO DECURSO DE ESTADAS TEMPORÁRIAS NA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, ASSINADO EM BONA, A 29 DE ABRIL DE 1998)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução vertente que "Aprova, para Ratificação, o Acordo por Troca de Notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o estatuto das Forças Armadas Portuguesas, no decurso das estadas temporárias na RFA assinado em Bona em 29 de Abril de 1998".
Essa apresentação é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
A aprovação para ratificação do presente Acordo por troca de notas compete à Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa.
Formalmente, a aprovação para ratificação assume a forma de proposta de resolução da Assembleia da República, submetida pelo Governo nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa.

II - Base jurídica subjacente à proposta de resolução n.º 46/VIII

A Convenção entre os Estados partes do Atlântico Norte relativa ao estatuto das suas Forças, mais conhecida por designação de "NATO SOFA", foi assinada em Londres em 19 de Junho de 1951 (Aprovada para Ratificação pela Resolução da Assembleia Nacional publicada na I Série do Diário do Governo n.º 170, de 3 de Agosto de 1955, tendo o respectivo instrumento de ratificação sido depositado em 22 de Novembro de 1955, conforme aviso publicado na I Série do Diário do Governo n.º 28, de 6 de Fevereiro de 1956).
O Tratado de 12 de Setembro de 1990 sobre a Unificação da Alemanha entre os EUA, a França e o Reino Unido, a República Democrática Alemã, a RFA e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas estabeleceu limitações sobre a estada de forças militares no território de República Democrática após a reunificação.
Por seu turno, o regime da supramencionada Convenção "NATO SOFA" de 1951, limita a sua aplicação territorial da República Federal da Alemanha, tal como era antes da reunificação da Alemanha.
Este Acordo permite e define o regime jurídico do estacionamento temporário das unidades das Forças Armadas Portuguesas nos lander que faziam parte da extinta República Democrática Alemã para exercício de missões militares no âmbito Parceria para a Paz da OTAN, no pleno cumprimento das limitações impostas pelo Tratado de 12 de Setembro de 1990 sobre a unificação da Alemanha.

III - A Organização do Tratado do Atlântico Norte

Como consequência da Guerra Fria e do clima por ela provocado a partir de 1947, os Estados da Europa Ocidental começaram a sentir a falta de segurança e de protecção, o que fez nascer neles a ideia de se reunirem para garantir a sua defesa e segurança colectiva em caso de conflito.
É certo que, em 1948, foi celebrado o Tratado de Bruxelas entre a França, o Reino Unido e os três Estados do Benelux, que fora criado pelo Tratado aduaneiro assinado em Londres, em 5 de Setembro de 1944. Esse Tratado de Bruxelas representava a primeira tentativa no sentido de se criar um sistema generalizado de segurança colectiva na Europa Ocidental. Mas cedo se percebeu que essa aliança, para cumprir os seus objectivos e se dotar dos meios necessários, tinha de se alargar a outros Estados, incluindo aos Estados Unidos e ao Canadá.
Foi assim que surgiu o Pacto do Atlântico, assinado a 4 de Abril de 1949. Subscreveram-no então todos os Estados da Europa Ocidental que haviam ficado vencedores na Guerra; de entre os vencidos, a Itália; e de entre os neutros, Portugal. Para além, claro, dos EUA e Canadá.
Esse Pacto criou uma Organização Internacional, a Organização do Tratado do Atlântico Norte, mais conhecida pela sua sigla inglesa NATO.
Ao abrigo do Pacto, mas juridicamente distinta dela, formou-se a organização militar, dotada de um comando unificado.
O Pacto do Atlântico consiste essencialmente num acordo de assistência mútua em caso de agressão. Deverá, em vista disso, cada um dos Estados membros manter e desenvolver as suas capacidades individuais e colectivas de resistência a um ataque armado. É no artigo 5.º que se contém a garantia de auxílio mútuo em caso de agressão, garantia, aliás, não automática, já que cabe a cada Estado decidir a acção a empreender.

IV - O Acordo por Troca de Notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo

O acordo por Troca de Notas confere às unidades das Forças Armadas Portuguesas no decurso de estadas temporárias nos lander que faziam a parte da República Demo

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crática Alemã o mesmo estatuto que detêm no restante território da RFA e define disposições complementares sobre:

- Competências jurisdicionais em processo penal,
- Telecomunicações;
- Saúde pública;
- Protecção de ambiente;
- Circulação de veículos;
- Responsabilidade por danos;
- Exercício militares em terra, no espaço aéreo e em águas territoriais alemãs.

O acordo vertente constitui um elemento essencial de cooperação entre as Forças Armadas dos dois países no âmbito multilateral e bilateral.
No tocante às declarações sobre Jurisdição Penal a República Portuguesas ressalvou as seguintes situações:

1 - As autoridades militares da República Portuguesa não farão uso, em território da RFA, do seu direito de exercer a jurisdição penal, salvo em caso de infracções que devem ser sancionadas por superiores ou juristas militares em conformidade com a legislação nacional. Não constituirá violação do direito a tomada de medida de instrução penal. As penas privativas de liberdade não serão executadas no território RFA.
2 - Em caso de renúncia ao exercício da jurisdição penal alemã, a República Portuguesa, a pedido das autoridades alemãs, repatriará sem demora os membros das Forças Armadas, suspeitos de terem cometido uma infracção durante a sua estada em território alemão e, a pedido daqueles, submeterá o caso às suas autoridades competentes que examinarão as medidas de acção penal no quadro da sua ordem jurídica interna;
3 - Em apoio aos procedimentos penais, as autoridades e tribunais competentes da República Portuguesa prestarão assistência jurídica às autoridades e tribunais alemães competentes, em conformidade com o direito interno, incluindo as obrigações decorrentes das convenções internacionais.
Encontram-se também apenso a este Acordo, duas Declarações, sobre jurisdição penal, por parte da RFA, com os seguintes contornos:

1 - A RFA renunciará ao exercício da jurisdição penal alemã relativamente aos membros das Forças Armadas da República Portuguesa, a não ser que os interesses essenciais de Administração da Justiça Alemã, o exijam;
2 - Em apoio aos procedimentos penais, as autoridades e tribunais alemães competentes, prestarão assistência jurídica às autoridades e tribunais competentes da República Portuguesa em conformidade com o direito interno, incluindo as obrigações decorrentes das Convenções Internacionais.

V - Da audição prévia de outras entidades

O Conselho Superior de Defesa Nacional, por deliberação de 29 de Julho de 1999, emitiu parecer positivo quanto à conclusão do presente Acordo por Troca de Notas.

VI - Parecer da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação adopta o seguinte:

Parecer

A) A proposta de resolução n.º 46/VIII, que "Aprova para Ratificação o Acordo por Troca de Notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o estatuto das Forças Armadas Portuguesas, no decurso das estadas temporárias na República Federal da Alemanha, assinado em Bona, a 29 de Abril de 1998" preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
B) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 19 de Março de 2001. - O Deputado Relator, Carlos Santos - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 53/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.º 176 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, RELATIVA À SEGURANÇA E SAÚDE NAS MINAS, ADOPTADA PELA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, EM GENEBRA, A 22 DE JUNHO DE 1995)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 53/VIII que "Aprova, para ratificação a Convenção n.º 176 da Organização Internacional do Trabalho relativa à segurança e saúde nas minas, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, em 22 de Junho de 1995".
A apresentação da proposta de resolução em análise foi efectuada nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 35/VIII consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução n.º 35/VIII foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2001 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 6 de Fevereiro de 2001, tendo nessa data, por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado às Comissões Parlamentares de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, para emissão dos competentes relatórios e pareceres.

II Do objecto da proposta de resolução

Através da proposta de resolução n.º 53/VIII, visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação, para ratificação, da Convenção n.º 176 da OIT relativa à segurança e saúde nas minas, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, em 22 de Junho de 1995.

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III Da Convenção n.º 176 da OIT, relativa à segurança e saúde nas minas, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, em 22 de Junho de 1995 Sistematização e conteúdo

A Convenção n.º 176 da OIT, relativa à segurança e saúde nas minas, adoptada em Genebra, em 22 de Junho de 1995, tem como finalidade a promoção da melhoria das condições de segurança e saúde dos trabalhadores mineiros.
Com efeito, através da presente convenção, visou a Conferência Geral da OIT alcançar dois objectivos fundamentais no domínio da segurança e saúde dos trabalhadores mineiros, a saber:

a) O reconhecimento do direito dos trabalhadores a serem informados, formados e consultados de modo efectivo, bem como a participar na preparação e na execução de medidas relativas à segurança e saúde no que concerne aos perigos e aos riscos a que se encontram expostos na indústria mineira;
b) A prevenção dos acidentes mortais e lesões à saúde dos trabalhadores e população, bem como os danos no ambiente, resultantes da actividade mineira.

A convenção n.º 176 da OIT é composta por 23 artigos, estruturados em V Partes, relativas, respectivamente, a definições; âmbito e modalidades de aplicação; medidas de prevenção e de protecção na mina; aplicação e disposições finais. Assim:

- Da Parte I - Definições - (Artigo 1.º)

Nos termos, e para os fins da convenção, o conceito de mina abrange qualquer lugar a céu aberto ou subterrâneo em que decorrem, designadamente, actividades de exploração de minerais, com excepção do petróleo e gás, que implique uma alteração mecânica do terreno; actividades de extracção de minerais, com excepção do petróleo e gás e actividades de preparação dos materiais extraídos, designadamente o britamento, a trituração, a concentração ou a lavagem. Consideram-se ainda integrando o conceito de mina o conjunto de máquinas, equipamentos, acessórios, instalações, edifícios e estruturas de engenharia civil utilizados em relação com as actividades de exploração de minerais.
A convenção define como empregador qualquer pessoa singular ou colectiva que empregue um ou mais trabalhadores numa mina, bem como, quando o contexto o exigir, o empresário, o empreiteiro principal, o empreiteiro ou o subcontratado.

Da Parte II Âmbito e Modalidades de Aplicação (Artigos 2.º a 5.º)

A convenção aplica-se a todas as minas, podendo contudo a autoridade competente dos Estados que a ratifiquem, após consulta das organizações representativas de empregadores e trabalhadores, excluir do seu âmbito de aplicação ou de algumas das suas normas, certas categorias de minas, se a protecção conferida pela legislação e prática nacionais, no seu conjunto, não for inferior à que resultaria da aplicação integral das normas da convenção.
Os Estados membros deverão pôr em prática uma política coerente em matéria de segurança e saúde nas minas e a legislação nacional deverá prever:

a) A autoridade competente para inspeccionar e regulamentar os diversos aspectos da segurança e saúde nas minas;
b) A vigilância da saúde e segurança nas minas;
c) A inspecção das minas por inspectores designados pela autoridade competente;
d) Os processos de notificação e de inquérito de acidentes mortais ou graves, assim como de catástrofes nas minas e de incidentes perigosos;
e) A elaboração e publicação de estatísticas sobre acidentes de trabalho, doenças profissionais e incidentes perigosos;
f) O poder da autoridade competente de suspender ou restringir as actividades nas minas, por motivos de segurança e de saúde;
g) O estabelecimento de processos eficazes de consulta dos trabalhadores e seus representantes e participação na adopção de medidas no domínio da segurança e saúde nas minas;
h) Que o fabrico, armazenagem, transporte e utilização de explosivos e detonadores na mina deverão estar a cargo de pessoas competentes e autorizadas ou sob a sua directa vigilância;
i) Prescrições a seguirem matéria de salvamento nas minas, de primeiros socorros, bem como os serviços médicos apropriados;
j) A obrigação de fornecer e manter em bom estado os aparelhos respiratórios de salvamento aos trabalhadores das minas subterrâneas;
k) Medidas de protecção a aplicar em explorações mineiras abandonadas;
l) Prescrições necessárias para assegurar, em condições de segurança satisfatórias, a armazenagem, transporte e a eliminação de substâncias perigosas utilizadas nós trabalhos mineiros;
m) A obrigação, se for caso disso, de fornecer e manter num estado de higiene satisfatório um número suficiente de equipamentos sanitários e de instalações para os trabalhadores se lavarem, mudarem de fato e comerem;
n) A elaboração, a cargo do empregador responsável da mina, de planos apropriados dos trabalhos mineiros, antes do início das operações e no caso de qualquer modificação significativa, assim como a sua actualização periódica, que deverão estar à disposição de todos no local da mina.

Da Parte III Medidas de prevenção e de protecção na mina (Artigos 6.º a 15.º)

No que concerne às medidas de prevenção e protecção na mina, a convenção vertente consagra um vasto conjunto de responsabilidades dos empregadores, os direitos e deveres dos trabalhadores, assim como formas de cooperação entre os empregadores e os trabalhadores e seus representantes.
Quanto às responsabilidades dos empregadores previstas na convenção, as mesmas dizem respeito sobretudo à prevenção e eliminação dos riscos profissionais, importando destacar as seguintes:

a) A análise e tratamento dos riscos profissionais com vista à sua eliminação, redução, controlo na origem e previsão da utilização de equipamentos de protecção individual na medida em que os riscos subsistam;
b) A adopção de medidas necessárias para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos para a segurança e saúde apresentados pelas minas;
c) A preparação de um plano de acção de emergência, específico para cada mina, a fim de fazer face a catástrofes industriais e naturais razoavelmente previsíveis;

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d) A informação aos trabalhadores sobre os perigos que apresenta o seu trabalho, os riscos que o mesmo comporta para a sua segurança e saúde e as medidas de prevenção e protecção aplicáveis;
e) Assegurar aos trabalhadores, sem encargos para estes, uma formação e uma reciclagem adequadas, assim como instruções compreensíveis relativas à segurança e a saúde e às tarefas que lhe forem atribuídas;
f) No caso de trabalho por turnos, vigilância e controlo adequados em relação a cada turno, de modo a que a exploração da mina se realize em condições de segurança;
g) Fornecer e manter em bom estado, sem encargos para os trabalhadores, vestuário apropriado, equipamentos e outros dispositivos de protecção definidos pela legislação nacional, quando a protecção adequada contra os riscos de acidente ou prejuízo para a saúde não possa ser assegurada por outros meios;
h) Assegurar aos trabalhadores que tenham sofrido uma lesão ou doença no local de trabalho, os primeiros socorros e os meios adequados de transporte a partir do local de trabalho, assim como o acesso a serviços médicos adequados;
i) A instalação de um sistema que permita conhecer com precisão, a cada momento, o nome de todas as pessoas que se encontrem no fundo da mina, bem como a sua localização provável;
j) A realização de um inquérito relativamente aos acidentes e incidentes perigosos, tal como forem definidos pela legislação nacional, e a adopção de medidas apropriadas para os remediar;
k) Elaboração de um relatório sobre acidentes e incidentes perigosos, de acordo com a legislação nacional, destinado à autoridade competente;
l) Assegurar vigilância médica regular dos trabalhadores expostos a riscos profissionais próprios das actividades minerais.

Quanto aos trabalhadores, a convenção em apreço estabelece que a legislação nacional lhes deverá reconhecer direitos de informação, consulta e representação, nos seguintes termos:

a) Comunicar os acidentes, incidentes perigosos e perigos, bem como solicitar e obter a realização de inspecções e inquéritos quando se verifique motivo de preocupação quanto à sua segurança e saúde;
b) Obter informação sobre os perigos do local de trabalho que possam afectar a sua segurança e saúde;
c) Afastar-se de qualquer local na mina, quando julgue existirem motivos razoáveis susceptíveis de gerar perigo para a sua segurança e saúde;
d) Designar colectivamente os seus representantes para a segurança e saúde.

No que respeita aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde, a convenção assegura-lhes os seguintes direitos de representação, participação e informação:

a) Representar os trabalhadores em matéria de segurança e saúde no local de trabalho;
b) Participar nas inspecções e inquéritos realizados pelo empregador e a autoridade competente, assim como proceder à vigilância e a inquéritos relativos à segurança e saúde;
c) Recorrer a peritos e conselheiros independentes;
d) Efectuar consultas, quer ao empregador quer à entidade competente, e serem informados relativamente aos acidentes e incidentes perigosos que interessem ao sector pelo qual foram designados.

Nos termos da convenção os trabalhadores, ficam também obrigados ao cumprimento de deveres em matéria de segurança e saúde, nomeadamente:

a) Respeitar as normas de segurança e saúde e cooperar com o empregador, com vista ao cumprimento das obrigações e responsabilidades resultantes da convenção;
b) Acautelar a sua segurança e saúde bem como a de outras pessoas que possam ser afectadas pelos seus actos ou omissões no trabalho, incluindo a utilização e manutenção adequada dos meios, equipamentos e vestuário de protecção colocado à sua disposição;
c) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico qualquer situação que possa, na sua opinião, colocar em risco a sua segurança e saúde, ou a de outras pessoas.

Por último, a convenção remete para a legislação nacional a adopção de medidas adequadas ao encorajamento e cooperação entre os empregadores e os trabalhadores e seus representantes, visando a promoção da segurança e saúde nas minas.

- Da Parte IV Aplicação (Artigo 16.º)

No respeitante à aplicação da convenção, o artigo 16.º estabelece o dever de os Estados membros criarem serviços inspectivos adequados e dotados com os recursos necessários, assim como a adopção das medidas, incluindo as sanções e medidas correctivas, com vista ao efectivo cumprimento das normas constantes da convenção.

- Da Parte V - Disposições finais (Artigos 17.º a 24.º)

A Parte V da convenção, relativa às disposições finais, consagra os mecanismos formais inerentes ao processo da ratificação e denúncia da convenção, sistema de notificação aos Estados membros, bem como os prazos de entrada em vigor e de denúncia da convenção.

IV Do enquadramento e actividade da OIT

A OIT, Organização Internacional do Trabalho, destacou-se enquanto organização internacional pela actividade desenvolvida no combate à miséria, no reconhecimento da liberdade sindical, na luta contra o desemprego, na elaboração de um código internacional do trabalho e no apoio a programas de formação profissional e de educação.
A OIT, criada em 1919, pelo Tratado de Versailhes, é hoje uma das instituições especializadas integradas na ONU para as questões sociais do trabalho, cujo objectivo principal é a defesa e promoção da justiça social e da melhoria das condições de vida e trabalho no mundo.
A adopção de normas internacionais do trabalho tem constituído o principal meio de prossecução dos seus fins e objectivos, tal como se encontram definidos na Declaração de Filadélfia (1944) e que visam assegurar que "todos os seres humanos, seja qual for a sua raça, crença ou sexo, possam prosseguir o seu progresso material e o seu desenvol

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vimento espiritual na liberdade e na dignidade, na segurança económica e com iguais oportunidades".
As normas internacionais do trabalho emanadas pela OIT, que tem uma composição tripartida (governos, empregadores e trabalhadores), podem revestir a forma de recomendação ou de convenção, instrumentos internacionais com um valor jurídico diferente. Assim, enquanto as recomendações apenas propõem aos Estados membros princípios ou práticas que estes são livres de adoptar e aplicar, já as convenções são elaboradas e adoptadas tendo em vista a sua ratificação, a partir da qual a convenção adquire um carácter vinculativo e obrigatório para o Estado que a ratificou.
Importa, ainda, sublinhar que, mesmo antes de ratificadas, as convenções internacionais do trabalho exercem já alguma influência, dado o seu papel de fonte inspiradora na elaboração de novas leis ou na revisão do quadro legal já existente.
Entre o período de 1919 a 1939, as normas adoptadas pela OIT diziam respeito a problemas prementes das condições de trabalho e emprego, como sejam, por exemplo, as relativas à duração do trabalho, proibição do trabalho nocturno das mulheres e crianças, descanso semanal na indústria, igualdade de tratamento entre trabalhadores nacionais e estrangeiros, reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais. Depois de uma interrupção de quatro anos, que se deveu à Segunda Guerra Mundial, a OIT reiniciou a sua actividade normativa ampliando a protecção internacional a novas matérias e categorias de trabalhadores, nomeadamente no que respeita à liberdade sindical, negociação colectiva, férias remuneradas, igualdade salarial, não discriminação, abolição de trabalho forçado, trabalhadores migrantes, trabalhadores da função pública, trabalhadores marítimos, etc.
A influência das convenções da OIT em Portugal começou a manifestar-se sobretudo a partir de 1928, atingindo a sua plenitude máxima a partir de 1974 com o restabelecimento dos direitos e liberdades fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa em 1976. Da análise efectuada em torno do movimento de ratificação das convenções da OIT, podemos afirmar que, salvo casos especiais, de um modo geral as convenções ratificadas por Portugal vêm sendo convenientemente aplicadas.
No que respeita as condições de segurança, saúde e higiene no trabalho, matéria considerada fundamental do ponto de vista da protecção dos trabalhadores, a produção, normativa da OIT tem sido vasta, destacando-se as seguintes convenções:

- Convenção n.º 12, relativa à reparação de acidentes de trabalho na agricultura, através da qual os Estados membros se comprometem a tomar extensivo a todos os assalariados agrícolas o benefício das leis e regulamentos que tenham por objectivo indemnizar as vítimas de acidentes ocasionados na prestação do trabalho ou durante o tempo do trabalho;
- Convenção n.º 17, relativa à reparação de acidentes de trabalho, que impõe aos Estados membros a obrigação de assegurar às vítimas de desastres no trabalho, ou aos seus sucessores, o direito a indemnizações, assistência médica e medicamentosa;
- Convenção n.º 18, relativa a doenças profissionais, que visa assegurar às vitimas de doenças profissionais, ou aos seus sucessores, uma reparação baseada nos princípios gerais das legislações nacionais sobre reparação de desastres de trabalho;
- Convenção n.º 19, relativa à igualdade de tratamento de trabalhadores nacionais e estrangeiros vítimas de desastres no trabalho, que obriga os Estados membros a conceder aos nacionais de qualquer outro membro que tenha ratificado a convenção, quando vítimas de desastres no trabalho ocorridos no respectivo território, ou aos seus sucessores no respectivo direito, um tratamento igual ao que assegurarem aos seus nacionais em matéria de reparação de desastres no trabalho;
- Convenção n.º 77, relativa ao exame médico de aptidão de crianças e adolescentes na indústria, que impõe a existência da realização de um exame médico aprofundado como condição de admissão das crianças e adolescentes na indústria;
- Convenção n.º 78, relativa ao exame médico de crianças e adolescentes em trabalhos não industriais que impõe a exigência da realização de um exame médico aprofundado como condição de admissão das crianças e adolescentes nos trabalhos não industriais;
- Convenção n.º 115, relativa à protecção contra as radiações, através da qual os Estados membros ficam obrigados a assegurar a todos os trabalhadores uma protecção eficaz contra a exposição a radiações ionizantes, determinando os limites máximos de admissão de exposição, uma sinalização adequada, bem como o controlo e exames médicos;
- Convenção n.º 120, relativa à higiene e segurança no comércio e nos escritórios, que visa o respeito por métodos elementares de higiene e segurança em todos os locais de trabalho, comerciais e administrativos;
- Convenção n.º 124, relativa a exame médico dos adolescentes em trabalhos subterrâneos, que impõe como condição de admissão dos adolescentes para aquele tipo de trabalho a realização de exames médicos de aptidão periódicos até à idade de 21 anos;
- Convenção n.º 127, relativa a peso, cujo objectivo é a protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos ao peso das cargas;
- Convenção n.º 148, relativa ao ambiente de trabalho (poluição do ar, ruído e vibrações), que impõe a adopção de legislação nacional tendente a prevenir e limitar nos locais de trabalho os riscos profissionais devidos à poluição do ar, ao ruído e às vibrações, assim como a proteger os trabalhadores desses riscos;
- Convenção n.º 152, relativa a segurança e higiene nas operações portuárias, cujo objectivo é obrigar os Estados membros a adoptar medidas tendentes à preparação e manutenção dos locais de trabalho e dos materiais de modo a oferecerem garantias de segurança e salubridade para os trabalhadores, conferindo a estes um vasto conjunto de direitos em matéria de informação, formação e consulta;
- Convenção n.º 155, relativa a segurança e saúde dos trabalhadores, que representa o primeiro instrumento de carácter global adoptado pela OIT sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores. Com a sua ratificação, os Estados membros obrigam-se a definir, aplicar e avaliar, em colaboração com os parceiros sociais a nível nacional, uma política nacio

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nal coerente em matéria de segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente do trabalho, que abarque todos os ramos de actividade, incluindo a administração pública.

V Do enquadramento internacional, em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho

No plano internacional, para além do importante papel desenvolvido pela OIT em matéria de aprovação de instrumentos jurídicos internacionais sobre condições laborais, em geral, e condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, em particular, importa ter presente outros instrumentos internacionais que abordam a questão, assim como a actividade desenvolvida pela União Europeia que também detém já hoje um vasto património jurídico sobre esta temática. Temos assim:

O Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; votado pela Assembleia Geral da ONU em 1966, que consagra no seu artigo 7.º o direito de todas as pessoas de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem, nomeadamente "condições de trabalho seguras e higiénicas".
A Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, que estatui, no seu artigo 11.º, como obrigação para os Estados membros o reconhecimento ao "direito à protecção da saúde e à segurança nas condições de trabalho (...)".
A Carta Social Europeia, que estatui, nos seus artigos 2.º, 3.º e 11.º, o direito dos trabalhadores à segurança e à higiene no trabalho e à protecção da saúde.

Para além dos instrumentos jurídicos internacionais referidos, cumpre sublinhar que uma das grandes preocupações da União Europeia no âmbito da sua política social tem sido a saúde e segurança dos trabalhadores, preocupação essa traduzida na aprovação de um vasto acervo legislativo, de que se destacam os seguintes normativos:

Decisão do Conselho, 74/327/CEE, de 27 de Junho de 1974, relativa à criação de um Comité Consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho;
- Resolução do Conselho, de 29 de Junho de 1978, relativa a um programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de segurança e saúde no local de trabalho;
Directiva 80/1107/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho;
Directiva 82/605/CEE do Conselho, de 28 de Julho de 1982, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição ao chumbo metálico e seus compostos iónicos durante o trabalho;
Directiva 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros quanto à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho;
Directiva 86/188/CEE do Conselho, de 12 de Maio de 1986, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho;
Resolução do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, relativa à segurança, higiene e saúde no local de trabalho;
Decisão da Comissão 88/383/CEE, de 24 de Fevereiro de 1988, que prevê a melhoria da informação no âmbito da segurança, higiene e da saúde no local de trabalho;
Directiva 88/364/CEE do Conselho, de 9 de Junho de 1988, relativa à protecção dos trabalhadores pela proibição de certos agentes específicos e ou de certas actividades;
Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho;
Directiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho;
Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho;
Directiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho;
Directiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores;
Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho;
Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros móveis e temporários;
Directiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativas às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou saúde no trabalho;
Directiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de Novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas por perfuração;
Directiva 92/104/CEE do Conselho de 3 de Dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas;
Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho;
Regulamento CE n.º 2062/94 do Conselho, de 18 de Junho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho;

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Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes e acidentes graves que envolvem substâncias perigosas;
Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998 relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho;
Directiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas;
Directiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

VI Do enquadramento nacional em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho

A matéria relativa às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, encontra-se prevista e regulada, entre nós, na Constituição da República Portuguesa, num vasto conjunto de legislação ordinária avulsa e tem sido igualmente objecto de outros importantes instrumentos sem carácter jurídico, como sejam os acordos de concertação social celebrados com os parceiros sociais. Assim:

a) Da Constituição da República Portuguesa

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo n.º 59.º, n.º 1, alínea b), o direito dos trabalhadores "à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal", e na alínea c), o direito "à prestação do trabalho em condições de higiene e segurança".
Por seu turno, a alínea f) do citado preceito constitucional consagra o direito dos trabalhadores "a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional".
Significa, pois, que o texto constitucional consagra os grandes princípios em matéria de segurança e higiene no trabalho, cabendo ao legislador ordinário promover a sua densificação no sentido de assegurar aos trabalhadores um adequado nível de protecção no que respeita aos riscos profissionais e à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

b) Do quadro legal vigente

No plano normativo são vários os diplomas legais que compõem o edifício jurídico nacional em matéria de condições, de segurança, higiene e saúde no trabalho, importando terem atenção no presente contexto, pela sua importância, os seguintes:

Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas minas e pedreiras, tendo por objectivo a prevenção técnica dos riscos profissionais e a higiene nos locais de trabalho onde se desenvolvem actividades que visem a exploração de minas e pedreiras. Nesse sentido, o citado diploma legal consagra expressamente as obrigações da entidade empregadora e dos trabalhadores quanto às prescrições de higiene e segurança no local de trabalho, bem como as condições de funcionamento das minas e pedreiras.
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho. Com efeito, o citado diploma legal, resultando da transposição da Directiva-Quadro n.º 89/391/CEE, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho, e da necessidade de dar cumprimento às obrigações decorrentes da ratificação da Convenção n.º 155 da OIT sobre segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, contribuiu para dotar o país de um quadro jurídico global visando garantir uma efectiva prevenção dos riscos profissionais. Nesse sentido, estabelece os princípios gerais em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho; o sistema de prevenção de riscos profissionais; os direitos, deveres e garantias dos trabalhadores e empregadores, bem como os instrumentos de acção visando a melhoria das condições de trabalho.
Decreto-Lei n.º 72/92,, de 28 de Abril, relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho;
Decreto Regulamentar n.º 34/92, de 4 de Dezembro, que estabelece normas sobre segurança e protecção radiológica aplicáveis na extracção e tratamento de minérios radioactivos;
Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril, que transpõe para a ordem interna a Directiva do Conselho n.º 89/686/CEE, relativa aos equipamentos de protecção individual;
Decreto-Lei n.º 330/93, de 25 de Setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 90/269/CEE, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas;
Decreto-Lei n.º 331/93, de 25 de Setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 89/655/CEE, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho;
Decreto-Lei n.º 347/93, de 1 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 89/654/CEE, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no local de trabalho;
Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 89/656/CEE, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho;
Decreto-Lei n.º 390/93, de 20 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 90/394/CEE, que estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde, relativas à protecção dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos;
Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, Lei n.º 118/99,

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de 11 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, que estabelece o regime de organização, e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho. Trata-se de um diploma legal que veio regulamentar o Decreto-Lei n.º 441/91, de 11 de Novembro, e que assume enorme importância na medida em que estabelece obrigações quanto às modalidades de organização e funcionamento daqueles serviços.
- Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 92/91/CEE e 92/104/CEE, relativas às prescrições mínimas de saúde e segurança a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneo;
Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, que estabelece as condições de acesso e exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene e de técnico de segurança e higiene.

c) Outros instrumentos

Para além do quadro constitucional e legal atrás referido, importa ter presente outros instrumentos nacionais que, embora sem carácter jurídico, acabaram por exercer bastante influência no actual estádio de desenvolvimento das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho.

O Acordo Económico e Social de 1990 e o Acordo Específico de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho de 1991, instrumentos indispensáveis que conduziram à aprovação do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, e estabeleciam um vasto conjunto de medidas com vista à promoção das condições de trabalho, prevenção dos riscos profissionais e diminuição da sinistralidade laboral em Portugal.
O Acordo de Concertação Estratégica (1996-1999), que lançou as bases do sistema nacional de prevenção e previu os princípios e medidas consideradas indispensáveis pelos parceiros sociais à melhoria das condições de trabalho no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.
O Livro Branco Sobre os Serviços de Prevenção das Empresas, elaborado pelo IDICT Instituto de Desenvolvido e Inspecção das Condições de Trabalho, que constitui uma importante reflexão e diagnóstico da situação vigente em Portugal em matéria de prevenção de riscos profissionais e que encerra um conjunto de recomendações sobre a definição e avaliação das políticas, os apoios à sua concretização, a formação e certificação dos técnicos e a avaliação dos serviços de prevenção.
O Acordo Sobre Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade, celebrado recentemente e que contempla três objectivos fundamentais: a) conciliar a modernização do tecido empresarial com a adopção de medidas visando a melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho; b) difusão e fomento de uma cultura de prevenção dos riscos profissionais, partilhada por empregadores e por trabalhadores; c) diminuição do número de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Nos termos deste acordo, celebrado com todos os parceiros sociais, os seus subscritores comprometem-se a adoptar medidas concretas em duas áreas prioritárias: a prevenção dos riscos profissionais e combate à sinistralidade; e a melhoria dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Em suma, podemos afirmar que Portugal dispõe já de um quadro legal global em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, que ficara ainda mais reforçado com a aprovação, para ratificação, da convenção n.º 156 da OIT, nomeadamente no que se refere à protecção dos trabalhadores das minas. Mas, esta convenção não se esgota aí. Podemos dizer até que trata a matéria da segurança das minas numa óptica de prevenção de riscos profissionais, sim, mas não esquecendo a questão, hoje em dia essencial, da prevenção dos riscos relativamente à população em geral decorrentes do exercício da actividade mineira. E, neste como noutros sectores, esta é matéria a aperfeiçoar continuamente.
Este é bem um sector de actividade que apresenta riscos profissionais específicos que importa combater e debelar. É, aliás, considerada profissão de desgaste rápido para efeitos de segurança social, nos termos do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Junho, que estabelece o regime específico de segurança social dos trabalhadores das minas.
No que respeita à sinistralidade laboral no sector das minas e pedreiras, de acordo com os dados fornecidos pela IGT - Inspecção Geral de Trabalho, constata-se que, no ano de 1998, foram registados 11 acidentes no local de trabalho, sete dos quais mortais e quatro graves; no ano de 1999, foram registados seis acidentes no local de trabalho, dos quais quatro foram mortais e dois graves, e, no ano de 2000, ocorreram sete acidentes no local de trabalho, quatro dos quais foram mortais e três graves.

VII Parecer da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação adopta o seguinte parecer:

Parecer

a) A proposta de resolução n.º 53/VIII, que "Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 176 da Organização Internacional do Trabalho relativa à segurança e saúde nas minas, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 22 de Junho de 1995" preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário do Assembleia da República.

Assembleia da República, 29 de Março de 2001. - A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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