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1699 | II Série A - Número 050 | 19 de Abril de 2001

 

PROPOSTA DE LEI N.º 65/VIII
TARIFA DE FORMAÇÃO PARA ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Os estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores que estudem fora da sua região, no Continente ou ilhas, usufruem da tarifa de estudante nas suas deslocações aéreas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 311/91, de 17 de Agosto.
Apesar de a redução em relação à tarifa normal de residente ser apenas de 25%, a verdade é que constitui uma ajuda às famílias madeirenses com jovens a estudar no Continente. Porém, estudos recentes realizados na União Europeia indicam que as famílias portuguesas são as que mais gastam com a educação dos seus filhos. Naturalmente que os gastos das famílias madeirenses são acrescidos dado os custos derivados da insularidade.
O apoio do Estado é, ainda, muito limitado tanto a nível da acção social escolar como a nível de incentivos à formação universitária.
Na região os estudantes do ensino superior são confrontados com estes problemas e, ainda, com as especificidades derivadas do meio insular.
O princípio da redução da tarifa deve-se aplicar também aos estudantes do ensino superior na Região Autónoma da Madeira que queiram frequentar acções complementares à sua formação académica no Continente ou na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo do que virá a ser legislado relativamente ao princípio da continuidade territorial.
Por exemplo, os alunos da Universidade da Madeira não beneficiam da tarifa de estudante nos transportes aéreos quando necessitam de frequentar acções de formação no Continente ou nos Açores, o que configura uma discriminação, para além de representar um factor limitativo da sua formação.
Em virtude da especificidade própria da Região Autónoma da Madeira, esta tarifa de formação vem garantir uma maior igualdade entre todos os estudantes do ensino superior do País.
Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprova a seguinte proposta de lei à Assembleia da República:

Artigo 1.º
Beneficiários

São beneficiários da tarifa de formação estabelecida por este diploma todos os estudantes que frequentem o ensino superior público, ou privado e cooperativo da Região Autónoma da Madeira e estejam abrangidos pelo artigo 4.º da Lei do Financiamento do Ensino Superior - Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro.

Artigo 2.º
Formação complementar

Considera-se formação complementar o conjunto das acções formativas que contribua para o enriquecimento académico do estudante.

Artigo 3.º
Tarifa de formação

1 - Entende-se por tarifa de formação o preço do transporte de passageiro, bagagem e mercadoria e as condições em que se aplica, bem como o preço e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares.
2 - A tarifa de formação será fixada anualmente por portaria do Governo da República e equipara-se ao valor da tarifa de estudante.

Artigo 4.º
Certificação tarifária

1 - É condição para beneficiar da tarifa de formação a apresentação, cumulativa, por parte do estudante dos seguintes elementos:

a) Comprovativo da pertinência da deslocação, emitido pelo estabelecimento de ensino superior da Região Autónoma da Madeira;
b) Que certifique a frequência da acção de formação complementar em causa, emitido pela entidade promotora.

2 - Os documentos referidos no n.º 1 deverão ser apresentados à transportadora aérea para efeitos de reembolso, no prazo de 90 dias, a partir da data de viagem do beneficiário.

Artigo 5.º
Custos

Os custos derivados desta lei são suportados pelo Orçamento do Estado.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor após publicação no Diário da República.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 13 de Março de 2001. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Texto e despacho n.º 92/VIII de admissibilidade

Admito a presente proposta de lei da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, para a qual é solicitada a urgência do seu processamento.
Creio que, no presente caso, a urgência está indissociavelmente ligada à previsão da imediata entrada em vigor "após publicação no Diário da República", constante do artigo 6.º.
Anoto, no entanto, que, em minha opinião, o processo de urgência não pode ser adoptado em detrimento da limitação constitucional de apresentação de projectos ou propostas que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas na lei do orçamento.
Tendo por certo que a norma do artigo 6.º terá de ser corrigida para não ser inconstitucional, decorrerá dessa necessária correcção o desaparecimento da razão de ser da urgência.
Porém, sempre fiel ao meu entendimento de que as iniciativas legislativas não devem ser rejeitadas por motivos que podem ser corrigidos, determino a baixa à 7.ª Comissão para apreciação e emissão de parecer nos termos do artigo 285.º e seguintes do Regimento.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.