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1661 | II Série A - Número 048 | 07 de Abril de 2001

 

VI - A família e as perspectivas de Direito Comunitário

O artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) consagra, como missões da União, alcançar um nível elevado de emprego e de protecção social e melhorar o nível e qualidade de vida, domínios que têm incidência e se revestem de importância para a família e nos quais a família desempenha, por seu turno, um papel importante.
O protocolo relativo à política social (anexo ao TUE adoptado por 11 Estados membros fixa entre os seus objectivos um nível adequado de protecção social, a luta contra as exclusões e uma melhor utilização dos recursos humanos. E entre os domínios que são citados como domínios em que a União Europeia pode a partir de agora tomar decisões por maioria qualificada, figuram dois temas que são importantes para a temática do emprego: a igualdade entre homens e mulheres e a integração das pessoas excluídas.
Uma Declaração anexa ao TUE sublinha a importância da cooperação com as associações ditas de solidariedade de que as associações de família constituem um elemento importante.
Neste âmbito, merece ainda destaque o Livro Verde sobre Política Social e o Livro Branco para o Emprego.
A livre circulação de pessoas é uma das quatro liberdades, um dos quatro pilares em que assenta a construção europeia. A liberdade de circulação dos trabalhadores comunitários tem assim que merecer uma atenção especial dos Estados por forma a torná-la efectiva.
A principal preocupação da União Europeia em relação à família é a defesa da "família da livre circulação" e, desde logo, da família dos trabalhadores emigrantes. Com efeito, 2,5 milhões de cidadãos comunitários vivem noutros Estados membros e este número tenderá a aumentar.
Tal como entendia F. Lucas Pires (Cfr. Família e mobilidade humana no espaço da UE, Lisboa, 17 a 20 de Março de 1994), "a família é, de facto, o verdadeiro porto de abrigo da nova mobilidade em perspectiva".
Não admira assim que a tendência do Direito Comunitário mas, sobretudo, da interpretação que dela faz o Tribunal de Justiça, seja para considerar os direitos dos trabalhadores emigrantes como direitos de toda a família. Nem admira igualmente que, nesta perspectiva, o direito ao reagrupamento familiar tenha sido um dos primeiros a serem reconhecidos por aquela instância.
Tem-se em conta evidentemente que a noção de família evoluiu. Do ponto de vista económico é mais uma unidade de consumo de que uma unidade económica activa. Do ponto de vista pedagógico e do ponto de vista legal andou do carácter institucional puro, com base no matrimónio, para se abrir a vários tipos de família de facto. Esta evolução torna hoje difícil a definição consensual de família no quadro europeu.
Para o Tribunal de Justiça a família não é apenas o conjunto de dois cônjuges com comunhão de mesa e habitação e dependente de menores ou idosos a seu cargo. São por ele também considerados como família os cônjuges que vivem separadamente mas não estão divorciados.
Após Amsterdão o Tratado, levantado o opt-out britânico, passou a incorporar o capítulo social (artigos 117.º a 120.º do TCE) com muito pequenas alterações:

- É recuperado o princípio da "igualização no progresso", consagrado no Tratado de Roma, mas eliminado em Maastricht, ao prever a nova redacção do artigo 117.º que a acção da CE dos Estados membros tem por objectivo a melhoria das condições de vida e de trabalho, "de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria";
- Os direitos sociais fundamentais não foram incorporados, apenas é feita uma referência exemplificativa à Carta Social Europeia;
- A principal inovação é a norma (artigo 11.º, 2, 3.º alínea) que permite adoptar, por maioria qualificada, medidas visando encorajar a cooperação na luta contra a exclusão social - embora à última hora tenham sido excluídos desta norma as pessoas idosas e os deficientes.

De sublinhar que a recente Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia adoptada em Nice, prevê no seu artigo 33.º (Vida familiar e vida profissional) que é assegurada a protecção da família nos planos jurídico, económico e social.
No n.º 2 dispõe-se que "a fim de poderem conciliar a vida familiar e a vida profissional, todas as pessoas têm direito a protecção contra o despedimento por motivos ligados à maternidade, bem como a uma licença por maternidade paga e a uma licença parental pelo nascimento ou adopção de um filho".
A família mereceu assim protecção neste novo instrumento, devendo entender-se que a Carta não impõe um único tipo de família. O 1.º parágrafo do artigo 33.º baseia-se no artigo 16.º da Carta Social Europeia, que acrescenta, nomeadamente, as prestações familiares e a ajuda aos casais jovens.
Face ao exposto, a 1.ª Comissão é do seguinte parecer:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 402/VIII (CDS-PP) se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 4 de Abril de 2001. - O Deputado Relator, Joaquim Sarmento - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por uanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

I Considerações prévias

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou a esta Assembleia da República o projecto de lei n.º 402/VIII Lei de Bases da Família.
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
A iniciativa vertente desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidade e Família, para emissão do respectivo relatório/parecer.
A discussão na generalidade deste projecto de lei n.º 402/VIII está agendada para a reunião plenária de 4 de Abril de 2001.

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