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1701 | II Série A - Número 050 | 19 de Abril de 2001

 

traduz num entrave à livre competição e à desejável igualdade de condições para a participação desportiva.
A existência de uma descontinuidade geográfica cria, só por si, condicionantes específicas, pelo que é mister, através da via legislativa, instrumento por excelência adequado, que o factor humano corrija no máximo as penalizações que a natureza impôs.
A solidariedade nacional como imperativo constitucional e a própria coesão económica e social, como valor superior da Europa, são princípios que impõem a tomada de medidas e soluções de fundo que dêem real eficácia ao indiscutível princípio de que a integração nacional também passa pelo desporto.
Acresce que a publicação da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, veio expressamente consagrar como princípio geral de acção do Estado, no desenvolvimento da política desportiva, a redução de assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva, princípio esse que importa concretizar.
É, pois, chegado o momento de as soluções conjunturais serem substituídas por soluções institucionais, que, em definitivo e de forma clara e segura, garantam a consagração dos princípios e estabeleçam o quadro de direitos e obrigações que salvaguardem os interesses dos agentes desportivos do Continente e das ilhas no cumprimento dos calendários que imponham deslocações em que a barreira do mar tenha de ser ultrapassada.
Com a presente proposta pretende-se encontrar uma solução global e definitiva para o problema, recorrendo-se, para tal, à criação de um Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), ligando desta forma solidariamente todos os portugueses na defesa e afirmação de valores comuns, pois tudo o que favoreça a participação múltipla das regiões acaba contribuindo decididamente para o reforço da necessária coesão nacional e para o fortalecimento e exaltação da identidade lusa.
Estarão, assim, asseguradas as condições de igualdade competitiva em todo o País, pondo de uma vez fim aos impedimentos, frequentemente verificados, causados pelos elevados custos das deslocações e suscitados quase sempre por esta razão pelas federações das diversas modalidades.
Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprova a seguinte proposta de lei à Assembleia da República:

Artigo 1.º

É criado o Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), dotado de autonomia administrativa e financeira e funcionando na dependência do Governo da República.

Artigo 2.º

São objectivos do FNID:

1 Suportar os encargos com as deslocações, por via aérea:

a) No âmbito das respectivas participações nas provas integradas nos calendários oficiais das federações e das ligas profissionais, das equipas e atletas amadores ou profissionais, bem como dos árbitros, do Continente para as regiões autónomas, das regiões autónomas para o Continente, entre as regiões autónomas e dentro de cada região autónoma;
b) No âmbito das respectivas participações nas provas internacionais, em representação nacional, integradas nos calendários oficiais das federações e das ligas profissionais, das equipas e atletas amadores ou profissionais, bem como dos árbitros, desde o seu local de origem até ao aeroporto mais próximo da localidade onde vai realizar-se a prova desportiva;
c) No âmbito das respectivas participações nas selecções nacionais, quer para treinos e estágios quer para jogos dos atletas do Continente para as regiões autónomas, das regiões autónomas para o Continente, entre as regiões autónomas e dentro de cada região autónoma.

2 - Suportar os encargos resultantes do transporte dos apetrechos julgados imprescindíveis para a prática da respectiva modalidade.

Artigo 3.º

Constituem receitas do FNID:

1 - A importância correspondente à taxa a fixar por lei sobre cada bilhete de entrada em todas as competições desportivas oficiais;
2 - A verba definida no n.º 1 do artigo 17.º-D do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, preceito introduzido pelo Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro, e com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro.
3 - Subsídios, donativos e outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas.
4 - As dotações garantidas pelo Orçamento do Estado necessárias à solvabilidade do FNID.

Artigo 4.º

O estabelecimento das regras de gestão do FNID compete ao Governo da República, que, conjuntamente com os governos de cada uma das regiões autónomas, definirá as normas para a sua utilização e acesso.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Março de 2001. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 131/VIII
VISA O CUMPRIMENTO DO PROTOCOLO DO QUIOTO

A recente declaração de Bush de não ratificação do Protocolo do Quioto e de não cumprimento do compromisso de redução das emissões de gases que provocam efeito de estufa revela uma enorme irresponsabilidade no que se refere à defesa dos interesses da humanidade e constitui um grave atentado ao planeta, na medida em que tem origem na administração do país que mais contribui para o aquecimento global, produzindo cerca de 25% das emissões de gases que provocam efeito de estufa.
Isto quando o 3.º relatório do International Painel on Climate Change, apresentado no início deste ano, deixa claro que as previsões sobre a evolução das alterações climáticas são muito mais preocupantes do que se estimava há cinco anos atrás, e que, ao ritmo a que a acção humana influi no aquecimento global, a temperatura média do planeta aumentará no próximo século 5,8º C. Se atendermos ao facto que no último século aumentou uma média de 0,6º C, percebemos que esta diferença não constitui uma perspectiva muito animadora do futuro, muito pelo contrário.

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