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Quinta-feira, 5 de Abril de 2001 II Série-A - Número 47

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 55 e 56/VIII:
N.º 55/VIII - Adopta medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum.
N.º 56/VIII - Adopta medidas de protecção das uniões de facto.

Projectos de lei (n.os 81 e 412 a 418/VIII):
N.º 81/VIII (Revê a taxa contributiva dos trabalhadores do sector da pesca):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 412/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, que estabelece normas relativas à indemnização sobre reforma agrária (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 413/VIII - Criação da freguesia de Banho, no concelho de Marco de Canavezes (apresentado pelo PS).
N.º 414/VIII - Reforço e re-orientação na aplicação das verbas do Fundo de Garantia Automóvel (apresentado pelo PSD).
N.º 415/VIII - Altera o Código da Estrada e o regime de habilitação legal para conduzir (apresentado pelo PSD).
N.º 416/VIII - Colocação de guardas de segurança nas vias de comunicação públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas (apresentado pelo PSD).
N.º 417/VIII - Aprova o Estatuto do Cooperante (apresentado pelo PCP).
N.º 418/VIII - Consagra a obrigação dos titulares de cargos políticos por nomeação e dos titulares, funcionários e agentes de entidades públicas actuarem com respeito pelos princípios da neutralidade, isenção e imparcialidade no exercício das suas funções e define o regime sancionatório pela violação destes princípios (apresentado pelo CDS-PP).

Proposta de resolução n.º 52/VIII (Aprova a Convenção Europeia sobre a televisão transfronteiras, aberta para assinatura em Estrasburgo, a 5 de Maio de 1989, e assinada por Portugal a 16 de Novembro de 1989, e respectivo Protocolo de alteração, aberto à assinatura em Estrasburgo, a 1 de Outubro de 1989):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

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DECRETO N.º 55/VIII
ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS PESSOAS QUE VIVAM EM ECONOMIA COMUM

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei estabelece o regime de protecção das pessoas que vivam em economia comum há mais de dois anos.
2 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de qualquer disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de situações de união de facto, nem de qualquer outra legislação especial aplicável.
3 - Não constitui facto impeditivo da aplicação da presente lei a coabitação em união de facto.

Artigo 2.º
Economia comum

1 - Entende-se por economia comum a situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos.
2 - O disposto na presente lei é aplicável a agregados constituídos por duas ou mais pessoas, desde que pelo menos uma delas seja maior de idade.

Artigo 3.º
Excepções

São impeditivos da produção dos efeitos jurídicos decorrentes da aplicação da presente lei:

a) A existência entre as pessoas de vínculo contratual, designadamente sublocação e hospedagem, que implique a mesma residência ou habitação comum;
b) A obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com uma das pessoas com quem viva em economia comum;
c) As situações em que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
d) Encontrar-se alguma das pessoas submetida a situação de coacção física ou psicológica ou atentatória da autodeterminação individual.

Artigo 4.º
Direitos aplicáveis

1 - Às pessoas em situação de economia comum são atribuídos os seguintes direitos:

a) Benefício do regime jurídico de férias, faltas e licenças e preferência na colocação dos funcionários da administração pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;
b) Benefício do regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;
c) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, nos termos do disposto no artigo 7.º;
d) Protecção da casa de morada comum, nos termos da presente lei;
e) Transmissão do arrendamento por morte.

2 - Quando a economia comum integrar mais de duas pessoas, os direitos consagrados nas alíneas a) e b) do número anterior apenas podem ser exercidos, em cada ocorrência, por uma delas.

Artigo 5.º
Casa de morada comum

1 - Em caso de morte da pessoa proprietária da casa de morada comum, as pessoas que com ela tenham vivido em economia comum há mais de dois anos nas condições previstas na presente lei têm direito real de habitação sobre a mesma, pelo prazo de cinco anos, e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda.
2 - O disposto no número anterior não se aplica caso ao falecido sobrevivam descendentes ou ascendentes que com ele vivessem há pelo menos um ano e pretendam continuar a habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário.
3 - Não se aplica ainda o disposto no n.º 1 no caso de sobrevivência de descendentes menores que, não coabitando com o falecido, demonstrem ter absoluta carência da casa para habitação própria.

Artigo 6.º
Transmissão do arrendamento por morte

1 - Ao n.º 1 do artigo 85.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, é aditada uma alínea f) com a seguinte redacção:

"f) Pessoas que com ele vivessem em economia comum há mais de dois anos."

Artigo 7.º
Regime fiscal

À situação de duas pessoas vivendo em regime de economia comum é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º-A do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

Artigo 8.º
Regulamentação

O Governo publicará no prazo de 90 dias os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

Os preceitos da presente lei que tenham repercussão orçamental produzem efeitos com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.

Aprovado em 15 de Março de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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DECRETO N.º 56/VIII
ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.
2 - Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.

Artigo 2.º
Excepções

São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei:

a) Idade inferior a 16 anos;
b) Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens;
d) Parentesco na linha recta ou no segundo grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;
e) Condenação anterior de uma das pessoas, como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.

Artigo 3.º
Efeitos

As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:

a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei;
b) Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da administração pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da presente lei;
c) Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicada por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;
d) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados, e não separados judicialmente de pessoas e bens;
e) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;
f) Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei;
g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.

Artigo 4.º
Casa de morada de família e residência comum

1 - Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda.
2 - O disposto no número anterior não se aplica caso ao falecido sobrevivam descendentes com menos de um ano de idade ou que com ele convivessem há mais de um ano e pretendam habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário.
3 - Em caso de separação pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.º 1 do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano.
4 - O disposto no artigo 1793.º do Código Civil e no n.º 2 do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano é aplicável à união de facto se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta, consoante os casos, o interesse dos filhos ou do membro sobrevivo.

Artigo 5.º
Transmissão do arrendamento por morte

O artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprova o Regime do Arrendamento Urbano, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 85.º

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens;
d) (anterior alínea c))
e) (anterior alínea d))

2 - Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista na alínea b) do n.º 1, ou estas não pretendam a transmissão, é equiparada ao cônjuge a pessoa que com ele vivesse em união de facto.
3 - (...)
4 - (...)"

Artigo 6.º
Regime de acesso às prestações por morte

1 - Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.
2 - Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.

Artigo 7.º
Adopção

Nos termos do actual regime de adopção, constante do Livro IV, Título IV do Código Civil, é reconhecido às pessoas

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de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adopção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas.

Artigo 8.º
Dissolução da união de facto

1 - Para efeitos da presente lei, a união de facto dissolve-se:

a) Com o falecimento de um dos membros;
b) Por vontade de um dos seus membros;
c) Com o casamento de um dos membros.

2 - A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas terá de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado.

Artigo 9.º
Regulamentação

O Governo publicará no prazo de 90 dias os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

Artigo 10.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto

Artigo 11.º
Entrada em vigor

Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.

Aprovado em 15 de Março de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 81/VIII
(REVÊ A TAXA CONTRIBUTIVA DOS TRABALHADORES DO SECTOR DA PESCA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Nota prévia

O projecto de lei n.º 81/VIII, que "Revê a taxa contribuiva dos trabalhadores do sector da pesca", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.° e 137.° do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei vertente baixou às Comissões de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e motivação

Com o projecto de lei n.º 81/VIII visa o Grupo Parlamentar do CDS-PP alterar o Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, que revê as taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, no sentido de estender o regime de taxa contributiva reduzida previsto para os trabalhadores da pesca local aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade na pesca costeira ou na pesca do largo.
De acordo com o grupo parlamentar proponente, o Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, ao consagrar uma taxa contributiva mais favorável para os trabalhadores da pesca local em detrimento dos trabalhadores da pesca costeira e da pesca do largo " (...) estabelece uma discriminação entre sub-sectores de uma mesma actividade e entre trabalhadores de um mesmo sector, que não encontra justificação numa real diferença de situações". E adianta que "(...) pode e deve a Assembleia da República, pelo menos, dar às pescas o tratamento que é conferido à agricultura e, nas pescas, tornar equitativos os regimes relevantes quer da pesca local, quer costeira, quer do largo. É o que reclamam, com toda a justiça, as associações sindicais e patronais do sector. É o que, aliás, permitirá atenuar as dificuldades, quer na gestão quer nos rendimentos rendimentos do trabalho de muitos milhares de pescadores".

III - Dos antecedentes parlamentares

Na VII Legislatura a revisão das taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem foi prevista no artigo 29.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 Dezembro (Orçamento do Estado para 1998), sob a forma de autorização legislativa.
Ainda no decurso da VII Legislatura o Governo reiterou a sua intenção de proceder a uma revisão das taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, apresentando a proposta de lei n.º 147/VII, que "Autoriza o Governo a alterar o disposto no Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, relativo às taxas contributivas dos regimes de segurança social", que deu origem à Lei n.º 70/98, de 28 de Outubro.
Foi, pois, ao abrigo e em cumprimento do disposto nas citadas leis, que o Governo adoptou o Decreto-Lei n.° 199/99, de 8 de Junho, que revê as taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

IV - Do enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 63.º, designadamente no seu n.º 1, o direito de todos os cidadãos "(...) à segurança social", estabelecendo o n.º 4 que "o sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade para o trabalho".
Por seu lado, o n.º 5 do citado artigo consagra expressamente que "todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado".
Como se pode verificar, o legislador constitucional consagrou o direito à segurança social como um direito fundamental dos cidadãos, estabelecendo os princípios que devem nortear esse mesmo direito.

V - Do enquadramento legal

O Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social aos trabalhadores por conta de outrem.

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Nos termos do citado diploma, para além da taxa contributiva global aplicável à generalidade dos trabalhadores (34,75% subdivida em duas parcelas, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11% à quotização do trabalhador beneficiário), prevêem-se outras taxas contributivas mais favoráveis, designadamente:

a) Em função do âmbito material de protecção (membros de órgãos estatutários das pessoas colectivas; trabalhadores no domicílio, jogadores profissionais de futebol e basquetebol; trabalhadores activos em condições de acesso à pensão completa; pensionistas em actividade; militares em regime de voluntariado ou contrato; docentes dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo; docentes de nacionalidade estrangeira que optem pela não inscrição na CGA; os trabalhadores abrangidos pela Caixa de Previdência do pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi; trabalhadores da Junta Autónoma de Estradas ao serviço da Lusoponte e bombeiros);
b) Em função da natureza não lucrativa das entidades empregadoras (entidades sem fins lucrativos; profissionais do serviço doméstico; membros das igrejas, associações e confissões religiosas; pessoal das IPSS, e docentes não abrangidos pela CGA);
c) Em função de actividades economicamente débeis (trabalhadores agrícolas e trabalhadores da pesca local);
d) De estímulo ao emprego (trabalhadores deficientes; jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração e situações de catástrofe e calamidade pública).

No que concerne aos trabalhadores da pesca local, o artigo 34.º, n.° 3, do citado diploma legal, estipula que "a taxa contributiva relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exerçam actividade na pesca local, quando se verifique o pagamento das contribuições nos termos do regime geral, é de 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e trabalhadores".
É, pois, esta a disposição legal do Decreto-Lei n.° 199/99, de 8 de Junho, que o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende alterar através do projecto de lei n.º 81/VIII, designadamente no sentido de estender aos trabalhadores inscritos marítimos que exerçam actividade na pesca costeira ou na pesca do largo o regime de taxa contributiva mais favorável em vigor para os trabalhadores da pesca local.
Finalmente, importa, ainda, fazer referência no plano legal ao Decreto-Lei n.° 200/99, de 8 de Junho, que actualiza a desagregação da taxa contributiva do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, e o Decreto Regulamentar n.° 26/99, de 27 de Outubro, que procede à regulamentação do Decreto-Lei n.° 199/99, de 8 de Junho, que definiu as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

VI - Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 81/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2000. O Deputado Relator, Barbosa de Oliveira - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Anexo

Pareceres recebidos em Comissão ao projecto de lei

Confederações sindicais:
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.
Sindicatos:
Sindicato Livre dos Pescadores e Profissões Afins.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 412/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 199/88, DE 31 DE MAIO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS À INDEMNIZAÇÃO SOBRE REFORMA AGRÁRIA

1 - O período revolucionário que se seguiu ao 25 de Abril de 1974 e as nacionalizações e expropriações que ocorreram após 11 de Março de 1975 têm merecido a atenção do poder político na prossecução do princípio constitucional do direito de propriedade privada (artigo 62.º) e do Estado de direito democrático (artigo 2.º).
Com efeito, o artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, no seu n.º 1, consagra o direito à "propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte...". O n.º 2 deste mesmo artigo densifica as formas em que o Estado poderá limitar este direito em nome do interesse público e sob a forma de requisição ou expropriação e sempre condicionadas ao "pagamento de justa indemnização".
Por outro lado, o artigo 2.º do mesmo diploma consagra o princípio do Estado de direito democrático como orientador da República Portuguesa e que se baseia "...no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais...", constituindo tarefa fundamental do Estado, nos termos do artigo 9.º, alínea b), da Constituição, "garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático."
2 - Neste contexto, e na prossecução destes objectivos, o Decreto Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, consagrou no ordenamento jurídico um regime que, de acordo com o seu preâmbulo, procurava "a resolução definitiva" deste problema, estabelecendo um regime indemnizatório que procurava acabar com uma situação de desrespeito pelo Estado dos direitos fundamentais dos seus cidadãos e que perdurou durante 13 longos anos. Este regime procurava definir critérios de determinação do valor cadastral dos prédios afectados, actualizando-os, de forma a cumprir o princípio constitucional do respeito pelo valor real dos bens para efeitos da fixação da justa indemnização pela requisição ou expropriação pelo Estado de bens privados.

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3 - Este regime, quanto aos proprietários e aos titulares dos direitos reais de gozo sobre bens nacionalizados ou expropriados e a quem tenha sido atribuída reserva em data posterior à da ocupação, nacionalização ou expropriação, no artigo 14.º do citado diploma legal, previa o direito a uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição desses bens, que correspondia aos rendimentos líquidos previsíveis à data do acto de desapossamento e à data do acto de reempossamento dos bens aos titulares dos direitos reais e uma vez deduzidas compensações eventualmente já prestadas por estas ocupações.
No que concerne aos casos de celebração de contratos de arrendamento, o n.º 4 deste artigo previa a atribuição de uma indemnização ao arrendatário que tivesse sido impedido de exercer os poderes resultantes deste contrato e aos titulares do direito transmitido estabelecia-se ainda uma indemnização relativa à não percepção das rendas devidas pelo arrendamento entretanto abruptamente extinto.
Este regime foi modificado pelo Decreto Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, que, no intuito de conferir maior simplicidade e objectividade aos critérios de determinação do cálculo das indemnizações, veio alterar o artigo 14.º, mantendo, no essencial, o regime anterior quanto à questão do arrendamento.
Posteriormente, com o objectivo de concretizar as formas em que esta indemnização seria calculada, a Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, no artigo 2.º, n.º 4, viria a determinar que a indemnização seria de montante correspondente ao "valor das rendas não recebidas desde a data da ocupação até ao regresso daqueles bens à posse dos seus titulares".
No entanto, esta expressão legal não determina com clareza se as rendas não recebidas para efeitos do cálculo das indemnizações deveriam ou não incluir as sucessivas actualizações de rendas entretanto ocorridas, embora tal decorra dos princípios gerais de direito e da própria jurisprudência fixada e sucessivamente aplicada a estes casos. Não obstante, continuam sistematicamente a surgir processos judiciais com este objecto, com as consequências daí decorrentes ao nível de atrasos na fixação dos critérios de determinação da indemnização e consequente pagamento.
4 - A Assembleia da República, no cumprimento do dever de órgão legislativo por excelência, não pode deixar de assumir o ónus de, por via de alteração legislativa, resolver esta questão, determinando com clareza os termos em que estas indemnizações deverão ser prestadas a todos os cidadãos afectados por esta situação para que possam, finalmente, ser ressarcidos de todos os prejuízos que esta situação provocou.
Com efeito, se é função do poder judicial interpretar a lei, integrar lacunas e decidir com base na legislação em vigor, constitui igualmente dever do poder legislativo criar um ordenamento jurídico claro que permita uma aplicação uniforme da lei, reduzindo o risco do inquestionável princípio da independência dos tribunais resultar em decisões contraditórias que nem sempre são bem entendidas pelos cidadãos em causa, não contribuindo para a necessária credibilização da justiça perante a sociedade civil. Tanto mais assim é que, em situações como esta, do ponto de vista jurídico não suscita grandes dificuldades a solução que o ordenamento jurídico deve adoptar.
5 - É, pois, sem preconceitos ideológicos mas com memória histórica, que o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe o presente projecto de lei que altera o artigo 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, com a redacção que lhe foi sendo dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, e pelo artigo 2.º, n.º 4, da Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, no sentido da indemnização devida pela expropriação ou nacionalização aos titulares de direitos reais de gozo sobre prédios, parcial ou totalmente, objectos de arrendamento incluir as rendas não recebidas desde a data da expropriação até à data da devolução, com as respectivas actualizações, a serem fixadas com base nos valores constantes das tabelas publicadas para o período em causa, aplicando-se os valores máximos destinados ao arrendamento rural constantes das mesmas.
Fica, assim, claramente expresso o critério de fixação do valor da indemnização consagrado de forma insuficiente na Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Pelo presente diploma é alterado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, e pela Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.º
(...)

1 - (mantém-se)
2 - (mantém-se)
3 - (mantém-se)
4 - No caso de prédio arrendado, a indemnização prevista no n.º 1 será atribuída ao arrendatário cuja posição jurídica haja sido interrompida em consequência da nacionalização, cabendo ao titular do direito real que dispunha de uso e fruição do prédio uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento.
5 - A indemnização prevista na parte final do número anterior será fixada em montante correspondente aos valores das rendas não recebidas desde a data da ocupação até o regresso daqueles bens à posse dos seus titulares, devidamente actualizadas de acordo com os valores máximos previstos para o arrendamento rural no período em causa."

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano seguinte ao da sua aprovação.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Nuno Teixeira de Melo - Pedro Mota Soares - Rosado Fernandes - João Rebelo.

PROJECTO DE LEI N.º 413/VIII
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BANHO, NO CONCELHO DE MARCO DE CANAVEZES

Exposição de motivos

I - Contributo histórico

Banho, povoação do distrito do Porto e do município de Marco de Canaveses, situa-se no Montes de Santa Cruz, sendo ladeada pelo município de Amarante.
Com uma história remota, esta população vem citada nas inquirições de 1258 como Santa Vaia de Balneo. Sendo invadida, em 1809, pelo Regimento de Napoleão, foi brava

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mente defendida pelo Regimento de Milícias de Basto, que aqui montou acampamento e se bateu, com denodo, com os invasores já em fuga.
Actualmente, no sítio do Monte Castro ainda se observam as ruínas da fortaleza com sua atalaia e no Alto de Santa Cruz as ruínas de um antigo castelo, onde os povos da região de Santa Cruz de Riba Tâmega pagavam os seus tributos.
Como paróquia eclesiástica tem como padroeira Santa Eulália. Pertenceu ao Arcebispado de Braga e ao Mosteiro Benedito de Travanca, mas sempre foi uma paróquia independente, com pároco próprio. Hoje faz parte do Bispado do Porto.
Foi terra integrada no Couto de Travanca, pertenceu ao concelho de Santa Cruz de Riba Tâmega até 1855, data da sua extinção, altura em que passou a integrar o município de Marco de Canavezes.
Durante o século XIX Banho dispunha de designação e órgãos autárquicos próprios. Contudo, no início do século passado, eventualmente para obstar ao analfabetismo gritante da época, foi esta freguesia anexada à freguesia de Carvalhosa, mantendo, porém, autonomia jurídica.
Com a reforma administrativa, vertida no Código Administrativo de 1936, aprovado pelo Decreto Lei n.º 27 4242, de 31 de Dezembro, e a abolição das uniões temporárias de freguesias efectivou-se a actual freguesia de "Banho e Carvalhosa".
Aquando da sua entrada em vigor o diploma dispunha de um prazo experimental de dois anos, a fim de melhor se adaptar à nova realidade administrativa, possibilitando, para o efeito, alterações e/ou ajustamentos. Contudo, este diploma nunca chegou ao conhecimento das populações ou dos órgãos autárquicos, sendo estas confrontadas com um facto consumado, independentemente dos seus pareceres.
Durante longos anos, já na vigência do referido diploma, muitos, senão todos os organismos, incluindo a própria câmara municipal, ignoraram a referida lei, continuando a tratar Banho como freguesia independente. A exemplo, os serviços de finanças, do registo civil e do registo predial mantinham, até há bem pouco tempo, e por força da actualização informática, livros e registos independentes para a comunidade de Banho. Ainda hoje o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas nos seus editais, trata Banho como freguesia independente.
O Código Administrativo de 1936 veio, por isso, impor às populações de Banho e Carvalhosa uma realidade administrativa que estas nunca aceitaram e com a qual não têm convivido de forma saudável.

II - Contributo geo-demográfico

Banho fica nas encostas dos montes de Santa Cruz, confrontando a norte com as freguesias de Mancelos e Louredo, a nascente com a freguesia de Vila Caiz, a poente com a freguesia de Real, todas do município de Amarante, e a sul com a freguesia de Carvalhosa, do município de Marco de Canaveses.
Ocupa uma área geográfica de 2,341 km2 e é constituída pelos seguintes lugares: Além Banho, Aviassa, Barreiro, Barrocos, Beira-Alta, Bogalhos, Carreira-Chã, Chadinha, Corvos, Costa, Devesa, Eira Velha, Eirô, Igreja (Banho), Junqueira, Lameiras, Maninho (Banho), Margens, Murteira, Olival, Outeiro, Outeiro da Poupa, Pimpinela, Pocinho, Poços, Senra, Soalheira (Banho), Torre, Vale e Vale da Estrada.
Conta com uma população aproximada de 1200 pessoas, 212 fogos, denotando-se um franco crescimento e desenvolvimento.

III - Contributo social

A população de Banho, desde sempre, que se distingue da de Carvalhosa. Tendo freguesia própria, até à última revisão administrativa, em 1936, Banho foi, por força desta, e contra a vontade ambas as populações, inserida na freguesia de Carvalhosa, sendo atribuído, a esta última, o nome de "Banho e Carvalhosa".
Desde essa altura que ambas as populações vivem, social e economicamente, de costas viradas, facto que prejudica bastante a convivência diária entre elas.
Apesar da inserção da então freguesia de Banho, como um conjunto de lugares, na freguesia de Carvalhosa, as populações daquela sempre mantiveram a sua autonomia social e económica, dispondo, por isso, de um conjunto de infra-estruturas e serviços próprios, sem qualquer dependência dos serviços e infra-estruturas similares de Carvalhosa. Inclusive, até os livros de registo predial são distintos, existindo um para cada uma das populações, Banho e Carvalhosa, como se fossem freguesias diferentes.
Na verdade, desde 1936 que as gentes que fazem parte de cada uma destas populações vivem em completa rivalidade, uma vez que também Carvalhosa não concorda com a inserção de Banho na sua freguesia. Pelo que resta ao legislador ser sensível ao apelo das comunidades e possibilitar o saudável convívio e desenvolvimento das mesmas, através da reposição geográfica e administrativa das duas freguesias, na esteira do velho ditado romano: "dar a César o que é de César."

IV - Contributo económico

As actividades económicas desta população assentam, fundamentalmente, no sector secundário, onde prolifera a indústria de construção civil.
O sector primário é dominado pelo cultivo de produtos hortícolas, vitivinícolas e pela floricultura, sendo o sector terciário preenchido pelo comércio.
Actividades comerciais mais representativas são as seguintes:
- Mini-mercados - três;
- Cabeleireiro - um;
- Taberna - uma;
- Café/restaurante;
- Cabeleireiro - um;
- Lojas de artesanato - três;
- Venda ambulante de produtos hortícolas - 10;
- Feirantes de produtos têxteis - dois;
- Estabelecimentos de materiais de construção civil - um.
Actividades industriais mais representativas:
- Empresas de construção civil - quatro;
- Empresa de terraplanagem - uma;
- Indústria transformadora de granitos - duas2;
- Empresa de extracção de granitos - três;
- Horto-floricultura (produção e comercialização) - uma;
- Oficina de reparação de automóveis - uma;
- Oficina de chapeiro e pintura - uma;
- Indústria de captação de água - uma;
- Serralharia - uma.

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Estabelecimentos de ensino:
- Jardim de infância;
- Estabelecimentos de ensino básico, com polivalente e cantina.
Desporto/cultura:
- Parque de jogos;
- Campo de futebol;
- Associação Desportiva de Santa Cruz de Banho;
- Equipas de futebol juvenil e sénior;
- Outras actividades desportivas;
- Jogos tradicionais;
- Grupo de jovens (aproximadamente de 20 pessoas) que desenvolvem actividades de índole cultural, nomeadamente no âmbito do teatro.
Turismo:
Banho é detentora de uma bela paisagem, bons vinhos, artesanato regional e gratificante hospitalidade. Como pontos especiais de atracção destacam-se:
- As ruínas do Castro;
- A Igreja Paroquial;
- A Capela de São Caetano;
- O turismo rural.
Outros:
- Igreja Matriz;
- Capela do Século XIII, integrada na Casa da Torre, que foi pertença do Mestre de Campo Matheus Mendes de Carvalho, Senhor da Casa de Vila Boa de Quires;
- Salão paroquial;
- Cemitério, que data de 1956;
- Central telefónica da PT.
A população de Banho dispõe ainda de infra-estruturas eléctricas, recolha de lixo e transportes públicos, contando com uma praça de táxis.
Relativamente a vias de comunicação, a sua situação geográfica faz de Banho um ponto de ligação entre os município de Amarante e Marco de Canaveses, potenciando tal facto, pela proximidade aos dois municípios, um franco desenvolvimento.
A sede da futura Junta de freguesia situar-se-á no lugar de Carreira Chã e distará 3 km da sede de origem.
A criação da freguesia de Banho não altera os limites dos municípios, mantendo-se o território das freguesias envolventes geograficamente contínuo.
Assim, com o objectivo de repor a história e de responder aos anseios das populações, vertidos nos respectivos pareceres autárquicos, os quais foram votados favoravelmente, por unanimidade, vem o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos legais, constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Marco de Canaveses, a freguesia de Banho.

Artigo 2.º

O espaço geográfico da freguesia de Banho será a desanexar da freguesia de Banho e Carvalhosa, concelho de Marco de Canavezes, com os seguintes limites e confrontações:
Limites a sul para nascente:
- Estrada municipal n.º 1240 e Lugar das Aviaças;
- Lado de cima da estrada com Herdeiros de Pulquéria de Magalhães, Cecília da Cunha Teixeira, Manuel da Cunha Barbosa, António Moreira, António da Cunha Serra;
- Lado de baixo da estrada com Sara da Cunha Teles, António Teixeira Pinto, Lucinda Castro Teixeira, Lugar da Pia, Diamantino Moreira, Lugar de Bustelo, Herdeiros da Casa Pia;
- Do Lugar da Pia com o Lugar da Junqueira parte com o caminho público murado a atravessar com a linha de água;
- Parte com o caminho da Senra, com o ribeiro a sul para nascente com o ribeiro dos Cabreiros.
Limites de nascente para norte (concelho de Amarante):
- Ribeira dos Cabreiros, Estrada Municipal n.º 569 com ligação ao Lugar do Cruzeiro (da Estrada Municipal 569 até ao Alto de Santa Cruz, que está devidamente murado);
- Parte com o caminho público que liga à Senhora da Graça, continua com Alto de Santa Cruz, Capela de Santa Cruz (Romana), antenas da rádio que ficam mais a norte, caminho público com ligação a Louredo;
Limites de norte para poente (concelho de Amarante):
- Alto do Ladoeiro, marco Geodesio e Mota & Cª Lda.;
- Parte com linha de água no lugar de Vale da Estrada, e Estrada Municipal n.º 1240 com ligação a Pidre;
Limites de poente para sul (concelho de Amarante):
- Caminho do lugar de Margens com caminho de ligação a Monte Xol;
- Parte com o caminho murado de ambos os lados que dá ligação a Abiaças,
A Sul faz limite com Carvalhosa.

Artigo 3.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Marco de Canavezes;
b) Um representante da Câmara Municipal de Marco de Canavezes;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Banho e Carvalhosa;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Banho e Carvalhosa;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

Com a criação da freguesia de Banho fica alterada a denominação da freguesia de Banho e Carvalhosa, passando a denominar-se Carvalhosa.

Palácio de são Bento, 4 de Abril de 2001. Os Deputados do PS: Helena Ribeiro - Francisco Assis - José Saraiva - Agostinho Gonçalves.

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PROJECTO DE LEI N.º 414/VIII
REFORÇO E RE-ORIENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL

O Fundo de Garantia Automóvel, constante do regime jurídico do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, visa a satisfação de indemnizações em casos de morte, lesões corporais e materiais, quando os respectivos responsáveis sejam desconhecidos, não disponham de títulos de seguros válidos ou eficazes ou, ainda, em casos de ocorrência de falência da empresa seguradora.
Reveste-se, pois, de inegável relevância social a assistência que pode ser prestada por este Fundo, razão pela qual se justifica, sempre que possível, o reforço das suas dotações financeiras. Motivo tanto mais acrescido quanto tal desiderato possa redundar, simultaneamente, numa redução, para o efeito, do reforço do Fundo a partir de verbas com origem nos impostos pagos pelos cidadãos, e num agravamento das prestações provindas do cometimento de infracções graves e muito graves ao regime do Código da Estrada.
Trata-se, ao fim e ao cabo, de tornar o sistema mais justo, fazendo impender o maior esforço contributivo para a manutenção da liquidez daquele Fundo sobre os principais violadores das regras do Código da Estrada.
Entende-se que tal mecanismo deverá ser operacionalizado por via das empresas seguradoras, as quais detêm já os indispensáveis contacto e registos proporcionados a partir das relações contratuais com os seus clientes.
Através da presente iniciativa busca-se, a um só tempo, reforçar as disponibilidades do Fundo, por recurso a um maior esforço contributivo por parte daqueles que mais põem em risco a segurança e a vida de todos os intervenientes no quadro da circulação automóvel.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 122/92, de 2 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 27.º
Receitas e despesas do Fundo

1 - (...)
2 - (...)
3 - Sem prejuízo dos agravamentos no valor dos prémios a que haja lugar em virtude da ocorrência de acidentes, ao montante do prémio simples liquidado pelas seguradoras aos seus segurados acrescerá uma percentagem de 2% a cobrar aos segurados que, no ano a que respeita o prémio, hajam incorrido em, pelo menos, duas contra-ordenações graves ou uma muito grave ao Código da Estrada.
4 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, a autoridade administrativa que aplicou a coima ou, no caso de o arguido haver interposto recurso de impugnação, o tribunal devem comunicar à respectiva seguradora a decisão final de aplicação da cominação legal pela prática de contra-ordenação grave ou muito grave ao Código da Estrada.
5 - (actual n.º 3).
6 - (actual n.º 4).
7 - (actual n.º 5).
8 - (actual n.º 6).
9 - (actual n.º 7).
10 - (actual n.º 8).
11 - O montante devido pelo Fundo, nos termos da alínea d) do n.º 8, é pago durante o mês de Junho de cada ano."

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2001. Os Deputados do PSD: Durão Barroso - António Capucho - Castro de Almeida - Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 415/VIII
ALTERA O CÓDIGO DA ESTRADA E O REGIME DE HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

Exposição de motivos

Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, o actual Código da Estrada deu forma a uma actualização global das regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas, tendo constituído um relevante instrumento para a modernização e unificação da regulamentação do trânsito, então dispersa em considerável legislação avulsa que, ao longo dos anos, fora alterando o Código de 1954.
Mais tarde, a experiência determinou, através do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, a introdução de diversas alterações ao Código da Estrada de 1994, de entre as quais se destacam, principalmente, a criminalização do exercício da condução por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito, a elevação dos limites máximos da sanção de inibição de conduzir e a introdução do instituto da reincidência.
Apesar de a última revisão do Código da Estada ter sido efectuada há pouco mais de três anos, é actualmente convicção geral que a evolução das condições sociais que rodeiam o trânsito nas vias públicas, assim como a persistência de uma tão assustadora quanto inaceitável sinistralidade rodoviária, forçam nova alteração ao referido diploma, pelo menos em algumas das suas regras, sob pena de, a manter-se a situação existente, num futuro próximo medidas muito mais drásticas deverem ser adoptadas.
Não sendo propósito do Partido Social Democrata, ao apresentar o presente projecto de lei, dar nesta sede corpo a nova reforma global do código vigente, nem por isso entende dever deixar de reconhecer urgência na adopção de um conjunto de medidas que contrariem eficazmente um certo estilo de condução, infelizmente ainda tão generalizado entre nós, que também contribui para a verdadeira mortandade que é perpetrada nas estradas portuguesas.
Nesta conformidade, o presente projecto de lei, entre outros aperfeiçoamentos e inovações ao actual Código da Estrada, introduz limites especiais de velocidade para condutores habilitados a conduzir veículos há menos de um ou dois anos, aperfeiçoa o regime da aplicação das coimas em caso de excesso de velocidade ou de condução sob influência de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, agravando os respectivos montantes, torna obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa em vias situadas fora das localidades, incrementa a utilização de painéis electrónicos de mensagem variável, aumenta a segurança do transporte escolar e de crianças e sanciona ainda mais severamente a condução sem habilitação legal.

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Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 27.º, 28.º, 41.º, 55.º, 59.º, 61.º, 82.º, 121.º, 125.º, 146.º, 147.º, 148.º, 153.º e 170.º do Código da Estada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 27.º
(...)

1 - (...)

(quadro)

2 - (...)
3 - Os condutores que estejam habilitados a conduzir veículos de determinada classe há menos de um ano ou dois anos não poderão exceder a velocidade instantânea de, respectivamente, 90 km/h e 100 km/h, quando conduzam esses veículos, sem prejuízo de limites inferiores fixados nos termos gerais.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os condutores nele referidos devem trazer assinalado no veículo que conduzem o respectivo limite de velocidade, em sinal de modelo com características e dimensões a definir em regulamento.
5 - Quem exceder os limites máximos de velocidade fixados nos n.os 1 e 3 é sancionado:

a) (actual alínea a) do actual n.º 3):
1.º - De 20 000$ a 100 000$, se exceder até 30 km/h;
2.º - De 40 000$ a 200 000$, se exceder em mais de 30 km/h até 60 km/h;
3.º - De 80 000$ a 400 000$, se exceder em mais de 60 km/h;
b) (actual alínea b) do actual n.º 3):
1.º - De 20 000$ a 100 000$, se exceder até 20 km/h;
2.º - De 40 000$ a 200 000$, se exceder em mais de 20 km/h até 40 km/h;
3.º - De 80 000$ a 400 000$, se exceder em mais de 40 km/h.

6 - (actual n.º 4)
7 -- (actual n.º 5)
8 - Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$.

Artigo 28.º
(...)

1 - Sempre que a intensidade do trânsito, as características das vias ou as condições climatéricas o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos:

a) (...)
b) (...)

2 - Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados, sempre que possível através de painéis electrónicos de mensagem variável ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, através de divulgação pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 41.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) De veículos colectivos de transporte escolar que transportem crianças com idade inferior a 12 anos, quando estes se encontrem parados para entrada ou saída de passageiros.

2 - (...)
3 - Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c), e) e g) do n.º 1 e no número anterior sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.
4 - (...)

a) (...)
b) (...)

5 - (...)

Artigo 55.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)

2 - Os veículos que transportem habitualmente crianças com idade inferior a 12 anos devem ter um sinal de modelo a fixar em regulamento.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior presume-se que um veículo transporta habitualmente crianças quando estas se encontram legal ou contratualmente à guarda do proprietário ou do condutor do veículo.
4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$ por cada passageiro transportado indevidamente.

Artigo 59.º
(...)

1 - O uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação dos veículos é obrigatório sempre que estes circulem em vias situadas fora das localidades.
2 - O uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação dos veículos é obrigatório, em vias situadas dentro das localidades, quando estes circulem desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, nos túneis e sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva, queda de neve, nuvens de fumo ou pó.

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3 - (actual n.º 2)

a) (actual alínea a) do actual n.º 2)
b) (actual alínea b) do actual n.º 2)

4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)

Artigo 61.º
(...)

1 - (...)

a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível;
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - (...)
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores afectados ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar com a luz de cruzamento acesa nas vias situadas dentro das localidades.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$, salvo o disposto no número seguinte.
5 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$.

Artigo 82.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$.
5 - Sendo o passageiro transportado criança com idade inferior a 12 anos ou menor com idade compreendida entre 12 e 16 anos, o infractor é sancionado com coima, respectivamente de 60 000$ a 300 000$ ou de 40 000$ a 200 000$.

Artigo 121.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber, quem infringir o disposto no n.º 1 apenas pode candidatar-se à obtenção de carta ou licença de condução desde que decorrido um período de 5 a 10 anos a contar da prática do facto.
4 - (actual n.º 3)

Artigo 125.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

2 - (...)
3 - (actual n.º 4)
4 - (actual n.º 5)
5 - (actual n.º 6)
6 - (actual n.º 7)

Artigo 146.º
(...)

(...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
k) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) O trânsito sem utilização do sinal de transporte de menor com idade compreendida entre 12 e 16 anos, quando obrigatória.

Artigo 147.º
(...)

(...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) O trânsito sem utilização do sinal de transporte de criança com idade inferior a 12 anos, quando obrigatória.

Artigo 148.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)

2 - (...)

a) (...)
b) (...)

3 - (...)
4 - É susceptível de revelar tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas a prática, num período de cinco anos, de dois crimes ou contra-ordenações sob a influência de qualquer daquelas bebidas ou substâncias.

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5 - (...)
6 - (...)

Artigo 153.º
(...)

1 - (...)
2 - A opção de pagamento pelo mínimo e sem acréscimo de custas deve verificar-se:

a) No caso de contra-ordenações praticadas por excesso de velocidade ou por condução sob influência de bebidas alcoólicas ou substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas, sempre que a autoridade dispuser de terminal de pagamento por multibanco, no momento de verificação da contra-ordenação;
b) Nos restantes casos, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito.

3 - O não pagamento da coima, nos casos e termos previstos na alínea a) do número anterior, tem como consequência a apreensão do veículo, que se mantém até ao pagamento ou à decisão absolutória.
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)

Artigo 170.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) O de veículo que tenha afixada informação por qualquer modo destinada à sua alienação, quando permaneça no mesmo local por tempo superior a 24 horas, excepto se estacionar em parques a esse fim destinados;
f) (actual alínea e))

2 - (...)
3 - No caso de o veículo a que se refere a alínea e) do n.º 1 pertencer ou sob qualquer forma ser transaccionado por estabelecimentos de comércio de veículos automóveis, considera-se abusivo o seu estacionamento na via pública por tempo superior a duas horas, excepto se em parques a esse fim destinados."

Artigo 2.º

1 - É revogado o artigo 37.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 570/99.
2 - As licenças a que se refere o artigo 37.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, emitidas à data da entrada em vigor da presente lei, caducam automaticamente quando os seus titulares perfizerem 16 anos.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2001. Os Deputados do PSD: Durão Barroso - António Capucho - Castro de Almeida - Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 416/VIII
COLOCAÇÃO DE GUARDAS DE SEGURANÇA NAS VIAS DE COMUNICAÇÃO PÚBLICAS, INTEGRADAS OU NÃO NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL, CONTEMPLANDO A PERSPECTIVA DA SEGURANÇA DOS VEÍCULOS DE DUAS RODAS

Exposição de motivos

A generalidade dos especialistas e responsáveis em segurança rodoviária tem reconhecido, ao longo dos últimos anos, que muitas das guardas de segurança colocadas nas bermas das vias de comunicação pública, integradas ou não na rede rodoviária nacional, não contemplam eficazmente a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas, principalmente tratando-se de motociclos e de ciclomotores.
Na verdade, larga parcela das guardas de segurança existentes nas nossas estradas são construídas com recurso a materiais metálicos e colocadas longitudinalmente, sendo fixadas em prumos, também metálicos, cravados verticalmente no solo.
Ora, quando um motociclo ou ciclomotor se despiste na faixa de rodagem e seja arrastado ao longo da via em direcção a guardas de segurança cujos prumos não contemplem a perspectiva da segurança daqueles veículos não raro resultam para os seus ocupantes graves danos pessoais, quando não a própria morte.
Parecendo reconhecer a evidência desta situação, o Governo aprovou o Despacho n.º 22 428/2000, de 4 de Outubro, através do qual fixou regras para a colocação de guardas de segurança contemplando a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas.
Decorrido quase meio ano desde a aprovação do referido despacho, e apesar das sempre renovadas promessas do Governo em como as guardas de segurança seriam devidamente adequadas à protecção dos ocupantes de motociclos e ciclomotores, facto é que pouco se tem feito para melhorar a situação.
Na verdade, desde então a quase totalidade das guardas de segurança das nossas estradas continua sem qualquer dispositivo que contemple a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas e, o que ainda é mais grave, novas vias da rede rodoviária nacional entram em funcionamento sem que as guardas de segurança nelas colocadas contemplem adequada e suficientemente a perspectiva da referida segurança.
Esta situação, para além de ser totalmente inaceitável, faz adivinhar, infelizmente, que o País continuará a pagar um preço cruel pelo prolongamento do adiamento da adequação das guardas de segurança à protecção dos ocupantes de motociclos e ciclomotores.
Nesta conformidade, o Partido Social Democrata considera seu indeclinável dever, perante os milhares de condutores de veículos de duas rodas que circulam nas estradas nacionais e a generalidade dos portugueses, impor, por via legislativa, a obrigatoriedade de as guardas de segurança contemplarem a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas, principalmente nos denominados pontos negros das nossas estradas.
Necessariamente, prevê-se um dilatado período ao longo do qual devem ser adaptadas as guardas de segurança existentes, mediante a colocação de adequados dispositivos de protecção, mesmo que para o efeito necessário se torne recorrer a meios provisórios, desde que demonstrem, ao menos temporariamente, eficácia semelhante.

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Em todo o caso, o presente projecto de lei não abdica de tornar responsável aqueles que, devendo assegurar a gestão das redes rodoviárias de forma que garanta a segurança dos seus utilizadores, permitam a entrada em funcionamento de novas vias cujas guardas de segurança não contemplem a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas, ou protelem negligentemente a adaptação das actualmente existentes às exigências mínimas de segurança já reconhecidas.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece a obrigação legal de todas as guardas de segurança a colocar nas vias de comunicação pública rodoviária, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplarem a perspectiva de segurança dos veículos de duas rodas.

Artigo 2.º
Concepção e construção de guardas de segurança

As dimensões e perfis das guardas de segurança, bem como os materiais utilizados na sua construção, devem contemplar, nos termos definidos em normas aprovadas pelo Governo, a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas.

Artigo 3.º
Localização de guardas de segurança

1 - As guardas de segurança devem ser colocadas nos pontos das vias que apresentem elevado risco de acidente e nas bermas cuja localização, características, desnivelamento ou obstáculos existentes se revelem susceptíveis de provocar danos superiores aos causados pelo embate nas mesmas.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as guardas de segurança devem localizar-se:

a) Em auto-estradas (AE), itinerários principais (IP), itinerários complementares (IC) e circulares e variantes, sempre que se considere necessário, e, em especial, no exterior de curvas, nos nós de ligação e nas entradas e saídas;
b) Em estradas regionais e municipais, principalmente no exterior de curvas, quando a via seja ladeada de precipícios ou desníveis acentuados, quando o pavimento da faixa de rodagem seja de fraca qualidade ou escorregadio, quando haja perigo de projecção de gravilha ou de escorrimento de água na faixa de rodagem, em descidas com acentuada inclinação e em áreas de serviço.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as guardas de segurança colocadas fora das localidades devem, sempre que possível, ser acompanhadas de bermas livres de obstáculos, com profundidade suficiente que permita a desacelaração dos veículos em caso de despiste.

Artigo 4.º
Identificação dos pontos que apresentem elevado risco de acidente

1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, as pessoas colectivas legal ou contratualmente responsáveis pela construção ou manutenção em funcionamento das vias de comunicação pública rodoviária integradas ou não na rede rodoviária nacional devem, no âmbito das respectivas competências, promover a permanente identificação dos pontos das vias sob sua responsabilidade que apresentem elevado risco de acidente.
2 - Os pontos identificados nos termos do número anterior devem constar de lista obrigatoriamente publicada em Diário da República, após ter sido homologada pelo membro do Governo competente no caso de respeitar à rede rodoviária nacional, ou em boletim municipal, no caso de incidir sobre vias integradas em redes municipais.

Artigo 5.º
Adaptação das guardas de segurança existentes

1 - As pessoas colectivas legal ou contratualmente responsáveis pela construção ou manutenção em funcionamento das vias de comunicação pública rodoviária integradas ou não na rede rodoviária nacional devem promover a colocação de dispositivos de protecção, nas guardas de segurança actualmente existentes, nos termos seguintes:

a) Nos pontos que apresentem elevado risco de acidente sob sua responsabilidade, no prazo de dois anos a contar da publicação dos relatórios referidos no n.º 3;
b) Nas restantes situações, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente lei.

2 - Caso se verifiquem dificuldades na aquisição dos dispositivos previstos no número anterior, as entidades nele referidas devem promover a colocação temporária de pneus usados, ou outros artigos com eficácia semelhante, nos prumos das guardas de segurança.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 1 devem, até 31 de Dezembro de 2001, assegurar a identificação provisória dos pontos sob sua responsabilidade que apresentem elevado risco de acidente.
4 - Os relatórios previstos no número anterior são obrigatoriamente sujeitos a publicação, observando-se, para o efeito, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 6.º
Responsabilidade

1 - Sem prejuízo da existência de terceiros legal ou contratualmente responsáveis, os responsáveis pela decisão de abertura ao tráfego, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, respondem civilmente pelos danos pessoais e materiais causados ou agravados pela existência de guardas de segurança não contemplando a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos responsáveis pela manutenção em funcionamento das vias existentes que não promovam, nos termos definidos no artigo anterior, a adequação das guardas de segurança existentes à data da entrada em vigor da presente lei.
3 - A responsabilidade prevista nos números anteriores não prejudica a eventual responsabilidade criminal, disciplinar ou contratual dos responsáveis neles referidos.

Artigo 7.º
Regulamentação

O Governo deve, no prazo de 120 dias, regulamentar as normas não directamente aplicáveis da presente lei, designadamente aprovando as normas de construção das

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guardas de segurança, bem como as demais regras para a sua colocação.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2001. Os Deputados do PSD: Durão Barroso - António Capucho - Castro de Almeida - Manuel Moreira - Nuno Freitas - Luís Marques Guedes - David Justino.

PROJECTO DE LEI N.º 417/VIII
APROVA O ESTATUTO DO COOPERANTE

Exposição de motivos

O normativo legal que enquadra as acções de cooperação de pessoal nos países em vias de desenvolvimento tem a sua base fundamental em 1985, através do Decreto-Lei n.º 363, de 10 de Setembro, e em legislação diversa, quer se trate de pessoal da Administração Pública quer do sector privado.
As acções de cooperação traduzidas em projectos de acção bilateral com Portugal, ou multilateral, de que Portugal é parte, são hoje uma realidade totalmente diferente daquela que era vivida então em 1985, quando da saída do normativo já referenciado.
É hoje amplamente reconhecido que as acções e projectos de cooperação envolvem um número elevado de pessoas, que nos mais diversos países, e com particular incidência nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), acrescida da situação especial em Timor Leste na data pós-referendo, e cujos projectos têm carácter plurianual, necessitando, por isso mesmo, de estabilidade continuada, quer nas acções quer sobretudo no pessoal que as desenvolve.
A cooperação portuguesa e o pessoal que ali a pratica é, sem dúvida, altamente meritória, e deve por isso mesmo ser reconhecida pelo Estado que a pratica.
A criação em Portugal da Agência Portuguesa de Apoio e Desenvolvimento, sob a tutela do Ministério dos Negócios Estrangeiros e na dependência directa da Secretaria de Estado da Cooperação, pretende congregar os vários projectos governamentais, por um lado, e, por outro, articular as várias componentes da cooperação portuguesa.
Faz também, por isso, sentido que seja criada, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, uma bolsa de cooperantes para que se conheça verdadeiramente quem e onde se podem prestar essas acções.
No decurso da própria acção de cooperação, não poucas vezes, são confrontados os cooperantes com dificuldades acrescidas na renovação do contrato ou em situações de doença que obrigam a uma evacuação para Portugal, sem estarem definidas concretamente quem paga ou como são ressarcidos nas despesas entretanto efectuadas, chegando-se mesmo a situações dramáticas que em caso grave de falecimento do cooperante as despesas decorrentes com a trasladação para Portugal serem incomportáveis para a família da vítima.
É nesse sentido, para criar as normas concretas de uma bolsa de cooperantes junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros e articular as várias acções de cooperação e estipular os normativos dos contratos de cooperação e agilizar os processos na formação dos mesmos, que o projecto de lei se apresenta.
No presente projecto de lei definem-se, com objectividade e rigor, o que é o cooperante, os requisitos essenciais, a promoção da cooperação, o âmbito da política de cooperação e quem são os promotores dessa mesma cooperação.
Por outro lado, as condições do contrato e garantia do cooperante são amplamente desenvolvidas, visando desde a formação do contrato, ao registo do mesmo, às acções de formação do cooperante e a quem cabe as despesas com o referido contrato.
Tais situações, que devem ser valorizadas, traduzem ainda as várias componentes do contrato de cooperação, nomeadamente no tocante à remuneração, às contribuições para a segurança social, ao seguro e à assistência.
No que respeita às garantias do cooperante, são tratadas em normativo o regresso ao local de trabalho, bem como o direito ao subsídio de desemprego na ausência de vínculo laboral, mas são tratados igualmente os deveres do cooperante, quer para com o Estado português quer para com o Estado solicitante.
É assim, e no sentido de criar um Estatuto do Cooperante em que se identifique e dignifique os cooperantes portugueses, que os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Da política de cooperação

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece as normas e define os princípios que regem o Estatuto do Cooperante.

Artigo 2.º
Definição de cooperante

1 - Para efeitos do presente diploma considera-se cooperante todo o cidadão português que, possuindo as qualificações adequadas no âmbito da sua actividade, se obrigue, mediante contrato, a prestar qualquer serviço no quadro das relações de cooperação com um país em desenvolvimento, promovidas ou participadas por entidades nacionais públicas e privadas.
2 - Aos cidadãos portugueses que trabalham num país em desenvolvimento no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação de qualquer país membro da União Europeia, de qualquer organismo internacional ou de uma das agências especializadas pode ser ainda reconhecido, por despacho fundamentado do Ministro dos Negócios Estrangeiros o estatuto de cooperante, desde que a sua actividade se insira nos objectivos da política de cooperação portuguesa.

Artigo 3.º
Requisitos

1 - Consideram-se como qualificações adequadas, para efeito do artigo anterior, as que como tal forem definidas pelo Estado solicitante ou as que fizerem parte do instrumento de cooperação ou, na ausência de tal definição, as que forem exigidas em Portugal para o exercício das funções correspondentes às que o cooperante vier a realizar.
2 - As habilitações, a qualificação profissional e técnica, quando necessária, podem ser reconhecidas através de diploma ou certificado de habilitações ou através de experiência profissional devidamente atestada.
3 - Os cooperantes devem ser maiores e possuir, para além das condições enumeradas nos números anteriores,

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aptidão e capacidade de adaptação tendo em conta as suas funções.

Artigo 4.º
Promoção da cooperação

1 - No âmbito das relações de cooperação entre o Estado português e os países em desenvolvimento cabe àquele, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros ou dos organismos que este designar, incentivar e promover a adesão e recrutamento de cooperantes qualificados, de entre os quais o Estado solicitante terá o direito de seleccionar aqueles cuja cooperação deseje.
2 - Na sua acção de incentivar e promover a adesão e recrutamento de pessoal cooperante as entidades portuguesas referidas no número anterior poderão solicitar a indicação de cooperantes a quaisquer entidades, recorrer à publicidade que entendam conveniente através dos órgãos de comunicação social e ainda aceitar a inscrição directa de candidatos a cooperantes que reunam os requisitos exigidos para a prestação de cooperação.
3 - A iniciativa que nos termos do n.º 1 é reconhecida ao Estado português não impede que o Estado solicitante da cooperação individualize os cooperantes que deseja, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 5.º
Âmbito da política de cooperação

O Estado português, através das autoridades competentes, definirá os âmbitos, áreas, metodologias e demais aspectos integrantes do processo, meios e fins caracterizadores e prosseguidos no âmbito da cooperação, de acordo com os princípios do interesse nacional, da reciprocidade de tratamento, dos benefícios mútuos e das demais normas e princípios vigentes na matéria e firmados na comunidade internacional.

Artigo 6.º
Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente diploma aplica-se à Administração Central, regional e local, bem como a todas as outras entidades públicas e privadas.
2 - A aplicação do disposto na presente lei a pessoas colectivas de natureza privada far-se-á mediante acordo celebrado entre a entidade promotora da cooperação e a entidade visada, sempre que o procedimento implique a cedência de um trabalhador ou de um grupo de trabalhadores.
3 - O acordo mencionado no número anterior poderá contemplar o todo ou apenas parte da matéria constante do presente diploma.

Artigo 7.º
Promotores da cooperação

1 - As entidades promotoras da cooperação deverão requisitar os candidatos a cooperantes à respectiva entidade empregadora.
2 - Nos casos de recrutamento individual e sem carácter sistemático as entidades empregadoras poderão recusar a sua anuência, devendo a recusa ser fundamentada e comunicada à entidade promotora da cooperação no prazo máximo de 30 dias a contar da data do pedido da requisição, sob pena de se considerar tacitamente deferido.

Capítulo II
Condições do contrato e garantias do cooperante

Artigo 8.º
Contrato do cooperante

1 - A prestação de serviço dos cooperantes portugueses será obrigatoriamente efectuada ao abrigo de contrato escrito, o qual poderá revestir as seguintes formas:

a) Contrato em que outorgarão o cooperante, o Estado português e o Estado solicitante;
b) Contrato a outorgar entre o cooperante e o organismo ou entidade empregadora do Estado solicitante, visado pelo Estado português e pelo Estado solicitante.

2 - Poderá vir a ser acordada, mediante convenção, entre o Estado português e o Estado solicitante, e no caso previsto na alínea b) do número anterior, a assunção pelos dois Estados outorgantes de determinadas obrigações contratuais com carácter de subsidariedade em sede de responsabilidade pelo cumprimento do contrato.
3 - Na outorga referida na alínea a) do n.º 1 vinculará o Estado português o Ministro dos Negócios Estrangeiros ou a pessoa que este designar, ficando o Estado solicitante vinculado por quem se ache devidamente credenciado e com poderes para o efeito.
4 - O visto referido na alínea b) do n.º 1 será aposto em nome e em representação dos respectivos Estados pelo organismo ou entidade competente e por quem para tal se ache devidamente credenciado.
5 - Dos contratos referidos no n.º 1 constarão os direitos e obrigações de cada um dos outorgantes e nele se inserirão, nomeadamente, cláusulas sobre as seguintes matérias:

a) Objecto do contrato;
b) Duração e renovação do contrato;
c) Garantias de contagem de tempo de duração do contrato;
d) Situação do cooperante face à lei do Estado solicitante;
e) Remuneração e entidade que suporta o respectivo pagamento;
f) Transferências monetárias;
g) Direitos do agregado familiar;
h) Garantias sociais;
i) Habilitação e alojamento;
j) Doenças e acidentes de trabalho;
k) Seguro;
l) Transportes;
m) Isenções aduaneiras;
n) Férias;
o) Resolução de contrato;
p) Legislação aplicável;
q) Foro ou arbitragem convencionados.

6 - Os contratos, bem como as suas renovações, serão isentos de imposto de selo, não carecem de visto do Tribunal de Contas, sem prejuízo da sua anotação quando se tratar de funcionários ou agentes da Administração Pública, e estão dispensados das formalidades de publicações e posse.
7 - Poderá ser atribuída, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que definirá a extensão dos direitos e obrigações, a qualidade de cooperante aos indivíduos que celebrem contratos ao abrigo da cooperação multilateral.

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Artigo 9.º
Registo

1 - Os cooperantes são registados no Ministério dos Negócios Estrangeiros pelos respectivos promotores da cooperação.
2 - O registo será recusado aos cooperantes que não satisfaçam os requisitos exigíveis.
3 - O registo a que se refere o n.º 1 confere aos respectivos cooperantes todos os direitos, garantias e incentivos previstos neste diploma.

Artigo 10.º
Formação

Cabe ao Estado português, através dos serviços competentes, promover a formação e informação prévia à partida do cooperante sobre questões práticas e do quotidiano em que se vai inserir, nomeadamente sobre:

a) A história do país de acolhimento e o seu sistema jurídico-administrativo;
b) A caracterização económica do país;
c) A apresentação do contexto funcional em que se opera a cooperação, designadamente as necessidades e os objectivos que se visam alcançar;
d) A indicação do quadro dos valores sócio-culturais e locais e a traços de identidade cultural nacional;
e) A indicação de questões básicas para a sua vivência quotidiana - saúde, alimentação, entre outros.

Artigo 11.º
Início do contrato

O início da prestação de serviço do cooperante no Estado solicitante é contado, no silêncio do contrato, desde a data da respectiva assinatura.

Artigo 12.º
Despesas

1 - O contrato estabelecerá obrigatoriamente a quem cabe a responsabilidade de assumir as despesas de transporte, estadias intermédias e respectivas bagagens para o Estado solicitante do cooperante e do agregado familiar, a partir do local da sua residência.
2 - Desde a data da assinatura do contrato até à data da chegada ao Estado solicitante, e em relação ao número de dias que mediar entre uma e outra, suportará o Estado português, se de outro modo não dispuserem os acordos internacionais de cooperação aplicáveis, a responsabilidade do pagamento das importâncias a que o cooperante tenha direito pelo contrato, até ao limite de três dias.
3 - Desde a data do termo do contrato até à data da chegada a Portugal, e verificada que seja a dificuldade de o cooperante reassumir funções na data que lhe caberia, o Estado português suportará os encargos correspondentes ao vencimento a que ele tiver direito no organismo ou serviço de origem, até ao limite de cinco dias.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º.

Artigo 13.º
Actos administrativos necessários

1 - Para os contratos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º serão praticados pelo serviço competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros os actos administrativos necessários para os efeitos de cooperação, designadamente requisições, elaboração de contratos e abonos de passagens e outros.
2 - Para os contratos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º o competente serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros limitar-se-á a notificar as entidades patronais para efeitos da requisição.

Artigo 14.º
Remuneração

1 - Os cooperantes terão direito a uma remuneração adequada às funções a desempenhar, que será fixada no contrato de cooperação respectivo e que será suportada pela entidade ou país solicitante, pelo Estado português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela entidade contratante ou promotora, conforme previsto no respectivo contrato de cooperação.
2 - Competirá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, sempre que tal esteja previsto nos acordos ou contratos individuais de cooperação, o pagamento, em fracções mensais, do complemento de remuneração a que o cooperante tiver direito.
3 - O montante do complemento de remuneração a que se refere o número anterior será estabelecido por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

Artigo 15.º
Contribuições para a CGA

1 - Os cooperantes que não estejam abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações serão inscritos, pelo período de vigência dos contratos de cooperação, no regime de pagamento voluntário de contribuições previsto na legislação portuguesa, com observância do disposto nos números seguintes.
2 - A inscrição é feita com dispensa de exame médico.
3 - O salário base de contribuição será:

a) Relativamente aos que, à data do início de vigência de contrato de cooperação, se encontrem a contribuir para a segurança social a remuneração que nessa data auferirem, a qual irá sendo actualizada de acordo com os aumentos médios anuais verificados nos salários em Portugal, não podendo a actualização ser inferior à verificada na actividade e categoria que o cooperante possuía;
b) Relativamente aos não inscritos na segurança social ou que, à data do início da vigência do contrato de cooperação, embora inscritos, não estejam a contribuir, a remuneração correspondente a três vezes o salário mínimo estabelecido em Portugal, actualizado anualmente nos termos da lei geral.

4 - Competirá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros proceder às diligências necessárias à inscrição referida nos números anteriores, designadamente indicando a remuneração base de contribuição no caso da alínea b) do n.º 3, e pagar as respectivas contribuições se se verificar que tal encargo não é assumido, nos acordos ou contratos individuais de cooperação, por outrem e houver prévio assentimento da entidade promotora da cooperação expresso por escrito.

Artigo 16.º
Pagamento de descontos

1 - Competirá ainda ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o processamento, liquidação e pagamento dos descontos obrigatórios previstos na legislação em vigor, designa

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damente para aposentação, sobrevivência e invalidez, quando se tratar de cooperantes que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e nos termos dos acordos ou contratos individuais de cooperação, tais encargos sejam de conta do Estado português.
2 - Os descontos a que se refere o número anterior terão como base de cálculo a remuneração que competir ao cargo de que o funcionário for titular à data da celebração do contrato de cooperação ou às funções efectivamente exercidas, quando se tratar de pessoal além do quadro.

Artigo 17.º
Segurança social

Relativamente aos contratos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, e para efeitos do disposto nos artigos 15.º e 16.º, os departamento públicos onde prestem serviço os cooperantes indicarão ao Ministério dos Negócios Estrangeiros as contribuições ou descontos, o número de subscritor do cooperante e as respectivas instituições, e o mesmo farão os cooperantes particulares relativamente ao número de subscritor e organismo da segurança social para que contribuem.

Artigo 18.º
Protecção social

Os cooperantes têm o direito, bem como as suas famílias, de beneficiar de uma protecção social análoga à que existe em Portugal para as pessoas que exerçam uma actividade semelhante em território nacional.

Artigo 19.º
Seguro

1 - Os cooperantes beneficiam de um sistema de seguro, obrigatoriamente previsto no respectivo contrato e suportado pelo entidade contratante, com ou sem participação do Estado português, conforme vier a ser determinado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Na situação prevista no número anterior serão cobertas todas as ocorrências possíveis, nomeadamente os casos de doença, gravidez, maternidade, invalidez, velhice, morte, acidentes de trabalho, doenças profissionais e abono de família.
3 - Na situação de baixa por doença, acidente, incapacidade temporária, gravidez ou maternidade o cooperante tem direito a receber a totalidade da respectiva remuneração, cabendo à entidade contratante o pagamento dos encargos não suportados pela segurança social ou pelo respectivo seguro.
4 - A protecção social a que se refere o presente artigo é extensiva ao cônjuge ou com quem ele viva em situação equiparada e aos filhos do cooperante e dá direito ao abono da pensão de sobrevivência, se for caso disso.

Artigo 20.º
Assistência

1 - Para além do disposto nos artigos anteriores e das eventuais obrigações específicas decorrentes do contrato de cooperação, a entidade promotora deve garantir aos cooperantes durante a vigência dos respectivos contratos:

a) Assistência médica;
b) Seguros de vida, de acidentes de trabalho, de responsabilidade civil por acidente de viação e de risco de guerra, se for caso disso.

2 - As obrigações referidas no número anterior são extensivas ao cônjuge ou a quem com ele viva em situação equiparada e aos filhos do cooperante, com excepção do seguro de acidentes de trabalho.

Artigo 21.º
Garantias

1 - É garantido ao cooperante funcionário público ou trabalhador efectivo de empresa pública ou privada o direito ao lugar de que é titular à data em que se vinculou à cooperação e enquanto durar o exercício das suas funções.
2 - Ao pessoal dirigente vinculado à cooperação, nos termos do presente diploma, aplica-se o regime de suspensão da comissão de serviço na administração pública.
3 - Aos agentes administrativos é assegurado o regresso à situação em que se encontravam à data da cooperação, desde que na mesma data contem mais de três anos de serviço ininterrupto e se encontrem a prestar serviço em regime de tempo completo.
4 - O tempo de serviço prestado como cooperante nos Estados solicitantes será contado para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, promoção, diuturnidades e aposentação, como se tivesse sido prestado nos serviços de origem.
5 - Durante o tempo que durar o contrato do cooperante é garantido a este o direito de se candidatar a todo e qualquer concurso relativo à sua promoção no lugar de quadro de pessoal de origem ou noutro da Administração Pública, nos termos da legislação geral aplicável.

Artigo 22.º
Equiparação à comissão de serviço público

A prestação de serviços como cooperante é equiparada à comissão de serviço público por tempo determinado para os efeitos do disposto em matéria de regime de arrendamento urbano.

Artigo 23.º
Escolaridade dos descendentes

Para efeitos de cumprimento da escolaridade é assegurada aos filhos do cooperante que o acompanham a equivalência de todo o tempo de escolaridade obtido no país solicitante, de harmonia com o estabelecido para o efeito pelo Ministério da Educação, sendo-lhes garantida a inscrição em estabelecimentos de ensino locais ou concedidas facilidades de inscrição nas escolas portuguesas, se existirem.

Artigo 24.º
Garantia ao cônjuge ou equiparado

Ao cônjuge do cooperante, ou a com quem ele viva em situação equiparada, pode ser concedida, ao abrigo da legislação nacional, licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, caso seja funcionário ou agente da Administração Pública.

Artigo 25.º
Assistência médica

1 - Os cooperantes têm direito aos adequados exames médicos, antes da partida e imediatamente após o seu regresso até à data da sua recuperação, cujos encargos são suportados pela entidade promotora.
2 - Em caso de doença contraída no país solicitante, os cooperantes têm direito aos tratamentos e aos cuidados ambulatórios e internamento hospitalar até à sua re

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cuperação, os quais são suportados pela segurança social ou pelo seguro.
3 - A garantia na doença a que se referem os números anteriores são extensivas ao cônjuge ou a com quem ele viva em situação equiparada e aos filhos do cooperante, no caso de o terem acompanhado.

Artigo 26.º
Subsídio de desemprego

Findo o contrato de cooperação, e uma vez regressados a Portugal, os cooperantes cujo contrato tenha tido duração igual ou superior a um ano têm direito, caso não tenham emprego assegurado, a subsídio de desemprego nos termos legais.

Artigo 27.º
Deveres do cooperante

1 - Constituem deveres do cooperante para com o Estado português:

a) O cumprimento das obrigações contratuais que tiver assumido;
b) A dignificação da cultura portuguesa e dos seus valores e princípios jurídico-constitucionais.

2 - Constituem deveres do cooperante para com o Estado solicitante;

a) Abster-se de comportamentos que colidam ou de alguma forma signifiquem interferência com os interesses, princípios e orientações definidas pelas autoridades do Estado solicitante;
b) Actuar no sentido de não prejudicar a relação e de cooperação existente entre o Estado português e o Estado solicitante.

3 - A actuação do cooperante que contrarie o disposto nos números anteriores poderá colocar aquele em situação que permita a rescisão do contrato de cooperação, com fundamento em justa causa, por qualquer dos restantes outorgantes interessados.
4 - A prática pelo cooperante de actos que contrariem o disposto nos números anteriores poderá determinar a imediata perda da sua qualidade de cooperante, mediante despacho fundamentado do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
5 - É garantido ao cooperante acusado da prática de ilícitos disciplinares o direito à defesa, devendo o processo respeitar o princípio do contraditório.

Artigo 28.º
Benefícios dos cooperantes

1 - São tornados extensivos aos cooperantes todos os benefícios e regalias que a lei portuguesa concede aos emigrantes.
2 - Os funcionários públicos aposentados e os reformados no regime da segurança social podem acumular as respectivas pensões com as remunerações devidas pela prestação de serviço no âmbito de um contrato de cooperação.

Artigo 29.º
Renovação do contrato

1 - A renovação dos contratos individuais de cooperação será feita de harmonia com as regras para o efeito neles estipuladas ou com as estabelecidas nos acordos de cooperação aplicáveis.
2 - Nos casos em que a renovação não seja automática o respectivo instrumento será lavrado no Estado solicitante, ficando o Estado português vinculado pelo assinatura do embaixador ou de quem o substituir.
3 - Em todos os casos em que pretender a renovação do seu contrato o cooperante deverá, até 30 dias antes do final do prazo de vigência do respectivo contrato, avisar do facto o serviço a que estiver vinculado e a entidade empregadora portuguesa à qual estiver ligado, podendo ser recusada a anuência a que a renovação se verifique.
4 - Os cooperantes devem comunicar ao serviço competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros a renovação do contrato, no prazo de 30 dias a contar da recepção da resposta da entidade empregadora ou da anuência do seu serviço de origem, sob pena de perda da qualidade de cooperante.

Artigo 30.º
Rescisão do contrato

1 - O contrato de cooperação poderá ser rescindido por qualquer dos outorgantes com fundamento em justa causa, a qual deverá ser determinada com recurso ao conjunto de factos integradores do conceito previstos no contrato, além do disposto no artigo 22.º e da legislação aplicável por acordo dos outorgantes.
2 - A rescisão do contrato sem justa causa por parte do cooperante ou com justa causa pela respectiva entidade empregadora no Estado solicitante determinará o reembolso pelo cooperante ao Estado português das despesas que hajam sido efectuadas com a sua viagem e a da sua família, com o transporte das respectivas bagagens e com quaisquer subsídios que lhe hajam sido pagos, na proporção do número de meses que faltarem para completar o período de duração normal do contrato.
3 - As sanções previstas no número anterior poderão não ser aplicadas desde que o cooperante produza prova de que a sua conduta foi determinada por razões que, embora não configurando justa causa da sua parte, possam vir a ser consideradas relevantes por despacho do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em sede de justificação da rescisão contratual.
4 - O disposto no n.º 2 não é aplicável nos casos em que a rescisão nos termos indicados naquele número ocorra em qualquer dos períodos de renovação do contrato.

Artigo 31.º
Regresso ao país

Regressado a Portugal, o funcionário ou agente da Administração Pública apresentar-se-á no serviço competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, onde receberá guia para o organismo ou serviço de origem a fim de ocupar o lugar e exercer as funções a que tenha direito.

Artigo 32.º
Pessoal docente e dependente do Ministério da Educação

Todas as situações relacionadas com a gestão do pessoal docente e dependente do Ministério da Educação, desde que reguladas por legislação especial que colida com o disposto no presente diploma, serão objecto de portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação ou destes e do Ministro das Finanças, caso se prevejam encargos financeiros.

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Capítulo III
Disposições finais

Artigo 33.º
Contratos em vigor

O regime definido neste diploma é aplicável à renovação dos contratos já celebrados à data da sua entrada em vigor.

Artigo 34.º
Obrigações do Estado

1 - No âmbito da política de cooperação o Estado, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, obriga-se a:

a) Proceder ao levantamento e à actualização periódica dos cooperantes, quer por actividade quer por país solicitante;
b) Promover a criação de um banco de dados com a recolha e sistematização de informação específica por área de actividade;
c) Patrocinar e divulgar estudos junto de entidades oficiais e de entidades jurídicas sobre todos os aspectos que se relacionem com a cooperação.

2 - O Governo estabelecerá por decreto-lei as regras de cooperação não governamental de forma a possibilitar que entidades públicas ou privadas se integrem através de organizações não governamentais em iniciativas de desenvolvimento.
3 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros faz publicar semestralmente no Diário da República, II Série, a relação das solicitações por sua iniciativa ou que lhe foram remetidas por outros Estados ou entidades no âmbito da política de cooperação, assim como a lista dos registos efectuados nos termos do artigo 9.º, n.º 1.

Artigo 35.º
Legislação aplicável e jurisdição competente

1 - Em tudo o que estiver regulado na legislação referente ao Estatuto do Cooperante aplica-se a legislação nacional.
2 - Os tribunais portugueses são os competentes para a resolução dos conflitos em matéria relativa ao Estatuto do Cooperante.

Artigo 36.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro.

Artigo 37.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor imediatamente a seguir à sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Março de 2001. Os Deputados do PCP: Rodeia Machado - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Vicente Merendas - João Amaral - Carlos Carvalhas - Margarida Botelho - António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 418/VIII
CONSAGRA A OBRIGAÇÃO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS POR NOMEAÇÃO E DOS TITULARES, FUNCIONÁRIOS E AGENTES DE ENTIDADES PÚBLICAS ACTUAREM COM RESPEITO PELOS PRINCÍPIOS DA NEUTRALIDADE, ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES E DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO PELA VIOLAÇÃO DESTES PRINCÍPIOS

Exposição de motivos

Decorre do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa que os órgãos e os agentes administrativos devem actuar, durante todo o tempo em que exerçam as respectivas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.
Por seu lado, os titulares de cargos políticos, os titulares de cargos de nomeação política, bem como os funcionários e agentes dos órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas estão obrigados a actuar com respeito pelos princípios da neutralidade e imparcialidade em período de campanha eleitoral ou para referendo, cuja violação constitui crime, previsto e punido em legislação diversa.
Todavia, e apesar de fora de período de campanha eleitoral ou para referendo sermos frequentemente confrontados com casos de violação dos mencionados princípios por parte daqueles titulares, funcionários e agentes, que intencionalmente agem em benefício, ou prejuízo, de partidos políticos, titulares de cargos políticos, ou mesmo de cidadãos em função das suas convicções políticas ou ideológicas, a verdade é que, face à legislação vigente, estas condutas não são objecto de qualquer outra sanção, que não, eventualmente, a política.
É certo que no que respeita aos titulares de cargos políticos de natureza electiva, e fora do período de campanha eleitoral ou para referendo, é muitas vezes difícil determinar se a respectiva actuação é susceptível de traduzir uma violação dos mencionados princípios, porquanto o desempenho do cargo na expectativa de um ganho eleitoral futuro é inevitável.
Mas o mesmo não se diga em relação à actuação dos titulares de cargos políticos por nomeação, dos titulares, funcionários e dos agentes das identificadas entidades, em relação aos quais - não exercendo funções por força de acto electivo, ou desempenhando-as em razão de um vínculo laboral - se impõe um particular respeito pelos princípios da neutralidade, isenção e imparcialidade, de acordo com o espírito do legislador constitucional e sob pena de ser posta em causa a credibilidade do próprio Estado de direito.
Em consequência, e nos termos legais, os Deputados do Partido Popular, CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Neutralidade, isenção e imparcialidade na actuação dos titulares de cargos de nomeação política, titulares, funcionários e agentes de entidades públicas)

Os titulares de cargos de nomeação política, os titulares, funcionários e os agentes dos órgãos do Estado, das regiões

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autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens de domínio público ou de obras públicas devem agir com respeito pelos princípios da neutralidade, isenção e imparcialidade, não podendo, no exercício das suas funções, actuar intencionalmente por forma a privilegiar, beneficiar ou prejudicar partidos políticos, titulares de cargos políticos ou cidadãos em função das suas convicções políticas ou ideológicas.

Artigo 2.º
(Violação dos deveres de neutralidade, isenção e imparcialidade)

1 - Os titulares de cargos de nomeação política, titulares, funcionários e agentes das entidades referidas no artigo anterior que intencionalmente e no exercício das suas funções violarem os deveres de neutralidade, isenção e imparcialidade, por forma a privilegiarem, beneficiarem ou prejudicarem partidos políticos, titulares de cargos políticos ou cidadãos em função das suas convicções políticas ou ideológicas serão punidos com pena de prisão até um ano ou multa até 100 dias.
2 - O procedimento criminal depende de queixa.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Nuno Teixeira de Melo - Herculano Gonçalves - Narana Coissoró.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 52/VIII
(APROVA A CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A TELEVISÃO TRANSFRONTEIRAS, ABERTA PARA ASSINATURA EM ESTRASBURGO, A 5 DE MAIO DE 1989, E ASSINADA POR PORTUGAL A 16 DE NOVEMBRO DE 1989, E RESPECTIVO PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO, ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO, A 1 DE OUTUBRO DE 1989)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa a ratificação e assinatura da Convenção Europeia sobre a televisão transfronteiras.
A Convenção aplica-se aos serviços de programas incorporados nas transmissões. O seu objecto é facilitar entre as partes a transmissão transfronteiras e a retransmissão de serviços de programas de televisão. Aplica-se ainda a qualquer serviço de programas transmitido ou retransmitido por organismos ou por meios técnicos sujeitos à jurisdição de uma parte.
As partes obrigam-se a assegurar a liberdade de expressão e de informação, de acordo com o estabelecido no artigo 10.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
A transferência é um princípio fundamental da relação que se vier a estabelecer, daí que as responsabilidades do radiodifusor sejam especificadas na autorização concedida pela autoridade competente.
O direito de resposta está assegurado pela parte que transmite ao possibilitar que qualquer pessoa singular ou colectiva, independentemente da sua nacionalidade ou do local de residência, possa exercer o seu direito de resposta ou ter acesso a outro meio de impugnação jurídico ou administrativo equivalente.
Estabelecem-se também as normas pelas quais se deve reger a inserção da publicidade, nomeadamente a defesa dos consumidores, a salvaguarda das crianças e a proibição da publicidade subliminar.
Para os fins da Convenção é criado um comité permanente, onde qualquer parte se pode fazer representar por um ou mais delegados, dispondo cada delegação de um voto. Este comité permanente pode, designadamente, fazer recomendações às partes, sugerir modificações à Convenção e examinar questões relativas à interpretação da Convenção.
Existem dois instrumentos internacionais reguladores do audiovisual: a Directiva do Conselho 89/552/CE, de 3 de Outubro de 1989, e esta Convenção Europeia do Conselho da Europa.
Ao longo dos anos tem havido uma clara tentativa no sentido de harmonização num só texto destas regras. Tal não tem sido possível. A directiva apenas é aplicada a 15 Estados e a Convenção é mais abrangente e vai mais além, tendo em conta as preocupações com os direitos humanos.
Enquanto a directiva comunitária tem como aspectos fundamentais a publicidade e a concorrência, a Convenção do Conselho da Europa incorpora esses aspectos mas entra nalgumas matérias em que a directiva é alheia.
Assim, a Convenção adopta uma defesa do pluralismo e do direito de resposta, que, como é conhecido, não vigora em todos os Estados - por exemplo, existe uma tradição anglo-saxónica relativamente a esse aspecto.
Para Portugal esta Convenção não transporta, a nível legislativo, nada de novo. A Lei da Televisão (Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho) contém já os aspectos fundamentais aqui descritos: regras de inserção da possibilidade de patrocínios; direito de resposta e pluralismo.
A assinatura da Convenção permitirá a participação de Portugal, com direito a voto, no comité permanente, o que lhe possibilitará fazer parte do conjunto de entidades fiscalizadoras no sentido da aplicação destes princípios.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.º 52/VIII preenche os requisitos constitucionais e r regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 29 de Março de 2001. O Deputado Relator, Rodeia Machado - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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