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1638 | II Série A - Número 047 | 05 de Abril de 2001

 

3 - Este regime, quanto aos proprietários e aos titulares dos direitos reais de gozo sobre bens nacionalizados ou expropriados e a quem tenha sido atribuída reserva em data posterior à da ocupação, nacionalização ou expropriação, no artigo 14.º do citado diploma legal, previa o direito a uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição desses bens, que correspondia aos rendimentos líquidos previsíveis à data do acto de desapossamento e à data do acto de reempossamento dos bens aos titulares dos direitos reais e uma vez deduzidas compensações eventualmente já prestadas por estas ocupações.
No que concerne aos casos de celebração de contratos de arrendamento, o n.º 4 deste artigo previa a atribuição de uma indemnização ao arrendatário que tivesse sido impedido de exercer os poderes resultantes deste contrato e aos titulares do direito transmitido estabelecia-se ainda uma indemnização relativa à não percepção das rendas devidas pelo arrendamento entretanto abruptamente extinto.
Este regime foi modificado pelo Decreto Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, que, no intuito de conferir maior simplicidade e objectividade aos critérios de determinação do cálculo das indemnizações, veio alterar o artigo 14.º, mantendo, no essencial, o regime anterior quanto à questão do arrendamento.
Posteriormente, com o objectivo de concretizar as formas em que esta indemnização seria calculada, a Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, no artigo 2.º, n.º 4, viria a determinar que a indemnização seria de montante correspondente ao "valor das rendas não recebidas desde a data da ocupação até ao regresso daqueles bens à posse dos seus titulares".
No entanto, esta expressão legal não determina com clareza se as rendas não recebidas para efeitos do cálculo das indemnizações deveriam ou não incluir as sucessivas actualizações de rendas entretanto ocorridas, embora tal decorra dos princípios gerais de direito e da própria jurisprudência fixada e sucessivamente aplicada a estes casos. Não obstante, continuam sistematicamente a surgir processos judiciais com este objecto, com as consequências daí decorrentes ao nível de atrasos na fixação dos critérios de determinação da indemnização e consequente pagamento.
4 - A Assembleia da República, no cumprimento do dever de órgão legislativo por excelência, não pode deixar de assumir o ónus de, por via de alteração legislativa, resolver esta questão, determinando com clareza os termos em que estas indemnizações deverão ser prestadas a todos os cidadãos afectados por esta situação para que possam, finalmente, ser ressarcidos de todos os prejuízos que esta situação provocou.
Com efeito, se é função do poder judicial interpretar a lei, integrar lacunas e decidir com base na legislação em vigor, constitui igualmente dever do poder legislativo criar um ordenamento jurídico claro que permita uma aplicação uniforme da lei, reduzindo o risco do inquestionável princípio da independência dos tribunais resultar em decisões contraditórias que nem sempre são bem entendidas pelos cidadãos em causa, não contribuindo para a necessária credibilização da justiça perante a sociedade civil. Tanto mais assim é que, em situações como esta, do ponto de vista jurídico não suscita grandes dificuldades a solução que o ordenamento jurídico deve adoptar.
5 - É, pois, sem preconceitos ideológicos mas com memória histórica, que o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe o presente projecto de lei que altera o artigo 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, com a redacção que lhe foi sendo dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, e pelo artigo 2.º, n.º 4, da Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, no sentido da indemnização devida pela expropriação ou nacionalização aos titulares de direitos reais de gozo sobre prédios, parcial ou totalmente, objectos de arrendamento incluir as rendas não recebidas desde a data da expropriação até à data da devolução, com as respectivas actualizações, a serem fixadas com base nos valores constantes das tabelas publicadas para o período em causa, aplicando-se os valores máximos destinados ao arrendamento rural constantes das mesmas.
Fica, assim, claramente expresso o critério de fixação do valor da indemnização consagrado de forma insuficiente na Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Pelo presente diploma é alterado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, e pela Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.º
(...)

1 - (mantém-se)
2 - (mantém-se)
3 - (mantém-se)
4 - No caso de prédio arrendado, a indemnização prevista no n.º 1 será atribuída ao arrendatário cuja posição jurídica haja sido interrompida em consequência da nacionalização, cabendo ao titular do direito real que dispunha de uso e fruição do prédio uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento.
5 - A indemnização prevista na parte final do número anterior será fixada em montante correspondente aos valores das rendas não recebidas desde a data da ocupação até o regresso daqueles bens à posse dos seus titulares, devidamente actualizadas de acordo com os valores máximos previstos para o arrendamento rural no período em causa."

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano seguinte ao da sua aprovação.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Nuno Teixeira de Melo - Pedro Mota Soares - Rosado Fernandes - João Rebelo.

PROJECTO DE LEI N.º 413/VIII
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BANHO, NO CONCELHO DE MARCO DE CANAVEZES

Exposição de motivos

I - Contributo histórico

Banho, povoação do distrito do Porto e do município de Marco de Canaveses, situa-se no Montes de Santa Cruz, sendo ladeada pelo município de Amarante.
Com uma história remota, esta população vem citada nas inquirições de 1258 como Santa Vaia de Balneo. Sendo invadida, em 1809, pelo Regimento de Napoleão, foi brava