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1707 | II Série A - Número 051 | 21 de Abril de 2001

 

Ora, o projecto de lei em apreço, que "torna extensível aos militares da Guarda Nacional Republicana o suplemento de condição militar", salvo melhor entendimento, viola as referidas disposições na medida em que a sua aprovação e entrada em vigor nos termos previstos, implicaria um aumento de despesas que não tiveram previsão orçamental no corrente ano, ao arrepio da vontade do Governo, órgão com competência nesta matéria. Trata-se, todavia, de uma disposição que, caso a iniciativa legislativa venha a ser aprovada na generalidade, poderá ser alterada em sede de especialidade no sentido de não colidir com o referido dispositivo constitucional.

IV - Do enquadramento legal

No que concerne ao regime remuneratório aplicável ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, o mesmo encontra-se previsto e regulado através do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 174/2000, de 9 de Agosto.
O citado diploma legal, para além de se aplicar aos oficiais, sargentos e praças da GNR, abrange igualmente, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, os oficiais das Forças Armadas em serviço na GNR.
Para além da remuneração a que se refere o artigo 2.º do referido diploma legal, os militares dos quadros permanentes da GNR em efectividade de serviço têm direito, nos termos do artigo 7.º, a um acréscimo remuneratório decorrente das funções militares e de segurança e da forma de prestação de serviço em que aquelas se materializam, denominado suplemento por serviço nas forças de segurança.
Nos termos do n.º 5, do citado artigo 7.º, o suplemento por serviço nas forças de segurança "(...) é abonado aos oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda Nacional Republicana, não sendo acumulável com qualquer suplemento atribuído em função da condição militar". Significa, pois, que o suplemento de serviço nas forças de segurança, no caso dos oficiais das Forças Armadas em serviço na GNR, não é acumulável com o suplemento de condição militar, previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, que aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato das Forças Armadas.
Com o projecto de lei n.º 279/VIII em análise, visa, pois, o Grupo Parlamentar do CDS-PP alcançar dois objectivos, ou seja, por um lado tornar extensível aos militares da Guarda Nacional Republicana o suplemento de condição militar atribuído aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas e, por outro lado, a revogação do n.º 5.º, do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro, no sentido de permitir aos oficiais das Forças Armadas em serviço na GNR a acumulação entre o suplemento por serviço nas forças de segurança e o suplemento de condição militar.

V - Parecer da Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

A Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 279/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio São Bento, 6 de Abril de 2001. - O Deputado Relator, Gonçalo Velho - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 68/VIII
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS PELA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, da contracção de empréstimos pela Região Autónoma dos Açores no ano de 2001, não poderá resultar um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a seis milhões de contos.
Aquela limitação não pode, porém, condicionar, em absoluto, a determinação do Governo Regional em continuar a definir e executar medidas adequadas a uma eficiente gestão da dívida pública, sempre com o objectivo de reduzir ao máximo os encargos com a mesma.
Para o efeito, pretende-se proceder à reestruturação de parte da dívida da região por via da amortização antecipada de um empréstimo contraído junto da Caixa Geral de Depósitos, no montante de 7190 milhares de contos, e transformar em empréstimo de médio e longo prazo uma emissão de papel comercial, no montante de 5000 milhares de contos, realizada no ano 2000.
Como resultado da pretendida reestruturação prevê-se que no corrente ano seja contraído um único empréstimo no montante global de 18 190 milhares de contos.
Desta operação de crédito resultarão condições mais favoráveis para a região, dado o montante, esperando-se conseguir condições mais vantajosas, comparativamente aos empréstimos contraídos nos últimos dois anos.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia d a República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

1 - O Governo Regional dos Açores poderá recorrer a endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 18 190 milhares de contos.
2 - Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior, subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos visando o desenvolvimento económico e social da região;
b) Serem aplicados na reestruturação da dívida pública regional;
c) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos.

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