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1715 | II Série A - Número 052 | 28 de Abril de 2001

 

Artigo 68.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE e a abstenção do PCP.
Artigo 69.º:
Proposta de substituição apresentada pelos Deputados Jorge Lacão e António Reis, do PS- aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do BE e a abstenção do PSD e do PCP.
Texto do projecto de lei - prejudicado.
Propostas de novos artigos A, B e E, a inserir sistematicamente em sede de disposições finais, apresentadas pelo PCP - retiradas.
Proposta de novo artigo C (inserido sistematicamente como novo n.º 7 do artigo 32.º do texto final da Comissão), apresentado pelo PCP aprovada por unanimidade.
Proposta de novo artigo D, a inserir sistematicamente em sede de disposições finais, apresentada pelo PCP - rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP.
Nota final: juntam-se em anexo declarações de voto apresentadas pelos Deputados Jorge Lacão e António Reis, do PS, e pelo Deputado Fernando Rosas, do BE.

Texto final

Capítulo I
Princípios

Artigo 1.º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)

A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos em conformidade com a Constituição, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o direito internacional aplicável e a presente lei.

Artigo 2.º
(Princípio da igualdade)

1 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa.
2 - O Estado não discriminará nenhuma igreja ou comunidade religiosa relativamente às outras.

Artigo 3.º
(Princípio da separação)

As igrejas e demais comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

Artigo 4.º
(Princípio da não confessionalidade do Estado)

1 - O Estado não adopta qualquer religião, nem se pronuncia sobre questões religiosas.
2 - Nos actos oficiais e no protocolo de Estado será respeitado o princípio da não confessionalidade.
3 - O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes religiosas.
4 - O ensino público não será confessional.

Artigo 5.º
(Princípio da cooperação)

O Estado cooperará com as igrejas e comunidades religiosas radicadas em Portugal, tendo em consideração a sua representatividade, com vista, designadamente, à promoção dos direitos humanos, do desenvolvimento integral de cada pessoa e dos valores da paz, da liberdade, da solidariedade e da tolerância.

Artigo 6.º
(Força jurídica)

1 - A liberdade de consciência, de religião e de culto só admite as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
2 - A liberdade de consciência, de religião e de culto não autoriza a prática de crimes.
3 - Os limites do direito à objecção de consciência demarcam para o objector o comportamento permitido.
4 - A lei pode regular, sempre que necessário, o exercício da liberdade de consciência, de religião e de culto, sem prejuízo da existência de tal liberdade.
5 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar a liberdade de consciência e de religião.

Artigo 7.º
(Princípio da tolerância)

Os conflitos entre a liberdade de consciência, de religião e de culto de uma pessoa e a de outra ou outras resolver-se-ão com tolerância, de modo a respeitar quanto possível a liberdade de cada uma.

Capítulo II
Direitos individuais de liberdade religiosa

Artigo 8.º
(Conteúdo da liberdade de consciência, de religião e de culto)

A liberdade de consciência, de religião e de culto compreende o direito de:

a) Ter, não ter e deixar de ter religião;
b) Escolher livremente, mudar ou abandonar a própria crença religiosa;
c) Praticar ou não praticar os actos do culto, particular ou público, próprios da religião professada;
d) Professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos crentes, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;
e) Informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
f) Reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções em matéria religiosa, sem outros limites além dos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Constituição;
g) Agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, no respeito pelos direitos humanos e pela lei;
h) Escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa da religião professada;
i) Produzir obras científicas, literárias e artísticas em matéria de religião.