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1696 | II Série A - Número 050 | 19 de Abril de 2001

 

DECRETO N.º 58/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DE ALTERAR O ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DENOMINADA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de alterar o estatuto da associação pública denominada Ordem dos Farmacêuticos ("Ordem").

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A autorização constante do número anterior terá os seguintes sentido e extensão:

a) Definir a natureza, sede e atribuições da Ordem, procedendo a uma revisão profunda do estatuto em vigor;
b) Especificar os tipos de membros da Ordem e os procedimentos de inscrição e titulação dos mesmos, designadamente no que diz respeito a nacionais de Estados-membros da União Europeia e de Estados terceiros;
c) Estabelecer como condição de inscrição na Ordem a frequência de estágio prévio e como condição da respectiva titulação a frequência de acções de formação;
d) Definir a estrutura orgânica da Ordem, bem como as atribuições e competências de cada órgão;
e) Conferir responsabilidades administrativas acrescidas à Ordem para mais eficiente cumprimento dos seus fins ontológicos na área da saúde, e, mais precisamente, na do medicamento;
f) Estabelecer o processo de eleição e de referendo;
g) Definir o regime patrimonial e financeiro da Ordem;
h) Estabelecer os princípios deontológicos da actividade de farmacêutico, independentemente do sector público, privado, cooperativo ou social onde a mesma se desenvolve;
i) Estabelecer o respectivo regime disciplinar, sem prejuízo das normas disciplinares aplicáveis no contexto laboral em que desenvolvem a sua actividade, nomeadamente no que toca à aplicação de sanções suspensivas do exercício da actividade.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias, contados a partir da entrada em vigor.

Aprovado em 29 de Março de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 388/VIII
(MEDIDAS ACTIVAS PARA UM EQUILÍBRIO DE GÉNERO NOS ÓRGÃOS DE DECISÃO POLÍTICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 9 de Abril de 2001 na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Angra do Heroísmo, para analisar, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, o projecto de lei n.º 388/VIII - Medidas activas para um equilíbrio de género nos órgãos de decisão política -, tendo deliberado emitir o seguinte parecer:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se nos temos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, no cumprimento da alínea i) do artigo 30.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e do artigo 80.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores - e em conformidade com as disposições regimentais aplicáveis.

Capítulo II
Apreciação na generalidade

O presente projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 14 de Março de 2001, tendo sido enviado a esta Comissão na mesma data para apreciação e emissão de parecer até 10 de Abril de 2001.
Este projecto de diploma tem por objecto uma maior participação das mulheres na política e o seu acesso aos órgãos de decisão política, através da promoção da paridade nas listas de candidatos para a Assembleia de República, assembleias legislativas regionais, Parlamento Europeu e autarquias locais, e a realização de campanhas de sensibilização para a partilha de responsabilidades na família e de incentivo às mulheres para a sua participação política.
No âmbito do projecto em análise entende-se por paridade a representação mínima de um terço de cada um dos sexos nas referidas listas de candidatura.
Apreciado o projecto de lei n.º 388/VIII a Comissão deliberou, por maioria, com os votos favoráveis do PS e os votos contra do PSD, CDS-PP e PCP, dar parecer favorável na generalidade. O PCP apresentou uma declaração de voto, que se anexa ao presente relatório.

Capítulo III
Apreciação na especialidade

Em sede de especialidade a Comissão deliberou por maioria, com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD, CDS-PP e PCP, propor o seguinte:
1 - Que no artigo 1.º seja eliminada a expressão "(...) compostos através de eleitos por um sistema proporcional com círculos eleitorais plurinominais, não sendo aplicável a círculos uninominais de candidatura".
Justificação: Não se compreende a exclusão da previsão dos círculos uninominais em leis eleitorais, uma vez estar

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