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1725 | II Série A - Número 052 | 28 de Abril de 2001

 

Torna-se, pois, patente o quanto estamos perante uma crise do próprio princípio da justiça que, em todos os casos, deveria orientar a opção do legislador. Se o legislador aprova leis revelando manifesta insegurança quanto à pertinência material das suas normas, ao ponto de as desaplicar a um largo espectro do caso concreto (da vida, evidentemente), que consciência revela da natureza justa do direito que aprova?
Tudo o que vem de salientar-se se afigura de uma meridiana clareza à luz dos princípios reitores da ordem constitucional democrática. É, pois, com evidente perplexidade que se testemunha uma orientação legislativa que, no momento em que revoga a anterior lei da liberdade religiosa - Lei n.° 4/71 -, aprovada ao abrigo da Constituição autoritária e anti-liberal de 33, em todo o caso opta por definir um âmbito de aplicação com critérios claudicantes que, singularmente, nem a lei velha perfilhou.
Em síntese, o que decisivamente está em causa na redacção do artigo 58.° é saber se a lei da liberdade religiosa, com salvaguarda do primado da Concordata e dos seus regimes especiais, cumpre a Constituição e é aplicável sem reservas de privilégio.
Na Lei n.º 4/71, Base XVIII, n.° 2, dispõe-se o seguinte: "São aplicáveis às pessoas colectivas católicas as disposições desta lei que não contrariem os preceitos concordatariamente estabelecidos".
Torna-se, pois, evidente que o critério óbvio para definir o âmbito de aplicação da lei ridiculamente suspeito de jacobinismo por parte de quem tão levianamente vem acusando quem ousa defender a coerência democrática do legislador - esse critério tem, afinal, quem haveria de suspeitar, origem patenteada em... Marcelo Caetano e na antiga Assembleia Nacional.
A moral da história é, pois, bem simples: em vista até do grau de coerência do legislador da ditadura, pretender, em democracia, que a lei da liberdade religiosa, com respeito pelo primado da Concordata, seja eficazmente aplicável nos seus preceitos de natureza universal, tornou-se um combate pela justiça, elementar mas infelizmente em vias de não ser superado. Irónico sinal dos tempos. Triste prova para os valores democráticos. Rude teste para a autoridade do Estado constitucional.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão - António Reis.

Declaração de voto apresentada pelo Deputado Fernando Rosas, do BE

1 - O Bloco de Esquerda apresentou na Assembleia da República um projecto de lei de defesa da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, que foi rejeitado pelos votos dos partidos da direita parlamentar e de parte do PS.
2 - No debate na 1.ª Comissão acerca do projecto de lei do PS teve vencimento um articulado da lei que, salvo casos muito pontuais, consagra um texto legal em flagrante contradição com os princípios da laicidade do Estado, da liberdade religiosa e da igualdade de tratamento das diferentes confissões, o qual, em vários artigos, é flagrantemente anti-constitucional.
3 - A votação de hoje da maioria da 1.ª Comissão, com os votos do PS a favor da "versão Vera Jardim" do artigo 58.° do projecto de lei, vem consagrar o carácter discriminatório do futuro diploma, violando as promessas do PS aquando da apresentação do projecto e defraudando as justas expectativas das confissões religiosas minoritárias. Na realidade, a votação da referida versão do artigo 58°:

a) Consagra a existência de dois regimes distintos para a regulação das relações do Estado com as confissões religiosas: um regime para a Igreja Católica, que mantém os seus privilégios ao abrigo do presente e do futuro regime concordatário, e outro, o regime da presente lei, para as religiões minoritárias, estabelecendo um estatuto de excepção para a Igreja Católica;
b) Consagra a pretensão, anunciada pelo Patriarca de Lisboa na passada homilia pascal, de a Igreja Católica, ao abrigo da Concordata, se auto-situar acima da lei ordinária e das deliberações do Parlamento;
c) Consagra a manutenção de regimes legais de excepção para a Igreja Católica, que nem sequer decorrem da Concordata e que são manifestamente inconstitucionais, designadamente as capelanias militares e hospitalares e várias isenções fiscais;
d) E fá-lo não obstante conferir à Igreja Católica, no quadro de uma lei que ela própria não aceita para si, faculdades extraordinárias, como a de ter uma representação desigual e maioritária relativamente às demais confissões religiosas na prevista Comissão de Liberdade Religiosa, detentora de importantes poderes de consulta relativamente à actividade do conjunto das comissões e à aplicação da lei.

4 - O Bloco de Esquerda lamenta que o PS tenha, mais uma vez, aceitado recuar no seu projecto inicial de fazer aprovar uma lei-quadro para o conjunto das confissões religiosas que articularia, subordinando-os, os acordos bilaterais a estabelecer entre o Estado e cada uma das confissões quanto à matéria que lhes fosse específica.
5 - Nestes termos, o Bloco de Esquerda entende que o projecto de lei aprovado na 1.ª Comissão viola o princípio constitucional da universalidade das leis, da igualdade de tratamento legal das confissões religiosas e da liberdade religiosa, pelo que votou contra e se dispõe a arguir a inconstitucionalidade do presente diploma, caso ele venha a ser aprovado pela Assembleia da República.

Lisboa, 24 de Abril de 2001. O Deputado do BE, Fernando Rosas.

PROJECTO DE LEI N.º 425/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE RAIVA, NO CONCELHO DE CASTELO DE PAIVA, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I - Contributo histórico

Antiga freguesia de São João Baptista da Raiva, foi abadia da apresentação do padroado real e, mais tarde, da apresentação da Casa de Marialva.
Foi concelho a partir de 1527, facto comprovado pelo seu Pelourinho, classificado como imóvel de interesse público desde 11 de Outubro de 1933, através do Decreto n.º 23 122. Ao tempo a Câmara era constituída por um juiz ordinário, um vereador, um procurador e um almotacé.

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