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1656 | II Série A - Número 048 | 07 de Abril de 2001

 

DECRETO N.º 57/VIII
CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DA CARREIRA DOCENTE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

A contagem do tempo de serviço a que se refere o artigo anterior determina a mudança para o escalão correspondente.

Artigo 3.º

A presente Lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Aprovado em 22 de Março de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO CANADÁ

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Canadá entre os dias 24 de Maio e 2 de Junho.

Aprovada em 4 de Abril de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FRANÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a França entre os dias 9 e 10 do próximo mês de Maio.

Aprovada em 4 de Abril de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 244/VIII
ESTATUTO DO VOLUNTARIADO JOVEM

Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto

Relatório

I Nota preliminar

Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República de 28 de Junho de 2000, baixou à Comissão Parlamentar de Juventude e Desporto, para emissão do respectivo relatório e parecer, o projecto de lei n.º 244/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.

II Motivação e objecto

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista ao apresentar esta iniciativa pretende regular as relações entre os voluntários jovens e a sociedade civil.
Pretende-se, assim, proporcionar o aparecimento de parcerias e a promoção da cooperação com as ONG e as instituições de solidariedade social.
Sublinhando as recomendações da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos em Viena, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista pretende que o Estado em parceria com as ONG criem condições para o reforço pelo respeito dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
Reconhecendo o papel fundamental dos jovens para a consecução dos objectivos atrás descritos o Grupo Parlamentar do Partido Socialista pretende com esta iniciativa promover as condições para o exercício do voluntariado jovem de longa duração.
Faz-se, ainda, referência às recomendações do Conselho da Europa que originaram uma decisão surgida da reunião informal dos Ministros responsáveis pela juventude realizada no Luxemburgo em 1995, que se mostraram favoráveis à existência de um estatuto de voluntariado jovem no âmbito da União Europeia.
É assim apresentado um projecto de lei onde se destacam a importância da formação e da educação do jovem.
Este projecto de lei visa regular as condições que regerão as acções de voluntariado juvenil, ao nível das áreas abrangidas, das condições de elegibilidade, direitos e deveres dos voluntários e das entidades promotoras.
Este projecto abrange também os jovens portugueses residentes no estrangeiro.
Visa conferir aos jovens voluntários assegurando condições que permitam o exercício destas funções e o aparecimento de novas candidaturas a este tipo de programas;
Face ao exposto, a opinião da Comissão Parlamentar de Juventude e Desporto é de que o projecto de lei n.º 244/VIII (PS) está em condições constitucionais regimentais de subir ao Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 2001. - O Deputado Relator, Bruno Vitorino - Pelo Presidente da Comissão, Pedro Miguel Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por uanimidade.