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1728 | II Série A - Número 052 | 28 de Abril de 2001

 

Artigo 11.º
Integração

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os trabalhadores das residências que a qualquer título prestem serviço de natureza permanente, com sujeição a horário e disciplina hierárquica, são integrados em lugares do quadro, nas categorias e carreiras correspondentes às funções efectivamente desempenhadas.

Artigo 12.º
Salvaguarda de direitos adquiridos

1 - Para efeitos do disposto no número anterior, a integração faz-se na categoria e escalão segundo módulos de três anos de serviço efectivo prestado na categoria de origem, classificados de Bom.
2 - É contado para todos os efeitos legais o tempo de serviço prestado a qualquer título nas residências.

Artigo 13.º
Formalidades

A integração dos trabalhadores das residências faz-se mediante lista nominativa, homologada por despacho do respectivo director regional e publicada no Diário da República.

Assembleia da República, 19de Abril de 2001. - Os Deputados do PCP: Rodeia Machado - Luísa Mesquita - Lino de Carvalho - Margarida Botelho - Bernardino Soares - Vicente Merendas - António Filipe - Agostinho Lopes - Joaquim Matias.

PROJECTO DE LEI N.º 427/VIII
PRECISA O ALCANCE DO DISPOSTO NA LEI N.º 2-A/2001, DE 8 DE FEVEREIRO

A Lei n.º 2-A/2001, de 8 de Fevereiro, simplificou os mecanismos de adjudicação e de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos às obras de reparação, construção e reconstrução de edifícios, equipamentos e infra-estruturas e das habitações de particulares que ficaram total ou parcialmente destruídos em virtude das condições climatéricas desfavoráveis ocorridas no presente Inverno e excluiu dos limites do endividamento municipal os empréstimos a celebrar ao abrigo da linha de crédito bonificado para a realização das respectivas obras.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 38-C/2001, de 8 de Fevereiro, criou uma linha de crédito especial visando o apoio à reparação daqueles danos a que podem recorrer os municípios.
A celeridade pretendida com a simplificação de procedimentos constante da Lei n.º 2-A/2001 esbarra na necessidade de cabimento orçamental para a assunção, liquidação e pagamento das despesas correspondentes, uma vez que as respectivas alterações orçamentais terão contrapartida em empréstimos contratados, contratos que se tornarão morosos se tiverem de ser submetidos a visto prévio.
Tendo em consideração que a terminologia adoptada criou algumas dificuldades na aplicação da lei supra referida, torna-se necessário clarificar que a simplificação do processo de recurso à linha de crédito prevista no Decreto-Lei n.º 38-C/2001, de 8 de Fevereiro, dispensando de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, os actos e contratos relativos às obras de reparação dos danos provocados pelas condições climatéricas adversas ocorridas desde Novembro de 2000, abrange também os correspondentes contratos de empréstimo celebrados, bem como os relativos à elaboração de projectos.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O disposto na Lei n.º 2-A/2001, de 8 de Fevereiro, aplica-se a todos os actos e a todos os contratos tendentes à efectivação das obras nela previstas, incluindo os relativos à elaboração de projectos e os contratos de empréstimos cuja celebração de revele necessária:

Artigo 2.º

A presente lei produz efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 2-A/2001, de 8 de Fevereiro.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 2001. - Os Deputados do PS: José Barros Moura (PS) - Casimiro Ramos (PS) - Luís Marques Guedes (PSD) - Herculano Gonçalves (CDS-PP) - Honório Novo (PCP) - Joaquim Matias (PCP).

PROJECTO DE LEI N.º 428/VIII
CAPACIDADE ELEITORAL DOS MILITARES E AGENTES MILITARIZADOS DOS QUADROS PERMANENTES EM EFECTIVIDADE DE SERVIÇO E EXERCÍCIO DOS CARGOS POLÍTICOS PARA QUE SEJAM ELEITOS

Exposição de motivos

Considerando o apartidarismo que necessariamente deve caracterizar os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço, a Constituição prevê, entre outras restrições ao exercício de direitos fundamentais, a possibilidade de restringir a capacidade eleitoral passiva dos referidos cidadãos.
A concretização legislativa desta previsão constitucional foi operada na actual Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, que estabeleceu a inelegibilidade dos referidos militares para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para as Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira e para as assembleias e órgãos executivos das autarquias locais e das organizações populares de base territorial.
Estatuiu-se nessa sede, ainda, que não pode ser recusado, em tempo de paz, o pedido de passagem à reserva apresentado com o fim de possibilitar a candidatura a eleições para os cargos referidos.
Decorridos quase 20 anos desde a aprovação do mencionado diploma, constata-se que o regime de passagem à reserva vigente para os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço que pretendam concorrer a determinados cargos políticos tem, na prática, proporcionado a ocorrência pontual de situações ilegítimas e que, no mínimo, subvertem claramente os propósitos com que o regime foi delineado.
Deste modo, o Partido Social Democrata procede, através do presente projecto de lei, a uma distinção clara. Os militares que pretendam candidatar-se à Presidência da República, à Assembleia da República, às assembleias legislativas regionais, ao Parlamento Europeu e aos órgãos representativos do poder local deverão suspender as suas funções e, caso sejam eleitos para os cargos a que concorreram, te

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