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1723 | II Série A - Número 052 | 28 de Abril de 2001

 

Artigo 62.º
(Legislação expressamente revogada)

Ficam expressamente revogados a Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto e o Decreto n.º 216/72, de 27 de Junho.

Artigo 63.º
(Confissões religiosas e associações religiosas não católicas actualmente inscritas)

1 - As confissões religiosas e as associações religiosas não católicas inscritas no correspondente registo do departamento governamental competente conservam a sua personalidade jurídica e a sua capacidade, passando a estar sujeitas à presente lei quanto às suas actividades religiosas, nos termos do artigo 44.º.
2 - As mesmas confissões e associações podem requerer a sua conversão em uma pessoa colectiva religiosa nos termos dos artigos 34.º a 40.º, mediante o preenchimento dos respectivos requisitos, no prazo de três anos desde a entrada em vigor da presente lei.
3 - Se o não fizerem, passarão a estar inscritas apenas no Registo Nacional das Pessoas Colectivas, para onde serão remetidos os processos e os documentos que serviram de base aos respectivos registos.
4 - Passado o prazo referido no n.º 2, é extinto o actual registo de confissões religiosas e associações religiosas não católicas do Ministério da Justiça.

Artigo 64.º
(Segurança social)

Aos ministros que vêm beneficiando do regime de segurança social instituído pelo Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro, e que pertençam a confissões religiosas ou associações religiosas referidas no artigo anterior, que não se convertam em pessoas colectivas religiosas, continua aplicável o respectivo regime.

Artigo 65.º
(Isenção do imposto sobre o valor acrescentado)

1 - As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, bem como os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou fundações, por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as mesmas se integrem, poderão optar pelo regime previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto vigorar, não se lhes aplicando, nesse caso, os n.os 3 e 4 do artigo 32.º da presente lei.
2 - As instituições particulares de solidariedade social que tenham pedido a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta não poderão beneficiar da consignação prevista no n.º 5 do artigo 32.º.

Artigo 66.º
(Entrada em vigor dos benefícios fiscais)

Os artigos 32.º e 65.º entram em vigor na data do início do ano económico seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 67.º
(Radicação no País)

O tempo de presença social organizada no País necessário para as igrejas e comunidades religiosas inscritas requererem o atestado de que estão radicadas no País a que se refere a regra da primeira parte do n.º 2 do artigo 37.º é de 26 anos em 2001, de 27 anos em 2002, de 28 anos em 2003 e de 29 anos em 2004.

Artigo 68.º
(Códigos e leis fiscais)

O Governo fica autorizado a introduzir nos códigos e leis fiscais respectivos o regime fiscal decorrente da presente lei.

Artigo 69.º
(Legislação complementar)

O Governo deve tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da presente lei e publicar, no prazo de 60 dias, a legislação sobre o registo das pessoas colectivas religiosas e sobre a Comissão da Liberdade Religiosa.

Palácio de São Bento, 24 de Abril de 2001.O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Anexo

Declarações de voto apresentadas pelos Deputados Jorge Lacão e António Reis, do PS, e pelo Deputado Fernando Rosas, do BE

Artigo 58.°
(Lei da liberdade religiosa)

1 - A redacção do artigo 58.°, que visa estabelecer o âmbito de aplicação da lei da liberdade religiosa, circunscrevendo-o às confissões minoritárias, suscita um sério problema de conformidade à Constituição. É que muitas das normas da referida lei têm natureza universal, quer quando densificam princípios e estabelecem disposições típicas do regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias quer quando, em coerência, desenvolvem formas de regulação comum nas relações entre o Estado e as confissões religiosas.
Ao limitar às confissões minoritárias a aplicação de tais normas torna-se evidente o confronto com o artigo 13.° da CRP. Nele se estabelece o princípio da igualdade e da não discriminação das pessoas (físicas ou morais) perante a lei - "ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever" em razão, designadamente, "da religião".
Em face do que precede, não colhe a justificação da exclusão de aplicação de normas de natureza universal à Igreja Católica com fundamento na existência de uma relação concordatária. É que uma coisa é o reconhecimento da faculdade do Estado poder articular com a Santa Sé (dada a personalidade internacional da Igreja Católica) formas de relação ao abrigo do direito internacional convencional; outra, bem diferente, é a tese de que o Estado só pode estabelecer formas de regulação jurídica aplicáveis à IC por via concordatária e, nessa medida, com uma espécie de confisco da lei geral.
Esta tese não tem fundamento, pelas seguintes razões:
- Em contraste com o expressamente disposto na Constituição de 33, o legislador democrático não está vinculado a só poder regular as relações Estado-Igreja por instrumento jurídico internacional firmado com a Santa Sé;
- Em contraste, o que caracteriza a ordem constitucional democrática é a sua natureza não confessional

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