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0124 | II Série A - Número 046S | 31 de Março de 2001

 

ser superior a 30 dias, com a cominação de que, se o não fizer, fica sujeito à coima do artigo 113.º.

Artigo 121.°
Não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística e atrasos na sua execução

1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, bem como o atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando não sejam punidos como crime ou como contra-ordenação mais grave, são puníveis com coima de 50 a 1750 euros.
2 - Verificado o atraso, independentemente do procedimento para a aplicação de coima prevista nos números anteriores, o contribuinte é notificado para regularizar a escrita em prazo a designar, que não pode ser superior a 30 dias, com a cominação que, se não o fizer, é punido com a coima do artigo 113.°.

Artigo 122.°
Falta de apresentação, antes da respectiva utilização, dos livros de escrituração

1 - A falta de apresentação, no prazo legal e antes da respectiva utilização, de livros, registos ou outros documentos relacionados com a contabilidade ou exigidos na lei é punível com coima de 50 a 500 euros.
2 - A mesma sanção é aplicável à não conservação, pelo prazo estabelecido na lei fiscal, dos documentos mencionados no número anterior.

Artigo 123.º
Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas

1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de 100 a 2500 euros.
2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto é punível com coima de 50 a 1250 euros.

Artigo 124.°
Falta de designação de representantes

1 - A falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direcção efectiva em território nacional para representar, perante a administração tributária, as entidades não residentes neste território, bem como as que, embora residentes, se ausentem do território nacional por período superior a seis meses, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico tributária, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de 50 a 5000 euros.
2 - O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor de bens ou direitos que, sempre que solicitado, não obtiver ou não apresentar à administração tributária a identificação do gestor de bens ou direitos é punível com coima de 50 a 2500 euros.

Artigo 125.º
Pagamento indevido de rendimentos

O pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares de rendimentos sujeitos a imposto, com cobrança mediante o sistema de retenção na fonte, sem que aqueles façam a comprovação do seu número fiscal de contribuinte é punível com coima entre 25 a 500 euros.

Artigo 126.º
Transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a tributação

A transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a imposto, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido, é punível com coima de 250 a 25 000 euros.

Artigo 127.º
Impressão de documentos por tipografias não autorizadas

1 - A impressão de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades não autorizadas para o efeito, sempre que a lei o exija, bem como a sua aquisição, é punível com coima de 500 a 25 000 euros.
2 - O fornecimento de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades autorizadas sem observância das formalidades legais, bem como a sua aquisição, é punível com coima de 500 a 25 000 euros.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2001. - O Vice-Presidente, Guilherme Silva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.