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1637 | II Série A - Número 047 | 05 de Abril de 2001

 

Nos termos do citado diploma, para além da taxa contributiva global aplicável à generalidade dos trabalhadores (34,75% subdivida em duas parcelas, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11% à quotização do trabalhador beneficiário), prevêem-se outras taxas contributivas mais favoráveis, designadamente:

a) Em função do âmbito material de protecção (membros de órgãos estatutários das pessoas colectivas; trabalhadores no domicílio, jogadores profissionais de futebol e basquetebol; trabalhadores activos em condições de acesso à pensão completa; pensionistas em actividade; militares em regime de voluntariado ou contrato; docentes dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo; docentes de nacionalidade estrangeira que optem pela não inscrição na CGA; os trabalhadores abrangidos pela Caixa de Previdência do pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi; trabalhadores da Junta Autónoma de Estradas ao serviço da Lusoponte e bombeiros);
b) Em função da natureza não lucrativa das entidades empregadoras (entidades sem fins lucrativos; profissionais do serviço doméstico; membros das igrejas, associações e confissões religiosas; pessoal das IPSS, e docentes não abrangidos pela CGA);
c) Em função de actividades economicamente débeis (trabalhadores agrícolas e trabalhadores da pesca local);
d) De estímulo ao emprego (trabalhadores deficientes; jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração e situações de catástrofe e calamidade pública).

No que concerne aos trabalhadores da pesca local, o artigo 34.º, n.° 3, do citado diploma legal, estipula que "a taxa contributiva relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exerçam actividade na pesca local, quando se verifique o pagamento das contribuições nos termos do regime geral, é de 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e trabalhadores".
É, pois, esta a disposição legal do Decreto-Lei n.° 199/99, de 8 de Junho, que o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende alterar através do projecto de lei n.º 81/VIII, designadamente no sentido de estender aos trabalhadores inscritos marítimos que exerçam actividade na pesca costeira ou na pesca do largo o regime de taxa contributiva mais favorável em vigor para os trabalhadores da pesca local.
Finalmente, importa, ainda, fazer referência no plano legal ao Decreto-Lei n.° 200/99, de 8 de Junho, que actualiza a desagregação da taxa contributiva do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, e o Decreto Regulamentar n.° 26/99, de 27 de Outubro, que procede à regulamentação do Decreto-Lei n.° 199/99, de 8 de Junho, que definiu as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

VI - Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 81/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2000. O Deputado Relator, Barbosa de Oliveira - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Anexo

Pareceres recebidos em Comissão ao projecto de lei

Confederações sindicais:
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.
Sindicatos:
Sindicato Livre dos Pescadores e Profissões Afins.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 412/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 199/88, DE 31 DE MAIO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS À INDEMNIZAÇÃO SOBRE REFORMA AGRÁRIA

1 - O período revolucionário que se seguiu ao 25 de Abril de 1974 e as nacionalizações e expropriações que ocorreram após 11 de Março de 1975 têm merecido a atenção do poder político na prossecução do princípio constitucional do direito de propriedade privada (artigo 62.º) e do Estado de direito democrático (artigo 2.º).
Com efeito, o artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, no seu n.º 1, consagra o direito à "propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte...". O n.º 2 deste mesmo artigo densifica as formas em que o Estado poderá limitar este direito em nome do interesse público e sob a forma de requisição ou expropriação e sempre condicionadas ao "pagamento de justa indemnização".
Por outro lado, o artigo 2.º do mesmo diploma consagra o princípio do Estado de direito democrático como orientador da República Portuguesa e que se baseia "...no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais...", constituindo tarefa fundamental do Estado, nos termos do artigo 9.º, alínea b), da Constituição, "garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático."
2 - Neste contexto, e na prossecução destes objectivos, o Decreto Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, consagrou no ordenamento jurídico um regime que, de acordo com o seu preâmbulo, procurava "a resolução definitiva" deste problema, estabelecendo um regime indemnizatório que procurava acabar com uma situação de desrespeito pelo Estado dos direitos fundamentais dos seus cidadãos e que perdurou durante 13 longos anos. Este regime procurava definir critérios de determinação do valor cadastral dos prédios afectados, actualizando-os, de forma a cumprir o princípio constitucional do respeito pelo valor real dos bens para efeitos da fixação da justa indemnização pela requisição ou expropriação pelo Estado de bens privados.

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