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1680 | II Série A - Número 048 | 07 de Abril de 2001

 

ção respeitante ao ano lectivo anterior e a cada um dos estabelecimentos de ensino onde seja leccionado o ensino secundário, através dos seguintes dados, por disciplina:

a) Número de alunos matriculados no 12.º ano;
b) Número de alunos matriculados no 10.º ano à data da 1.ª matrícula no ensino secundário dos alunos referidos em a);
c) Número de alunos, sujeitos a avaliação interna, inscritos nos exames finais do 12.º ano;
d) Média das classificações decorrentes da avaliação sumativa interna dos alunos do 12.º ano;
e) Médias das classificações obtidas nos exames finais dos alunos do 12.º ano sujeitos a avaliação interna;
f) Diferencial entre o disposto nas alíneas d) e e);
g) Diferencial relativamente à média nacional, do disposto nas alíneas d) e e);
h) Diferencial, relativamente aos valores obtidos no ano lectivo anterior, do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e).

Artigo 2.º

O Ministério da Educação promoverá os estudos necessários à definição de um algoritmo que, agregando as variáveis definidas no artigo anterior, permita a hierarquização, a nível nacional e distrital, dos dados referentes às escolas onde seja leccionado o ensino secundário.

Artigo 3.º

O Departamento do Ensino Secundário e o Gabinete de Avaliação Educacional, de acordo com as atribuições que lhe estão cometidas, deverão acompanhar a execução do disposto no artigo 1.º e realizar os estudos conducentes ao seu aperfeiçoamento.

Artigo 4.º

O disposto na presente Lei entra em vigor no ano lectivo de 2001/2002.

Assembleia da República, 3 de Abril 2001. - Os Deputados do PSD: David Justino - José Cesário - Manuel Oliveira - Sérgio Vieira - António Abelha.

PROPOSTA DE LEI N.º 64/VIII
(TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A CONVENÇÃO SOBRE A LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS ESTRANGEIROS NAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS, APROVADA EM PARIS, A 17 DE DEZEMBRO DE 1997, SOB A ÉGIDE DA OCDE)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Considerações prévias

Em reunião do Conselho de Ministros, ocorrida em 15 de Fevereiro de 2001, o XIV Governo Constitucional aprovou uma proposta de lei tendo por desiderato transpor para o direito interno português a convenção sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transacções comerciais internacionais, aprovada em Paris em 17 de Dezembro de 1997 sob a égide da OCDE.
Tal proposta com o n.º 64/VIII veio a ser apresentada à Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo 197.º alínea d) da Constituição e baixou à 1.ª Comissão para prolação do competente relatório e parecer, por despacho de 20 de Março de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República (Entretanto, por decisão do Plenário de 29 de Março, foi decidido conceder urgência ao procedimento legislativo).
É o que cumpre fazer.

II Os antecedentes da proposta

Como a sua própria identificação deixa antever, a proposta de lei em apreço encontra o respectivo fundamento numa convenção internacional assinada sob a égide da OCDE em 17 de Dezembro de 1997 e cujo objecto é a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transacções comerciais internacionais.
Tal convenção foi ratificada pelo Presidente da República Decreto n.º 19/2000 de 31 de Março , após a indispensável aprovação deste Parlamento constante da Resolução n.º 32/2000 na sequência de um debate ocorrido em 25 de Dezembro de 1999 e no decurso do qual foram produzidos argumentos, pelos vários partidos, consubstanciando a razão pela qual davam o seu acordo e consideravam importante a vinculação do Estado Português.

III O objecto da proposta

A Convenção de Dezembro de 1997 não contém normas directamente aplicáveis, isto é, que criem, na esfera jurídica dos sujeitos jurídicos, individuais ou colectivos, direitos e obrigações. Diferentemente, os Estados que a ela se vinculam assumem o compromisso de tomar as medidas necessárias, ao nível da respectiva ordem jurídica, em ordem a:

- Considerar como infracção penal e sancionar eficazmente certo tipo de condutas que designa por "corrupção de um agente público estrangeiro" (artigo 1.º, n.os 1 e 2, e artigo 3.º);
- Fixar a sua competência relativamente aos factos que assumam essa tipicidade (artigo 4.º).

O desiderato da proposta de lei n.º 64/VIII é assim, nos seus próprios termos, o de transpor para o direito interno português esse tipo de exigências.
Em bom rigor, não parece adequado falar aqui em transposição, terminologia introduzida na nossa ordem jurídica a propósito das directivas provenientes das Comunidades Europeias. De facto, a ratificação da Convenção originou uma situação bem diversa, na medida em que o legislador se não encontra vinculado ao cumprimento de fins específicos, mas antes a uma obrigação genérica de penalização de certa conduta, nos termos que ele próprio considerar mais apropriados e no quadro dos equilíbrios próprios da respectiva ordem jurídico-penal.
Mais do que proceder a uma transposição, o objectivo é assim operacionalizar e dar conteúdo concreto a obrigações de facere convencionalmente assumidas.

IV O conteúdo da proposta

A proposta de lei é composta por apenas três artigos.
O primeiro visa embora isso não seja nele referido introduzir uma nova disposição (o artigo 41.º-A) no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, respeitante aos crimes contra a economia e a saúde pública.

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