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1636 | II Série A - Número 047 | 05 de Abril de 2001

 

de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adopção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas.

Artigo 8.º
Dissolução da união de facto

1 - Para efeitos da presente lei, a união de facto dissolve-se:

a) Com o falecimento de um dos membros;
b) Por vontade de um dos seus membros;
c) Com o casamento de um dos membros.

2 - A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas terá de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado.

Artigo 9.º
Regulamentação

O Governo publicará no prazo de 90 dias os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

Artigo 10.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto

Artigo 11.º
Entrada em vigor

Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.

Aprovado em 15 de Março de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 81/VIII
(REVÊ A TAXA CONTRIBUTIVA DOS TRABALHADORES DO SECTOR DA PESCA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Nota prévia

O projecto de lei n.º 81/VIII, que "Revê a taxa contribuiva dos trabalhadores do sector da pesca", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.° e 137.° do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei vertente baixou às Comissões de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e motivação

Com o projecto de lei n.º 81/VIII visa o Grupo Parlamentar do CDS-PP alterar o Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, que revê as taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, no sentido de estender o regime de taxa contributiva reduzida previsto para os trabalhadores da pesca local aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade na pesca costeira ou na pesca do largo.
De acordo com o grupo parlamentar proponente, o Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, ao consagrar uma taxa contributiva mais favorável para os trabalhadores da pesca local em detrimento dos trabalhadores da pesca costeira e da pesca do largo " (...) estabelece uma discriminação entre sub-sectores de uma mesma actividade e entre trabalhadores de um mesmo sector, que não encontra justificação numa real diferença de situações". E adianta que "(...) pode e deve a Assembleia da República, pelo menos, dar às pescas o tratamento que é conferido à agricultura e, nas pescas, tornar equitativos os regimes relevantes quer da pesca local, quer costeira, quer do largo. É o que reclamam, com toda a justiça, as associações sindicais e patronais do sector. É o que, aliás, permitirá atenuar as dificuldades, quer na gestão quer nos rendimentos rendimentos do trabalho de muitos milhares de pescadores".

III - Dos antecedentes parlamentares

Na VII Legislatura a revisão das taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem foi prevista no artigo 29.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 Dezembro (Orçamento do Estado para 1998), sob a forma de autorização legislativa.
Ainda no decurso da VII Legislatura o Governo reiterou a sua intenção de proceder a uma revisão das taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, apresentando a proposta de lei n.º 147/VII, que "Autoriza o Governo a alterar o disposto no Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, relativo às taxas contributivas dos regimes de segurança social", que deu origem à Lei n.º 70/98, de 28 de Outubro.
Foi, pois, ao abrigo e em cumprimento do disposto nas citadas leis, que o Governo adoptou o Decreto-Lei n.° 199/99, de 8 de Junho, que revê as taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

IV - Do enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 63.º, designadamente no seu n.º 1, o direito de todos os cidadãos "(...) à segurança social", estabelecendo o n.º 4 que "o sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade para o trabalho".
Por seu lado, o n.º 5 do citado artigo consagra expressamente que "todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado".
Como se pode verificar, o legislador constitucional consagrou o direito à segurança social como um direito fundamental dos cidadãos, estabelecendo os princípios que devem nortear esse mesmo direito.

V - Do enquadramento legal

O Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social aos trabalhadores por conta de outrem.

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