O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1657 | II Série A - Número 048 | 07 de Abril de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 368/VIII
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 344-B/82, DE 1 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS A QUE DEVEM OBEDECER OS CONTRATOS DE CONCESSÃO A FAVOR DA EDP QUANDO A EXPLORAÇÃO NÃO É FEITA PELOS MUNICÍPIOS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Nota preliminar

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 6 de Fevereiro de 2001, a iniciativa acima identificada do Grupo Parlamentar do PCP baixou à Comissão da Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente para elaboração de relatório e parecer em conformidade com o disposto no artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.

II - Do objecto

O objecto desta iniciativa tem sede legal no Decreto-Lei n.º 344-13/82, de 1 de Setembro, o qual determina as condições de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão, no continente.
Nos termos do disposto no referido decreto-lei, a distribuição de energia eléctrica de baixa tensão pode ser exercida pela, então, EDP, E.P., ou por empresas públicas de âmbito local ou regional, determinando o Decreto-Lei n.º 17/92, de 5 de Fevereiro, que não sendo os municípios detentores de redes de distribuição próprias, é neles explorada, directamente pela EDP, a actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
Para o efeito, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, prevê a celebração de contratos administrativos de concessão, entre o Governo e os municípios, celebrados pelo prazo de 20 anos, renováveis por iguais períodos de tempo, caso não sejam denunciados com antecedência mínima de 18 meses em relação ao termo do prazo, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma e nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º da Portaria n.º 148/84, de 15 de Março.
O prazo de 20 anos começa a contar-se desde o início da concessão, a qual, segundo o artigo 11.º da Portaria acima identificada, corresponde ao primeiro dia de um dos meses seguintes ao da assinatura do contrato, para os casos de integração na EDP em data posterior à da presente portaria; 1 de Setembro de 1982, para os casos de integração na EDP ocorridos entre 30 de Junho de 1976 e 1 de Setembro de 1982; 1 de Setembro de 1982, para os casos em que a Câmara havia concedido a distribuição a alguma das empresas nacionalizadas em 16 de Abril de 1976; data da integração da EDP, para os casos ocorridos entre 1 de Setembro de 1982 e 15 de Setembro de 1984 (data da portaria).
Ora, é exactamente aqui que assenta o pilar desta iniciativa. Ou seja, em artigo único; este projecto de lei prorroga, apenas por dois anos, os contratos de concessão de energia eléctrica de baixa tensão celebrados entre os municípios e a, então, EDP, E.P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro.
Os motivos desta iniciativa, segundo os seus autores, prendem-se com a evolução legislativa, económica e social, que acompanhou quer a diversidade do produto quer a prestação do serviço, tanto ao nível interno como ao nível comunitário. Justificando-se, por isso, para os autores, uma actualização e harmonização legislativa nesta matéria, a qual, na opinião dos mesmos, ficará prejudicada se, em Fevereiro de 2002, os contratos de concessão se prorrogarem por mais 20 anos.
De referir que o prazo limite mencionado na exposição de motivos (Fevereiro de 2002) apenas se aplica a alguns dos casos previstos no artigo 11.º da Portaria n.º 148/84, de 15 de Março, acima mencionado.

III - Enquadramento constitucional

Em sede constitucional esta iniciativa merece despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que coloca algumas dúvidas quanto ao poder de iniciativa legislativa da Assembleia da República numa matéria que não lhe está, em absoluto, reservada, uma vez que pode o Governo, no uso da sua competência legislativa, conforme o disposto no n.º 1 da alínea a) do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, fazer decretos-leis, como efectivamente aconteceu em 1982, com o Decreto-Lei n.º 344-B/82, o qual veio estabelecer os princípios fundamentais de resolução global do problemas relacionados com a distribuição de energia eléctrica de baixa tensão no território nacional, vertidos na Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/82, de 20 de Maio.
A competência legislativa do Governo afere-se, desde logo, pela não inclusão da matéria subjacente ao decreto-lei, no artigo 164.º (reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República) e no artigo 165.º (reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República), ambos da Constituição da República Portuguesa. Fora destas áreas o Governo pode agir autonomamente, sem necessidade de qualquer acto prévio da Assembleia da República, podendo, porém, a Assembleia da República revogar imediatamente os diplomas legislativos do Governo (Vide Constituição da República anotada de Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3.ª Ed. Revista, Coimbra Editora, 1993), através da apreciação parlamentar, conforme o n.º 1 do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa.
Contudo, não está vedado à Assembleia da República o poder de iniciativa, quando esta consista na alteração ou revogação de um decreto-lei. Sendo esta uma interpretação que, igualmente, se retira da leitura das referidas normas constitucionais. Em sede de valor legal entre lei e decreto-lei, estes, encontram-se ao mesmo nível, podendo alterar-se ou revogar-se mutuamente. Na esteira do pensamento dos ilustres constitucionalistas, já citados, os decretos-lei, elaborados pelo Governo, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 da alínea a) do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, podem alterar ou revogar leis da Assembleia da República (salvo leis de bases e outras leis de valor reforçado) e podem ser alterados ou revogados por outro decreto-lei (e, bem entendido, por uma lei) [Vide nota anterior].
Mas, se relativamente ao valor legal da iniciativa parece dissolverem-se as dúvidas, já o mesmo não se pode dizer em relação ao valor material das mesmas, seu efeito útil e às expectativas criadas nos sujeitos, seus destinatários.
Sendo certo que o decreto-lei determina a celebração de um contrato administrativo de concessão entre duas partes, conforme as regras estabelecidas na Portaria n.º 184/84, de 15 de Março, obrigando estas, para além da aplicação das normas do diploma legal, ao cumprimento das normas do