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1659 | II Série A - Número 048 | 07 de Abril de 2001

 

liar para o processo de desenvolvimento dessa política;
- No capítulo IV referem-se os aspectos de várias políticas sectoriais com incidência familiar, que deverão proporcionar condições favoráveis à promoção social, cultural, e económica da família;
- E, por fim, o Capítulo V propõe o desenvolvimento e concretização das disposições da lei.

Quanto aos Princípios Fundamentais (Base I a XI) o projecto vertente assenta no princípio geral que o desenvolvimento da política familiar vincula o Governo a considerar a família como ponto de referência nas diversas políticas sectoriais e nas questões relativas a cada um dos seus membros (Base II).
Com carácter inovador face à iniciativa apresentada na VII legislatura, surge a Base III, sobre Família e Pessoa, e a Base XI, sobre direito à diferença.
A Base V estabelece que a instituição familiar assenta na unidade, estabilidade e igual dignidade de todos os membros no respeito mútuo, cooperação e solidariedade para a consecução plena dos seus fins. A expressão "unidade" (que terá colhido inspiração no artigo 1673.º do Código Civil) poderá ser geradora de interpretações equívocas, dado que ainda que se entenda o que o legislador quis consagrar, ou seja, a coesão e a união da célula familiar, há que salvaguardar também o conceito de pluralidade no sentido que a família deverá ser plural e aberta, permitindo a livre participação do indivíduo de modo a evitar a sobreposição do colectivo familiar sobre a liberdade individual. Preocupação essa, que aliás está vertida na base VI onde se aditou neste projecto o respeito pela liberdade individual.
A função da família enquanto transmissora de valores consta da Base VI, contudo chama-se a atenção para o facto de o conceito de "Valores" ser um conceito subjectivado e indeterminado que se caracteriza por alguma mutabilidade.
Nas bases seguintes, consagra-se o princípio da subsidiariedade, assegura-se a representação familiar e reconhece-se a necessidade de promover a definição dos direitos e deveres sociais da família e os direitos e deveres familiares da pessoa.
No Capítulo II (Base XII a XXIII) são identificados vários objectivos das políticas familiares, sendo o primeiro a garantia da globalidade e a coerência das várias políticas sectoriais de interesse para a família.
Ressaltam ainda os objectivos que se prendem com a incumbência do Estado em assegurar a qualidade de vida em diversos domínios e a compatibilização das actividades de todos os membros da família com as exigências da vida familiar; a protecção à maternidade e paternidade como valores humanos e sociais eminentes que o Estado deve respeitar e salvaguardar; e a protecção da criança antes e depois do seu nascimento.
Neste capítulo surgem três novas bases que se prendem com a conciliação entre a vida familiar e profissional (que está já previsto no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa) a protecção às famílias numerosas e às famílias monoparentais
No capítulo III sobre organização e participação prevê-se que o Estado disporá de serviços públicos próprios incumbidos de promover a política familiar, ouvidas as associações representativas [Vide artigo 67.º alínea g) da CRP].
A promoção social, cultural e económica da família está contida no capítulo IV (Base XXVI a XXXVII).
Ao longo destas bases incumbe-se o Estado de assegurar às famílias em condições compatíveis com o orçamento familiar, o acesso a cuidados de saúde, e a liberdade de opção sobre o projecto educativo dos seus filhos.
Na Base XXVII (família e educação) foi introduzido um novo número, que não estava no projecto de lei n.º 290/VII, onde se prevê que o Estado apoiará o desenvolvimento integral da personalidade das crianças, incluindo a educação afectivo-sexual, em colaboração com os pais, os serviços de saúde e a escola.
Estabelece-se ainda que deverão ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação condigna, reconhece-se o valor humano, social e económico do trabalho doméstico, incumbindo-se o Estado de adoptar medidas tendentes à valorização económica deste trabalho e atribui-se ao Estado a competência para preservar a identidade cultural de cada família.
Na Base XXXV, surge-nos a família como unidade de consumo, constatação essa que é unanimemente aceite ao nível da União Europeia.

III - Antecedentes parlamentares do projecto de lei n.º 402/VIII

Na VII Legislatura, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 290/VII [Este projecto foi discutido na reunião plenária de 25 de Junho de 1997 e votado na generalidade em 26 de Junho de 1997, tendo sido rejeitado com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do PP. O PSD apresentou projecto análogo (projecto de lei n.º 295/VII), o qual foi discutido em conjunto e teve a mesma votação] que tinha por objecto a elaboração de uma lei de bases de família, a qual constituía para os seus subscritores um instrumento "eficaz para promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas" concretização do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa.
Com esse projecto, entendia o Grupo Parlamentar do CDS-PP ser oportuno formular o enquadramento jurídico propiciador da globalidade e coerência das medidas de política familiar visando prevenir problemas sociais com elevados custos económicos e encontrando soluções mais humanas e eficazes.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou em legislaturas anteriores iniciativas legislativas com o mesmo objecto material do projecto vertente.
Assim, apresentou na IV Legislatura o projecto de lei n.º 420/IV (Lei de Bases da Política Familiar) e na V Legislatura o projecto de lei n.º 66/V, o qual foi discutido em conjunto com o projecto de lei n.º 295/V.
O projecto de lei n.º 66/V foi objecto de um parecer da Comissão da Condição Feminina para análise do projecto de lei n.º 66/V, a qual foi do entendimento que tal projecto enfermava de uma incorrecta perspectiva, que correspondia ao entendimento de que a "família constitui a instituição natural e fundamental da sociedade" quando, na opinião dessa Comissão, a família constitui uma das instituições societais, mas não a única. Daí, poderia decorrer "uma visão dos direitos da família que se sobrepõe aos direitos fundamentais dos cidadãos garantidos pela CRP". Consideram ainda que, em alguns casos, se verifica nesse projecto de lei a subalternização da mulher no seu enquadramento familiar [Vide DAR, II Série n.º 79, de 27 de Maio de 1988].
Tal projecto era composto por um capítulo dedicado aos princípios fundamentais, um outro sobre a protecção da comunidade familiar, regulando-se ainda a cooperação com a família na educação e, por fim, estabeleciam-se as bases sobre promoção económica, social e cultural da família.

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