O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1652 | II Série A - Número 047 | 05 de Abril de 2001

 

autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens de domínio público ou de obras públicas devem agir com respeito pelos princípios da neutralidade, isenção e imparcialidade, não podendo, no exercício das suas funções, actuar intencionalmente por forma a privilegiar, beneficiar ou prejudicar partidos políticos, titulares de cargos políticos ou cidadãos em função das suas convicções políticas ou ideológicas.

Artigo 2.º
(Violação dos deveres de neutralidade, isenção e imparcialidade)

1 - Os titulares de cargos de nomeação política, titulares, funcionários e agentes das entidades referidas no artigo anterior que intencionalmente e no exercício das suas funções violarem os deveres de neutralidade, isenção e imparcialidade, por forma a privilegiarem, beneficiarem ou prejudicarem partidos políticos, titulares de cargos políticos ou cidadãos em função das suas convicções políticas ou ideológicas serão punidos com pena de prisão até um ano ou multa até 100 dias.
2 - O procedimento criminal depende de queixa.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Nuno Teixeira de Melo - Herculano Gonçalves - Narana Coissoró.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 52/VIII
(APROVA A CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A TELEVISÃO TRANSFRONTEIRAS, ABERTA PARA ASSINATURA EM ESTRASBURGO, A 5 DE MAIO DE 1989, E ASSINADA POR PORTUGAL A 16 DE NOVEMBRO DE 1989, E RESPECTIVO PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO, ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO, A 1 DE OUTUBRO DE 1989)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa a ratificação e assinatura da Convenção Europeia sobre a televisão transfronteiras.
A Convenção aplica-se aos serviços de programas incorporados nas transmissões. O seu objecto é facilitar entre as partes a transmissão transfronteiras e a retransmissão de serviços de programas de televisão. Aplica-se ainda a qualquer serviço de programas transmitido ou retransmitido por organismos ou por meios técnicos sujeitos à jurisdição de uma parte.
As partes obrigam-se a assegurar a liberdade de expressão e de informação, de acordo com o estabelecido no artigo 10.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
A transferência é um princípio fundamental da relação que se vier a estabelecer, daí que as responsabilidades do radiodifusor sejam especificadas na autorização concedida pela autoridade competente.
O direito de resposta está assegurado pela parte que transmite ao possibilitar que qualquer pessoa singular ou colectiva, independentemente da sua nacionalidade ou do local de residência, possa exercer o seu direito de resposta ou ter acesso a outro meio de impugnação jurídico ou administrativo equivalente.
Estabelecem-se também as normas pelas quais se deve reger a inserção da publicidade, nomeadamente a defesa dos consumidores, a salvaguarda das crianças e a proibição da publicidade subliminar.
Para os fins da Convenção é criado um comité permanente, onde qualquer parte se pode fazer representar por um ou mais delegados, dispondo cada delegação de um voto. Este comité permanente pode, designadamente, fazer recomendações às partes, sugerir modificações à Convenção e examinar questões relativas à interpretação da Convenção.
Existem dois instrumentos internacionais reguladores do audiovisual: a Directiva do Conselho 89/552/CE, de 3 de Outubro de 1989, e esta Convenção Europeia do Conselho da Europa.
Ao longo dos anos tem havido uma clara tentativa no sentido de harmonização num só texto destas regras. Tal não tem sido possível. A directiva apenas é aplicada a 15 Estados e a Convenção é mais abrangente e vai mais além, tendo em conta as preocupações com os direitos humanos.
Enquanto a directiva comunitária tem como aspectos fundamentais a publicidade e a concorrência, a Convenção do Conselho da Europa incorpora esses aspectos mas entra nalgumas matérias em que a directiva é alheia.
Assim, a Convenção adopta uma defesa do pluralismo e do direito de resposta, que, como é conhecido, não vigora em todos os Estados - por exemplo, existe uma tradição anglo-saxónica relativamente a esse aspecto.
Para Portugal esta Convenção não transporta, a nível legislativo, nada de novo. A Lei da Televisão (Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho) contém já os aspectos fundamentais aqui descritos: regras de inserção da possibilidade de patrocínios; direito de resposta e pluralismo.
A assinatura da Convenção permitirá a participação de Portugal, com direito a voto, no comité permanente, o que lhe possibilitará fazer parte do conjunto de entidades fiscalizadoras no sentido da aplicação destes princípios.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.º 52/VIII preenche os requisitos constitucionais e r regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 29 de Março de 2001. O Deputado Relator, Rodeia Machado - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas