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1727 | II Série A - Número 052 | 28 de Abril de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 426/VIII
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS TRABALHADORES DAS RESIDÊNCIAS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

As residências para estudantes do ensino básico e secundário destinam-se a assegurar a igualdade de oportunidades aos alunos que necessitam de ser deslocados do seu agregado familiar para prosseguir os seus estudos ou àqueles que, por razões pedagógicas ou outras, e numa perspectiva de colaboração com as autarquias locais, não possam ser transportados diariamente (in Rede Nacional de Residências para Estudantes, homologada por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, de 25 de Fevereiro de 1988).
São instituições indispensáveis à promoção da universalidade do direito à educação e ao ensino, visando o desenvolvimento da personalidade de cada pessoa, a contribuição para o progresso social e a participação na vida da colectividade (artigos 73.º e 74.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
Os trabalhadores das residências têm sido votados ao mais completo esquecimento no que respeita à igualdade de tratamento com os restantes trabalhadores da função pública.
Desempenham uma alta função, com elevado sentido de missão, no aproveitamento escolar, na saúde mental e física dos alunos, na formação de cidadãos, contribuindo para o seu bem estar e riqueza do País.
No entanto, embora se trate de instituições públicas, as relações jurídicas de emprego estão abrangidas por um regime misto, privado e público, de que resultam sérios prejuízos para os trabalhadores das residências, nomeadamente no direito à carreira, horários e descanso semanal.
Salvo raras excepções, os trabalhadores permanecem ainda na mesma categoria em que foram admitidos, alguns vai para duas décadas, embora reúnam os requisitos legais para o acesso à categoria superior.
Em termos de estatuto remuneratório, estão sujeitos ao regime da função pública mas prestam o horário semanal, correspondente ao do regime privado, 40 horas semanais. Nuns casos e noutros a isenção de horário obriga à permanência diária na residência.
Na prática, acabam por não ter nenhum regime, porquanto a retribuição do trabalho não é efectuada segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.
Os trabalhadores das residências são trabalhadores da função pública, aos quais não são aplicados os princípios materiais da justiça, ou seja, o princípio da dignidade da pessoa humana, da efectividade dos direitos fundamentais e da igualdade.
Não lhes foi dada a oportunidade, nem garantido o direito a usufruírem do desenvolvimento das respectivas carreiras abrangido pelos Decretos-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, n.º 265/88, de 28 de Julho, e n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, nem ao regime de horário aprovado pelos Decretos-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, e n.º 259/98, de 18 de Agosto, e ao repouso e descanso semanal, de forma a permitir conciliar a sua actividade profissional com a vida familiar (artigo n.º 59, n.º 1, alíneas b) e d), da Constituição da República Portuguesa).
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito e objecto

O presente diploma estabelece o estatuto das carreiras dos trabalhadores em exercício de funções na rede nacional de residências de ensino básico e secundário.

Artigo 2.º
Carreiras

1 - As carreiras que integram os quadros das residências são as seguintes: técnico de educação, auxiliar de educação, cozinheiro e auxiliar de higiene.
2 - As estruturas e a escala salarial das carreiras mencionadas no número anterior serão fixadas por portaria.

Artigo 3.º
Conteúdos funcionais

A descrição dos conteúdos funcionais tipo das carreiras será fixada por portaria.

Artigo 4.º
Carreiras

O recrutamento, ingresso e acesso nas carreiras faz-se de acordo com o disposto na lei geral para a Administração Pública.

Artigo 5.º
Intercomunicabilidade de carreiras

A intercomunicabilidade de carreiras obedecerá ao disposto na lei geral.

Artigo 6.º
Remunerações

Aos trabalhadores das residências é aplicável o sistema retributivo da função pública.

Artigo 7.º
Horário de trabalho

O regime jurídico da duração e horário de trabalho aplicável aos trabalhadores das residências é o definido para os funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 8.º
Férias, faltas e licenças

Aos trabalhadores das residências aplica-se a lei geral em vigor para a Administração Pública em matéria de férias, faltas e licenças.

Artigo 9.º
Aposentação

Aos trabalhadores das residências é aplicável o Estatuto da Aposentação dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 10.º
Regime supletivo

Em tudo o que não estiver abrangido por este diploma aplica-se o regime geral da função pública.

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