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1660 | II Série A - Número 048 | 07 de Abril de 2001

 

IV - A protecção constitucional da família

É no artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa que o legislador reconhece a família como titular de um direito fundamental.
No texto constitucional estão contemplados todos os titulares dos vários papéis que integram a referência familiar, ou seja, os pais, os filhos e os cônjuges.
A família é considerada no nosso texto constitucional como o elemento fundamental da sociedade pelo que tem direito à protecção desta e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
Não existe um conceito constitucionalmente definido de família, sendo ele, por isso, um conceito relativamente aberto, cuja densificação normativo-constitucional comporta alguma elasticidade, tendo em conta designadamente as referências constitucionais que sejam relevantes (por exemplo, o artigo 36.º, n.º 1, de onde decorre que o conceito de família não pressupõe vínculo matrimonial) e as diversas concepções existentes na colectividade.
Tal como doutamente observam na sua Constituição Anotada, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, não existe apenas o direito da família à protecção da sociedade e do Estado, designadamente contra os factores de destruição ou desagregação familiar, que ponham em causa a família enquanto instituição; existe também o direito das famílias às condições que propiciem a realização pessoal dos seus membros.
Fica assim, claramente expresso, que constitucionalmente a família é feita de pessoas e existe para a realização pessoal delas, não podendo a família ser considerada independentemente das pessoas que a constituem, muito menos contra elas.
As tarefas públicas que visam a família devem ser conjugadas no quadro da política de família com carácter global e integrado, definida de forma participada. Trata-se certamente de fazer integrar de forma coerente as várias políticas de incidência familiar (habitacional, social, fiscal, de planeamento familiar) a fim de potenciar os seus efeitos e resultados.
A protecção constitucional da família não se circunscreve a este preceito, encontra-se espelhada ao longo de vários artigos, tais como: 9.º, alínea d), 36.º, 59.º, 63.º, 65.º, 68.º, 69.º, 70.º, n.º 3, e 107.º-1, todos da Constituição da República Portuguesa.
No âmbito da Revisão Constitucional de 1997, as inovações neste domínio foram basicamente as seguintes:
1 - O Estado, para além de promover a criação de relevantes equipamentos socais de apoio à família, deve-lhes garantir o acesso [artigo 67.º, n.º 2, alínea b)], é manifestamente o caso da rede nacional de creches (alínea b) e da educação pré-escolar [artigo 74.º, n.º 2, alínea b)].
2 - O planeamento familiar é, significativamente, reconhecido como direito, e como direito que o Estado deve promover no respeito da liberdade individual.
3 - A procriação assistida deve ser regulamentada em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana, e em coerência com o disposto no n.º 3 do artigo 26.º.

V - A família e a perspectiva internacional

No âmbito do artigo 16.º, n.º 3, da Declaração Universal dos Direitos do Homem a família é considerada como o elemento fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado, igualmente na Convenção Europeia dos Direitos do Homem nos artigos 8.º e 12.º consagra-se o direito ao respeito da vida privada e familiar e o direito de contrair matrimónio segundo as leis nacionais que regem o exercício desse direito, respectivamente.
O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, por força do seu artigo 23.º, n.º 1, confere à família grande ênfase ao considerá-la o elemento natural e fundamental da sociedade que beneficia do direito à protecção da sociedade e do Estado. Estipula-se ainda no n.º4 deste artigo que os Estados signatários no presente Pacto tomarão as medidas adequadas para assegurar a igualdade de direitos e de responsabilidades de ambos os cônjuges quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolução.
A protecção da família ficou ainda salvaguardada no artigo 10.º do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, no qual se exige aos Estados signatários que reconhecem os seguintes direitos e garantias à família:

- Deve conceder-se à família, elemento natural e fundamental da sociedade, a mais ampla protecção e assistência possíveis, especialmente para a sua constituição e enquanto responsável pelos cuidados e a educação dos filhos a seu cargo;
- Deve conceder-se especial protecção às mães durante um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante o referido período, às mães que trabalham deve ser-lhes concedida licença com remuneração ou com prestações adequadas da segurança social;
- Devem adoptar-se medidas especiais de protecção e assistência a favor de todas as crianças e adolescentes, sem qualquer discriminação por razões de filiação ou qualquer outra condição. Devem proteger-se as crianças e adolescentes contra a exploração económica e social. O emprego em trabalhos nocivos para a sua moral e saúde, ou nos quais corra perigo para a sua vida ou o risco de prejudicar o seu desenvolvimento normal, será punido pela lei. Os Estados devem estabelecer também limites de idade abaixo dos quais seja proibido e sujeito a sanções da lei o emprego remunerado de mão-de-obra infantil.

A Carta Social Europeia também dedica na sua Parte I (n.º 16), importância nuclear à família erigindo-a célula fundamental da sociedade, a qual tem direito a uma protecção social, jurídica e económica apropriada para assegurar o seu pleno desenvolvimento [Vide ainda a Carta dos Direitos da Família da Santa Sé de 1983; a Declaração sobre os Direitos da Criança de 20 de Novembro de 1959, a Convenção sobre o consentimento para o casamento de 10 de Dezembro de 1982; Declaração sobre os Direitos do Deficiente Mental de 20 de Dezembro de 1971; Convenção da ONU sobre a Eliminação de todas as Formas de discriminação contra as Mulheres de 12 de Dezembro de 1979; Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos de 28 de Junho de 1981; Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança de 20 de Novembro de 1989; Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores - Comissão CE 9/12/89].

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