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0003 | II Série A - Número 048S | 07 de Abril de 2001

 

A verdade, porém, é que sendo certo que existe habilitação constitucional para, no plano do direito de associação, proibir na lei a criação de associações sindicais, uma vez retirada da lei essa restrição fica a descoberto qualquer proibição ao exercício do direito à greve, a menos que expressamente essa possibilidade esteja consagrada no contexto das normas constitucionais sobre as associações de natureza sindical.
Têm agora os socialistas a oportunidade de, sem equívocos, concretizarem de boa fé aquilo que com ligeireza vêm há algum tempo dizendo defender.

IV Limitação a mandatos sucessivos

O princípio da renovação no exercício de funções de poder político está já consagrado na nossa Constituição.
Destina-se, em termos genéricos, a prevenir e evitar o abuso e o mau uso do poder, perigo exponenciado pela sua perpetuação.
Sempre entendeu o PSD que esse princípio devia ter expressão não só no plano da temporização precisa de cada mandato, mas também no plano da limitação à sucessão continuada de mandatos.
De resto, internamente, essa é uma regra já estabelecida nos estatutos e praticada há anos nos órgãos dirigentes do PSD.
É um princípio de ética e transparência da actividade política que não deve dirigir-se em particular a qualquer área específica do poder político, sob pena da criação de um injusto voto de suspeição.
Assim, ao abrigo, do disposto no artigo 285.º, n.º 1, da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo único

Os artigos 7.º, 15.º, 56.º e 118.º da Constituição da República Portuguesa, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(Relações internacionais)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - Portugal pode, em condições de complementaridade face à jurisdição nacional e tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, reconhecer a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, conforme estabelecido no Estatuto de Roma.

Artigo 15.º
(Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Aos cidadãos da República Federativa do Brasil e dos demais Estados de língua oficial portuguesa, com residência permanente em Portugal, são reconhecidos, nos termos da lei, mediante observância das convenções internacionais e em condições de reciprocidade, os direitos próprios dos cidadãos portugueses, com excepção do direito de acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente do Tribunal Constitucional, e do serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 56.º
(Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de associações sindicais integradas por agentes de forças de segurança, designadamente do direito à greve.

Artigo 118.º
(Princípio da renovação)

1 - (actual corpo do artigo).
2 - A lei pode estabelecer limites à renovação sucessiva do mandato dos titulares de cargos políticos e do exercício de altos cargos públicos, com natureza executiva e duração certa".

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 2001.- Os Deputados do PSD: António Capucho - Armindo Telmo Ferreira - Luís Marques Guedes - David Justino - Guilherme Silva - António Abelha - Mário Albuquerque - Pedro Roseta - Patinha Antão - António Silva - Maria Manuela Aguiar - Miguel Macedo - Carlos Encarnação - José de Matos Correia - Eugénio Marinho - João Maçãs - Fernando Penha Pereira - Manuel Moreira - Luís Pedro Pimentel - António Montalvão Machado - Virgílio Costa - Nuno Sancho Ramos - Fernando Seara - Carlos Antunes.

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 2/VIII

Nota justificativa

Após a revisão da Constituição da República Portuguesa em 1997, relevantes desenvolvimentos em curso na cena internacional e europeia levaram vários Estados da União Europeia a introduzir alterações nos respectivos ordenamentos constitucionais.
Está em vista, em tais alterações, a emergência de uma mais ampla tutela internacional dos direitos do homem; com a instituição de um tribunal penal internacional de carácter permanente que complemente as jurisdições nacionais no combate a alguns dos mais graves crimes que afectam a humanidade; e estão em vista também, nalguns casos, necessidades que decorrerão da construção do "espaço de liberdade, de segurança e de justiça", prometido à Europa no Tratado de Amsterdão.
Para que Portugal possa participar plenamente em tais movimentos instituidores de inovadoras plataformas regionais e internacionais de combate à impunidade e de defesa